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norma nº 16/2015

Tipo LEI
Número / Ano 16 / 2015
Date 2015-04-07
Ementa“ESTE PROJETO EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, ADEQUANDO-A COM AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996; 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 E 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009, CONFORME ESPECIFICA”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica alterado o inciso VI do artigo 4º da Lei Orgânica doMunicípio de Santana 
do Itararé, o qual passará a conter a seguinte redação:
“Art. 4º. (...): 
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação
Art. 2º. O artigo 150 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte 
redação: 
“Art. 150. O Município de Santana do Itararé, em ação conjunta e 
integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à 
educação, à saúde, à alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao 
trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao laz
ao meio ambiente equilibrado, priorizando a dignidade da pessoa humana”.
Art. 3º. O artigo 159 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte 
redação: 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI Nº. 016/2015 
SÚMULA: “EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, 
ADEQUANDO-A COM AS EMENDAS 
CONSTITUCIONAIS NºS 14, DE 12 DE SETEMBRO DE 
1996; 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 E 59, DE 
11 DE NOVEMBRO DE 2009, CONFORME 
ESPECIFICA”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica alterado o inciso VI do artigo 4º da Lei Orgânica doMunicípio de Santana 
do Itararé, o qual passará a conter a seguinte redação:
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação infantil e de ensino fundamental”.
O artigo 150 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte 
O Município de Santana do Itararé, em ação conjunta e 
integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à 
educação, à saúde, à alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao 
trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao laz
ao meio ambiente equilibrado, priorizando a dignidade da pessoa humana”.
O artigo 159 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte 
-1458 
“EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, 
A COM AS EMENDAS 
14, DE 12 DE SETEMBRO DE 
1996; 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 E 59, DE 
11 DE NOVEMBRO DE 2009, CONFORME 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica alterado o inciso VI do artigo 4º da Lei Orgânica doMunicípio de Santana 
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
infantil e de ensino fundamental”.
O artigo 150 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte 
O Município de Santana do Itararé, em ação conjunta e 
integrada com a União e o Estado, assegurará os direitos relativos à 
educação, à saúde, à alimentação, à moradia, à cultura, à capacitação ao 
trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e 
ao meio ambiente equilibrado, priorizando a dignidade da pessoa humana”.
O artigo 159 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
“Art. 159. A educação, dever do Estado e da Família, terá prioridade no 
ensino fundamental e educação infantil, inspirada nos princípios da 
liberdade, nos ideais de solidariedade humana, gestão democrática e tem 
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para 
Parágrafo único:
Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos 
Planos Nacional e Estadual de Educação, com fixação de prioridades e 
metas para o setor”.
Art. 4º. Ficam incluídos os artigos 159
Município, os quais conterão as seguintes redações:
“Art. 159-A.O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na
II - garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes 
da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos da rede pública, 
com isenção de taxas e contrib
IV - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
realidade social, a arte e o saber;
V - valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de 
planos de carreira, ingresso exclusivamente 
e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei;
VI - garantia de padrão de qualidade do ensino, assegurando a aplicação do 
Custo Aluno Qualidade Inicial 
VII - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino;
VIII - gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, 
na forma da lei;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
A educação, dever do Estado e da Família, terá prioridade no 
sino fundamental e educação infantil, inspirada nos princípios da 
liberdade, nos ideais de solidariedade humana, gestão democrática e tem 
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o 
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único: Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de 
Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos 
Planos Nacional e Estadual de Educação, com fixação de prioridades e 
metas para o setor”.
am incluídos os artigos 159-A; 159-B; 159-C e 159-D na Lei Orgânica do 
Município, os quais conterão as seguintes redações:
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
igualdade de condições para acesso e permanência na
garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes 
da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais;
gratuidade do ensino público em estabelecimentos da rede pública, 
com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
realidade social, a arte e o saber;
valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de 
planos de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público de provas 
e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei;
garantia de padrão de qualidade do ensino, assegurando a aplicação do 
Custo Aluno Qualidade Inicial - CAQI, como base de referência;
luralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino;
gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, 
-1458 
A educação, dever do Estado e da Família, terá prioridade no 
sino fundamental e educação infantil, inspirada nos princípios da 
liberdade, nos ideais de solidariedade humana, gestão democrática e tem 
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o 
o trabalho.
Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de 
Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos 
Planos Nacional e Estadual de Educação, com fixação de prioridades e 
D na Lei Orgânica do 
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
igualdade de condições para acesso e permanência na escola; 
garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes 
da cultura regional e apoio à difusão e às manifestações culturais;
gratuidade do ensino público em estabelecimentos da rede pública, 
uições de qualquer natureza;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
valorização dos trabalhadores da educação na rede pública através de 
por concurso público de provas 
e títulos, formação continuada e piso salarial profissional, nos termos da lei;
garantia de padrão de qualidade do ensino, assegurando a aplicação do 
CAQI, como base de referência;
luralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de 
gestão democrática e colegiada das instituições de ensino e pesquisa, 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
IX – atendimento ao educando, na educação infantil e
fundamental, por meio de programas suplementares de material didático
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
X - erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de 
alfabetização do idoso;
XI - formação para o trabalho;
XII - atendimento, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos de 
idade, inclusive àquelas com deficiência;
XIII - a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino 
regular; 
XIV - ampliação de oferta do ensino supletivo para todos 
possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada.
XV - construção de uma cultura de proteção ao meio ambiente no cotidiano 
das instituições educacionais, contribuindo na criação de novos padrões 
éticos para a relação com a natureza;
XVI - garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas.
Art. 159-B. É garantida a educação infantil gratuita aos filhos e 
dependentes do servidor municipal, desde o nascimento até 5 (cinco) anos 
de idade. 
Art. 159-C. O Município facilitará a u
população para atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas, 
na forma da lei.
Art. 159-D. A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino 
regular”. 
Art. 5º. O artigo 160 da Lei Orgânica do 
redação: 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
atendimento ao educando, na educação infantil e
fundamental, por meio de programas suplementares de material didático
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de 
alfabetização do idoso;
formação para o trabalho;
atendimento, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos de 
idade, inclusive àquelas com deficiência;
a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino 
ampliação de oferta do ensino supletivo para todos 
possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada.
construção de uma cultura de proteção ao meio ambiente no cotidiano 
das instituições educacionais, contribuindo na criação de novos padrões 
éticos para a relação com a natureza;
garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas.
É garantida a educação infantil gratuita aos filhos e 
dependentes do servidor municipal, desde o nascimento até 5 (cinco) anos 
O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela 
população para atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas, 
A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino 
O artigo 160 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte 
-1458 
atendimento ao educando, na educação infantil e no ensino 
fundamental, por meio de programas suplementares de material didático￾erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de 
atendimento, na educação infantil, às crianças de zero a cinco anos de 
a educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino 
ampliação de oferta do ensino supletivo para todos os que não 
possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada.
construção de uma cultura de proteção ao meio ambiente no cotidiano 
das instituições educacionais, contribuindo na criação de novos padrões 
garantia de uma educação laica e pluralista nas escolas públicas.
É garantida a educação infantil gratuita aos filhos e 
dependentes do servidor municipal, desde o nascimento até 5 (cinco) anos 
tilização dos bens municipais pela 
população para atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas, 
A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino 
Município, passará a conter a seguinte 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
“Art. 160 - O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado 
e da União, para o desenvolvimento da educação infantil e do ensino 
fundamental em consonância com o sistema estadual de ensino.
(...) 
§3º. O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e 
educação infantil”.
Art. 6º. O artigo 163 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte 
redação: 
“Art. 163. O Município aplicará anualmente na manutenção e 
desenvolvimento
receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de 
transferências”. 
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 07 DE ABRIL DE 2015.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado 
e da União, para o desenvolvimento da educação infantil e do ensino 
fundamental em consonância com o sistema estadual de ensino.
§3º. O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e 
educação infantil”.
O artigo 163 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte 
O Município aplicará anualmente na manutenção e 
de ensino nunca menos de vinte e cinco por cento da
receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de 
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 07 DE ABRIL DE 2015.
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
-1458 
O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado 
e da União, para o desenvolvimento da educação infantil e do ensino 
fundamental em consonância com o sistema estadual de ensino.
§3º. O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e 
O artigo 163 da Lei Orgânica do Município, passará a conter a seguinte 
O Município aplicará anualmente na manutenção e 
de ensino nunca menos de vinte e cinco por cento da
receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente de 
Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda entrará em vigor na 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 07 DE ABRIL DE 2015.

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