| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2016 |
| Date | 2016-11-11 |
| Ementa | APROVA AS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE; INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, A COMISSÃO MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME - RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Promover o uso racional de medicamentos e garantir o acesso da medicamentos considerados essenciais, conferindo prioridade ao caráter ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. Art.2º. Definir as rotinas de funcioname farmacêutica municipal: seleção, padronização, prescrição, dispensaçã controle de medicamentos no âmbito das unidades integrantes do Sistema Único de Saúde sob gestão da Secretaria Municipa Art. 3º. Instituir no âmbito das Unidades integrantes do Sistema Único de gestão da Secretaria Municipal de Saúde Essenciais (REMUME) confeccionada pela Diagnóstico e Terapêutica do Município de Santana do Itararé. Art. 4º. Adotar-se-á, para efeitos desta lei, as seguintes definições: I - Denominação Comum Brasileira principio farmacologicamente ativo aprovado pelos órgãos federai Vigilância Sanitária; II - Denominação Comum Internacional (DCI) farmacologicamente ativo recomenda Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 044/2016 SÚMULA: “APROVA AS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE; INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, A COMISSÃO MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAM OUTRAS PROVIDÊNCIAS". FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capitulo I Da Finalidade Promover o uso racional de medicamentos e garantir o acesso da considerados essenciais, conferindo prioridade ao caráter roteção e recuperação da saúde. Definir as rotinas de funcionamento dos sistemas integrantes da assistência farmacêutica municipal: seleção, padronização, prescrição, dispensaçã controle de medicamentos no âmbito das unidades integrantes do Sistema Único de da Secretaria Municipal de Saúde. Instituir no âmbito das Unidades integrantes do Sistema Único de Secretaria Municipal de Saúde a Relação Municipal Essenciais (REMUME) confeccionada pela Comissão de Municipal de Farmacologia, do Município de Santana do Itararé. Capitulo II Das Definições á, para efeitos desta lei, as seguintes definições: Denominação Comum Brasileira (DCB): designa a denominação do fármaco farmacologicamente ativo aprovado pelos órgãos federai Denominação Comum Internacional (DCI): denominação do fármaco farmacologicamente ativo recomendado pela Organização Mundial de Saúde; 1458 “APROVA AS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE; INSTITUI, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, A COMISSÃO MUNICIPAL DE FARMACOLOGIA, DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA E A REMUME - RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS E DÁ FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Promover o uso racional de medicamentos e garantir o acesso da população aos considerados essenciais, conferindo prioridade ao caráter preventivo das nto dos sistemas integrantes da assistência farmacêutica municipal: seleção, padronização, prescrição, dispensação e controle de medicamentos no âmbito das unidades integrantes do Sistema Único de Instituir no âmbito das Unidades integrantes do Sistema Único de Saúde, sob a Relação Municipal de Medicamentos Comissão de Municipal de Farmacologia, : designa a denominação do fármaco ou farmacologicamente ativo aprovado pelos órgãos federais responsáveis pela denominação do fármaco ou princípio do pela Organização Mundial de Saúde; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br III - Medicamento: produto farmacêutico, finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnostico; IV - Receita: prescrição escrita de paciente, efetuada por profissional legal magistral ou de produto industrializad V – Dispensação: ato de fornecimento ao consumidor farmacêuticos e correlatos; VI – Correlato: a substância, produto, aparelho ou a conceitos anteriores, cujo uso individual ou coletiva, à higiene analíticos, os cosméticos e, ainda, os produtos odontológicos; VII – Farmácia: estabelecimento de manipu comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou equivalente de assistência médica; VIII – Posologia: descreve a dose de um medicamento, os administrações e a duração do tratamento; IX – Prescritores: profissionais de saúde credenciados para definir o medicamento a ser usado (médico ou dentista). Art. 5º. A Relação Municipal de norteadora da qualidade de medicamentos utilizados nas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde do Município, favorecendo a permanente produtos segundo as necessidades da Art. 6º. A Relação Municipal de sempre que a exclusão ou inc para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Parágrafo Único: A inclusão/exclusão deverá ocorrer mediante preenchimento de formulário próprio, sendo que qualquer alteração na REMUME deverá ser avaliada e autorizada pela Comissão de Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica corroborada pelo Conselho Munic Art. 7º. A Secretaria Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica Essenciais (REMUME), pactuando o elenco d Assistência Farmacêutica Básica do Município Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnostico; Receita: prescrição escrita de medicamento, contendo orientação de rofissional legalmente habilitado, quer seja de formulação al ou de produto industrializado; Dispensação: ato de fornecimento ao consumidor de medicamentos, insumos Correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de ac estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou equivalente de assistência médica; Posologia: descreve a dose de um medicamento, os ções e a duração do tratamento; Prescritores: profissionais de saúde credenciados para definir o medicamento a ser Capitulo III Da Padronização A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) será utilizada como norteadora da qualidade de medicamentos utilizados nas unidades integrantes do istema Único de Saúde do Município, favorecendo a permanente produtos segundo as necessidades da população. A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) sempre que a exclusão ou inclusão de alguma tecnologia for decididam eção e recuperação da saúde da população. A inclusão/exclusão deverá ocorrer mediante preenchimento de formulário próprio, sendo que qualquer alteração na REMUME deverá ser avaliada e Comissão de Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica corroborada pelo Conselho Municipal de Saúde. ia Municipal de Saúde, através da Comissão de Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, instituirá a Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), pactuando o elenco de medicamentos que farão parte da Básica do Município de Santana do Itararé. 1458 ente obtido ou elaborado, com nto, contendo orientação de uso para o mente habilitado, quer seja de formulação medicamentos, insumos cessório não enquadrado nos e proteção da saúde pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e s, óticos, de acústica médica e lação de fórmulas magistrais e oficinais, de insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra intervalos entre as Prescritores: profissionais de saúde credenciados para definir o medicamento a ser camentos Essenciais (REMUME) será utilizada como norteadora da qualidade de medicamentos utilizados nas unidades integrantes do istema Único de Saúde do Município, favorecendo a permanente disponibilidade dos s Essenciais (REMUME) poderá ser alterada lusão de alguma tecnologia for decididamente importante A inclusão/exclusão deverá ocorrer mediante preenchimento de formulário próprio, sendo que qualquer alteração na REMUME deverá ser avaliada e Comissão de Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica e Comissão de Municipal de , instituirá a Relação Municipal de Medicamentos edicamentos que farão parte da de Santana do Itararé. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br Parágrafo Único: Serão usadas como Essenciais e a Relação Nacional de Medicamentos Esse Art. 8º. Cada medicamento será designado pela Denominação Comum acompanhado de apresentação ordem alfabética. Art. 9º. A prescrição será precedida registrada em prontuário para acompanhamento da rotina d Art. 10. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições devem adotar, obrigatoriamente a Denominação 1.179, de 17 de junho de 1996, da ANVISA, ou na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), conforme determina o artigo 3° da Lei Federal N° 9.787/1999. Art. 11. As prescrições deverão estar escritas ou digitalizadas por extenso, em português, com letra legível e sem rasuras, observadas a nomenclatura do Sistema de Pesos e Medidas oficiais, em consonância com duas vias, além de conter: I - Nome completo do Paciente; II - Nome e concentração do medicamento prescrito; III - Posologia com duração do tratamento; IV - Assinatura do profissional prescritor, com respectivo carimbo registro no Conselho da Classe V - Local e data. Art. 12. A prescrição é um documento ind prescritor coloca na receita tratamentos subjacentes a entes próximos como o parceiro (a) e familiares, como tratamentos/prevenção em casais e tratamentos para Escabiose e extensivo a toda a família. Parágrafo Único: No sistema informatizado de dispensação de medicamentos por paciente, nos casos citados acima, a liberação dos forma individualizada. Art. 13. As prescrições para tratamen dias a partir da data de emissão. Art. 14. As prescrições de medica meses (90 dias) consecutivos a partir da data de emissão. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Serão usadas como base a Relação Estadual de Medicamen acional de Medicamentos Essenciais. Cada medicamento será designado pela Denominação Comum sentação farmacêutica e concentração, e estarão descritos em Capitulo IV Da Prescrição A prescrição será precedida de consulta por profissional habilitado, devidamente para acompanhamento da rotina do paciente. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições devem adotar, Denominação Comum Brasileira (DCB), instituída pela Po de 1996, da ANVISA, ou na sua falta, a Denominação Comum conforme determina o artigo 3° da Lei Federal N° 9.787/1999. As prescrições deverão estar escritas ou digitalizadas por extenso, em português, com letra legível e sem rasuras, observadas a nomenclatura do Sistema de Medidas oficiais, em consonância com o Artigo 35 da Lei n° 5.991/73, estar em Nome completo do Paciente; ração do medicamento prescrito; Posologia com duração do tratamento; Assinatura do profissional prescritor, com respectivo carimbo contendo o número de o da Classe e seu nome legível; A prescrição é um documento individual, salvo em alguns casos onde o próprio r coloca na receita tratamentos subjacentes a entes próximos como o parceiro o tratamentos/prevenção para Doenças Sexualmente Transmissíveis e tratamentos para Escabiose e Verminoses, onde o tratamento deve No sistema informatizado de dispensação de medicamentos por dos acima, a liberação dos medicamentos de tratamentos de doenças agudas terão validade de 10 (dez) dias a partir da data de emissão. medicamentos para doenças crônicas terão validade de meses (90 dias) consecutivos a partir da data de emissão. 1458 base a Relação Estadual de Medicamentos Cada medicamento será designado pela Denominação Comum Brasileira (DCB), estarão descritos em habilitado, devidamente o paciente. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), as prescrições devem adotar, instituída pela Portaria N° de 1996, da ANVISA, ou na sua falta, a Denominação Comum conforme determina o artigo 3° da Lei Federal N° 9.787/1999. As prescrições deverão estar escritas ou digitalizadas por extenso, em português, com letra legível e sem rasuras, observadas a nomenclatura do Sistema de ei n° 5.991/73, estar em contendo o número de ividual, salvo em alguns casos onde o próprio r coloca na receita tratamentos subjacentes a entes próximos como o parceiro Doenças Sexualmente Transmissíveis Verminoses, onde o tratamento deve ser No sistema informatizado de dispensação de medicamentos por medicamentos deve ser feita de validade de 10 (dez) crônicas terão validade de 3 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br Parágrafo Único: Cabe ao prescritor definir se o medicamento é de devendo, obrigatoriamente, registrar o termo medicamento em questão para que sua prescrição dias). Art. 15. Prescrições de contraceptivos dias). Art. 16. As prescrições de medicamentos pela Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998, que aprova o substâncias. Art. 17. Os medicamentos fornecidos gratuitamente aos pacientes residentes no Município de Santana do Itararé que tenham passado por consulta nas Unidades de Saúde do Município particulares. Art.18. A dispensação de medicamentos para a população ocorrerá Posto de Saúde e acontecerá, atendendo ao disposto no capitulo Art. 19. A prescrição, conforme descrito no capitulo IV, é um documento portanto a dispensação será feita diretamente ao paciente ou a de 18 anos) mediante apresentação de documento de do SUS do usuário (paciente). Art. 20. Os medicamentos injetáveis esta Unidade Básica de Saúde, sendo Art. 21. No momento da dispensação, a primeira via do receituário será devolvida ao paciente e a segunda via deverá ficar retida n movimentação, onde será arquivada para fins administrativos. Parágrafo Único: É vedado o atendimento de receituários Art. 22. O dispensador deverá registrar no receituário, através de carimbo do medicamento que foi dispensado, em número de do atendimento e seu nome de forma legível. Art. 23. Será fornecida quantidade de medicamentos de uso máximo de 30 (trinta) dias de trata Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Cabe ao prescritor definir se o medicamento é de devendo, obrigatoriamente, registrar o termo “USO CONTÍNUO” ao o em questão para que sua prescrição tenha validade por 6 meses ( Prescrições de contraceptivos de uso continuo terão validade de As prescrições de medicamentos controlados seguirão as regras estabelecidas pela Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998, que aprova o regulamento técnico destas Capitulo V Da Dispensação padronizados pela Secretária Municipal fornecidos gratuitamente aos pacientes residentes no Município de Santana do Itararé que tenham passado por consulta nas Unidades de Saúde do Município A dispensação de medicamentos para a população ocorrerá impreterivelmente mediante a apresentação da prescrição, no capitulo IV desta Lei. A prescrição, conforme descrito no capitulo IV, é um documento portanto a dispensação será feita diretamente ao paciente ou a seu requerente (se maior de 18 anos) mediante apresentação de documento de identificação ou o Cartão Nacional . Os medicamentos injetáveis estarão disponíveis para uso dentro da própria Unidade Básica de Saúde, sendo proibida sua dispensação para uso fora da Unidade. No momento da dispensação, a primeira via do receituário será devolvida ao paciente e a segunda via deverá ficar retida na farmácia, para fins de comprovação de movimentação, onde será arquivada para fins administrativos. É vedado o atendimento de receituários contendo rasuras. ensador deverá registrar no receituário, através de carimbo pensado, em número de comprimidos/frascos/tubos, a data do atendimento e seu nome de forma legível. Será fornecida quantidade de medicamentos de uso contínuo para um período máximo de 30 (trinta) dias de tratamento. 1458 Cabe ao prescritor definir se o medicamento é de uso contínuo, ao lado do nome do validade por 6 meses (180 de uso continuo terão validade de 12 meses (365 controlados seguirão as regras estabelecidas regulamento técnico destas pela Secretária Municipal de Saúde serão fornecidos gratuitamente aos pacientes residentes no Município de Santana do Itararé que tenham passado por consulta nas Unidades de Saúde do Município ou clínicas A dispensação de medicamentos para a população ocorrerá na Farmácia do mediante a apresentação da prescrição, A prescrição, conforme descrito no capitulo IV, é um documento individual, requerente (se maior identificação ou o Cartão Nacional ão disponíveis para uso dentro da própria fora da Unidade. No momento da dispensação, a primeira via do receituário será devolvida ao a farmácia, para fins de comprovação de contendo rasuras. ensador deverá registrar no receituário, através de carimbo a quantidade comprimidos/frascos/tubos, a data contínuo para um período Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 24. Para fornecimento de medicamento de uso contínuo, o usuário deverá utilizar a 1ª via do receituário para retirar o(s) medicamento(s) mensalmente, durante o prazo estabelecido pelo prescritor, desde que não registrada a entrega e solicitado ao meses. Art. 25. Os medicamentos utilizados para tratamento de doenças agudas dispensados conforme posologia descrição indicativa da duração do tratamento será 07 (sete) dias de tratamento. Art. 26. Os medicamentos utilizados para rea serão administrados na própria unidade pacientes, devendo estes retornar a unidade para cada apresentação do receituário. Nesse caso excetuam Art. 27. Nos casos em que houver ate postos, os medicamentos poderão ser retirados das unidades, retornados as mesmas. Art. 28. Os receituários de antimicrob (dez) dias a partir da data de emissão, 05 DE MAIO de 2010. Art. 29. A dispensação dos medicamentos controlados pela Portaria maio de 1998 (ANVISA) seguirão as normas estabelecidas por esta portaria. Art. 30. Toda dispensação realizada na farmácia do posto de saúde ocorrerá mediante utilização de um sistema informatizado, onde um cadastro, apresentando: I - documento de identidade; II - CPF; III - cartão nacional do SUS; IV - comprovante de residência; V - no caso de crianças ainda sem nascimento, porém fica indispensável nacional de saúde do paciente. Art. 31. Toda dispensação será paciente e quantidade de medicamentos retiradas por paciente e das Unidades de Saúde, controle de estoque atual e entr Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Para fornecimento de medicamento de uso contínuo, o usuário deverá utilizar a retirar o(s) medicamento(s) mensalmente, durante o prazo o prescritor, desde que não exceda 180 (cento e oitenta) dias trada a entrega e solicitado ao paciente um novo receituário para os próximos Os medicamentos utilizados para tratamento de doenças agudas dispensados conforme posologia descrita na receita médica. Nos casos descrição indicativa da duração do tratamento será fornecido para um prazo máximo de Os medicamentos utilizados para realizar curativos, inalação e os injetáveis serão administrados na própria unidade Básica de Saúde e não serão dispensados aos pacientes, devendo estes retornar a unidade para cada administr eceituário. Nesse caso excetuam-se as insulinas. Nos casos em que houver atendimento domiciliar pelas equipes de postos, os medicamentos poderão ser retirados das unidades, administrados e depois antimicrobianos terão validade para a dispensação de 10 r da data de emissão, conforme RESOLUÇÃO-RDC ANVISA, Nº 20, DE A dispensação dos medicamentos controlados pela Portaria maio de 1998 (ANVISA) seguirão as normas estabelecidas por esta portaria. dispensação realizada na farmácia do posto de saúde ocorrerá mediante utilização de um sistema informatizado, onde o paciente primeiramente terá que fazer mprovante de residência; no caso de crianças ainda sem documentos deverá ser apresentada certidão de , porém fica indispensável o comprovante de residência nacional de saúde do paciente. Toda dispensação será registrada no sistema informatizado da farmácia, por paciente e quantidade de medicamentos retirados. O sistema permitirá aciente e das Unidades de Saúde, emissão de relatórios de atendimentos, entradas e saídas de medicamentos. 1458 Para fornecimento de medicamento de uso contínuo, o usuário deverá utilizar a retirar o(s) medicamento(s) mensalmente, durante o prazo exceda 180 (cento e oitenta) dias, onde será paciente um novo receituário para os próximos Os medicamentos utilizados para tratamento de doenças agudas serão casos onde não houver fornecido para um prazo máximo de lizar curativos, inalação e os injetáveis de Saúde e não serão dispensados aos administração, mediante a mento domiciliar pelas equipes de saúde dos administrados e depois ianos terão validade para a dispensação de 10 RDC ANVISA, Nº 20, DE A dispensação dos medicamentos controlados pela Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998 (ANVISA) seguirão as normas estabelecidas por esta portaria. dispensação realizada na farmácia do posto de saúde ocorrerá mediante o paciente primeiramente terá que fazer tos deverá ser apresentada certidão de o comprovante de residência dos pais e o cartão strada no sistema informatizado da farmácia, por permitirá o controle de de relatórios de atendimentos, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br Parágrafo Único: O Histórico de cada paciente se dirigir a farmácia, para a novas retiradas ou não. Art. 32. Os medicamentos que pertencem DST/AIDS ficarão armazenados na farmácia a supervisão do farmacêutico responsável. Art. 33. A dispensação de medi de funcionamento do mesmo, que é das 08:00hs às de cada ano (feriados e datas especiais). Art. 34. Nas Unidades de Saúde onde não haja esta ocorrerá exclusivamente para pacie carimbo comprobatório na receita e retenção da segunda via comprovação. Da Comissão de Municipal de Farmacologia, Art. 35. Fica instituída a Comissão Municipal de Farmacolo no Município de Santana do Itararé/PR. Art. 36. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos, insumos, terapias diagnósticos e assessorar a gestão Art. 37. À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete: I - elaborar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) com discriminação dos medicamentos II - estabelecer os critérios de prioridade para orientar a áre medicamentos; III - manter constantes estudos refe IV - analisar periodicamente as estatísticas de de identificar as necessidades de alterações da REMUME; V - participar da elaboração de normas para prescrição e REMUME; VI - atualizar as informações relacionadas a indicações, tratamento e doses dos medicamentos da REMUME; VII - colaborar na descrição técnica dos produtos fa Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br O Histórico de cada paciente deverá ser consultado paciente se dirigir a farmácia, para avaliar se o mesmo está no que pertencem aos programas de Tuberculose/Hanseníase e armazenados na farmácia do Posto de Saúde e serão dispensados sob a supervisão do farmacêutico responsável. medicamentos no Posto de Saúde ocorrerá nto do mesmo, que é das 08:00hs às 17:00hs, obedecendo o cronograma o (feriados e datas especiais). Nas Unidades de Saúde onde não haja sistema informatizado de dispensação, esta ocorrerá exclusivamente para pacientes consultados naquela unidade, mediante carimbo comprobatório na receita e retenção da segunda via da mesma para fins de Capitulo VI Comissão de Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica Fica instituída a Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica o Município de Santana do Itararé/PR. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos, insumos, terapias diagnósticos e assessorar a gestão em questões referentes a estes. À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete: elaborar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) com discriminação dos medicamentos utilizados nos diferentes níveis de atenção; estabelecer os critérios de prioridade para orientar a áre manter constantes estudos referentes à atualização da REMUME; analisar periodicamente as estatísticas de morbidade e mortalidade com o objetivo idades de alterações da REMUME; participar da elaboração de normas para prescrição e uso dos medicamentos da atualizar as informações relacionadas a indicações, contra-indicações, duração do icamentos da REMUME; colaborar na descrição técnica dos produtos farmacêuticos a serem adquiridos; 1458 ente deverá ser consultado sempre que o valiar se o mesmo está no prazo de fazer programas de Tuberculose/Hanseníase e Saúde e serão dispensados sob camentos no Posto de Saúde ocorrerá durante o horário hs, obedecendo o cronograma informatizado de dispensação, tados naquela unidade, mediante da mesma para fins de Diagnóstico e Terapêutica gia, Diagnóstico e Terapêutica A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica é uma instância colegiada, de caráter deliberativo, normativo e consultivo, que dentro de um processo dinâmico, contínuo, multidisciplinar e participativo tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos relacionados a medicamentos, insumos, terapias e À Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica compete: elaborar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) com s diferentes níveis de atenção; estabelecer os critérios de prioridade para orientar a área de aquisição de rentes à atualização da REMUME; morbidade e mortalidade com o objetivo uso dos medicamentos da indicações, duração do rmacêuticos a serem adquiridos; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br VIII - promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde para a utilização da REMUME e dos protocolos de tratamento; IX - elaborar estimativas para aquisição, fundamen X - elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no sentido desses produtos; XI - elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes terapêuticas; XII - avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da rela medicamentos essenciais; XIII - analisar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Técnico sobre o pedido. Art. 38. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será constituída por: I - dois médicos; II - um farmacêutico; III - um enfermeiro; IV - um cirurgião dentista. Art. 39. A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 40. A Comissão Municipal de Farmacol responsável na elaboração de Da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) Art. 41. Fica instituída a Rela instrumento técnico-normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria Municipal de Art. 42. A REMUME será elaborada e de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de acordo c I - seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a sanitária; II - consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira; III - existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade; IV - prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo combinações em doses fixas que atendam aos incisos I e II; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde para a e dos protocolos de tratamento; elaborar estimativas para aquisição, fundamentadas em dados epidemiológicos; elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de medicamentos não constantes da REMUME no sentido de garantir a eficácia e segurança elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes terapêuticas; avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da rela ar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica responsável na elaboração de seu Regimento Interno. Capitulo VII Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) Fica instituída a Relação Municipal de Medicamentos ( normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados usados pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Santana do Itararé A REMUME será elaborada e atualizada periodicamente pela Comissão Munic de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica, de acordo com os seguintes critérios: seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira; existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade; prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo doses fixas que atendam aos incisos I e II; 1458 promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde para a tadas em dados epidemiológicos; elaborar procedimentos que precedem à aquisição, em caráter excepcional, de de garantir a eficácia e segurança elaborar e incentivar a adoção de protocolos terapêuticos e diretrizes terapêuticas; avaliar pedidos de inclusão e exclusão de medicamentos da relação de ar pedidos judiciais ou administrativos de medicamentos, suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, bem como elaborar Parecer A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será A Comissão Municipal de Farmacologia, Diagnóstico e Terapêutica será ogia, Diagnóstico e Terapêutica será Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) ção Municipal de Medicamentos (REMUME) como normativo, que reúne todo o elenco de medicamentos padronizados Santana do Itararé. periodicamente pela Comissão Municipal om os seguintes critérios: seleção de medicamentos registrados no Brasil, em conformidade com a legislação consideração do perfil de morbimortalidade da população brasileira; existência de valor terapêutico comprovado para o medicamento, com base na melhor evidência em seres humanos quanto a sua segurança, eficácia e efetividade; prioritariamente medicamentos com um único princípio ativo, admitindo-se Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br V - identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou na sua falta pela Denominação Comum Internacional (DCI); VI - existência de informações suficientes quanto às características far farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento; VII - menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle; VIII - menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a segurança, a eficácia e a qualidade d IX - consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas farmacêuticas, esquema posológico e apresentações: a. comodidade para a administração aos pacientes; b. faixa etária; c. facilidade para cálculo da dose e ser administrada; d. facilidade de fracionamento o e. perfil de estabilidade mais adequado às Art. 43. Os profissionais da saúde, de Santana do Itararé, devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que padronizados pela REMUME. Art. 44. Ao Município de Santana do Itar Estado do Paraná e a União, na dispensação de Art. 45. Ao Município de Santana do Itar medicamento constante do rol da REMUME. Art. 46. O requerimento de medicamentos estranhos à REMUME, bem como de suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e ter protocolado junto a Secretaria Municipal de Saúde Art. 47. A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de Santana do Itararé será homologada mediante Lei Municipal específica. Art. 48. Fica vetada a dispensação/fornecimento de medicamentos para menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados. Art. 49. A farmácia do posto de todo o período de funcionamento, trabalharão sob a supervisão do mesmo. Art. 50. A Unidade de Saúde, na figura de seu coordenador, é cumprimento das normatizações dispostas nesta Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou na sua falta pela Denominação Comum Internacional (DCI); existência de informações suficientes quanto às características far farmacocinéticas e farmacodinâmicas do medicamento; menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle; menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a idade do produto farmacêutico; consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas ma posológico e apresentações: a administração aos pacientes; da dose e ser administrada; facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses; e perfil de estabilidade mais adequado às condições de estocagem e uso. da saúde, que atuam no Sistema Único de Saúde do Município , devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que Santana do Itararé cabe a responsabilidade solidária com o e a União, na dispensação de medicamentos constantes da RE Santana do Itararé compete o fornecimento de qualquer medicamento constante do rol da REMUME. O requerimento de medicamentos estranhos à REMUME, bem como de suplementos alimentares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos deve ser a Secretaria Municipal de Saúde. Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de Santana do Itararé será homologada mediante Lei Municipal específica. Capitulo VIII Das Disposições Finais Fica vetada a dispensação/fornecimento de medicamentos para menores de 18 (dezoito) anos desacompanhados. A farmácia do posto de saúde contará com um farmacêutico responsável em todo o período de funcionamento, além dos funcionários da trabalharão sob a supervisão do mesmo. A Unidade de Saúde, na figura de seu coordenador, é cumprimento das normatizações dispostas nesta Lei. 1458 identificação do princípio ativo por sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou na existência de informações suficientes quanto às características farmacotécnicas, menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle; menor custo por tratamento/dia e custo total do tratamento, resguardada a consideração das seguintes características quanto às concentrações, formas condições de estocagem e uso. que atuam no Sistema Único de Saúde do Município , devem sempre priorizar a prescrição de medicamentos que são aré cabe a responsabilidade solidária com o medicamentos constantes da REMUME. aré compete o fornecimento de qualquer O requerimento de medicamentos estranhos à REMUME, bem como de apêuticos deve ser Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) do Município de Santana do Itararé será homologada mediante Lei Municipal específica. Fica vetada a dispensação/fornecimento de medicamentos para menores de 18 contará com um farmacêutico responsável em s funcionários da dispensação, que A Unidade de Saúde, na figura de seu coordenador, é responsável pelo Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 51. A responsabilidade pelo fornecimento de receituário em da instituição que está prestando o atendimento. Art. 52. Fica proibida a dispensação do(s) medicamento(s) cujo obedeça(m) os critérios citados nesta Art. 53. Caberá ao Secretário Municipal de Saúde estabelecido por esta portaria e decidir sobre os casos que por citados. Art. 54. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde Básicas de Saúde, a fim de garantir que todos os procedimentos cumpridos com rigor de acordo co Art. 55. Caberá ao farmacêutico genéricos, de referencia e similares sempre que se fizer necessário. Art. 56. Fica sob responsabilidade do dos pedidos de medicamentos e materiais necessários ao bom funcionamento da rotina de cada unidade, assim conferência de todos os pedidos que Parágrafo Único: Na ausência do farmacêutico, os funcionários da farmácia/almoxarifado estarão autorizados a receber os medicamentos, conferir e assinar as notas fiscais de recebimento. Art. 57. Os gestores prestarão contas ao Conselho Municipal de solicitado, no que tange as movimentações de dispensações). Art. 58. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br A responsabilidade pelo fornecimento de receituário em duas vias ao usuário é da instituição que está prestando o atendimento. Fica proibida a dispensação do(s) medicamento(s) cujo obedeça(m) os critérios citados nesta Lei. Secretário Municipal de Saúde a supervisão de todo funcionamento estabelecido por esta portaria e decidir sobre os casos que por ventura aqui não estejam Caberá à Secretaria Municipal de Saúde supervisionar todas as Unidades Básicas de Saúde, a fim de garantir que todos os procedimentos acordo com as normas vigentes para cada aspecto. Caberá ao farmacêutico fazer a intercambialidade entre os m eferencia e similares sempre que se fizer necessário. sob responsabilidade do(s) farmacêutico(s) do Município a dos pedidos de medicamentos e materiais necessários ao bom mento da rotina de cada unidade, assim como participar do recebimento e os pedidos que chegarem ao almoxarifado. Na ausência do farmacêutico, os funcionários da farmácia/almoxarifado estarão autorizados a receber os medicamentos, conferir e assinar as notas fiscais de recebimento. Os gestores prestarão contas ao Conselho Municipal de solicitado, no que tange as movimentações de medicamentos (aquisições e Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 11 DE NOVEMBRO JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal 1458 duas vias ao usuário é Fica proibida a dispensação do(s) medicamento(s) cujo receituário não supervisão de todo funcionamento ventura aqui não estejam supervisionar todas as Unidades Básicas de Saúde, a fim de garantir que todos os procedimentos relacionados sejam aspecto. entre os medicamentos ) do Município a confecção dos pedidos de medicamentos e materiais necessários ao bom como participar do recebimento e Na ausência do farmacêutico, os funcionários da farmácia/almoxarifado estarão autorizados a receber os medicamentos, assim como Os gestores prestarão contas ao Conselho Municipal de Saúde sempre que medicamentos (aquisições e Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de NOVEMBRO DE 2016.