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norma nº 44/2016

Tipo LEI
Número / Ano 44 / 2016
Date 2016-11-11
EmentaAPROVA AS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE; INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, A COMISSÃO MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME - RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Promover o uso racional de medicamentos e garantir o acesso da 
medicamentos considerados essenciais, conferindo prioridade ao caráter 
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art.2º. Definir as rotinas de funcioname
farmacêutica municipal: seleção, padronização, prescrição, dispensaçã
controle de medicamentos no âmbito das unidades integrantes do Sistema Único de 
Saúde sob gestão da Secretaria Municipa
Art. 3º. Instituir no âmbito das Unidades integrantes do Sistema Único de 
gestão da Secretaria Municipal de Saúde
Essenciais (REMUME) confeccionada pela 
Diagnóstico e Terapêutica do Município de Santana do Itararé.
Art. 4º. Adotar-se-á, para efeitos desta lei, as seguintes definições:
I - Denominação Comum Brasileira 
principio farmacologicamente ativo aprovado pelos órgãos federai
Vigilância Sanitária; 
II - Denominação Comum Internacional (DCI)
farmacologicamente ativo recomenda
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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LEI Nº. 044/2016 
SÚMULA: “APROVA AS DIRETRIZES PARA A 
EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA 
ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE; INSTITUI, NO 
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, A 
COMISSÃO MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA, 
DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME
RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAM
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capitulo I 
Da Finalidade 
Promover o uso racional de medicamentos e garantir o acesso da 
considerados essenciais, conferindo prioridade ao caráter 
roteção e recuperação da saúde.
Definir as rotinas de funcionamento dos sistemas integrantes da assistência 
farmacêutica municipal: seleção, padronização, prescrição, dispensaçã
controle de medicamentos no âmbito das unidades integrantes do Sistema Único de 
da Secretaria Municipal de Saúde. 
Instituir no âmbito das Unidades integrantes do Sistema Único de 
Secretaria Municipal de Saúde a Relação Municipal 
Essenciais (REMUME) confeccionada pela Comissão de Municipal de Farmacologia, 
do Município de Santana do Itararé.
Capitulo II 
Das Definições 
á, para efeitos desta lei, as seguintes definições:
Denominação Comum Brasileira (DCB): designa a denominação do fármaco 
farmacologicamente ativo aprovado pelos órgãos federai
Denominação Comum Internacional (DCI): denominação do fármaco 
farmacologicamente ativo recomendado pela Organização Mundial de Saúde;
1458
“APROVA AS DIRETRIZES PARA A 
EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA 
ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE; INSTITUI, NO 
ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, A 
COMISSÃO MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA, 
DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME - 
RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS E DÁ 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Promover o uso racional de medicamentos e garantir o acesso da população aos 
considerados essenciais, conferindo prioridade ao caráter preventivo das 
nto dos sistemas integrantes da assistência 
farmacêutica municipal: seleção, padronização, prescrição, dispensação e 
controle de medicamentos no âmbito das unidades integrantes do Sistema Único de 
Instituir no âmbito das Unidades integrantes do Sistema Único de Saúde, sob 
a Relação Municipal de Medicamentos 
Comissão de Municipal de Farmacologia, 
: designa a denominação do fármaco ou 
farmacologicamente ativo aprovado pelos órgãos federais responsáveis pela 
denominação do fármaco ou princípio 
do pela Organização Mundial de Saúde;
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CEP: 84970
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III - Medicamento: produto farmacêutico,
finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnostico;
IV - Receita: prescrição escrita de 
paciente, efetuada por profissional legal
magistral ou de produto industrializad
V – Dispensação: ato de fornecimento ao consumidor
farmacêuticos e correlatos; 
VI – Correlato: a substância, produto, aparelho ou a
conceitos anteriores, cujo uso 
individual ou coletiva, à higiene 
analíticos, os cosméticos e, ainda, os produtos 
odontológicos; 
VII – Farmácia: estabelecimento de manipu
comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de 
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou 
equivalente de assistência médica;
VIII – Posologia: descreve a dose de um medicamento, os
administrações e a duração do tratamento;
IX – Prescritores: profissionais de saúde credenciados para definir o medicamento a ser 
usado (médico ou dentista). 
Art. 5º. A Relação Municipal de
norteadora da qualidade de medicamentos utilizados nas unidades integrantes do 
Sistema Único de Saúde do Município, favorecendo a permanente
produtos segundo as necessidades da 
Art. 6º. A Relação Municipal de 
sempre que a exclusão ou inc
para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população.
Parágrafo Único: A inclusão/exclusão deverá ocorrer mediante preenchimento de 
formulário próprio, sendo que qualquer alteração na REMUME deverá ser avaliada e 
autorizada pela Comissão de Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica
corroborada pelo Conselho Munic
Art. 7º. A Secretaria Municipal de
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica
Essenciais (REMUME), pactuando o elenco d
Assistência Farmacêutica Básica do Município 
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Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com 
finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnostico;
Receita: prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de 
rofissional legalmente habilitado, quer seja de formulação 
al ou de produto industrializado; 
Dispensação: ato de fornecimento ao consumidor de medicamentos, insumos 
Correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não 
conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde 
individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e 
analíticos, os cosméticos e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de ac
estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e 
insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de 
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou 
equivalente de assistência médica;
Posologia: descreve a dose de um medicamento, os
ções e a duração do tratamento;
Prescritores: profissionais de saúde credenciados para definir o medicamento a ser 
Capitulo III 
Da Padronização 
A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) será utilizada como 
norteadora da qualidade de medicamentos utilizados nas unidades integrantes do 
istema Único de Saúde do Município, favorecendo a permanente
produtos segundo as necessidades da população. 
A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) 
sempre que a exclusão ou inclusão de alguma tecnologia for decididam
eção e recuperação da saúde da população.
A inclusão/exclusão deverá ocorrer mediante preenchimento de 
formulário próprio, sendo que qualquer alteração na REMUME deverá ser avaliada e 
Comissão de Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica
corroborada pelo Conselho Municipal de Saúde. 
ia Municipal de Saúde, através da Comissão de Municipal de 
Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, instituirá a Relação Municipal de Medicamentos 
(REMUME), pactuando o elenco de medicamentos que farão parte da
Básica do Município de Santana do Itararé.
1458
ente obtido ou elaborado, com 
nto, contendo orientação de uso para o 
mente habilitado, quer seja de formulação 
medicamentos, insumos 
cessório não enquadrado nos 
e proteção da saúde 
pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e 
s, óticos, de acústica médica e 
lação de fórmulas magistrais e oficinais, de 
insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de 
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra 
intervalos entre as 
Prescritores: profissionais de saúde credenciados para definir o medicamento a ser 
camentos Essenciais (REMUME) será utilizada como 
norteadora da qualidade de medicamentos utilizados nas unidades integrantes do 
istema Único de Saúde do Município, favorecendo a permanente disponibilidade dos 
s Essenciais (REMUME) poderá ser alterada 
lusão de alguma tecnologia for decididamente importante 
A inclusão/exclusão deverá ocorrer mediante preenchimento de 
formulário próprio, sendo que qualquer alteração na REMUME deverá ser avaliada e 
Comissão de Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica e 
Comissão de Municipal de 
, instituirá a Relação Municipal de Medicamentos 
edicamentos que farão parte da
de Santana do Itararé.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
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Parágrafo Único: Serão usadas como 
Essenciais e a Relação Nacional de Medicamentos Esse
Art. 8º. Cada medicamento será designado pela Denominação Comum 
acompanhado de apresentação 
ordem alfabética. 
Art. 9º. A prescrição será precedida 
registrada em prontuário para acompanhamento da rotina d
Art. 10. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições devem adotar, 
obrigatoriamente a Denominação
1.179, de 17 de junho de 1996, da ANVISA, ou na sua falta, a Denominação Comum 
Internacional (DCI), conforme determina o artigo 3° da Lei Federal N° 9.787/1999.
Art. 11. As prescrições deverão estar escritas ou digitalizadas por extenso, em 
português, com letra legível e sem rasuras, observadas a nomenclatura do Sistema de 
Pesos e Medidas oficiais, em consonância com
duas vias, além de conter: 
I - Nome completo do Paciente;
II - Nome e concentração do medicamento prescrito;
III - Posologia com duração do tratamento;
IV - Assinatura do profissional prescritor, com respectivo carimbo 
registro no Conselho da Classe
V - Local e data. 
Art. 12. A prescrição é um documento ind
prescritor coloca na receita tratamentos subjacentes a entes próximos como o parceiro 
(a) e familiares, como tratamentos/prevenção
em casais e tratamentos para Escabiose e 
extensivo a toda a família. 
Parágrafo Único: No sistema informatizado de dispensação de medicamentos por 
paciente, nos casos citados acima, a liberação dos 
forma individualizada.
Art. 13. As prescrições para tratamen
dias a partir da data de emissão.
Art. 14. As prescrições de medica
meses (90 dias) consecutivos a partir da data de emissão.
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Serão usadas como base a Relação Estadual de Medicamen
acional de Medicamentos Essenciais. 
Cada medicamento será designado pela Denominação Comum 
sentação farmacêutica e concentração, e estarão descritos em 
Capitulo IV 
Da Prescrição 
A prescrição será precedida de consulta por profissional habilitado, devidamente 
para acompanhamento da rotina do paciente.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições devem adotar, 
Denominação Comum Brasileira (DCB), instituída pela Po
de 1996, da ANVISA, ou na sua falta, a Denominação Comum 
conforme determina o artigo 3° da Lei Federal N° 9.787/1999.
As prescrições deverão estar escritas ou digitalizadas por extenso, em 
português, com letra legível e sem rasuras, observadas a nomenclatura do Sistema de 
Medidas oficiais, em consonância com o Artigo 35 da Lei n° 5.991/73, estar em 
Nome completo do Paciente;
ração do medicamento prescrito;
Posologia com duração do tratamento;
Assinatura do profissional prescritor, com respectivo carimbo contendo o número de 
o da Classe e seu nome legível; 
A prescrição é um documento individual, salvo em alguns casos onde o próprio
r coloca na receita tratamentos subjacentes a entes próximos como o parceiro 
o tratamentos/prevenção para Doenças Sexualmente Transmissíveis 
e tratamentos para Escabiose e Verminoses, onde o tratamento deve 
No sistema informatizado de dispensação de medicamentos por 
dos acima, a liberação dos medicamentos de
tratamentos de doenças agudas terão validade de 10 (dez)
dias a partir da data de emissão.
medicamentos para doenças crônicas terão validade de 
meses (90 dias) consecutivos a partir da data de emissão.
1458
base a Relação Estadual de Medicamentos 
Cada medicamento será designado pela Denominação Comum Brasileira (DCB), 
estarão descritos em 
habilitado, devidamente 
o paciente.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições devem adotar, 
instituída pela Portaria N° 
de 1996, da ANVISA, ou na sua falta, a Denominação Comum 
conforme determina o artigo 3° da Lei Federal N° 9.787/1999.
As prescrições deverão estar escritas ou digitalizadas por extenso, em 
português, com letra legível e sem rasuras, observadas a nomenclatura do Sistema de 
ei n° 5.991/73, estar em 
contendo o número de 
ividual, salvo em alguns casos onde o próprio
r coloca na receita tratamentos subjacentes a entes próximos como o parceiro 
Doenças Sexualmente Transmissíveis 
Verminoses, onde o tratamento deve ser 
No sistema informatizado de dispensação de medicamentos por 
medicamentos deve ser feita de 
validade de 10 (dez)
crônicas terão validade de 3 
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Parágrafo Único: Cabe ao prescritor definir se o medicamento é de 
devendo, obrigatoriamente, registrar o termo 
medicamento em questão para que sua prescrição 
dias).
Art. 15. Prescrições de contraceptivos
dias). 
Art. 16. As prescrições de medicamentos
pela Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998, que aprova o 
substâncias.
Art. 17. Os medicamentos
fornecidos gratuitamente aos pacientes residentes no Município de Santana do Itararé 
que tenham passado por consulta nas Unidades de Saúde do Município
particulares.
Art.18. A dispensação de medicamentos para a população ocorrerá 
Posto de Saúde e acontecerá,
atendendo ao disposto no capitulo 
Art. 19. A prescrição, conforme descrito no capitulo IV, é um documento 
portanto a dispensação será feita diretamente ao paciente ou a 
de 18 anos) mediante apresentação de documento de 
do SUS do usuário (paciente).
Art. 20. Os medicamentos injetáveis esta
Unidade Básica de Saúde, sendo
Art. 21. No momento da dispensação, a primeira via do receituário será devolvida ao 
paciente e a segunda via deverá ficar retida n
movimentação, onde será arquivada para fins administrativos.
Parágrafo Único: É vedado o atendimento de receituários 
Art. 22. O dispensador deverá registrar no receituário, através de carimbo 
do medicamento que foi dispensado, em número de 
do atendimento e seu nome de forma legível.
Art. 23. Será fornecida quantidade de medicamentos de uso
máximo de 30 (trinta) dias de trata
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Cabe ao prescritor definir se o medicamento é de 
devendo, obrigatoriamente, registrar o termo “USO CONTÍNUO” ao 
o em questão para que sua prescrição tenha validade por 6 meses (
Prescrições de contraceptivos de uso continuo terão validade de 
As prescrições de medicamentos controlados seguirão as regras estabelecidas 
pela Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998, que aprova o regulamento técnico destas 
Capitulo V 
Da Dispensação 
padronizados pela Secretária Municipal
fornecidos gratuitamente aos pacientes residentes no Município de Santana do Itararé 
que tenham passado por consulta nas Unidades de Saúde do Município
A dispensação de medicamentos para a população ocorrerá 
impreterivelmente mediante a apresentação da prescrição, 
no capitulo IV desta Lei.
A prescrição, conforme descrito no capitulo IV, é um documento 
portanto a dispensação será feita diretamente ao paciente ou a seu requerente (se maior 
de 18 anos) mediante apresentação de documento de identificação ou o Cartão Nacional 
.
Os medicamentos injetáveis estarão disponíveis para uso dentro da própria 
Unidade Básica de Saúde, sendo proibida sua dispensação para uso fora da Unidade.
No momento da dispensação, a primeira via do receituário será devolvida ao 
paciente e a segunda via deverá ficar retida na farmácia, para fins de comprovação de 
movimentação, onde será arquivada para fins administrativos.
É vedado o atendimento de receituários contendo rasuras.
ensador deverá registrar no receituário, através de carimbo 
pensado, em número de comprimidos/frascos/tubos, a data 
do atendimento e seu nome de forma legível.
Será fornecida quantidade de medicamentos de uso contínuo para um período 
máximo de 30 (trinta) dias de tratamento.
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Cabe ao prescritor definir se o medicamento é de uso contínuo, 
ao lado do nome do 
validade por 6 meses (180 
de uso continuo terão validade de 12 meses (365 
controlados seguirão as regras estabelecidas 
regulamento técnico destas 
pela Secretária Municipal de Saúde serão 
fornecidos gratuitamente aos pacientes residentes no Município de Santana do Itararé 
que tenham passado por consulta nas Unidades de Saúde do Município ou clínicas 
A dispensação de medicamentos para a população ocorrerá na Farmácia do 
mediante a apresentação da prescrição, 
A prescrição, conforme descrito no capitulo IV, é um documento individual, 
requerente (se maior 
identificação ou o Cartão Nacional 
ão disponíveis para uso dentro da própria 
fora da Unidade.
No momento da dispensação, a primeira via do receituário será devolvida ao 
a farmácia, para fins de comprovação de 
contendo rasuras.
ensador deverá registrar no receituário, através de carimbo a quantidade 
comprimidos/frascos/tubos, a data 
contínuo para um período 
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Art. 24. Para fornecimento de medicamento de uso contínuo, o usuário deverá utilizar a 
1ª via do receituário para retirar o(s) medicamento(s) mensalmente, durante o prazo 
estabelecido pelo prescritor, desde que não 
registrada a entrega e solicitado ao 
meses. 
Art. 25. Os medicamentos utilizados para tratamento de doenças agudas 
dispensados conforme posologia
descrição indicativa da duração do tratamento será
07 (sete) dias de tratamento.
Art. 26. Os medicamentos utilizados para rea
serão administrados na própria unidade 
pacientes, devendo estes retornar a unidade para cada 
apresentação do receituário. Nesse caso excetuam
Art. 27. Nos casos em que houver ate
postos, os medicamentos poderão ser retirados das unidades, 
retornados as mesmas. 
Art. 28. Os receituários de antimicrob
(dez) dias a partir da data de emissão,
05 DE MAIO de 2010. 
Art. 29. A dispensação dos medicamentos controlados pela Portaria 
maio de 1998 (ANVISA) seguirão as normas estabelecidas por esta portaria.
Art. 30. Toda dispensação realizada na farmácia do posto de saúde ocorrerá mediante 
utilização de um sistema informatizado, onde 
um cadastro, apresentando:
I - documento de identidade;
II - CPF; 
III - cartão nacional do SUS;
IV - comprovante de residência;
V - no caso de crianças ainda sem
nascimento, porém fica indispensável
nacional de saúde do paciente.
Art. 31. Toda dispensação será
paciente e quantidade de medicamentos
retiradas por paciente e das Unidades de Saúde,
controle de estoque atual e entr
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Para fornecimento de medicamento de uso contínuo, o usuário deverá utilizar a 
retirar o(s) medicamento(s) mensalmente, durante o prazo 
o prescritor, desde que não exceda 180 (cento e oitenta) dias
trada a entrega e solicitado ao paciente um novo receituário para os próximos 
Os medicamentos utilizados para tratamento de doenças agudas 
dispensados conforme posologia descrita na receita médica. Nos casos 
descrição indicativa da duração do tratamento será fornecido para um prazo máximo de 
Os medicamentos utilizados para realizar curativos, inalação e os injetáveis 
serão administrados na própria unidade Básica de Saúde e não serão dispensados aos 
pacientes, devendo estes retornar a unidade para cada administr
eceituário. Nesse caso excetuam-se as insulinas. 
Nos casos em que houver atendimento domiciliar pelas equipes de
postos, os medicamentos poderão ser retirados das unidades, administrados e depois 
antimicrobianos terão validade para a dispensação de 10 
r da data de emissão, conforme RESOLUÇÃO-RDC ANVISA, Nº 20, DE 
A dispensação dos medicamentos controlados pela Portaria 
maio de 1998 (ANVISA) seguirão as normas estabelecidas por esta portaria.
dispensação realizada na farmácia do posto de saúde ocorrerá mediante 
utilização de um sistema informatizado, onde o paciente primeiramente terá que fazer 
mprovante de residência;
no caso de crianças ainda sem documentos deverá ser apresentada certidão de 
, porém fica indispensável o comprovante de residência 
nacional de saúde do paciente.
Toda dispensação será registrada no sistema informatizado da farmácia, por 
paciente e quantidade de medicamentos retirados. O sistema permitirá
aciente e das Unidades de Saúde, emissão de relatórios de atendimentos, 
entradas e saídas de medicamentos.
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Para fornecimento de medicamento de uso contínuo, o usuário deverá utilizar a 
retirar o(s) medicamento(s) mensalmente, durante o prazo 
exceda 180 (cento e oitenta) dias, onde será 
paciente um novo receituário para os próximos 
Os medicamentos utilizados para tratamento de doenças agudas serão 
casos onde não houver 
fornecido para um prazo máximo de 
lizar curativos, inalação e os injetáveis 
de Saúde e não serão dispensados aos 
administração, mediante a 
mento domiciliar pelas equipes de saúde dos 
administrados e depois 
ianos terão validade para a dispensação de 10 
RDC ANVISA, Nº 20, DE 
A dispensação dos medicamentos controlados pela Portaria nº 344 de 12 de 
maio de 1998 (ANVISA) seguirão as normas estabelecidas por esta portaria.
dispensação realizada na farmácia do posto de saúde ocorrerá mediante 
o paciente primeiramente terá que fazer 
tos deverá ser apresentada certidão de 
o comprovante de residência dos pais e o cartão 
strada no sistema informatizado da farmácia, por 
permitirá o controle de 
de relatórios de atendimentos, 
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Parágrafo Único: O Histórico de cada
paciente se dirigir a farmácia, para a
novas retiradas ou não. 
Art. 32. Os medicamentos que pertencem
DST/AIDS ficarão armazenados na farmácia 
a supervisão do farmacêutico responsável.
Art. 33. A dispensação de medi
de funcionamento do mesmo, que é das 08:00hs às 
de cada ano (feriados e datas especiais).
Art. 34. Nas Unidades de Saúde onde não haja
esta ocorrerá exclusivamente para pacie
carimbo comprobatório na receita e retenção da segunda via 
comprovação. 
Da Comissão de Municipal de Farmacologia, 
Art. 35. Fica instituída a Comissão Municipal de Farmacolo
no Município de Santana do Itararé/PR.
Art. 36. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica
instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um 
processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo tem por finalidade 
estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos, insumos, terapias 
diagnósticos e assessorar a gestão 
Art. 37. À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete:
I - elaborar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) com 
discriminação dos medicamentos
II - estabelecer os critérios de prioridade para orientar a áre
medicamentos; 
III - manter constantes estudos refe
IV - analisar periodicamente as estatísticas de
de identificar as necessidades de alterações da REMUME;
V - participar da elaboração de normas para prescrição e 
REMUME; 
VI - atualizar as informações relacionadas a indicações,
tratamento e doses dos medicamentos da REMUME;
VII - colaborar na descrição técnica dos produtos fa
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O Histórico de cada paciente deverá ser consultado 
paciente se dirigir a farmácia, para avaliar se o mesmo está no 
que pertencem aos programas de Tuberculose/Hanseníase e 
armazenados na farmácia do Posto de Saúde e serão dispensados sob
a supervisão do farmacêutico responsável.
medicamentos no Posto de Saúde ocorrerá
nto do mesmo, que é das 08:00hs às 17:00hs, obedecendo o cronograma 
o (feriados e datas especiais).
Nas Unidades de Saúde onde não haja sistema informatizado de dispensação, 
esta ocorrerá exclusivamente para pacientes consultados naquela unidade, mediante 
carimbo comprobatório na receita e retenção da segunda via da mesma para fins de 
Capitulo VI 
Comissão de Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica
Fica instituída a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica 
o Município de Santana do Itararé/PR.
A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica
instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um 
processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo tem por finalidade 
estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos, insumos, terapias 
diagnósticos e assessorar a gestão em questões referentes a estes.
À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete:
elaborar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) com 
discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis de atenção;
estabelecer os critérios de prioridade para orientar a áre
manter constantes estudos referentes à atualização da REMUME;
analisar periodicamente as estatísticas de morbidade e mortalidade com o objetivo 
idades de alterações da REMUME;
participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos medicamentos da 
atualizar as informações relacionadas a indicações, contra-indicações, duração do 
icamentos da REMUME;
colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos;
1458
ente deverá ser consultado sempre que o 
valiar se o mesmo está no prazo de fazer 
programas de Tuberculose/Hanseníase e 
Saúde e serão dispensados sob
camentos no Posto de Saúde ocorrerá durante o horário 
hs, obedecendo o cronograma 
informatizado de dispensação, 
tados naquela unidade, mediante 
da mesma para fins de 
Diagnóstico e Terapêutica
gia, Diagnóstico e Terapêutica 
A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica é uma 
instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um 
processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo tem por finalidade 
estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos, insumos, terapias e 
À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete:
elaborar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) com 
s diferentes níveis de atenção;
estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de aquisição de 
rentes à atualização da REMUME;
morbidade e mortalidade com o objetivo 
uso dos medicamentos da 
indicações, duração do 
rmacêuticos a serem adquiridos;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
VIII - promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde para a 
utilização da REMUME e dos protocolos de tratamento;
IX - elaborar estimativas para aquisição, fundamen
X - elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de 
medicamentos não constantes da REMUME no sentido
desses produtos; 
XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes terapêuticas;
XII - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da rela
medicamentos essenciais; 
XIII - analisar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos 
alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar 
Técnico sobre o pedido. 
Art. 38. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será 
constituída por: 
I - dois médicos; 
II - um farmacêutico; 
III - um enfermeiro; 
IV - um cirurgião dentista. 
Art. 39. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será 
nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 40. A Comissão Municipal de Farmacol
responsável na elaboração de 
Da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME)
Art. 41. Fica instituída a Rela
instrumento técnico-normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados 
usados pela Secretaria Municipal de
Art. 42. A REMUME será elaborada e 
de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de acordo c
I - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a 
sanitária; 
II - consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira;
III - existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na 
melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade;
IV - prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo
combinações em doses fixas que atendam aos incisos I e II;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde para a 
e dos protocolos de tratamento;
elaborar estimativas para aquisição, fundamentadas em dados epidemiológicos;
elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de 
medicamentos não constantes da REMUME no sentido de garantir a eficácia e segurança 
elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes terapêuticas;
avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da rela
ar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos 
alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar 
A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será 
A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será 
nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica
responsável na elaboração de seu Regimento Interno. 
Capitulo VII 
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME)
Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos (
normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados 
usados pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santana do Itararé
A REMUME será elaborada e atualizada periodicamente pela Comissão Munic
de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de acordo com os seguintes critérios:
seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a 
consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira;
existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na 
melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade;
prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo
doses fixas que atendam aos incisos I e II;
1458
promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde para a 
tadas em dados epidemiológicos;
elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de 
de garantir a eficácia e segurança 
elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes terapêuticas;
avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da relação de 
ar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos 
alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer 
A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será 
A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será 
ogia, Diagnóstico e Terapêutica será 
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME)
ção Municipal de Medicamentos (REMUME) como 
normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados 
Santana do Itararé. 
periodicamente pela Comissão Municipal 
om os seguintes critérios:
seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação 
consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira;
existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na 
melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade;
prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se 
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V - identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou na 
sua falta pela Denominação Comum Internacional (DCI);
VI - existência de informações suficientes quanto às características far
farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento;
VII - menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
VIII - menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a 
segurança, a eficácia e a qualidade d
IX - consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas 
farmacêuticas, esquema posológico e apresentações:
a. comodidade para a administração aos pacientes;
b. faixa etária; 
c. facilidade para cálculo da dose e ser administrada;
d. facilidade de fracionamento o
e. perfil de estabilidade mais adequado às
Art. 43. Os profissionais da saúde,
de Santana do Itararé, devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que 
padronizados pela REMUME. 
Art. 44. Ao Município de Santana do Itar
Estado do Paraná e a União, na dispensação de
Art. 45. Ao Município de Santana do Itar
medicamento constante do rol da REMUME.
Art. 46. O requerimento de medicamentos estranhos à REMUME, bem como de 
suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e ter
protocolado junto a Secretaria Municipal de Saúde
Art. 47. A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de 
Santana do Itararé será homologada mediante Lei Municipal específica.
Art. 48. Fica vetada a dispensação/fornecimento de medicamentos para menores de 18 
(dezoito) anos desacompanhados.
Art. 49. A farmácia do posto de 
todo o período de funcionamento, 
trabalharão sob a supervisão do mesmo.
Art. 50. A Unidade de Saúde, na figura de seu coordenador, é
cumprimento das normatizações dispostas nesta 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou na 
sua falta pela Denominação Comum Internacional (DCI);
existência de informações suficientes quanto às características far
farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento;
menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a 
idade do produto farmacêutico; 
consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas 
ma posológico e apresentações:
a administração aos pacientes;
da dose e ser administrada;
facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e 
perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso.
da saúde, que atuam no Sistema Único de Saúde do Município 
, devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que 
Santana do Itararé cabe a responsabilidade solidária com o 
e a União, na dispensação de medicamentos constantes da RE
Santana do Itararé compete o fornecimento de qualquer 
medicamento constante do rol da REMUME.
O requerimento de medicamentos estranhos à REMUME, bem como de 
suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos deve ser 
a Secretaria Municipal de Saúde. 
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de 
Santana do Itararé será homologada mediante Lei Municipal específica.
Capitulo VIII 
Das Disposições Finais 
Fica vetada a dispensação/fornecimento de medicamentos para menores de 18 
(dezoito) anos desacompanhados.
A farmácia do posto de saúde contará com um farmacêutico responsável em 
todo o período de funcionamento, além dos funcionários da 
trabalharão sob a supervisão do mesmo.
A Unidade de Saúde, na figura de seu coordenador, é
cumprimento das normatizações dispostas nesta Lei. 
1458
identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou na 
existência de informações suficientes quanto às características farmacotécnicas, 
menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;
menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a 
consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas 
condições de estocagem e uso.
que atuam no Sistema Único de Saúde do Município 
, devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que são 
aré cabe a responsabilidade solidária com o 
medicamentos constantes da REMUME. 
aré compete o fornecimento de qualquer 
O requerimento de medicamentos estranhos à REMUME, bem como de 
apêuticos deve ser 
Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de 
Santana do Itararé será homologada mediante Lei Municipal específica.
Fica vetada a dispensação/fornecimento de medicamentos para menores de 18 
contará com um farmacêutico responsável em 
s funcionários da dispensação, que 
A Unidade de Saúde, na figura de seu coordenador, é responsável pelo 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 51. A responsabilidade pelo fornecimento de receituário em 
da instituição que está prestando o atendimento.
Art. 52. Fica proibida a dispensação do(s) medicamento(s) cujo 
obedeça(m) os critérios citados nesta 
Art. 53. Caberá ao Secretário Municipal de Saúde
estabelecido por esta portaria e decidir sobre os casos que por 
citados. 
Art. 54. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde
Básicas de Saúde, a fim de garantir que todos os procedimentos 
cumpridos com rigor de acordo co
Art. 55. Caberá ao farmacêutico
genéricos, de referencia e similares sempre que se fizer necessário.
Art. 56. Fica sob responsabilidade do
dos pedidos de medicamentos e materiais necessários ao bom 
funcionamento da rotina de cada unidade, assim 
conferência de todos os pedidos que 
Parágrafo Único: Na ausência do farmacêutico, os funcionários da 
farmácia/almoxarifado estarão autorizados a receber os medicamentos, 
conferir e assinar as notas fiscais de recebimento.
Art. 57. Os gestores prestarão contas ao Conselho Municipal de 
solicitado, no que tange as movimentações de
dispensações). 
Art. 58. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR 
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A responsabilidade pelo fornecimento de receituário em duas vias ao usuário é 
da instituição que está prestando o atendimento.
Fica proibida a dispensação do(s) medicamento(s) cujo 
obedeça(m) os critérios citados nesta Lei. 
Secretário Municipal de Saúde a supervisão de todo funcionamento 
estabelecido por esta portaria e decidir sobre os casos que por ventura aqui não estejam 
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde supervisionar todas as Unidades 
Básicas de Saúde, a fim de garantir que todos os procedimentos 
acordo com as normas vigentes para cada aspecto.
Caberá ao farmacêutico fazer a intercambialidade entre os m
eferencia e similares sempre que se fizer necessário.
sob responsabilidade do(s) farmacêutico(s) do Município a 
dos pedidos de medicamentos e materiais necessários ao bom 
mento da rotina de cada unidade, assim como participar do recebimento e 
os pedidos que chegarem ao almoxarifado. 
Na ausência do farmacêutico, os funcionários da 
farmácia/almoxarifado estarão autorizados a receber os medicamentos, 
conferir e assinar as notas fiscais de recebimento.
Os gestores prestarão contas ao Conselho Municipal de 
solicitado, no que tange as movimentações de medicamentos (aquisições e 
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 11 DE NOVEMBRO
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
1458
duas vias ao usuário é 
Fica proibida a dispensação do(s) medicamento(s) cujo receituário não 
supervisão de todo funcionamento 
ventura aqui não estejam 
supervisionar todas as Unidades 
Básicas de Saúde, a fim de garantir que todos os procedimentos relacionados sejam 
aspecto.
entre os medicamentos 
) do Município a confecção 
dos pedidos de medicamentos e materiais necessários ao bom 
como participar do recebimento e 
Na ausência do farmacêutico, os funcionários da 
farmácia/almoxarifado estarão autorizados a receber os medicamentos, assim como 
Os gestores prestarão contas ao Conselho Municipal de Saúde sempre que 
medicamentos (aquisições e 
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
NOVEMBRO DE 2016. 

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