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norma nº 15/2022

Tipo LEI
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-04-18
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENVIAR A PROTESTO CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - CDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM VALOR ABAIXO DE UM SALÁRIO MÍNIMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2022.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO A ENVIAR A PROTESTO AS 
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – CDA 
DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por meio da Divisão Municipal 
de Fiscalização e Arrecadação de Tributos, autorizado a 
encaminhar e a promover o acompanhamento dos protestos 
extrajudiciais e a inclusão nos cadastros de inadimplentes, das 
Certidões De Dívida Ativa - CDA de créditos tributários e não￾tributários do Município de Santana do Itararé/PR, sem prévio 
depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o ente 
público municipal, conforme disposto na Lei Federal nº 9.492 de 
10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 
27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Os efeitos do protesto alcançarão os 
responsáveis tributários, nos termos do disposto no Código 
Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal, quando 
for o caso.
Art. 2º. A Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de 
Tributos não submeterá o crédito inferior ou igual a 01 (um) 
salário mínimo a ajuizamento judicial, sendo vedado o 
ajuizamento de execução fiscal pela Procuradoria Jurídica 
quando o valor atualizado da CDA estiver enquadrado neste 
limite, tanto para os créditos tributários, como os não 
tributários.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
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Parágrafo único. Os limites previstos neste dispositivo não se 
aplicam:
I - aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária, 
consoante previsão em lei específica;
II - aos casos de substituição e retenção tributárias;
III - aos demais casos em que a Procuradoria Jurídica entender 
necessário o ajuizamento.
Art. 3º. Os encaminhamentos das Certidões de Dívida Ativa – CDA 
ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos se dará pela 
Chefe da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de 
Tributos, após prévia apuração e da atualização dos valores de 
cada crédito, respeitando o limite de 01 (um) salário mínimo e 
observados os prazos contidos nesta lei.
§1º. Os créditos com valores superiores ao previsto no caput 
serão encaminhados à Procuradoria Jurídica do Município para 
ajuizamento de ação de execução fiscal e não serão levados a 
protesto extrajudicial.
§2º. Como medida menos onerosa ao contribuinte, o 
encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa - CDA a protesto 
se dará a cada 04 (quatro) anos em observância do prazo 
prescricional de 05 (cinco) anos.
§3º. O prazo para encaminhamento dos créditos a protesto pela 
Chefe da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de 
Tributos será até o dia 30 de novembro, observado o lapso 
temporal previsto no §2º.
Art. 4º. Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a 
cobrança judicial ou extrajudicial dependendo do valor, pelo 
saldo devidamente atualizado.
Art. 5º. Uma vez quitado integralmente o débito, o devedor 
deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de 
Protesto de Títulos e Documentos, requerendo para que se 
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proceda a baixa do protesto, sendo este encaminhamento 
responsabilidade exclusiva do devedor.
Parágrafo único: É do devedor a responsabilidade pelo pagamento 
dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários e taxas 
extrajudiciais (FUNREJUS) devidos pelo protesto no momento da 
baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir nos 
atos autorizados por esta Lei.
Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
EM 25 DE ABRIL DE 2022.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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