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norma nº 9/2015

Tipo LEI
Número / Ano 9 / 2015
Date 2015-03-23
Ementa“DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO NA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA, MEDIANTE VENDA DE IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO, ASSEGURANDO A ISONOMIA E COMPETITIVIDADE DO CERTAME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184
LEI COMPLEMENTAR Nº. 09
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.Estão impedidos de participar de licitação na modalidade concorrência pública 
para aquisição de imóveis de titularidade do Município de Santana do Itararé, Estado 
do Paraná, servidores públicos do Município e seus respectivos cônjuges.
Parágrafo único:Estão, igualmente, impedidos de participar desta modalidade de 
licitação parentes até o terceiro
de Licitação. 
Art. 2º.O disposto nesta Lei aplica
sejam sócios ou dirigentes.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
sua publicação. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 26 DE MARÇO DE 2015.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526
CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2015 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO NA 
PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E 
JURÍDICAS EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA, 
MEDIANTE VENDA DE IMÓVEIS DE TITULARIDADE 
DO MUNICÍPIO, ASSEGURANDO A ISONOMIA E 
COMPETITIVIDADE DO CERTAMEE DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Estão impedidos de participar de licitação na modalidade concorrência pública 
de imóveis de titularidade do Município de Santana do Itararé, Estado 
do Paraná, servidores públicos do Município e seus respectivos cônjuges.
Estão, igualmente, impedidos de participar desta modalidade de 
licitação parentes até o terceiro grau consanguíneo ou afim dos membros da Comissão 
O disposto nesta Lei aplica-se às pessoas jurídicas de que referidos indivíduos
sejam sócios ou dirigentes.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 26 DE MARÇO DE 2015.
 
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
Fone: (43) 3526-1458 
“DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO NA 
PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E 
JURÍDICAS EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA, 
MEDIANTE VENDA DE IMÓVEIS DE TITULARIDADE 
DO MUNICÍPIO, ASSEGURANDO A ISONOMIA E 
COMPETITIVIDADE DO CERTAMEE DÁ OUTRAS 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Estão impedidos de participar de licitação na modalidade concorrência pública 
de imóveis de titularidade do Município de Santana do Itararé, Estado 
do Paraná, servidores públicos do Município e seus respectivos cônjuges.
Estão, igualmente, impedidos de participar desta modalidade de 
grau consanguíneo ou afim dos membros da Comissão 
se às pessoas jurídicas de que referidos indivíduos
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 26 DE MARÇO DE 2015.

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