| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA DE LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS, NEGRAS OU SIMILARES NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2022. SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS, NEGRAS OU SIMILARES NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei institui o Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou Similares no Município de Santana do Itararé/PR, a ser prestado pelo Município mediante o pagamento de taxa de serviço público, visando assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares à população que não seja servida de rede de esgotamento sanitário em suas residências. Art. 2º. O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares prestado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento poderá ser realizado por meio da utilização de veículo próprio, cedido ou alugado mediante a realização de procedimento licitatório. Art. 3º. O serviço de limpeza de fossa séptica, negras ou similares será realizada mediante pagamento prévio de documento de arrecadação municipal - DAM, correspondente a ½ (meio) UFM (Unidade Fiscal do Município). §1º. O prazo para a realização do serviço descrito no caput é de 15 (quinze) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento da tarifa, podendo ser prorrogado uma única vez por Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br igual período em caso de excesso de serviço ou falta de pessoal para a realização do serviço. §2º. Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de atendimento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento. §3º. O atendimento aos interessados se dará sem que prejudique qualquer andamento no desempenho dos serviços públicos. Art. 4º. Será isenta da tarifa descrita no artigo 3º, no caso de vulnerabilidade social do requerente mediante Laudo da Assistência Social do Município, que ateste o preenchimento dos seguintes requisitos: I – Estar inscrito no cadastro único do governo Federal (CADÚNICO); II – Possuir renda familiar de ½ salário mínimo per capta, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente; Art. 5º. Na execução do serviço de limpeza de fossas deverão ser observados as normas técnicas ambientais de destinação dos dejetos sanitários, sendo que em caso de terceirização do serviço, o mesmo deverá possuir ainda as devidas licenças de funcionamento e operação. §1º. A limpeza de fossas realizadas diretamente ou mediante terceirização do serviço pelo Município autoriza o despejo dos dejetos nas estações de tratamento de esgoto sanitário pertencente ao Município de Santana do Itararé. §2º. O despejo irregular de dejetos sanitários em via e logradouros públicos ou em locais inadequados ou não autorizados que coloquem em risco a saúde da população ou o meio ambiente, acarretará ao infrator a cominação de multa de 10 a 500 UFM, a depender da dimensão do dano ambiental sem Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br prejuízo das demais sanções ambientais e criminais prescritas em lei específica. Art. 6º. A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento em conjunto com a Vigilância Sanitária, podendo qualquer deles aplicar as sanções previstas nesta Lei. Art. 7º. No cumprimento da fiscalização de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento deverá: I – Apurar as denúncias de que tiver ciência acerca do programa instituído por esta Lei; II – Expedir Notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; III – Suspender, interromper ou rescindir contratos com empresas de auto fossa que descumpram as determinações legais e com o estipulado em contrato; IV – Impedir a realização de limpeza de fossas por empresas de auto fossa não contratadas ou autorizadas a executar serviços no Município ou que não dê a destinação final correta dos dejetos sanitários decorrentes da limpeza das fossas sépticas, negras e simulares; V - Aplicar penalidades de acordo com a gravidade da infração cometida. Art. 8º. O referido programa é aplicável às unidades de consumo residenciais sendo extensíveis as unidades de consumo comerciais desde que a limpeza das fossas se limite aos dejetos provenientes do esgotamento sanitário, sendo proibida a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes industriais. Parágrafo único. O descumprimento do contido no caput deste artigo implica na imposição de multa de 05 UFM (cinco Unidade Fiscal do Município), por violação, podendo ser dobrada em caso de reincidência. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 9º. É proibida a utilização dos dejetos de esgotamento sanitários provenientes da limpeza de fossas sépticas, negras ou similares em áreas de pastagens ou agrícola, como fertilizante. Parágrafo único. A não observância do contido no caput de artigo acarreta a imposição de multa de 05 UFM (cinco Unidade Fiscal do Município) por violação, podendo ser dobrada em caso de reincidência. Art. 10. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes sujeitam aos infratores as seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa; III - suspensão da atividade até a sua regularização; IV - Rescisão contratual; V - Retenção ou apreensão do caminhão auto fossa; VI - Embargo da atividade. §1º. A autoridade competente, ao lavrar a notificação ou o auto de infração, aplicará as penalidades estabelecidas neste artigo aos infratores, observando: I - A gravidade dos fatos, os motivos que levaram ao cometimento da infração e suas consequências para a saúde da população e para o meio ambiente; e II - Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento desta Lei. §2º. A reincidência do ato infracional implica no pagamento da multa em dobro, sem prejuízos das demais sanções previstas na legislação ambiental. §3º. As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br §4º. A quitação da multa não exime o infrator de reparar o dano causado nem de cumprir as demais obrigações dispostas na legislação ambiental pertinente. Art. 11. Cabe recurso administrativo das sanções aplicadas pela autoridade competente nos termos da legislação municipal. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará por meio de decreto os procedimentos necessários para efetivação desta Lei. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 18 DE ABRIL DE 2022. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal