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norma nº 8/2014

Tipo LEI
Número / Ano 8 / 2014
Date 2014-03-31
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI Nº. 008/2014 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO 
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé – PR, REFIS 
MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes 
de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e 
contribuição de melhoria) vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em 
dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não. 
Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passiveis de inclusão no 
Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé – REFIS MUNICIPAL, à opção do 
sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância do Município, dentre outras dívidas, 
inclusive as oriundas de compra e venda de imóveis alienados mediante concorrência pública 
e alugueres advindos de concessão de uso de imóvel público prescindíveis de concorrência 
pública. 
Art. 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física 
ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos 
fiscais no artigo anterior. 
§1º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos 
no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive ou não constituídos, que serão incluídos 
no programa mediante confissão. 
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§2º. Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo 
contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de oficio, bem 
como de juros moratórios e correção monetária. 
Art. 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) 
dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS 
MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Secretaria Municipal de Tributos e 
Finanças. 
Art. 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, 
devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) 
parcelas mensais e sucessivas, mediante deferimento do Secretario Municipal de Tributos e 
Finanças. 
§ 1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a 
formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. 
§ 2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a 
data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos 
às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e atualização monetária, determinados 
nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
ressalvados as disposições do § 2º do Artigo 2º desta Lei. 
§ 3º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: 
I – R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis ou 
que seja proprietário de um único imóvel, no município de Santana do Itararé – Paraná. 
II – R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos. 
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§ 4º. As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido 
pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as 
demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 
§ 5º. O pedido de parcelamento implica: 
I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
II – na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por 
opção do contribuinte. 
§ 6º. No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar 
junto com seu requerimento: 
I – recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da 
justiça, e 
II – recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 
8.906 de 04/07/1994; 
§ 7º. O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, será 
acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – 
TJLP, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento. 
§ 8º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam 
estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o 
mês do pagamento: 
I – para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 80% (oitenta por 
cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
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II – para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta e cinco por 
cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
III – para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50% (cinqüenta por 
cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
§ 9º. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como 
antecipação, valor correspondente a uma parcela. 
§ 10º. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido. 
§ 11. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não 
manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da 
data da protocolização do pedido. 
§ 12. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida. 
Art. 5º. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º desta lei, fica 
facultada à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo 
contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do erário 
municipal, oriundo de despesas correntes e ou investimentos, permanecendo no REFIS 
MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer. 
§ 1º. Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de 
atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão 
ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. 
§ 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará 
juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, 
certo e exigível, indicando a origem respectiva. 
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§ 3º. O pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal de Tributos e 
Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e 
conveniência. 
Art. 6º. O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do Secretário 
Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) alternadas, o que 
primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de tributos 
abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL; 
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido 
pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2º desta Lei, 
salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou quando 
impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou 
definitivo; 
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; 
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros 
e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; 
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que 
incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem no Município de Santana 
do Itararé – PR, e assumirem solidariamente as obrigações do REFIS MUNICIPAL; 
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, subtrair ou omitir 
informações que componham a base de calculo para lançamento de tributos municipais. 
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§ 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade de 
totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao 
montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em divida 
ativa e consequentemente cobrança judicial. 
§ 2º. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, após os 
respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de 
mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código 
de Defesa do Consumidor. 
Art. 7º. O Secretário Municipal de Tributos e Finanças, através de ato próprio, estabelecerá os 
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS 
MUNICIPAL e do parcelamento de trata a presente Lei. 
Art. 8º. O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de 
Bens Imóveis – ITBI. 
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender 
necessário, para a sua perfeita aplicação. 
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 31 dias do mês de 
março de 2014. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 

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