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norma nº 34/2020

Tipo LEI
Número / Ano 34 / 2020
Date 2020-10-29
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 034/2020.
SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº.
09/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os incisos I, II e III do art. 14 da Lei Complementar nº 09/2018 passarão a 
conter as seguintes redações:
“Art. 14. (...):
I – 16%, sendo 14% referente à contribuição previdenciária patronal 
e 2% referente a taxa de administração.
II – 14% para servidores ativos;
III – 14% aos servidores inativos e pensionistas.
(...)”.
Art. 2º. O § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter a 
seguinte redação:
“Art. 4º. (...).
§ 4º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não 
está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação 
para constituir o Município de Santana do Itararé em mora pelo não 
pagamento das contribuições previdenciárias mensais e dos aportes 
mensais previstos no Plano de Amortização por Aportes Crescentes, 
inseridos na presente Lei, sendo que o simples e puro 
inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao 
pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos 
legais”.
Art. 3º. O art. 5º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter a seguinte 
redação:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
“Art. 5º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no 
orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das 
contribuições previdenciárias mensais e dos aportes financeiros 
mensais”.
Art. 4º. O art. 6º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter a seguinte
redação:
“Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em 
vigor na data de 02 de setembro de 2020, sendo que os valores 
previstos em cálculo atuarial para o pagamento em datas anteriores a 
vigência desta lei, ou ainda os já efetivamente pagos por antecipação 
até a data de 02 de setembro de 2020, serão considerados quitados na 
data do vencimento para todos os efeitos”.
Art. 5º. Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 29 DE 
OUTUBRO DE 2020.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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