| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2020 |
| Date | 2020-10-29 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 034/2020. SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2018, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Os incisos I, II e III do art. 14 da Lei Complementar nº 09/2018 passarão a conter as seguintes redações: “Art. 14. (...): I – 16%, sendo 14% referente à contribuição previdenciária patronal e 2% referente a taxa de administração. II – 14% para servidores ativos; III – 14% aos servidores inativos e pensionistas. (...)”. Art. 2º. O § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter a seguinte redação: “Art. 4º. (...). § 4º. O Fundo de Previdência do Município de Santana do Itararé não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Santana do Itararé em mora pelo não pagamento das contribuições previdenciárias mensais e dos aportes mensais previstos no Plano de Amortização por Aportes Crescentes, inseridos na presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos acréscimos legais”. Art. 3º. O art. 5º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter a seguinte redação: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br “Art. 5º. O Município de Santana do Itararé se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das contribuições previdenciárias mensais e dos aportes financeiros mensais”. Art. 4º. O art. 6º da Lei Complementar nº 024/2020 passará a conter a seguinte redação: “Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de 02 de setembro de 2020, sendo que os valores previstos em cálculo atuarial para o pagamento em datas anteriores a vigência desta lei, ou ainda os já efetivamente pagos por antecipação até a data de 02 de setembro de 2020, serão considerados quitados na data do vencimento para todos os efeitos”. Art. 5º. Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 29 DE OUTUBRO DE 2020. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal