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norma nº 17/2015

Tipo LEI
Número / Ano 17 / 2015
Date 2015-05-12
EmentaCRIA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE SECRETARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO 
A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Cria o Cargo de Provimento
Secretaria,que será provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Legislativo, 
dentre aquele que satisfaça os requisitos legais 
bem como, sob sua faculdade, os critérios e requisitos específicos do cargo, 
observandoo disposto nesta lei.
Art. 2º. O quadro Quantitativo, Tabela de Vencimento, carga horária e as 
atribuições inerentes ao cargo devem atender o Anexo I desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da publicação da Lei.
 
Art. 4º. Revogam - se as disposições em 
 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI Nº. 017/2015 
SUMULA:CRIA O CARGO DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE 
SECRETARIA,E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO 
Cria o Cargo de Provimento em Comissão de 
que será provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Legislativo, 
dentre aquele que satisfaça os requisitos legais para investidura no serviço público, 
bem como, sob sua faculdade, os critérios e requisitos específicos do cargo, 
esta lei.
O quadro Quantitativo, Tabela de Vencimento, carga horária e as 
atribuições inerentes ao cargo devem atender o Anexo I desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação da Lei.
se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 12 DE MAIO
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
1458
GO DE PROVIMENTO
DE ASSESSOR DE 
,E DÁ OUTRAS 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO 
de Assessor de 
que será provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Legislativo, 
para investidura no serviço público, 
bem como, sob sua faculdade, os critérios e requisitos específicos do cargo, 
O quadro Quantitativo, Tabela de Vencimento, carga horária e as 
atribuições inerentes ao cargo devem atender o Anexo I desta Lei.
MAIO DE 2015. 

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