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norma nº 22/2015

Tipo LEI
Número / Ano 22 / 2015
Date 2015-06-02
Ementa“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA DO ITARARÉ - PARANÁ, PARA O DECÊNIO 2015-2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
LEI COMPLEMENTAR Nº. 02
FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Santana do Itararé 
Paraná, constante do documento anexo, com duração de dez anos.
Art. 2º. Os poderes constituídos do Município e a sociedade civil, procederão a 
avaliações periódicas da implementação das metas estabelecidas no Plano 
Municipal de Educação. 
§ 1º. O Poder Legislativo, por intermédio das comissões competentes, 
acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
§ 2º. A primeira avaliação realizar
cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à 
correção de deficiências e distorções porventura exis
Art. 3º. O Poder Executivo instituirá, por Decreto, mecanismos necessários ao 
acompanhamento e à avaliação das metas e objetivos constantes do Plano 
Municipal de Educação. 
Art. 4º. Os planos plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar
suporte às metas constantes no Plano Municipal de Educação.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 022/2015 
SÚMULA: “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO DE SANTANA DO ITARARÉ 
- PARANÁ, PARA O DECÊNIO 2015
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E 
EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Santana do Itararé 
Paraná, constante do documento anexo, com duração de dez anos.
Os poderes constituídos do Município e a sociedade civil, procederão a 
avaliações periódicas da implementação das metas estabelecidas no Plano 
O Poder Legislativo, por intermédio das comissões competentes, 
a execução do Plano Municipal de Educação.
A primeira avaliação realizar-se-á no segundo ano de vigência desta Lei, 
cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à 
correção de deficiências e distorções porventura existentes. 
O Poder Executivo instituirá, por Decreto, mecanismos necessários ao 
acompanhamento e à avaliação das metas e objetivos constantes do Plano 
Os planos plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar
suporte às metas constantes no Plano Municipal de Educação.
1458
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL 
DE EDUCAÇÃO DE SANTANA DO ITARARÉ 
PARANÁ, PARA O DECÊNIO 2015-2024 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E 
EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Santana do Itararé - 
Paraná, constante do documento anexo, com duração de dez anos.
Os poderes constituídos do Município e a sociedade civil, procederão a 
avaliações periódicas da implementação das metas estabelecidas no Plano 
O Poder Legislativo, por intermédio das comissões competentes, 
á no segundo ano de vigência desta Lei, 
cabendo à Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com vistas à 
O Poder Executivo instituirá, por Decreto, mecanismos necessários ao 
acompanhamento e à avaliação das metas e objetivos constantes do Plano 
Os planos plurianuais do Município serão elaborados de modo a dar
Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
Art. 5º. Os poderes constituídos do Município empenhar
Plano e na progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a 
sociedade o conheça amplamente e acompan
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
Os poderes constituídos do Município empenhar-se-ão na divulgação deste 
Plano e na progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a 
sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 02 DE JUNHO DE 2015.
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
1458
ão na divulgação deste 
Plano e na progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a 
he sua implementação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
DE 2015.

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