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norma nº 5/2014

Tipo LEI
Número / Ano 5 / 2014
Date 2014-03-11
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE, NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO AOS ADOLESCENTES QUE PRATIQUEM ATOS INFRACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° -Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo 
SIMASE, nas modalidades de liberdade assistida e de pres
comunidade. 
Parágrafo Único - Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras 
e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de 
Santana do Itararé, de acordo com as diretrizes da Lei federa
institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo 
Art. 2º - O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tem por objetivos:
I - atender ao adolescente que pratica ato infracional, a fim de cumprir medida 
socioeducativa que lhe for imposta em meio aberto, seja por liberdade assistida ou 
prestação de serviços à comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional 
de Medidas Socioeducativas (Lei nº 12.594/2012 
Medidas Socioeducativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 
8.069/90); 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI Nº. 005/2014 
SÚMULA: INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO 
MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 
DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO AOS 
ADOLESCENTES QUE PRATIQUEM ATOS 
INFRACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊN
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo 
SIMASE, nas modalidades de liberdade assistida e de prestação de serviços à 
se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras 
e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de 
Santana do Itararé, de acordo com as diretrizes da Lei federal nº 12.594/2012, que 
institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.
O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tem por objetivos:
atender ao adolescente que pratica ato infracional, a fim de cumprir medida 
socioeducativa que lhe for imposta em meio aberto, seja por liberdade assistida ou 
prestação de serviços à comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional 
de Medidas Socioeducativas (Lei nº 12.594/2012 - SINASE), no Plano Estadual de 
educativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 
1458.
CNPJ: 76.920.826/0001-30 
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SIMASE, NAS 
MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 
DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO AOS 
ADOLESCENTES QUE PRATIQUEM ATOS 
INFRACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JOSÉ DE JESUS ISAC, 
Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - 
tação de serviços à 
se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras 
e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de 
l nº 12.594/2012, que 
SINASE.
O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tem por objetivos:
atender ao adolescente que pratica ato infracional, a fim de cumprir medida 
socioeducativa que lhe for imposta em meio aberto, seja por liberdade assistida ou 
prestação de serviços à comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional 
SINASE), no Plano Estadual de 
educativas, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
II – conscientizar o adolescente quanto à responsabilidade e as consequências lesivas 
do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
III - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e 
sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento 
IV - criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no 
sistema de ensino. 
Art. 3º - O Plano Individual de Atendimento 
responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a 
participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e 
responsáveis, no prazo de até 
conter: 
I - as principais potencialidades;
II - as principais vulnerabilidades;
III - os objetivos declarados pelo adolescente;
IV - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitaçã
V - as atividades de integração e apoio à família;
VI - formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual 
de Atendimento - PIA; 
VII - as medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 4º -O acesso ao Plano Individual de Atendimento 
servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e aos seus pais ou 
responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
conscientizar o adolescente quanto à responsabilidade e as consequências lesivas 
do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
o social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e 
sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento 
criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no 
O Plano Individual de Atendimento - PIA, será elaborado sob a 
responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a 
participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e 
responsáveis, no prazo de até 30 (trinta) dias do ingresso do adolescente e deverá 
as principais potencialidades;
as principais vulnerabilidades;
os objetivos declarados pelo adolescente;
a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitaçã
as atividades de integração e apoio à família;
formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual 
as medidas específicas de atenção à saúde.
acesso ao Plano Individual de Atendimento - PIA, será restrito aos 
servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e aos seus pais ou 
responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
1458.
CNPJ: 76.920.826/0001-30 
conscientizar o adolescente quanto à responsabilidade e as consequências lesivas 
do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
o social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e 
sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento - PIA; 
criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no 
PIA, será elaborado sob a 
responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a 
participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e 
30 (trinta) dias do ingresso do adolescente e deverá 
a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; 
formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual 
PIA, será restrito aos 
servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e aos seus pais ou 
responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
Art. 5º -O SIMASE será organizado por meio de programas de atendimento para 
execução das medidas socioeducativas em meio aberto, em conformidade com o 
Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, sob responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Ação Social, através do C
CRAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento 
socioeducativo de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade do 
Município. 
Parágrafo único – O Poder Executivo deverá elab
Atendimento Socioeducativo em conformidade com esta Lei e demais disposições 
legais e regulamentares aplicáveis, notadamente o Plano Nacional e Estadual de 
Medidas Socioeducativas, o qual será submetido à aprovação do Conselho Mun
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º -O SIMASE consistirá em:
I - atender aos adolescentes deste Município, que tenham cometido ato infracional, 
encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca;
II - promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, 
esportes, recreação, artes e cultura;
III - capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado 
de trabalho; 
IV - implementar parcerias com entes públicos e com a inicia
concessão de estágios e trabalho, para os adolescentes atendidos pelo programa.
V – implementar trabalhos condignos à faixa etária do adolescente a serem prestados 
em entidades de assistência social, de filantropia e outras de reconhec
benemérita de relevante interesse público e social;
VI – articulação com as diferentes organizações religiosas a fim de assegurar a 
adequada orientação religiosa do adolescente inserido em programa de atendimento 
para execução de medida socioe
culto; 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
SE será organizado por meio de programas de atendimento para 
execução das medidas socioeducativas em meio aberto, em conformidade com o 
Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, sob responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Ação Social, através do Centro de Referência em Assistência Social 
CRAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento 
socioeducativo de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade do 
O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de 
Atendimento Socioeducativo em conformidade com esta Lei e demais disposições 
legais e regulamentares aplicáveis, notadamente o Plano Nacional e Estadual de 
Medidas Socioeducativas, o qual será submetido à aprovação do Conselho Mun
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O SIMASE consistirá em:
atender aos adolescentes deste Município, que tenham cometido ato infracional, 
encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca;
e envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, 
esportes, recreação, artes e cultura;
capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado 
implementar parcerias com entes públicos e com a inicia
concessão de estágios e trabalho, para os adolescentes atendidos pelo programa.
implementar trabalhos condignos à faixa etária do adolescente a serem prestados 
em entidades de assistência social, de filantropia e outras de reconhec
benemérita de relevante interesse público e social;
articulação com as diferentes organizações religiosas a fim de assegurar a 
adequada orientação religiosa do adolescente inserido em programa de atendimento 
para execução de medida socioeducativa, observada a sua liberdade de crença e 
1458.
CNPJ: 76.920.826/0001-30 
SE será organizado por meio de programas de atendimento para 
execução das medidas socioeducativas em meio aberto, em conformidade com o 
Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, sob responsabilidade da Secretaria 
entro de Referência em Assistência Social - 
CRAS, podendo ser executado em parceria com as entidades de atendimento 
socioeducativo de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade do 
orar o Plano Municipal de 
Atendimento Socioeducativo em conformidade com esta Lei e demais disposições 
legais e regulamentares aplicáveis, notadamente o Plano Nacional e Estadual de 
Medidas Socioeducativas, o qual será submetido à aprovação do Conselho Municipal 
atender aos adolescentes deste Município, que tenham cometido ato infracional, 
encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca;
e envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, 
capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado 
implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a 
concessão de estágios e trabalho, para os adolescentes atendidos pelo programa.
implementar trabalhos condignos à faixa etária do adolescente a serem prestados 
em entidades de assistência social, de filantropia e outras de reconhecida atuação 
articulação com as diferentes organizações religiosas a fim de assegurar a 
adequada orientação religiosa do adolescente inserido em programa de atendimento 
ducativa, observada a sua liberdade de crença e 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
Art. 7º -O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de 
direito público e/ou entidades de direito privado, bem como estabelecer parcerias com 
empresas particulares, visando o d
das medidas socioeducativas de que trata esta Lei, inclusive para a execução de 
medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
Parágrafo Único - Fica autorizado o aporte de recursos de insti
privadas, interessadas em financiar o SIMASE.
Art. 8º -O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, a quem 
caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, 
acompanhamento e fiscalização.
Art. 9º - Nos casos em que esta lei for omissa, observar
Federal nº 12.594/2012 e legislação correlata.
Art. 10 – Deverá ser consignado no Orçamento Geral do Município as dotações 
específicas para a cobertura das despesas decorrentes da execução dos projetos e 
programas vinculados ao SIMASE.
Art. 11 -Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio 
aberto, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o consórcio de que trata a Lei n
11.107/2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de 
compartilhar responsabilidades.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do 
de 2014. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de 
direito público e/ou entidades de direito privado, bem como estabelecer parcerias com 
empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas a execução 
das medidas socioeducativas de que trata esta Lei, inclusive para a execução de 
medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade.
Fica autorizado o aporte de recursos de insti
privadas, interessadas em financiar o SIMASE.
O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, a quem 
caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, 
acompanhamento e fiscalização.
Nos casos em que esta lei for omissa, observar-se-á os dispositivos da Lei 
Federal nº 12.594/2012 e legislação correlata.
ser consignado no Orçamento Geral do Município as dotações 
específicas para a cobertura das despesas decorrentes da execução dos projetos e 
programas vinculados ao SIMASE.
Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio 
aberto, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o consórcio de que trata a Lei n
11.107/2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de 
compartilhar responsabilidades. 
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 11 dias do mês de 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 
1458.
CNPJ: 76.920.826/0001-30 
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de 
direito público e/ou entidades de direito privado, bem como estabelecer parcerias com 
esenvolvimento das atividades relativas a execução 
das medidas socioeducativas de que trata esta Lei, inclusive para a execução de 
Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou 
O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ação Social, a quem 
caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, 
á os dispositivos da Lei 
ser consignado no Orçamento Geral do Município as dotações 
específicas para a cobertura das despesas decorrentes da execução dos projetos e 
Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio 
aberto, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o consórcio de que trata a Lei no
11.107/2005, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de 
a presente Lei.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
dias do mês de março 

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