| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2015 |
| Date | 2015-06-02 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDIDICIAL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 LEI COMPLEMENTAR Nº. 02 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MU Art. 1º. Fica autorizada a compensação de créditos tributários inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública decorrente de sentença homologatória de acordo judicial nos autos nº 221/2008 de Desapropriação por Interesse Social, em que figuram como expropr Paraná e expropriado Barigui Construções Ltda. Art. 2º. A compensação de que trata esta Lei abrange os créditos tributários oriundos dos autos de Execução Fiscal sob o nºs 323/2008 e 2343 Certidões de Dívida Ativa nºs 3371/2012 e 1437/2013, que totalizam o montante de R$ 92.552,90 (noventa e dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos). Art. 3º. A compensação de que trata esta Lei visa indenizar a expropriada Barigui Construções Ltda pela desapropriação de 72.600,00 m² (ou três alqueires) do imóvel urbano de sua titularidade e pertencente a matrícula nº 7.765 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz Art. 4º. Esta Lei extingue os créditos Código Tributário Nacional. Art. 5º. Após aprovação desta Lei, a Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos emitirá, no prazo de 03 dias, Certidão Negativa de Débitos Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 021/2015 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDIDICIAL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica autorizada a compensação de créditos tributários inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública decorrente de sentença homologatória de acordo judicial nos autos nº 221/2008 de Desapropriação por Interesse Social, em que figuram como expropriante o Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná e expropriado Barigui Construções Ltda. A compensação de que trata esta Lei abrange os créditos tributários oriundos dos autos de Execução Fiscal sob o nºs 323/2008 e 2343 ões de Dívida Ativa nºs 3371/2012 e 1437/2013, que totalizam o montante de R$ 92.552,90 (noventa e dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa A compensação de que trata esta Lei visa indenizar a expropriada Barigui ões Ltda pela desapropriação de 72.600,00 m² (ou três alqueires) do imóvel urbano de sua titularidade e pertencente a matrícula nº 7.765 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz – Paraná. Esta Lei extingue os créditos tributários nos moldes do artigo 156, II do Após aprovação desta Lei, a Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos emitirá, no prazo de 03 dias, Certidão Negativa de Débitos 1458 “DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDIDICIAL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E DÁ FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E NICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Fica autorizada a compensação de créditos tributários inscritos em dívida ativa com débito da Fazenda Pública decorrente de sentença homologatória de acordo judicial nos autos nº 221/2008 de Desapropriação por Interesse Social, em iante o Município de Santana do Itararé, Estado do A compensação de que trata esta Lei abrange os créditos tributários oriundos dos autos de Execução Fiscal sob o nºs 323/2008 e 2343-85/2012 e ões de Dívida Ativa nºs 3371/2012 e 1437/2013, que totalizam o montante de R$ 92.552,90 (noventa e dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa A compensação de que trata esta Lei visa indenizar a expropriada Barigui ões Ltda pela desapropriação de 72.600,00 m² (ou três alqueires) do imóvel urbano de sua titularidade e pertencente a matrícula nº 7.765 do Cartório tributários nos moldes do artigo 156, II do Após aprovação desta Lei, a Divisão Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos emitirá, no prazo de 03 dias, Certidão Negativa de Débitos Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 para o fim de extinguir as Execuções Fiscais sob o nºs 323/2008 e 2343 dar baixa nas Certidões de Dívida Ativa nºs 3371/2012 e 1437/2013. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUN Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Execuções Fiscais sob o nºs 323/2008 e 2343 dar baixa nas Certidões de Dívida Ativa nºs 3371/2012 e 1437/2013. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 02 DE JUNHO DE 2015. JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal 1458 Execuções Fiscais sob o nºs 323/2008 e 2343-85/2012 e dar baixa nas Certidões de Dívida Ativa nºs 3371/2012 e 1437/2013. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data DE 2015.