| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2015 |
| Date | 2015-04-07 |
| Ementa | “ESTE PROJETO EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, ADEQUANDO-A COM AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996; 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 E 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009, CONFORME ESPECIFICA”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica alterado o inciso VI do artigo 4º da Lei Orgânica doMunicípio de Santana do Itararé, o qual passará a conter a seguinte redação: “Art. 4º. (...): VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Art. 2º. O artigo 150 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte redação: “Art. 150. O Município de Santana do Itararé, em ação conjunta e integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao laz ao meio ambiente equilibrado, priorizando a dignidade da pessoa humana”. Art. 3º. O artigo 159 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte redação: Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 016/2015 SÚMULA: “EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, ADEQUANDO-A COM AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996; 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 E 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica alterado o inciso VI do artigo 4º da Lei Orgânica doMunicípio de Santana do Itararé, o qual passará a conter a seguinte redação: manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental”. O artigo 150 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte O Município de Santana do Itararé, em ação conjunta e integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao laz ao meio ambiente equilibrado, priorizando a dignidade da pessoa humana”. O artigo 159 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte -1458 “EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, A COM AS EMENDAS 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996; 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 E 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009, CONFORME FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica alterado o inciso VI do artigo 4º da Lei Orgânica doMunicípio de Santana manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, infantil e de ensino fundamental”. O artigo 150 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte O Município de Santana do Itararé, em ação conjunta e integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a dignidade da pessoa humana”. O artigo 159 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 “Art. 159. A educação, dever do Estado e da Família, terá prioridade no ensino fundamental e educação infantil, inspirada nos princípios da liberdade, nos ideais de solidariedade humana, gestão democrática e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para Parágrafo único: Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Educação, com fixação de prioridades e metas para o setor”. Art. 4º. Ficam incluídos os artigos 159 Município, os quais conterão as seguintes redações: “Art. 159-A.O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para acesso e permanência na II - garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais; III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos da rede pública, com isenção de taxas e contrib IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a realidade social, a arte e o saber; V - valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei; VI - garantia de padrão de qualidade do ensino, assegurando a aplicação do Custo Aluno Qualidade Inicial VII - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VIII - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, na forma da lei; Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br A educação, dever do Estado e da Família, terá prioridade no sino fundamental e educação infantil, inspirada nos princípios da liberdade, nos ideais de solidariedade humana, gestão democrática e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Parágrafo único: Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Educação, com fixação de prioridades e metas para o setor”. am incluídos os artigos 159-A; 159-B; 159-C e 159-D na Lei Orgânica do Município, os quais conterão as seguintes redações: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: igualdade de condições para acesso e permanência na garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais; gratuidade do ensino público em estabelecimentos da rede pública, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a realidade social, a arte e o saber; valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei; garantia de padrão de qualidade do ensino, assegurando a aplicação do Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQI, como base de referência; luralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, -1458 A educação, dever do Estado e da Família, terá prioridade no sino fundamental e educação infantil, inspirada nos princípios da liberdade, nos ideais de solidariedade humana, gestão democrática e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o o trabalho. Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Educação, com fixação de prioridades e D na Lei Orgânica do O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: igualdade de condições para acesso e permanência na escola; garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais; gratuidade do ensino público em estabelecimentos da rede pública, uições de qualquer natureza; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de por concurso público de provas e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei; garantia de padrão de qualidade do ensino, assegurando a aplicação do CAQI, como base de referência; luralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 IX – atendimento ao educando, na educação infantil e fundamental, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. X - erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de alfabetização do idoso; XI - formação para o trabalho; XII - atendimento, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos de idade, inclusive àquelas com deficiência; XIII - a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular; XIV - ampliação de oferta do ensino supletivo para todos possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada. XV - construção de uma cultura de proteção ao meio ambiente no cotidiano das instituições educacionais, contribuindo na criação de novos padrões éticos para a relação com a natureza; XVI - garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas. Art. 159-B. É garantida a educação infantil gratuita aos filhos e dependentes do servidor municipal, desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade. Art. 159-C. O Município facilitará a u população para atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas, na forma da lei. Art. 159-D. A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular”. Art. 5º. O artigo 160 da Lei Orgânica do redação: Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br atendimento ao educando, na educação infantil e fundamental, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de alfabetização do idoso; formação para o trabalho; atendimento, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos de idade, inclusive àquelas com deficiência; a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino ampliação de oferta do ensino supletivo para todos possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada. construção de uma cultura de proteção ao meio ambiente no cotidiano das instituições educacionais, contribuindo na criação de novos padrões éticos para a relação com a natureza; garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas. É garantida a educação infantil gratuita aos filhos e dependentes do servidor municipal, desde o nascimento até 5 (cinco) anos O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas, A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino O artigo 160 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte -1458 atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didáticoerradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de atendimento, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos de a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino ampliação de oferta do ensino supletivo para todos os que não possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada. construção de uma cultura de proteção ao meio ambiente no cotidiano das instituições educacionais, contribuindo na criação de novos padrões garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas. É garantida a educação infantil gratuita aos filhos e dependentes do servidor municipal, desde o nascimento até 5 (cinco) anos tilização dos bens municipais pela população para atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas, A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino Município, passará a conter a seguinte Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 “Art. 160 - O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União, para o desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental em consonância com o sistema estadual de ensino. (...) §3º. O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e educação infantil”. Art. 6º. O artigo 163 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte redação: “Art. 163. O Município aplicará anualmente na manutenção e desenvolvimento receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de transferências”. Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 07 DE ABRIL DE 2015. Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União, para o desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental em consonância com o sistema estadual de ensino. §3º. O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e educação infantil”. O artigo 163 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte O Município aplicará anualmente na manutenção e de ensino nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 07 DE ABRIL DE 2015. JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal -1458 O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União, para o desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental em consonância com o sistema estadual de ensino. §3º. O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e O artigo 163 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte O Município aplicará anualmente na manutenção e de ensino nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 07 DE ABRIL DE 2015.