| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENVIAR A PROTESTO CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - CDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM VALOR ABAIXO DE UM SALÁRIO MÍNIMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 015/2022. SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ENVIAR A PROTESTO AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – CDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo, por meio da Divisão Municipal de Fiscalização e Arrecadação de Tributos, autorizado a encaminhar e a promover o acompanhamento dos protestos extrajudiciais e a inclusão nos cadastros de inadimplentes, das Certidões De Dívida Ativa - CDA de créditos tributários e nãotributários do Município de Santana do Itararé/PR, sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o ente público municipal, conforme disposto na Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012. Parágrafo único. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal, quando for o caso. Art. 2º. A Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos não submeterá o crédito inferior ou igual a 01 (um) salário mínimo a ajuizamento judicial, sendo vedado o ajuizamento de execução fiscal pela Procuradoria Jurídica quando o valor atualizado da CDA estiver enquadrado neste limite, tanto para os créditos tributários, como os não tributários. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Parágrafo único. Os limites previstos neste dispositivo não se aplicam: I - aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária, consoante previsão em lei específica; II - aos casos de substituição e retenção tributárias; III - aos demais casos em que a Procuradoria Jurídica entender necessário o ajuizamento. Art. 3º. Os encaminhamentos das Certidões de Dívida Ativa – CDA ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos se dará pela Chefe da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, após prévia apuração e da atualização dos valores de cada crédito, respeitando o limite de 01 (um) salário mínimo e observados os prazos contidos nesta lei. §1º. Os créditos com valores superiores ao previsto no caput serão encaminhados à Procuradoria Jurídica do Município para ajuizamento de ação de execução fiscal e não serão levados a protesto extrajudicial. §2º. Como medida menos onerosa ao contribuinte, o encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa - CDA a protesto se dará a cada 04 (quatro) anos em observância do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. §3º. O prazo para encaminhamento dos créditos a protesto pela Chefe da Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos será até o dia 30 de novembro, observado o lapso temporal previsto no §2º. Art. 4º. Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a cobrança judicial ou extrajudicial dependendo do valor, pelo saldo devidamente atualizado. Art. 5º. Uma vez quitado integralmente o débito, o devedor deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo para que se Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br proceda a baixa do protesto, sendo este encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor. Parágrafo único: É do devedor a responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários e taxas extrajudiciais (FUNREJUS) devidos pelo protesto no momento da baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir nos atos autorizados por esta Lei. Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 25 DE ABRIL DE 2022. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal