| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2015 |
| Date | 2015-08-20 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL EM IMÓVEIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 LEI COMPLEMENTAR Nº. 0 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL EM IMÓVEIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei Complementar institui; à luz do artigo 3º da Resolução nº 05/1990 - Lei Orgânica do Municípi Municipal de Regularização Fundiária de Interesse Social em Imóveis Públicos do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, o qual consiste no conjunto de medidas técnicas, urbanísticas, ambientais e sociai assentamentos urbanos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibr Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram I – área urbana: a parcela do território incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor do Município; Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 035/2015 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL EM IMÓVEIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Esta Lei Complementar institui; à luz do artigo 3º da Resolução nº Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº 11.977/2009; o Programa Municipal de Regularização Fundiária de Interesse Social em Imóveis Públicos do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, o qual consiste no conjunto de medidas técnicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos urbanos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibr Para os efeitos desta Lei, consideram-se: área urbana: a parcela do território incluída no perímetro urbano pelo Plano -1458 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL EM IMÓVEIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Esta Lei Complementar institui; à luz do artigo 3º da Resolução nº o e Lei Federal nº 11.977/2009; o Programa Municipal de Regularização Fundiária de Interesse Social em Imóveis Públicos do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, o qual consiste no conjunto de s que visam à regularização de assentamentos urbanos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. área urbana: a parcela do território incluída no perímetro urbano pelo Plano Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 II – regularização fundiária de interesse social: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público, que visem a adequar assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das meio ambiente ecologicamente equilibrado; III – áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às áreas verdes e a outros logradouros públicos; IV – equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social; V – infra-estrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e sistema de manejo de águas pluviais; VI – demarcação de terrenos para fins de regularização fundiária de interesse social: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, n regularização fundiária de interesse social, demarca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; VII – assentamentos informais: assentamentos urbanos, compreendendo as ocupações e os parcelamentos irregulares ou clandestinos, bem como outros processos informais de produção de lotes, ocupados predominantemente para fins de moradia e implantados sem o respectivo registr Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br regularização fundiária de interesse social: o conjunto de medidas jurídicas, , ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público, que visem a adequar assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às reas verdes e a outros logradouros públicos; equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social; estrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e sistema de manejo de águas pluviais; demarcação de terrenos para fins de regularização fundiária de interesse social: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, n regularização fundiária de interesse social, demarca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; os informais: assentamentos urbanos, compreendendo as ocupações e os parcelamentos irregulares ou clandestinos, bem como outros processos informais de produção de lotes, ocupados predominantemente para fins de moradia e implantados sem o respectivo registro imobiliário; -1458 regularização fundiária de interesse social: o conjunto de medidas jurídicas, , ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público, que visem a adequar assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, funções sociais da propriedade urbana e o direito ao áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, estrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e sistema demarcação de terrenos para fins de regularização fundiária de interesse social: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; os informais: assentamentos urbanos, compreendendo as ocupações e os parcelamentos irregulares ou clandestinos, bem como outros processos informais de produção de lotes, ocupados predominantemente para fins Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 VIII – ente público: o Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná. DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE S Do Inventário dos Imóveis Municipais Art. 3º. Os bens imóveis do Município de Santana do Itararé devem ser objeto de medidas de identificação, inventário, registro e fiscalização, bem como de regularização das ocupações neles existentes. Art. 4º. Compete ao ente público municipal organizar e manter sistema de informações sobre os seus respectivos bens, que conterá, além de outros dados relativos a cada imóvel: I – a localização e a área; II – a respectiva matrícula no registro de imóveis c III – o tipo de uso; IV – a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br ente público: o Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná. TÍTULO II DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL CAPÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL Seção I Do Inventário dos Imóveis Municipais Os bens imóveis do Município de Santana do Itararé devem ser objeto de medidas de identificação, inventário, registro e fiscalização, bem como de regularização das ocupações neles existentes. Compete ao ente público municipal organizar e manter sistema de informações sobre os seus respectivos bens, que conterá, além de outros dados a respectiva matrícula no registro de imóveis competente; a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e -1458 ente público: o Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná. DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS PARA FINS DE OCIAL Os bens imóveis do Município de Santana do Itararé devem ser objeto de medidas de identificação, inventário, registro e fiscalização, bem como de Compete ao ente público municipal organizar e manter sistema de informações sobre os seus respectivos bens, que conterá, além de outros dados a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 V – o valor atualizado, se disponível. Da Demarcação de Terrenos para Fins de Regularização Art. 5º. O ente público responsável pela regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e no cadastro dos ocupantes, poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóv §1º. O auto de demarcação deverá ser instruído com: I – planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente g definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver; II – certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver; III – cadastro dos ocupantes, do qual conste a natureza, qualidade e tempo da posse exercida, acrescida das dos antecessores, se for o caso; §2º. As plantas e memoriais mencionados no inciso I do §1º deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br o valor atualizado, se disponível. Seção II Da Demarcação de Terrenos para Fins de Regularização Interesse Social O ente público responsável pela regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e no cadastro dos ocupantes, poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóv O auto de demarcação deverá ser instruído com: planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o nome do pretenso proprietário, quando houver; certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes, quando houver; cadastro dos ocupantes, do qual conste a natureza, qualidade e tempo da posse exercida, acrescida das dos antecessores, se for o caso; s e memoriais mencionados no inciso I do §1º deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de -1458 Da Demarcação de Terrenos para Fins de Regularização Fundiária de O ente público responsável pela regularização fundiária de interesse social, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e no cadastro dos ocupantes, poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis. planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, eoreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente cadastro dos ocupantes, do qual conste a natureza, qualidade e tempo da s e memoriais mencionados no inciso I do §1º deste artigo devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia ou Arquitetura. DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE Art. 6º. A regularização fundiária de interesse social exigirá a análise dominial da área e a elaboração pelo responsável por sua iniciativa de um plano que, além de outros elementos, deverá indicar e definir: I – as áreas passíveis de consolidação e as parcelas quando houver necessidade, relocadas; II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, quando possível, as outras áreas destinadas a uso público; III – as medidas necessárias para a garantia da sustentabilidade urbanística e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso; IV – as condições para garantia da segurança da população em casos de inundações, erosão e deslizamento de encostas; V – a necessidade de adequação da infra VI – a forma de participação popular e controle social. Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia ou CAPÍTULO II TO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL A regularização fundiária de interesse social exigirá a análise dominial da área e a elaboração pelo responsável por sua iniciativa de um plano que, além de outros elementos, deverá indicar e definir: as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, relocadas; as vias de circulação existentes ou projetadas e, quando possível, as outras áreas destinadas a uso público; as medidas necessárias para a garantia da sustentabilidade urbanística e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o as condições para garantia da segurança da população em casos de inundações, erosão e deslizamento de encostas; a necessidade de adequação da infra-estrutura básica; a forma de participação popular e controle social. -1458 responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia ou TO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE A regularização fundiária de interesse social exigirá a análise dominial da área e a elaboração pelo responsável por sua iniciativa de um plano que, além de a serem regularizadas ou, as vias de circulação existentes ou projetadas e, quando possível, as outras as medidas necessárias para a garantia da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o as condições para garantia da segurança da população em casos de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 §1º. A regularização fundiária de interesse social que envolva regularização de imóveis alienados mediante concorrência pública ou permuta dispensará o plano mencionado no caput deste a §2º. A regularização fundiária de interesse social poderá ser implementada em etapas, sendo que, neste caso, o plano referido no abranger apenas a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada etapa respectiva. §3º. O conteúdo do plano de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos e ao memorial descritivo, deverá assegurar sempre a indicação e o detalhamento das informações necessárias para o devido registro imobiliário. Art. 7º. O fato de não te dominial não constitui impedimento à realização de obras de implantação de infra estrutura básica e de equipamentos comunitários pelo Poder Público. Art. 8º. O plano de regularização fundiária de inter na legislação municipal que definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para a área objeto de regularização. Parágrafo único. É vedada a regularização de ocupações específicas que, no plano de regularização fundiária de interesse social, sejam identificadas como situadas em áreas sujeitas a inundações, deslizamentos de terra, movimentos de massa rochosa e outras situações de risco. Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br A regularização fundiária de interesse social que envolva regularização de imóveis alienados mediante concorrência pública ou permuta dispensará o plano deste artigo. A regularização fundiária de interesse social poderá ser implementada em etapas, sendo que, neste caso, o plano referido no caput deste artigo poderá abranger apenas a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada O conteúdo do plano de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos e ao memorial descritivo, deverá assegurar sempre a indicação e o detalhamento das informações necessárias para o devido registro imobiliário. O fato de não ter sido concluída a regularização jurídica da situação dominial não constitui impedimento à realização de obras de implantação de infra estrutura básica e de equipamentos comunitários pelo Poder Público. O plano de regularização fundiária de interesse social observará o disposto na legislação municipal que definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para a área objeto de regularização. É vedada a regularização de ocupações específicas que, no plano ndiária de interesse social, sejam identificadas como situadas em áreas sujeitas a inundações, deslizamentos de terra, movimentos de massa rochosa e outras situações de risco. -1458 A regularização fundiária de interesse social que envolva regularização de imóveis alienados mediante concorrência pública ou permuta dispensará o plano A regularização fundiária de interesse social poderá ser implementada em deste artigo poderá abranger apenas a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada O conteúdo do plano de regularização fundiária, no que se refere aos desenhos e ao memorial descritivo, deverá assegurar sempre a indicação e o detalhamento das informações necessárias para o devido registro imobiliário. r sido concluída a regularização jurídica da situação dominial não constitui impedimento à realização de obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo Poder Público. esse social observará o disposto na legislação municipal que definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos É vedada a regularização de ocupações específicas que, no plano ndiária de interesse social, sejam identificadas como situadas em áreas sujeitas a inundações, deslizamentos de terra, movimentos de massa Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 9º. Na regularização fundiária de interesse social a que se refere esta Le caberá ao Poder Público, a implantação ou o aproveitamento, e a manutenção: I – do sistema viário; II – da infra-estrutura básica. DA REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DA SITUAÇÃO DOMINIAL Art. 10. O Município de Santana do Itararé poderá proceder à regularização jurídica da situação dominial de seus respectivos imóveis, quando ocupados por população carente; alienados mediante concorrência pública ou permutados, utilizando o instrumento da doação previsto no artigo 538 do Código Civil. Art. 11. É vedada a regularização de ocupações: I – cujos beneficiários sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural, salvo nos casos em que o imóvel tenha sido adquirido mediante concorrência pública ou permuta; II – que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança pública, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais. Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Na regularização fundiária de interesse social a que se refere esta Le caberá ao Poder Público, a implantação ou o aproveitamento, e a manutenção: estrutura básica. CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DA SITUAÇÃO DOMINIAL Seção I Dos Pressupostos O Município de Santana do Itararé poderá proceder à regularização jurídica da situação dominial de seus respectivos imóveis, quando ocupados por população carente; alienados mediante concorrência pública ou permutados, utilizando o revisto no artigo 538 do Código Civil. É vedada a regularização de ocupações: cujos beneficiários sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural, salvo nos casos em que o imóvel tenha sido adquirido mediante concorrência pública ou que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança pública, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais. -1458 Na regularização fundiária de interesse social a que se refere esta Lei caberá ao Poder Público, a implantação ou o aproveitamento, e a manutenção: DA REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DA SITUAÇÃO DOMINIAL O Município de Santana do Itararé poderá proceder à regularização jurídica da situação dominial de seus respectivos imóveis, quando ocupados por população carente; alienados mediante concorrência pública ou permutados, utilizando o cujos beneficiários sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural, salvo nos casos em que o imóvel tenha sido adquirido mediante concorrência pública ou que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança pública, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 12. Os imóveis do Município de Santana do Itararé, ocupados irregularmente, poderão ser objeto de doação a seus ocupantes, mediante a edição de lei específica, que conterá: I – Mapa e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição; II – Nome completo do pretenso proprietário Art. 13. Serão objeto de doação imóveis públicos ocupados com finalidade residencial ou não-residencial. Parágrafo único: O donatário deverá estar ocupando o imóvel, à época da celebração da respectiva escritura pública de doação, por pelo menos 01 (um) ano. Art. 14. Os imóveis do Município de Santana do Itararé, que foram alienados mediante concorrência pública ou permuta, compromissários compradores, mediante a edição de lei específica, que conterá: I – Mapa e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, loc Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Seção II Da Doação móveis do Município de Santana do Itararé, ocupados irregularmente, poderão ser objeto de doação a seus ocupantes, mediante a edição de lei Mapa e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua ão, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição; Nome completo do pretenso proprietário, de preferência a esposa. Serão objeto de doação imóveis públicos ocupados com finalidade residencial. O donatário deverá estar ocupando o imóvel, à época da celebração da respectiva escritura pública de doação, por pelo menos 01 (um) ano. Os imóveis do Município de Santana do Itararé, que foram alienados mediante concorrência pública ou permuta, poderão ser objeto de doação a seus compromissários compradores, mediante a edição de lei específica, que conterá: Mapa e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, -1458 móveis do Município de Santana do Itararé, ocupados irregularmente, poderão ser objeto de doação a seus ocupantes, mediante a edição de lei Mapa e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua ão, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus , de preferência a esposa. Serão objeto de doação imóveis públicos ocupados com finalidade O donatário deverá estar ocupando o imóvel, à época da celebração da respectiva escritura pública de doação, por pelo menos 01 (um) ano. Os imóveis do Município de Santana do Itararé, que foram alienados poderão ser objeto de doação a seus compromissários compradores, mediante a edição de lei específica, que conterá: Mapa e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua alização, confrontantes, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição; II – Nome completo dos compromissários compradores. Art. 15. A doação de bens imóveis do Município ocupados irregularmente dependerá de avaliação e autorização legislativa prévia. Art. 16. O instrumento da doação, previsto no artigo 12 desta Lei poderá ser outorgado de forma coletiva, sempre que os imóveis públic mais de uma família sem que se possa identificar os terrenos ocupados por cada uma delas, atribuindo-se, em tal hipótese, igual fração ideal a cada qual, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas. Art. 17. As despesas com atos notariais e de registro necessários à regularização jurídica da situação dominial dos imóveis, assim como todos os tributos incidentes no imóvel correrão por conta dos beneficiários do programa. Art. 18. Na execução do presente programa serão observados os direitos e restrições existentes na legislação ambiental e nas leis que compõem o Plano Diretor do Município. Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição; Nome completo dos compromissários compradores. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS A doação de bens imóveis do Município ocupados irregularmente dependerá de avaliação e autorização legislativa prévia. O instrumento da doação, previsto no artigo 12 desta Lei poderá ser outorgado de forma coletiva, sempre que os imóveis públicos estejam ocupados por mais de uma família sem que se possa identificar os terrenos ocupados por cada se, em tal hipótese, igual fração ideal a cada qual, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas. As despesas com atos notariais e de registro necessários à regularização jurídica da situação dominial dos imóveis, assim como todos os tributos incidentes orrerão por conta dos beneficiários do programa. Na execução do presente programa serão observados os direitos e restrições existentes na legislação ambiental e nas leis que compõem o Plano -1458 coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus A doação de bens imóveis do Município ocupados irregularmente O instrumento da doação, previsto no artigo 12 desta Lei poderá ser os estejam ocupados por mais de uma família sem que se possa identificar os terrenos ocupados por cada se, em tal hipótese, igual fração ideal a cada qual, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas. As despesas com atos notariais e de registro necessários à regularização jurídica da situação dominial dos imóveis, assim como todos os tributos incidentes Na execução do presente programa serão observados os direitos e restrições existentes na legislação ambiental e nas leis que compõem o Plano Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 Art. 19. Revogadas as disposições em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 20 DE AGOSTO DE 2015. Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526- CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 20 DE AGOSTO DE 2015. JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal -1458 em contrário, esta Lei Complementar entrará GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 20 DE AGOSTO DE 2015.