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norma nº 7/2014

Tipo LEI
Número / Ano 7 / 2014
Date 2014-03-11
Ementa“INSTITUI DESCONTOS NA TAXA DE COLETA DE LIXO CONFORME ESPECIFICA”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI Nº. 007/2014 
SÚMULA: “INSTITUI DESCONTOS NA 
TAXA DE COLETA DE LIXO CONFORME 
ESPECIFICA”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DOS INCENTIVOS AMBIENTAIS 
Art. 1º. Será concedido desconto até o máximo de 30% (trinta por cento) no 
valor da Taxa de Coleta de Lixo devido a partir do exercício de 2014 para os 
contribuintes que adotem uma ou mais medidas ambientais a seguir enumeradas: 
§ 1º. Realizar efetivamente a coleta seletiva no âmbito da residência geradora do 
resíduo, separando os materiais recicláveis inorgânicos em local próprio e 
específico: 15% (quinze por cento) de desconto. 
§ 2º. Realizar efetivamente a coleta seletiva no âmbito da residência geradora do 
resíduo, separando os materiais recicláveis orgânicos em local próprio e específico: 
15% (quinze por cento) de desconto. 
Art. 2º. São considerados resíduos sólidos recicláveis inorgânicos os resíduos que, 
em todo ou em parte, possam ser recuperados ou regenerados sendo passíveis de 
recolha seletiva, sendo das seguintes categorias: 
I – papéis/papelão; 
II - plásticos; 
III – vidros e 
IV – metais; 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
Art. 3º. São considerados resíduos sólidos recicláveis orgânicos os resíduos de 
origem animal ou vegetal que, em todo ou em parte, possam ser recuperados ou 
regenerados sendo passíveis de recolha seletiva, sendo das seguintes categorias: 
I – sobras de alimentos em geral; 
II – borra de café; 
III – folhas; 
IV – restos de hortaliças e 
V – restos ou cascas de frutas e legumes. 
Art. 4º. Os resíduos recicláveis inorgânicos e orgânicos devem ser separados e 
acondicionados de forma a permitir sua coleta e transporte separadamente. 
Parágrafo único. Os resíduos recicláveis inorgânicos e orgânicos deverão ser 
dispostos em logradouro público no dia e horário determinado pela Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, sob pena de multa. 
Art. 5º. Os contribuintes cadastrados pelo Município, que cooperam com a 
separação dos recicláveis terão seus imóveis devidamente identificados para fins 
de auxílio na fiscalização. 
CAPÍTULO II 
DOS INCENTIVOS SOCIAIS 
Art. 6º. Serão enquadrados na classe taxa social da Companhia de Saneamento 
do Paraná – SANEPAR os contribuintes inscritos no programa Bolsa Família do 
Governo Federal. 
Art. 7º. Serão enquadrados, igualmente, na classe taxa social da Companhia de 
Saneamento do Paraná – SANEPAR os contribuintes aposentados ou pensionistas 
que possuam um único imóvel e utilizam o mesmo com finalidade estritamente 
residencial. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
Parágrafo único. No caso do proprietário (a) do imóvel ser casado ou possuir 
união estável, ao cônjuge deste não será concedido o benefício caso possua 
também imóvel, mesmo estando cada imóvel registrado em nomes diferentes. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8º. A concessão dos descontos que alude esta Lei fica condicionada à: 
I – Apresentação do requerimento pelo contribuinte ao Departamento de Tributos 
do Município indicando as medidas adotadas previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º 
desta Lei; 
II – Parecer técnico do órgão municipal competente, quanto ao cumprimento 
destas medidas legais. 
Art. 9º. Os descontos concedidos nesta Lei poderão ser suspensos integral ou 
parcialmente por simples despacho da autoridade competente, quanto ao não 
cumprimento das exigências legais, segundo parecer da fiscalização feita 
semanalmente. 
Art. 10. Os benefícios serão concedidos para cada medida ambiental implantada. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor com efeitos retroativos a partir de 01 de 
fevereiro de 2014. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 11 dias do mês de 
março de 2014. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 

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