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norma nº 10/2022

Tipo LEI
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-04-18
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2022.
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE CONCESSÃO DE 
DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL 
PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU 
E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei institui o projeto de relevante interesse 
social denominado “PROGRAMA HABITACIONAL DE CONCESSÃO DE DIREITO 
REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA”, e 
estabelece normas para a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU 
e autoriza a concessão de uso onerosa, direta e gratuita de 
imóveis de titularidade do Município de Santana do Itararé, 
Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - CDRU
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito 
real de uso de imóvel urbano constituído por 52 (cinquenta e 
dois) lotes de propriedade do Município de Santana do Itararé, 
com áreas de até 225,00 m² (duzentos e vinte e cinco metros 
quadrados) em favor das famílias devidamente cadastradas, 
selecionadas e incluídas no Programa Habitacional de Concessão 
de Direito Real de Uso de Imóvel Público para fins de Moradia, 
com fundamento no artigo 23, IX da Constituição Federal de 1988, 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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cumulado com o artigo 7º do Decreto Lei nº 271/1967 e artigos
4º, XI e 15 da Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé 
(Resolução nº 03/1990), observando os seguintes critérios:
I - a concessão de direito real de uso será gratuita e terá 
vigência pelo prazo de 15 (quinze) anos contados a partir da 
assinatura do Termo de Concessão, desde que os 
concessionários/contemplados cumpram as obrigações previstas 
nesta lei e no Termo de Concessão e utilize o imóvel somente 
para fins de moradia.
II - a concessão será gravada com cláusula de inalienabilidade, 
não podendo o concessionário alienar ou transferir o imóvel 
ainda que de forma gratuita a terceiros;
III - o imóvel concedido será utilizado exclusivamente para fins 
de moradia;
IV - a concessão não conferirá ao seu titular a propriedade do 
bem outorgado, que se conservará sob propriedade do Município de 
Santana do Itararé, nem importará direito de retenção por força 
das benfeitorias implantadas a qualquer título no imóvel, 
conforme dicção do artigo 7º, § 3º do Decreto Lei Federal nº 
271, de 28 de fevereiro de 1967;
V - o imóvel não poderá ser objeto de gravame ou de garantias 
negociais sob quaisquer pretextos, por não se integrar ao 
patrimônio do concessionário;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
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VI - o imóvel concedido não poderá ser negociado, vendido, 
alugado, transferido ou objeto de qualquer negociação gratuita 
ou onerosa, tampouco poderá ser utilizado para fins comerciais 
ou industriais, com exceção das atividades descritas no §2º
deste artigo;
VII - desde a inscrição da concessão, o concessionário fruirá 
plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no Termo de 
Concessão e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o 
imóvel e suas rendas;
VIII - a concessão do título será preferencialmente outorgada 
para a mulher.
§1°. Os concessionários possuem o ônus legal de iniciar a 
construção de sua moradia no prazo de 120 (cento e vinte dias) a 
contar da assinatura do Termos de Concessão e de concluir a obra 
no prazo de 03 (três) anos, contados a partir do último prazo 
para início da obra, podendo ser prorrogado referido prazo, caso 
o concessionário apresente motivo baseado em ato superveniente e 
imprevisível (caso fortuito ou força maior). (redação dada pela 
emenda n°002/2022).
§2º. Nos imóveis concedidos será permitida somente atividade
econômica de pequeno porte conjugada com a utilização 
predominante do imóvel para fins de moradia.
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Art. 3º. A concessão de direito real de uso referida no artigo 
anterior somente será conferida às famílias cadastradas no 
Programa Habitacional de Interesse Social, desde que cumpra os 
seguintes requisitos:
I - Ser cidadão eleitor e residente no Munícipio de Santana Do 
Itararé, nos últimos 06 meses contados da publicação desta lei, 
ficando a comissão instituída para tal finalidade responsável 
pela verificação da residência de fato no Município.
II - Estar devidamente cadastrado no Cadastro Único para 
Programas Sociais – CADÚNICO, junto à Secretaria de Ação Social 
do Município de Santana do Itararé;
III - Não ser proprietário, possuidor, promitente comprador ou 
concessionário de outro imóvel urbano ou rural;
IV – Não tenha sido beneficiário de algum outro programa 
habitacional executado pela União, Estado ou Município;
V - Não possuir renda familiar per capta superior a ½ salário 
mínimo.
Parágrafo único. O Termo de Concessão de Direito Real de Uso, 
que é uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao 
regime jurídico de direito público, a ser firmado entre 
Município/Concedente e o Particular/Concessionário, deverá 
conter cláusulas que obriguem o concessionário quanto às 
seguintes declarações:
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a) que não é possuidor ou proprietário de outro imóvel urbano ou 
rural;
b) que não foi beneficiário de outro programa habitacional a 
nível Federal, Estadual ou Municipal;
c) que possui plena ciência de que referido bem é de propriedade 
do Município e que por este motivo não poderá ser alienado ou 
transferido para terceiros sob qualquer pretexto, sob pena das 
sanções civis e criminais;
d) que o imóvel concedido será utilizado somente para os fins de
moradia e de sua família;
e) que deverá iniciar a construção da moradia no prazo de 01 
(um) ano a contar da assinatura do termo contratual, devendo 
concluir a obra no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir do 
último prazo para início da obra, podendo ser prorrogado, caso o 
concessionário apresente motivo baseado em ato superveniente e 
imprevisível (caso fortuito ou força maior);
f) que tem plena ciência das obrigações legais e contratuais
estabelecidas e que se compromete a devolver o imóvel de forma 
voluntária, caso não cumpra suas obrigações nos prazos 
estabelecidos ou venha a dar finalidade diversa ao imóvel.
Parágrafo único. O concessionário será responsabilizado 
criminalmente por eventual falsidade nas declarações descritas 
nos incisos anteriores, sem prejuízo da caducidade da concessão.
Art. 4º. O termo de concessão de direito real de uso conterá as 
condições de manutenção do imóvel e a possibilidade de extinção 
prévia ao término da concessão.
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Parágrafo único. A concessão de direito real de uso será 
extinta:
I - por desistência espontânea do concessionário, onde será 
convocado seu suplente;
II - nas hipóteses de transferência, a qualquer título, do uso 
do imóvel a terceiros;
III - nos casos em que o imóvel deixar de servir de moradia ao 
concessionário e sua família;
IV - se houver violação aos termos e condições expressos no 
termo de concessão;
V - nos casos de qualquer alteração no imóvel, sem o 
conhecimento da Prefeitura de Santana do Itararé;
VI - na ocorrência de desvio de finalidade na utilização do 
imóvel;
VII - caso não observado o disposto no artigo 2º, incisos II, 
III, V e VI desta Lei.
Art. 5º. Em caso de extinção da concessão de direito real de 
uso, o Poder Público adotará as medidas necessárias para que 
seja ela averbada na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 
167, inciso II, número 29, da Lei Federal nº 6.015/1973, que 
dispõe sobre os registros públicos.
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Art. 6º. Havendo extinção da concessão de direito real de uso o 
imóvel retornará à posse do Município de Santana do Itararé, que 
poderá, então, conceder ao suplente do concessionário, mantendo￾se, no entanto, a sua utilização para fins de moradia e todas as 
demais obrigações previstas nesta lei.
Parágrafo único. As acessões e benfeitorias existentes sobre o 
imóvel não geram direito à indenização ou qualquer 
ressarcimento, quando do retorno do imóvel à posse do Município 
de Santana do Itararé.
Art. 7º. A concessão é pessoal e transferível somente por ato 
causa mortis aos sucessores hereditários e meeiro.
Art. 8º. A Administração Pública Municipal registrará em livro 
próprio as concessões de direito real de uso, expedindo em favor 
do beneficiário certidão de inteiro teor do registro, sem 
prejuízo das demais exigências registrais.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS OBRIGAÇÕES PELO 
CONCESSIONÁRIO
Art. 9º. Após decorrido o prazo estabelecido de 15 anos, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel ao 
concessionário, perfectibilizando a transferência de todos os
poderes e faculdades de proprietário, nos termos do artigo 17, 
caput e inciso I, alíneas "b", "f" e "h", da Lei Federal nº 
8.666/1993 (Lei das Licitações).
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Parágrafo único. A doação somente será concretizada após 
avaliação do imóvel e apresentação de relatório social ou de 
vistoria acerca do cumprimento, pelo concessionário, de todas as 
condições e obrigações estabelecidas nesta lei, em especial o 
disposto no artigo 2º, incisos II, III, V e VI desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS E OUTROS TRIBUTOS
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
aos concessionários contemplados no referido programa, isenção 
de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU 
incidente sobre o imóvel pelo prazo de 05 anos a contar da 
assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 11. É o Poder Executivo igualmente autorizado a conceder às 
empresas construtoras contratadas pelos concessionários, isenção 
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente 
sobre as operações relativas à construção de unidades 
habitacionais e obras de infraestrutura na área destinada à 
implantação do programa habitacional de interesse social.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos 
concessionários do referido programa, isenção de taxas 
referentes à expedição de alvará de construção, alvará de 
serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades 
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habitacionais vinculadas ao referido programa habitacional de 
interesse social.
CAPÍTULO V
DA ALIENAÇÃO DE OUTROS IMÓVEIS PÚBLICOS PARA SUBSIDIAR A 
EXECUÇÃO DO PROGRAMA HABITACIONAL
Art. 13. Com o fim de subsidiar a execução do referido programa, 
que demanda gastos públicos com projetos de infraestrutura, fica 
autorizado o Poder Executivo a alienar mediante procedimento 
licitatório na modalidade concorrência pública com ampla 
concorrência até 30 (trinta) lotes urbanos com áreas de até 
250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com 
fundamento no artigo 17, inciso I da Lei Federal nº 8.666 de 21 
de junho de 1993.
Art. 14. Os imóveis estão inseridos na área das matrículas nº 
14.974; 14.975 e 14.976 do Registro de Imóveis da Comarca de 
Wenceslau Braz/PR.
Art. 15. Os lotes serão previamente avaliados de forma 
individual, considerando a sua dimensão, localização e 
topografia, mediante elaboração de Laudo de Avaliação pela 
Comissão de Avaliação de Bens do Município.
Art. 16. Os numerários oriundos da venda dos imóveis de que 
trata este capítulo, serão utilizados exclusivamente para 
investimentos em infraestrutura urbana no local de implementação 
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do programa habitacional de interesse social, que alude o artigo 
1º desta lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Em observância ao princípio da moralidade 
administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 
1988 e artigo 86 da Lei Orgânica do Município, fica vedado a 
participação de funcionários públicos e respectivos 
cônjuges/conviventes; agentes políticos e parentes deste até o 
1º grau de parentesco no Programa Habitacional de Concessão de 
Direito Real de Uso de Imóvel Público para Fins de Moradia e no 
procedimento licitatório, que alude o artigo 13 desta lei.
Art. 18. Os imóveis objetos do presente programa habitacional 
estão inseridos e identificados no Plano Diretor Municipal (Lei 
Municipal nº 033/2012) e Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei 
Municipal nº 035/2012) como sendo Zona Especial de Interesse 
Social – ZEIS.
Art. 19. Os mapas e memoriais descritivos dos lotes serão 
confeccionados pelo Departamento e Engenharia do Município
durante a execução do programa.
Art. 20. Ficam desafetados de sua primitiva condição de bens 
indisponíveis, passando à categoria de bens dominiais 
disponíveis, todos os imóveis descritos nesta Lei.
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Art. 21. O Município poderá disponibilizar aos concessionários
os projetos arquitetônico e estrutural das habitações.
Art. 22. O Poder Executivo poderá regulamentar o referido 
programa habitacional mediante Decreto.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 18 DE ABRIL DE 2022.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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