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norma nº 35/2015

Tipo LEI
Número / Ano 35 / 2015
Date 2015-08-20
Ementa“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL EM IMÓVEIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
LEI COMPLEMENTAR Nº. 0
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL EM IMÓVEIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui; à luz do artigo 3º da Resolução nº 
05/1990 - Lei Orgânica do Municípi
Municipal de Regularização Fundiária de Interesse Social em Imóveis Públicos do 
Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, o qual consiste no conjunto de 
medidas técnicas, urbanísticas, ambientais e sociai
assentamentos urbanos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a 
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibr
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram
I – área urbana: a parcela do território incluída no perímetro urbano pelo Plano 
Diretor do Município; 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 035/2015 
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL EM IMÓVEIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Esta Lei Complementar institui; à luz do artigo 3º da Resolução nº 
Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº 11.977/2009; o Programa 
Municipal de Regularização Fundiária de Interesse Social em Imóveis Públicos do 
Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, o qual consiste no conjunto de 
medidas técnicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de 
assentamentos urbanos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a 
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibr
Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
área urbana: a parcela do território incluída no perímetro urbano pelo Plano 
-1458 
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL EM IMÓVEIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Esta Lei Complementar institui; à luz do artigo 3º da Resolução nº 
o e Lei Federal nº 11.977/2009; o Programa 
Municipal de Regularização Fundiária de Interesse Social em Imóveis Públicos do 
Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, o qual consiste no conjunto de 
s que visam à regularização de 
assentamentos urbanos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a 
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
área urbana: a parcela do território incluída no perímetro urbano pelo Plano 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
II – regularização fundiária de interesse social: o conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público, que visem a 
adequar assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de 
baixa renda, às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, 
o pleno desenvolvimento das
meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III – áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à 
implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às 
áreas verdes e a outros logradouros públicos;
IV – equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, 
segurança, esporte, lazer e convívio social;
V – infra-estrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, 
disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e sistema 
de manejo de águas pluviais;
VI – demarcação de terrenos para fins de regularização fundiária de interesse 
social: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, n
regularização fundiária de interesse social, demarca o imóvel, definindo seus 
limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus 
ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
VII – assentamentos informais: assentamentos urbanos, compreendendo as 
ocupações e os parcelamentos irregulares ou clandestinos, bem como outros 
processos informais de produção de lotes, ocupados predominantemente para fins 
de moradia e implantados sem o respectivo registr
Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR 
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regularização fundiária de interesse social: o conjunto de medidas jurídicas, 
, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público, que visem a 
adequar assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de 
baixa renda, às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, 
o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao 
meio ambiente ecologicamente equilibrado;
áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à 
implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às 
reas verdes e a outros logradouros públicos;
equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, 
segurança, esporte, lazer e convívio social;
estrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, 
disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e sistema 
de manejo de águas pluviais;
demarcação de terrenos para fins de regularização fundiária de interesse 
social: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, n
regularização fundiária de interesse social, demarca o imóvel, definindo seus 
limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus 
ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
os informais: assentamentos urbanos, compreendendo as 
ocupações e os parcelamentos irregulares ou clandestinos, bem como outros 
processos informais de produção de lotes, ocupados predominantemente para fins 
de moradia e implantados sem o respectivo registro imobiliário;
-1458 
regularização fundiária de interesse social: o conjunto de medidas jurídicas, 
, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público, que visem a 
adequar assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de 
baixa renda, às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia, 
funções sociais da propriedade urbana e o direito ao 
áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à 
implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às 
equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, 
estrutura básica: os equipamentos de abastecimento de água potável, 
disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica e sistema 
demarcação de terrenos para fins de regularização fundiária de interesse 
social: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da 
regularização fundiária de interesse social, demarca o imóvel, definindo seus 
limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus 
ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
os informais: assentamentos urbanos, compreendendo as 
ocupações e os parcelamentos irregulares ou clandestinos, bem como outros 
processos informais de produção de lotes, ocupados predominantemente para fins 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
VIII – ente público: o Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná.
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS PARA FINS DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE S
Do Inventário dos Imóveis Municipais
Art. 3º. Os bens imóveis do Município de Santana do Itararé devem ser objeto de 
medidas de identificação, inventário, registro e fiscalização, bem como de 
regularização das ocupações neles existentes.
Art. 4º. Compete ao ente público municipal organizar e manter sistema de 
informações sobre os seus respectivos bens, que conterá, além de outros dados 
relativos a cada imóvel: 
I – a localização e a área;
II – a respectiva matrícula no registro de imóveis c
III – o tipo de uso; 
IV – a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o 
imóvel tenha sido destinado; e
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ente público: o Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná.
TÍTULO II 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
CAPÍTULO I 
DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS PARA FINS DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Seção I 
Do Inventário dos Imóveis Municipais
Os bens imóveis do Município de Santana do Itararé devem ser objeto de 
medidas de identificação, inventário, registro e fiscalização, bem como de 
regularização das ocupações neles existentes.
Compete ao ente público municipal organizar e manter sistema de 
informações sobre os seus respectivos bens, que conterá, além de outros dados 
a respectiva matrícula no registro de imóveis competente; 
a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o 
imóvel tenha sido destinado; e
-1458 
ente público: o Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná.
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS PARA FINS DE 
OCIAL
Os bens imóveis do Município de Santana do Itararé devem ser objeto de 
medidas de identificação, inventário, registro e fiscalização, bem como de 
Compete ao ente público municipal organizar e manter sistema de 
informações sobre os seus respectivos bens, que conterá, além de outros dados 
a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
V – o valor atualizado, se disponível.
Da Demarcação de Terrenos para Fins de Regularização 
Art. 5º. O ente público responsável pela regularização fundiária de interesse social, 
com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e no cadastro 
dos ocupantes, poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóv
§1º. O auto de demarcação deverá ser instruído com:
I – planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a 
sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, 
confrontantes, coordenadas preferencialmente g
definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o 
nome do pretenso proprietário, quando houver;
II – certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida 
pelo registro de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente 
competentes, quando houver;
III – cadastro dos ocupantes, do qual conste a natureza, qualidade e tempo da 
posse exercida, acrescida das dos antecessores, se for o caso;
§2º. As plantas e memoriais mencionados no inciso I do §1º deste artigo devem 
ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de 
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o valor atualizado, se disponível.
Seção II 
Da Demarcação de Terrenos para Fins de Regularização 
Interesse Social 
O ente público responsável pela regularização fundiária de interesse social, 
com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e no cadastro 
dos ocupantes, poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóv
O auto de demarcação deverá ser instruído com:
planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a 
sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, 
confrontantes, coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices 
definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o 
nome do pretenso proprietário, quando houver;
certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida 
de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente 
competentes, quando houver;
cadastro dos ocupantes, do qual conste a natureza, qualidade e tempo da 
posse exercida, acrescida das dos antecessores, se for o caso;
s e memoriais mencionados no inciso I do §1º deste artigo devem 
ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de 
-1458 
Da Demarcação de Terrenos para Fins de Regularização Fundiária de 
O ente público responsável pela regularização fundiária de interesse social, 
com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e no cadastro 
dos ocupantes, poderá lavrar auto de demarcação nos seus imóveis. 
planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a 
sua descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, 
eoreferenciadas dos vértices 
definidores de seus limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição e o 
certidão da matrícula ou transcrição relativa à área a ser regularizada, emitida 
de imóveis competente e das circunscrições imobiliárias anteriormente 
cadastro dos ocupantes, do qual conste a natureza, qualidade e tempo da 
s e memoriais mencionados no inciso I do §1º deste artigo devem 
ser assinados por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de 
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responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia ou 
Arquitetura. 
DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE 
Art. 6º. A regularização fundiária de interesse social exigirá a análise dominial da 
área e a elaboração pelo responsável por sua iniciativa de um plano que, além de 
outros elementos, deverá indicar e definir:
I – as áreas passíveis de consolidação e as parcelas 
quando houver necessidade, relocadas;
II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, quando possível, as outras 
áreas destinadas a uso público;
III – as medidas necessárias para a garantia da sustentabilidade urbanística
e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o 
caso; 
IV – as condições para garantia da segurança da população em casos de 
inundações, erosão e deslizamento de encostas;
V – a necessidade de adequação da infra
VI – a forma de participação popular e controle social.
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responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia ou 
CAPÍTULO II 
TO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE 
SOCIAL 
A regularização fundiária de interesse social exigirá a análise dominial da 
área e a elaboração pelo responsável por sua iniciativa de um plano que, além de 
outros elementos, deverá indicar e definir:
as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, 
quando houver necessidade, relocadas;
as vias de circulação existentes ou projetadas e, quando possível, as outras 
áreas destinadas a uso público;
as medidas necessárias para a garantia da sustentabilidade urbanística
e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o 
as condições para garantia da segurança da população em casos de 
inundações, erosão e deslizamento de encostas;
a necessidade de adequação da infra-estrutura básica; 
a forma de participação popular e controle social.
-1458 
responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia ou 
TO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE 
A regularização fundiária de interesse social exigirá a análise dominial da 
área e a elaboração pelo responsável por sua iniciativa de um plano que, além de 
a serem regularizadas ou, 
as vias de circulação existentes ou projetadas e, quando possível, as outras 
as medidas necessárias para a garantia da sustentabilidade urbanística, social 
e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o 
as condições para garantia da segurança da população em casos de 
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§1º. A regularização fundiária de interesse social que envolva regularização de 
imóveis alienados mediante concorrência pública ou permuta dispensará o plano 
mencionado no caput deste a
§2º. A regularização fundiária de interesse social poderá ser implementada em 
etapas, sendo que, neste caso, o plano referido no 
abranger apenas a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada 
etapa respectiva. 
§3º. O conteúdo do plano de regularização fundiária, no que se refere aos 
desenhos e ao memorial descritivo, deverá assegurar sempre a indicação e o 
detalhamento das informações necessárias para o devido registro imobiliário.
Art. 7º. O fato de não te
dominial não constitui impedimento à realização de obras de implantação de infra
estrutura básica e de equipamentos comunitários pelo Poder Público.
Art. 8º. O plano de regularização fundiária de inter
na legislação municipal que definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos 
para a área objeto de regularização.
Parágrafo único. É vedada a regularização de ocupações específicas que, no plano 
de regularização fundiária de interesse social, sejam identificadas como situadas 
em áreas sujeitas a inundações, deslizamentos de terra, movimentos de massa 
rochosa e outras situações de risco.
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A regularização fundiária de interesse social que envolva regularização de 
imóveis alienados mediante concorrência pública ou permuta dispensará o plano 
deste artigo. 
A regularização fundiária de interesse social poderá ser implementada em 
etapas, sendo que, neste caso, o plano referido no caput deste artigo poderá 
abranger apenas a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada 
O conteúdo do plano de regularização fundiária, no que se refere aos 
desenhos e ao memorial descritivo, deverá assegurar sempre a indicação e o 
detalhamento das informações necessárias para o devido registro imobiliário.
O fato de não ter sido concluída a regularização jurídica da situação 
dominial não constitui impedimento à realização de obras de implantação de infra
estrutura básica e de equipamentos comunitários pelo Poder Público.
O plano de regularização fundiária de interesse social observará o disposto 
na legislação municipal que definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos 
para a área objeto de regularização.
É vedada a regularização de ocupações específicas que, no plano 
ndiária de interesse social, sejam identificadas como situadas 
em áreas sujeitas a inundações, deslizamentos de terra, movimentos de massa 
rochosa e outras situações de risco.
-1458 
A regularização fundiária de interesse social que envolva regularização de 
imóveis alienados mediante concorrência pública ou permuta dispensará o plano 
A regularização fundiária de interesse social poderá ser implementada em 
deste artigo poderá 
abranger apenas a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada 
O conteúdo do plano de regularização fundiária, no que se refere aos 
desenhos e ao memorial descritivo, deverá assegurar sempre a indicação e o 
detalhamento das informações necessárias para o devido registro imobiliário.
r sido concluída a regularização jurídica da situação 
dominial não constitui impedimento à realização de obras de implantação de infra￾estrutura básica e de equipamentos comunitários pelo Poder Público.
esse social observará o disposto 
na legislação municipal que definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos 
É vedada a regularização de ocupações específicas que, no plano 
ndiária de interesse social, sejam identificadas como situadas 
em áreas sujeitas a inundações, deslizamentos de terra, movimentos de massa 
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Art. 9º. Na regularização fundiária de interesse social a que se refere esta Le
caberá ao Poder Público, a implantação ou o aproveitamento, e a manutenção:
I – do sistema viário; 
II – da infra-estrutura básica.
DA REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DA SITUAÇÃO DOMINIAL
Art. 10. O Município de Santana do Itararé poderá proceder à regularização jurídica 
da situação dominial de seus respectivos imóveis, quando ocupados por população 
carente; alienados mediante concorrência pública ou permutados, utilizando o 
instrumento da doação previsto no artigo 538 do Código Civil.
Art. 11. É vedada a regularização de ocupações:
I – cujos beneficiários sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural, salvo 
nos casos em que o imóvel tenha sido adquirido mediante concorrência pública ou 
permuta; 
II – que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a 
integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança pública, de 
preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais.
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Na regularização fundiária de interesse social a que se refere esta Le
caberá ao Poder Público, a implantação ou o aproveitamento, e a manutenção:
estrutura básica.
CAPÍTULO III 
DA REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DA SITUAÇÃO DOMINIAL
Seção I 
Dos Pressupostos 
O Município de Santana do Itararé poderá proceder à regularização jurídica 
da situação dominial de seus respectivos imóveis, quando ocupados por população 
carente; alienados mediante concorrência pública ou permutados, utilizando o 
revisto no artigo 538 do Código Civil.
É vedada a regularização de ocupações:
cujos beneficiários sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural, salvo 
nos casos em que o imóvel tenha sido adquirido mediante concorrência pública ou 
que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a 
integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança pública, de 
preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais.
-1458 
Na regularização fundiária de interesse social a que se refere esta Lei 
caberá ao Poder Público, a implantação ou o aproveitamento, e a manutenção:
DA REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DA SITUAÇÃO DOMINIAL
O Município de Santana do Itararé poderá proceder à regularização jurídica 
da situação dominial de seus respectivos imóveis, quando ocupados por população 
carente; alienados mediante concorrência pública ou permutados, utilizando o 
cujos beneficiários sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural, salvo 
nos casos em que o imóvel tenha sido adquirido mediante concorrência pública ou 
que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a 
integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança pública, de 
preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais.
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Art. 12. Os imóveis do Município de Santana do Itararé, ocupados irregularmente, 
poderão ser objeto de doação a seus ocupantes, mediante a edição de lei 
específica, que conterá: 
I – Mapa e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua 
descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, 
coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus 
limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição;
II – Nome completo do pretenso proprietário
Art. 13. Serão objeto de doação imóveis públicos ocupados com finalidade 
residencial ou não-residencial.
Parágrafo único: O donatário deverá estar ocupando o imóvel, à época da 
celebração da respectiva escritura pública de doação, por pelo menos 01 (um) ano.
Art. 14. Os imóveis do Município de Santana do Itararé, que foram alienados 
mediante concorrência pública ou permuta,
compromissários compradores, mediante a edição de lei específica, que conterá:
I – Mapa e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua 
descrição, com suas medidas perimetrais, área total, loc
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Seção II 
Da Doação 
móveis do Município de Santana do Itararé, ocupados irregularmente, 
poderão ser objeto de doação a seus ocupantes, mediante a edição de lei 
Mapa e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua 
ão, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, 
coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus 
limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição;
Nome completo do pretenso proprietário, de preferência a esposa.
Serão objeto de doação imóveis públicos ocupados com finalidade 
residencial.
O donatário deverá estar ocupando o imóvel, à época da 
celebração da respectiva escritura pública de doação, por pelo menos 01 (um) ano.
Os imóveis do Município de Santana do Itararé, que foram alienados 
mediante concorrência pública ou permuta, poderão ser objeto de doação a seus 
compromissários compradores, mediante a edição de lei específica, que conterá:
Mapa e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua 
descrição, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, 
-1458 
móveis do Município de Santana do Itararé, ocupados irregularmente, 
poderão ser objeto de doação a seus ocupantes, mediante a edição de lei 
Mapa e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua 
ão, com suas medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes, 
coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus 
, de preferência a esposa.
Serão objeto de doação imóveis públicos ocupados com finalidade 
O donatário deverá estar ocupando o imóvel, à época da 
celebração da respectiva escritura pública de doação, por pelo menos 01 (um) ano.
Os imóveis do Município de Santana do Itararé, que foram alienados 
poderão ser objeto de doação a seus 
compromissários compradores, mediante a edição de lei específica, que conterá:
Mapa e memorial descritivo da área a ser regularizada, dos quais constem a sua 
alização, confrontantes, 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus 
limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição;
II – Nome completo dos compromissários compradores.
Art. 15. A doação de bens imóveis do Município ocupados irregularmente 
dependerá de avaliação e autorização legislativa prévia.
Art. 16. O instrumento da doação, previsto no artigo 12 desta Lei poderá ser 
outorgado de forma coletiva, sempre que os imóveis públic
mais de uma família sem que se possa identificar os terrenos ocupados por cada 
uma delas, atribuindo-se, em tal hipótese, igual fração ideal a cada qual, 
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de 
acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
Art. 17. As despesas com atos notariais e de registro necessários à regularização 
jurídica da situação dominial dos imóveis, assim como todos os tributos incidentes 
no imóvel correrão por conta dos beneficiários do programa.
Art. 18. Na execução do presente programa serão observados os direitos e 
restrições existentes na legislação ambiental e nas leis que compõem o Plano 
Diretor do Município. 
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CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR 
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coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus 
limites, bem como seu número de matrícula ou transcrição;
Nome completo dos compromissários compradores.
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
A doação de bens imóveis do Município ocupados irregularmente 
dependerá de avaliação e autorização legislativa prévia.
O instrumento da doação, previsto no artigo 12 desta Lei poderá ser 
outorgado de forma coletiva, sempre que os imóveis públicos estejam ocupados por 
mais de uma família sem que se possa identificar os terrenos ocupados por cada 
se, em tal hipótese, igual fração ideal a cada qual, 
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de 
acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
As despesas com atos notariais e de registro necessários à regularização 
jurídica da situação dominial dos imóveis, assim como todos os tributos incidentes 
orrerão por conta dos beneficiários do programa.
Na execução do presente programa serão observados os direitos e 
restrições existentes na legislação ambiental e nas leis que compõem o Plano 
-1458 
coordenadas preferencialmente georeferenciadas dos vértices definidores de seus 
A doação de bens imóveis do Município ocupados irregularmente 
O instrumento da doação, previsto no artigo 12 desta Lei poderá ser 
os estejam ocupados por 
mais de uma família sem que se possa identificar os terrenos ocupados por cada 
se, em tal hipótese, igual fração ideal a cada qual, 
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de 
acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
As despesas com atos notariais e de registro necessários à regularização 
jurídica da situação dominial dos imóveis, assim como todos os tributos incidentes 
Na execução do presente programa serão observados os direitos e 
restrições existentes na legislação ambiental e nas leis que compõem o Plano 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
Art. 19. Revogadas as disposições
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 20 DE AGOSTO DE 2015.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-
CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará 
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 20 DE AGOSTO DE 2015.
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal 
-1458 
em contrário, esta Lei Complementar entrará 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 20 DE AGOSTO DE 2015.

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