| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2015 |
| Date | 2015-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé, para Legislatura 2017 á 2020. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA LEGISLATURA 2017 Á 2020. FAÇO SABER QUE A CÂMARA EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. – O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé – Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei. Art. 2º. - Os Vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé Pr, receberão subsídio mensal de R$ Art. 3º. – As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé Orgânica Municipal, da Constituição Federal e da Lei de Responsabi Art. 4º - Será concedida a revisão geral anual aos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice de correção monetária e em conformidade com: I – Inciso X do artigo 37 da Constitu II – Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – Lei Orgânica Municipal; IV – Provimento 56/2005 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 5º - Para efeito de pagamento dos subsídios, será tomada por base a freqüência dos vereadores as Sess ano legislativo, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas sessões ordinárias e extraordinárias. Art. 6º - A ausência do Vereador em sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês. Art. 7º - Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as seguintes faltas: Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 041/2015 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA LEGISLATURA 2017 Á FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei. Os Vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé Pr, receberão subsídio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé-Pr, obedecerão aos princípios da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal e da Lei de Responsabi Será concedida a revisão geral anual aos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice de correção monetária e em conformidade com: Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Lei Orgânica Municipal; Provimento 56/2005 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Para efeito de pagamento dos subsídios, será tomada por base a freqüência dos vereadores as Sessões realizadas mensalmente no decorrer de cada ano legislativo, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas sessões ordinárias e extraordinárias. A ausência do Vereador em sessão plenária ordinária ou extraordinária, ficativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês. Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as seguintes 1458 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA LEGISLATURA 2017 Á MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei. Os Vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do ItararéAs despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do Pr, obedecerão aos princípios da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Será concedida a revisão geral anual aos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice de Provimento 56/2005 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Para efeito de pagamento dos subsídios, será tomada por base a ões realizadas mensalmente no decorrer de cada ano legislativo, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas A ausência do Vereador em sessão plenária ordinária ou extraordinária, ficativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as seguintes Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 I – Por motivo de luto até 08 (oito) dias, pelo ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau; II – Por motivo de casamento, até 07 (sete) dias; III – Por motivo de moléstia, mediante atestado médico; IV – Por motivo de força maior, a critério da mesa da Câmara Munici Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2017. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 2 Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Por motivo de luto até 08 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau; Por motivo de casamento, até 07 (sete) dias; Por motivo de moléstia, mediante atestado médico; Por motivo de força maior, a critério da mesa da Câmara Munici As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir se as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 22 DE SETEMBRO DE 2015. JOSÉ DE JESUS IZAC Prefeito Municipal 1458 falecimento do cônjuge, Por motivo de força maior, a critério da mesa da Câmara Municipal. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir DE SETEMBRO DE 2015.