| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2015-02-23 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 003/2015 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ - REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé – PR, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria) vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passiveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé – REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao serviço de vigilância do Município, dentre outras dívidas, inclusive as oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante concorrência pública e alugueres advindos de concessão de uso de imóvel público prescindíveis de concorrência pública. Art. 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.