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norma nº 14/2022

Tipo LEI
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-04-18
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS, NEGRAS OU SIMILARES NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2022.
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA 
DE LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS, 
NEGRAS OU SIMILARES NO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU 
E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Limpeza de Fossas 
Sépticas, Negras ou Similares no Município de Santana do 
Itararé/PR, a ser prestado pelo Município mediante o pagamento 
de taxa de serviço público, visando assegurar o acesso à 
limpeza de fossas sépticas, negras e similares à população que 
não seja servida de rede de esgotamento sanitário em suas 
residências.
Art. 2º. O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou 
similares prestado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Saneamento poderá ser realizado por meio da utilização de 
veículo próprio, cedido ou alugado mediante a realização de 
procedimento licitatório.
Art. 3º. O serviço de limpeza de fossa séptica, negras ou 
similares será realizada mediante pagamento prévio de documento 
de arrecadação municipal - DAM, correspondente a ½ (meio) UFM 
(Unidade Fiscal do Município). 
§1º. O prazo para a realização do serviço descrito no caput é 
de 15 (quinze) dias a contar da comprovação do efetivo 
pagamento da tarifa, podendo ser prorrogado uma única vez por 
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igual período em caso de excesso de serviço ou falta de pessoal 
para a realização do serviço.
§2º. Os serviços solicitados serão executados mediante 
cronograma de atendimento a ser elaborado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
§3º. O atendimento aos interessados se dará sem que prejudique 
qualquer andamento no desempenho dos serviços públicos.
Art. 4º. Será isenta da tarifa descrita no artigo 3º, no caso 
de vulnerabilidade social do requerente mediante Laudo da 
Assistência Social do Município, que ateste o preenchimento dos 
seguintes requisitos:
I – Estar inscrito no cadastro único do governo Federal 
(CADÚNICO);
II – Possuir renda familiar de ½ salário mínimo per capta, a 
qual deverá ser comprovada mediante apresentação da Carteira de 
Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a 
Previdência Social ou outro documento equivalente;
Art. 5º. Na execução do serviço de limpeza de fossas deverão 
ser observados as normas técnicas ambientais de destinação dos 
dejetos sanitários, sendo que em caso de terceirização do 
serviço, o mesmo deverá possuir ainda as devidas licenças de 
funcionamento e operação.
§1º. A limpeza de fossas realizadas diretamente ou mediante 
terceirização do serviço pelo Município autoriza o despejo dos 
dejetos nas estações de tratamento de esgoto sanitário 
pertencente ao Município de Santana do Itararé.
§2º. O despejo irregular de dejetos sanitários em via e 
logradouros públicos ou em locais inadequados ou não 
autorizados que coloquem em risco a saúde da população ou o 
meio ambiente, acarretará ao infrator a cominação de multa de 
10 a 500 UFM, a depender da dimensão do dano ambiental sem 
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prejuízo das demais sanções ambientais e criminais prescritas
em lei específica.
Art. 6º. A fiscalização será realizada pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento em conjunto com a 
Vigilância Sanitária, podendo qualquer deles aplicar as sanções 
previstas nesta Lei.
Art. 7º. No cumprimento da fiscalização de que trata o caput
deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Saneamento deverá:
I – Apurar as denúncias de que tiver ciência acerca do programa 
instituído por esta Lei;
II – Expedir Notificações, autos de infração, de retenção e de 
apreensão;
III – Suspender, interromper ou rescindir contratos com 
empresas de auto fossa que descumpram as determinações legais e 
com o estipulado em contrato;
IV – Impedir a realização de limpeza de fossas por empresas de 
auto fossa não contratadas ou autorizadas a executar serviços 
no Município ou que não dê a destinação final correta dos 
dejetos sanitários decorrentes da limpeza das fossas sépticas, 
negras e simulares;
V - Aplicar penalidades de acordo com a gravidade da infração 
cometida.
Art. 8º. O referido programa é aplicável às unidades de consumo 
residenciais sendo extensíveis as unidades de consumo 
comerciais desde que a limpeza das fossas se limite aos dejetos 
provenientes do esgotamento sanitário, sendo proibida a limpeza 
de resíduos, dejetos e efluentes industriais.
Parágrafo único. O descumprimento do contido no caput deste 
artigo implica na imposição de multa de 05 UFM (cinco Unidade 
Fiscal do Município), por violação, podendo ser dobrada em caso 
de reincidência.
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Art. 9º. É proibida a utilização dos dejetos de esgotamento 
sanitários provenientes da limpeza de fossas sépticas, negras 
ou similares em áreas de pastagens ou agrícola, como 
fertilizante.
Parágrafo único. A não observância do contido no caput de 
artigo acarreta a imposição de multa de 05 UFM (cinco Unidade 
Fiscal do Município) por violação, podendo ser dobrada em caso 
de reincidência.
Art. 10. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta 
Lei e das normas dela decorrentes sujeitam aos infratores as 
seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - suspensão da atividade até a sua regularização;
IV - Rescisão contratual;
V - Retenção ou apreensão do caminhão auto fossa;
VI - Embargo da atividade.
§1º. A autoridade competente, ao lavrar a notificação ou o auto
de infração, aplicará as penalidades estabelecidas neste artigo 
aos infratores, observando:
I - A gravidade dos fatos, os motivos que levaram ao 
cometimento da infração e suas consequências para a saúde da 
população e para o meio ambiente; e
II - Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento desta 
Lei.
§2º. A reincidência do ato infracional implica no pagamento da 
multa em dobro, sem prejuízos das demais sanções previstas na 
legislação ambiental.
§3º. As multas serão aplicadas cumulativamente quando o 
infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações.
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§4º. A quitação da multa não exime o infrator de reparar o dano 
causado nem de cumprir as demais obrigações dispostas na 
legislação ambiental pertinente.
Art. 11. Cabe recurso administrativo das sanções aplicadas pela 
autoridade competente nos termos da legislação municipal.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará por meio de decreto os 
procedimentos necessários para efetivação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 18 DE ABRIL DE 2022.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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