| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA". |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2022. SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta Lei institui o projeto de relevante interesse social denominado “PROGRAMA HABITACIONAL DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA”, e estabelece normas para a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e autoriza a concessão de uso onerosa, direta e gratuita de imóveis de titularidade do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - CDRU Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de imóvel urbano constituído por 52 (cinquenta e dois) lotes de propriedade do Município de Santana do Itararé, com áreas de até 225,00 m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados) em favor das famílias devidamente cadastradas, selecionadas e incluídas no Programa Habitacional de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público para fins de Moradia, com fundamento no artigo 23, IX da Constituição Federal de 1988, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br cumulado com o artigo 7º do Decreto Lei nº 271/1967 e artigos 4º, XI e 15 da Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé (Resolução nº 03/1990), observando os seguintes critérios: I - a concessão de direito real de uso será gratuita e terá vigência pelo prazo de 15 (quinze) anos contados a partir da assinatura do Termo de Concessão, desde que os concessionários/contemplados cumpram as obrigações previstas nesta lei e no Termo de Concessão e utilize o imóvel somente para fins de moradia. II - a concessão será gravada com cláusula de inalienabilidade, não podendo o concessionário alienar ou transferir o imóvel ainda que de forma gratuita a terceiros; III - o imóvel concedido será utilizado exclusivamente para fins de moradia; IV - a concessão não conferirá ao seu titular a propriedade do bem outorgado, que se conservará sob propriedade do Município de Santana do Itararé, nem importará direito de retenção por força das benfeitorias implantadas a qualquer título no imóvel, conforme dicção do artigo 7º, § 3º do Decreto Lei Federal nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; V - o imóvel não poderá ser objeto de gravame ou de garantias negociais sob quaisquer pretextos, por não se integrar ao patrimônio do concessionário; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br VI - o imóvel concedido não poderá ser negociado, vendido, alugado, transferido ou objeto de qualquer negociação gratuita ou onerosa, tampouco poderá ser utilizado para fins comerciais ou industriais, com exceção das atividades descritas no §2º deste artigo; VII - desde a inscrição da concessão, o concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no Termo de Concessão e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas; VIII - a concessão do título será preferencialmente outorgada para a mulher. §1°. Os concessionários possuem o ônus legal de iniciar a construção de sua moradia no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da assinatura do Termos de Concessão e de concluir a obra no prazo de 03 (três) anos, contados a partir do último prazo para início da obra, podendo ser prorrogado referido prazo, caso o concessionário apresente motivo baseado em ato superveniente e imprevisível (caso fortuito ou força maior). (redação dada pela emenda n°002/2022). §2º. Nos imóveis concedidos será permitida somente atividade econômica de pequeno porte conjugada com a utilização predominante do imóvel para fins de moradia. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 3º. A concessão de direito real de uso referida no artigo anterior somente será conferida às famílias cadastradas no Programa Habitacional de Interesse Social, desde que cumpra os seguintes requisitos: I - Ser cidadão eleitor e residente no Munícipio de Santana Do Itararé, nos últimos 06 meses contados da publicação desta lei, ficando a comissão instituída para tal finalidade responsável pela verificação da residência de fato no Município. II - Estar devidamente cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO, junto à Secretaria de Ação Social do Município de Santana do Itararé; III - Não ser proprietário, possuidor, promitente comprador ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural; IV – Não tenha sido beneficiário de algum outro programa habitacional executado pela União, Estado ou Município; V - Não possuir renda familiar per capta superior a ½ salário mínimo. Parágrafo único. O Termo de Concessão de Direito Real de Uso, que é uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, a ser firmado entre Município/Concedente e o Particular/Concessionário, deverá conter cláusulas que obriguem o concessionário quanto às seguintes declarações: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br a) que não é possuidor ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural; b) que não foi beneficiário de outro programa habitacional a nível Federal, Estadual ou Municipal; c) que possui plena ciência de que referido bem é de propriedade do Município e que por este motivo não poderá ser alienado ou transferido para terceiros sob qualquer pretexto, sob pena das sanções civis e criminais; d) que o imóvel concedido será utilizado somente para os fins de moradia e de sua família; e) que deverá iniciar a construção da moradia no prazo de 01 (um) ano a contar da assinatura do termo contratual, devendo concluir a obra no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir do último prazo para início da obra, podendo ser prorrogado, caso o concessionário apresente motivo baseado em ato superveniente e imprevisível (caso fortuito ou força maior); f) que tem plena ciência das obrigações legais e contratuais estabelecidas e que se compromete a devolver o imóvel de forma voluntária, caso não cumpra suas obrigações nos prazos estabelecidos ou venha a dar finalidade diversa ao imóvel. Parágrafo único. O concessionário será responsabilizado criminalmente por eventual falsidade nas declarações descritas nos incisos anteriores, sem prejuízo da caducidade da concessão. Art. 4º. O termo de concessão de direito real de uso conterá as condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de extinção prévia ao término da concessão. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Parágrafo único. A concessão de direito real de uso será extinta: I - por desistência espontânea do concessionário, onde será convocado seu suplente; II - nas hipóteses de transferência, a qualquer título, do uso do imóvel a terceiros; III - nos casos em que o imóvel deixar de servir de moradia ao concessionário e sua família; IV - se houver violação aos termos e condições expressos no termo de concessão; V - nos casos de qualquer alteração no imóvel, sem o conhecimento da Prefeitura de Santana do Itararé; VI - na ocorrência de desvio de finalidade na utilização do imóvel; VII - caso não observado o disposto no artigo 2º, incisos II, III, V e VI desta Lei. Art. 5º. Em caso de extinção da concessão de direito real de uso, o Poder Público adotará as medidas necessárias para que seja ela averbada na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 167, inciso II, número 29, da Lei Federal nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 6º. Havendo extinção da concessão de direito real de uso o imóvel retornará à posse do Município de Santana do Itararé, que poderá, então, conceder ao suplente do concessionário, mantendose, no entanto, a sua utilização para fins de moradia e todas as demais obrigações previstas nesta lei. Parágrafo único. As acessões e benfeitorias existentes sobre o imóvel não geram direito à indenização ou qualquer ressarcimento, quando do retorno do imóvel à posse do Município de Santana do Itararé. Art. 7º. A concessão é pessoal e transferível somente por ato causa mortis aos sucessores hereditários e meeiro. Art. 8º. A Administração Pública Municipal registrará em livro próprio as concessões de direito real de uso, expedindo em favor do beneficiário certidão de inteiro teor do registro, sem prejuízo das demais exigências registrais. CAPÍTULO III DA DOAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES PELO CONCESSIONÁRIO Art. 9º. Após decorrido o prazo estabelecido de 15 anos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel ao concessionário, perfectibilizando a transferência de todos os poderes e faculdades de proprietário, nos termos do artigo 17, caput e inciso I, alíneas "b", "f" e "h", da Lei Federal nº 8.666/1993 (Lei das Licitações). Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Parágrafo único. A doação somente será concretizada após avaliação do imóvel e apresentação de relatório social ou de vistoria acerca do cumprimento, pelo concessionário, de todas as condições e obrigações estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no artigo 2º, incisos II, III, V e VI desta Lei. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS E OUTROS TRIBUTOS Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos concessionários contemplados no referido programa, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel pelo prazo de 05 anos a contar da assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso. Art. 11. É o Poder Executivo igualmente autorizado a conceder às empresas construtoras contratadas pelos concessionários, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura na área destinada à implantação do programa habitacional de interesse social. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos concessionários do referido programa, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br habitacionais vinculadas ao referido programa habitacional de interesse social. CAPÍTULO V DA ALIENAÇÃO DE OUTROS IMÓVEIS PÚBLICOS PARA SUBSIDIAR A EXECUÇÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL Art. 13. Com o fim de subsidiar a execução do referido programa, que demanda gastos públicos com projetos de infraestrutura, fica autorizado o Poder Executivo a alienar mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência pública com ampla concorrência até 30 (trinta) lotes urbanos com áreas de até 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com fundamento no artigo 17, inciso I da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Art. 14. Os imóveis estão inseridos na área das matrículas nº 14.974; 14.975 e 14.976 do Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz/PR. Art. 15. Os lotes serão previamente avaliados de forma individual, considerando a sua dimensão, localização e topografia, mediante elaboração de Laudo de Avaliação pela Comissão de Avaliação de Bens do Município. Art. 16. Os numerários oriundos da venda dos imóveis de que trata este capítulo, serão utilizados exclusivamente para investimentos em infraestrutura urbana no local de implementação Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br do programa habitacional de interesse social, que alude o artigo 1º desta lei. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Em observância ao princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e artigo 86 da Lei Orgânica do Município, fica vedado a participação de funcionários públicos e respectivos cônjuges/conviventes; agentes políticos e parentes deste até o 1º grau de parentesco no Programa Habitacional de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público para Fins de Moradia e no procedimento licitatório, que alude o artigo 13 desta lei. Art. 18. Os imóveis objetos do presente programa habitacional estão inseridos e identificados no Plano Diretor Municipal (Lei Municipal nº 033/2012) e Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal nº 035/2012) como sendo Zona Especial de Interesse Social – ZEIS. Art. 19. Os mapas e memoriais descritivos dos lotes serão confeccionados pelo Departamento e Engenharia do Município durante a execução do programa. Art. 20. Ficam desafetados de sua primitiva condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens dominiais disponíveis, todos os imóveis descritos nesta Lei. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 21. O Município poderá disponibilizar aos concessionários os projetos arquitetônico e estrutural das habitações. Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar o referido programa habitacional mediante Decreto. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 18 DE ABRIL DE 2022. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal