| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2015 |
| Date | 2015-03-23 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO NA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA, MEDIANTE VENDA DE IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO, ASSEGURANDO A ISONOMIA E COMPETITIVIDADE DO CERTAME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 LEI COMPLEMENTAR Nº. 09 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º.Estão impedidos de participar de licitação na modalidade concorrência pública para aquisição de imóveis de titularidade do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, servidores públicos do Município e seus respectivos cônjuges. Parágrafo único:Estão, igualmente, impedidos de participar desta modalidade de licitação parentes até o terceiro de Licitação. Art. 2º.O disposto nesta Lei aplica sejam sócios ou dirigentes. Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 26 DE MARÇO DE 2015. Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526 CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2015 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO NA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA, MEDIANTE VENDA DE IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO, ASSEGURANDO A ISONOMIA E COMPETITIVIDADE DO CERTAMEE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Estão impedidos de participar de licitação na modalidade concorrência pública de imóveis de titularidade do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, servidores públicos do Município e seus respectivos cônjuges. Estão, igualmente, impedidos de participar desta modalidade de licitação parentes até o terceiro grau consanguíneo ou afim dos membros da Comissão O disposto nesta Lei aplica-se às pessoas jurídicas de que referidos indivíduos sejam sócios ou dirigentes. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 26 DE MARÇO DE 2015. JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal Fone: (43) 3526-1458 “DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO NA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA, MEDIANTE VENDA DE IMÓVEIS DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO, ASSEGURANDO A ISONOMIA E COMPETITIVIDADE DO CERTAMEE DÁ OUTRAS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Estão impedidos de participar de licitação na modalidade concorrência pública de imóveis de titularidade do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, servidores públicos do Município e seus respectivos cônjuges. Estão, igualmente, impedidos de participar desta modalidade de grau consanguíneo ou afim dos membros da Comissão se às pessoas jurídicas de que referidos indivíduos Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 26 DE MARÇO DE 2015.