| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2014 |
| Date | 2014-03-11 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE, NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO AOS ADOLESCENTES QUE PRATIQUEM ATOS INFRACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° -Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo SIMASE, nas modalidades de liberdade assistida e de pres comunidade. Parágrafo Único - Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Santana do Itararé, de acordo com as diretrizes da Lei federa institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo Art. 2º - O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tem por objetivos: I - atender ao adolescente que pratica ato infracional, a fim de cumprir medida socioeducativa que lhe for imposta em meio aberto, seja por liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei nº 12.594/2012 Medidas Socioeducativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90); Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 005/2014 SÚMULA: INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO AOS ADOLESCENTES QUE PRATIQUEM ATOS INFRACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo SIMASE, nas modalidades de liberdade assistida e de prestação de serviços à se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Santana do Itararé, de acordo com as diretrizes da Lei federal nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE. O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tem por objetivos: atender ao adolescente que pratica ato infracional, a fim de cumprir medida socioeducativa que lhe for imposta em meio aberto, seja por liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei nº 12.594/2012 - SINASE), no Plano Estadual de educativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 1458. CNPJ: 76.920.826/0001-30 INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE, NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO AOS ADOLESCENTES QUE PRATIQUEM ATOS INFRACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ DE JESUS ISAC, Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - tação de serviços à se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de l nº 12.594/2012, que SINASE. O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tem por objetivos: atender ao adolescente que pratica ato infracional, a fim de cumprir medida socioeducativa que lhe for imposta em meio aberto, seja por liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional SINASE), no Plano Estadual de educativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 II – conscientizar o adolescente quanto à responsabilidade e as consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; III - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento IV - criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino. Art. 3º - O Plano Individual de Atendimento responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até conter: I - as principais potencialidades; II - as principais vulnerabilidades; III - os objetivos declarados pelo adolescente; IV - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitaçã V - as atividades de integração e apoio à família; VI - formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento - PIA; VII - as medidas específicas de atenção à saúde. Art. 4º -O acesso ao Plano Individual de Atendimento servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e aos seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001 www.santanadoitarare.pr.gov.br conscientizar o adolescente quanto à responsabilidade e as consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; o social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no O Plano Individual de Atendimento - PIA, será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 30 (trinta) dias do ingresso do adolescente e deverá as principais potencialidades; as principais vulnerabilidades; os objetivos declarados pelo adolescente; a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitaçã as atividades de integração e apoio à família; formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual as medidas específicas de atenção à saúde. acesso ao Plano Individual de Atendimento - PIA, será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e aos seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial. 1458. CNPJ: 76.920.826/0001-30 conscientizar o adolescente quanto à responsabilidade e as consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; o social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento - PIA; criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no PIA, será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e 30 (trinta) dias do ingresso do adolescente e deverá a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual PIA, será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e aos seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 5º -O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento para execução das medidas socioeducativas em meio aberto, em conformidade com o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social, através do C CRAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade do Município. Parágrafo único – O Poder Executivo deverá elab Atendimento Socioeducativo em conformidade com esta Lei e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, notadamente o Plano Nacional e Estadual de Medidas Socioeducativas, o qual será submetido à aprovação do Conselho Mun dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º -O SIMASE consistirá em: I - atender aos adolescentes deste Município, que tenham cometido ato infracional, encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca; II - promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportes, recreação, artes e cultura; III - capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho; IV - implementar parcerias com entes públicos e com a inicia concessão de estágios e trabalho, para os adolescentes atendidos pelo programa. V – implementar trabalhos condignos à faixa etária do adolescente a serem prestados em entidades de assistência social, de filantropia e outras de reconhec benemérita de relevante interesse público e social; VI – articulação com as diferentes organizações religiosas a fim de assegurar a adequada orientação religiosa do adolescente inserido em programa de atendimento para execução de medida socioe culto; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001 www.santanadoitarare.pr.gov.br SE será organizado por meio de programas de atendimento para execução das medidas socioeducativas em meio aberto, em conformidade com o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social, através do Centro de Referência em Assistência Social CRAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade do O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em conformidade com esta Lei e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, notadamente o Plano Nacional e Estadual de Medidas Socioeducativas, o qual será submetido à aprovação do Conselho Mun dos Direitos da Criança e do Adolescente. O SIMASE consistirá em: atender aos adolescentes deste Município, que tenham cometido ato infracional, encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca; e envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportes, recreação, artes e cultura; capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado implementar parcerias com entes públicos e com a inicia concessão de estágios e trabalho, para os adolescentes atendidos pelo programa. implementar trabalhos condignos à faixa etária do adolescente a serem prestados em entidades de assistência social, de filantropia e outras de reconhec benemérita de relevante interesse público e social; articulação com as diferentes organizações religiosas a fim de assegurar a adequada orientação religiosa do adolescente inserido em programa de atendimento para execução de medida socioeducativa, observada a sua liberdade de crença e 1458. CNPJ: 76.920.826/0001-30 SE será organizado por meio de programas de atendimento para execução das medidas socioeducativas em meio aberto, em conformidade com o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, sob responsabilidade da Secretaria entro de Referência em Assistência Social - CRAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento socioeducativo de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade do orar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em conformidade com esta Lei e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, notadamente o Plano Nacional e Estadual de Medidas Socioeducativas, o qual será submetido à aprovação do Conselho Municipal atender aos adolescentes deste Município, que tenham cometido ato infracional, encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca; e envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho, para os adolescentes atendidos pelo programa. implementar trabalhos condignos à faixa etária do adolescente a serem prestados em entidades de assistência social, de filantropia e outras de reconhecida atuação articulação com as diferentes organizações religiosas a fim de assegurar a adequada orientação religiosa do adolescente inserido em programa de atendimento ducativa, observada a sua liberdade de crença e Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 7º -O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o d das medidas socioeducativas de que trata esta Lei, inclusive para a execução de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Parágrafo Único - Fica autorizado o aporte de recursos de insti privadas, interessadas em financiar o SIMASE. Art. 8º -O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização. Art. 9º - Nos casos em que esta lei for omissa, observar Federal nº 12.594/2012 e legislação correlata. Art. 10 – Deverá ser consignado no Orçamento Geral do Município as dotações específicas para a cobertura das despesas decorrentes da execução dos projetos e programas vinculados ao SIMASE. Art. 11 -Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o consórcio de que trata a Lei n 11.107/2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades. Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do de 2014. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001 www.santanadoitarare.pr.gov.br O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas a execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei, inclusive para a execução de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. Fica autorizado o aporte de recursos de insti privadas, interessadas em financiar o SIMASE. O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização. Nos casos em que esta lei for omissa, observar-se-á os dispositivos da Lei Federal nº 12.594/2012 e legislação correlata. ser consignado no Orçamento Geral do Município as dotações específicas para a cobertura das despesas decorrentes da execução dos projetos e programas vinculados ao SIMASE. Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o consórcio de que trata a Lei n 11.107/2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 11 dias do mês de JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal 1458. CNPJ: 76.920.826/0001-30 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como estabelecer parcerias com esenvolvimento das atividades relativas a execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei, inclusive para a execução de Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, á os dispositivos da Lei ser consignado no Orçamento Geral do Município as dotações específicas para a cobertura das despesas decorrentes da execução dos projetos e Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o consórcio de que trata a Lei no 11.107/2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de a presente Lei. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data dias do mês de março