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norma nº 37/2020

Tipo LEI
Número / Ano 37 / 2020
Date 2020-11-06
EmentaDispõe sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé, para Legislatura 2.021 á 2.024.
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 02/2020
“Promulga proposição legislativa sancionada 
tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou 
veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto 
no art. 58, § 3º da Lei Orgânica Municipal”, art. 195 
do regimento interno da Câmara Legislativa de 
Santana do Itararé – PR e o art. 66, §7° da 
Constituição da República.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTANA DO ITARARÉ, 
Estado do Paraná, Sr. GILSON ROSA PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, 
definidas pelo art.. 28 inc. IV da Lei Orgânica Municipal c/c art. 195, do Regimento 
Interno desta Casa de Leis e art. 66, §7° da Constituição da República. 
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, dos projetos de lei n° 
015/2020 e 016/2020, de autoria do Poder Legislativo; 
CONSIDERANDO que o autógrafo da referida proposição legislativa foi recebido 
pelo Poder Executivo em data de 16/06/2020;
CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito 
Municipal, no tempo hábil previsto no art. 58, § 3º da Lei Orgânica Municipal, no que 
concerne a aludida proposição legislativa; 
RESOLVE: 
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 37/2020 referente ao projeto de lei n°015/2020 e a lei 
38/2020 referente ao projeto de lei n° 016/2020, ambas de autoria do Poder 
Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de 
promulgação. 
Art. 2º. Publique-se e registre-se. 
Câmara de Vereadores de Santana do Itararé, 06 de Novembro de 2020. 
GILSON ROSA PEREIRA
Presidente
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
LEI Nº. 037/2020.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO 
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTANA 
DO ITARARÉ, PARA LEGISLATURA 2.021 
Á 2.024”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná 
aprovou e eu Gilson Rosa Pereira, Presidente, promulgo a seguinte Lei.
Artigo 1º. O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana 
do Itararé – Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei. 
Artigo 2º. Os Vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé￾Pr receberão o subsídio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). 
 
Artigo 3º. As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do 
Poder Legislativo de Santana do Itararé-Pr obedecerão aos princípios da Lei 
Orgânica Municipal, da Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, 
Provimento nº. 056/2005-TC e Instrução Normativa nº. 24/2008-TC.
Artigo 4º - Será concedida a recomposição geral anual aos subsídios dos Agentes 
Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice 
de correção monetária e em conformidade com:
I – Inciso X e XI do artigo 37 da Constituição Federal;
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
III – Lei Orçamentária Anual – LOA;
IV – Lei Orgânica Municipal;
V – Provimento 56/2005-TC e;
VI – Instrução Normativa nº. 24/2008-TC.
Artigo 5º - Para efeito de pagamento dos subsídios, será tomada por base a 
freqüência dos vereadores as Sessões realizadas mensalmente no decorrer de cada 
ano legislativo, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas 
sessões ordinárias e extraordinárias.
Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr
Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
Santana do Itararé – Paraná
Artigo 6º - A ausência do Vereador em Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, 
sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao 
número total de sessões ocorridas no mês.
Artigo 7º - Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as seguintes 
faltas:
I – Por motivo de luto até 08 (oito) dias, por falecimento do cônjuge, 
ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau;
II – Por motivo de casamento, até 07 (sete) dias;
III – Por motivo de moléstia, mediante atestado médico;
IV – Por motivo de força maior, a critério da mesa da Câmara Municipal.
 
Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir 
de 1º de janeiro de 2021.
Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM 06 DE NOVEMBRO DE 
2020.
GILSON ROSA PEREIRA
PRESIDENTE

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