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norma nº 41/2015

Tipo LEI
Número / Ano 41 / 2015
Date 2015-09-22
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé, para Legislatura 2017 á 2020.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA LEGISLATURA 2017 Á 
2020.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA 
EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana 
do Itararé – Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei. 
Art. 2º. - Os Vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé
Pr, receberão subsídio mensal de R$
 
Art. 3º. – As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do 
Poder Legislativo de Santana do Itararé
Orgânica Municipal, da Constituição Federal e da Lei de Responsabi
Art. 4º - Será concedida a revisão geral anual aos subsídios dos Agentes Políticos 
do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice de 
correção monetária e em conformidade com:
I – Inciso X do artigo 37 da Constitu
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – Lei Orgânica Municipal;
IV – Provimento 56/2005 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 5º - Para efeito de pagamento dos subsídios, será tomada por base a 
freqüência dos vereadores as Sess
ano legislativo, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas 
sessões ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º - A ausência do Vereador em sessão plenária ordinária ou extraordinária, 
sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao 
número total de sessões ocorridas no mês.
Art. 7º - Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as seguintes 
faltas: 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI Nº. 041/2015 
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA LEGISLATURA 2017 Á 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E 
EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana 
Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei. 
Os Vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé
Pr, receberão subsídio mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). 
As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do 
Poder Legislativo de Santana do Itararé-Pr, obedecerão aos princípios da Lei 
Orgânica Municipal, da Constituição Federal e da Lei de Responsabi
Será concedida a revisão geral anual aos subsídios dos Agentes Políticos 
do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice de 
correção monetária e em conformidade com:
Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; 
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Lei Orgânica Municipal;
Provimento 56/2005 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Para efeito de pagamento dos subsídios, será tomada por base a 
freqüência dos vereadores as Sessões realizadas mensalmente no decorrer de cada 
ano legislativo, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas 
sessões ordinárias e extraordinárias.
A ausência do Vereador em sessão plenária ordinária ou extraordinária, 
ficativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao 
número total de sessões ocorridas no mês.
Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as seguintes 
1458
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE SANTANA DO ITARARÉ, PARA LEGISLATURA 2017 Á 
MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E 
EU JOSÉ DE JESUS IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana 
Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei. 
Os Vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé￾As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do 
Pr, obedecerão aos princípios da Lei 
Orgânica Municipal, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Será concedida a revisão geral anual aos subsídios dos Agentes Políticos 
do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice de 
Provimento 56/2005 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Para efeito de pagamento dos subsídios, será tomada por base a 
ões realizadas mensalmente no decorrer de cada 
ano legislativo, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas 
A ausência do Vereador em sessão plenária ordinária ou extraordinária, 
ficativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao 
Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as seguintes 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184
CEP: 84970
 
I – Por motivo de luto até 08 (oito) dias, pelo 
ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau;
II – Por motivo de casamento, até 07 (sete) dias;
III – Por motivo de moléstia, mediante atestado médico;
IV – Por motivo de força maior, a critério da mesa da Câmara Munici
Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir 
de 1º de janeiro de 2017. 
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 2
Praça Frei Mathias de Gênova, 184– Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000– Santana do Itararé - PR 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
Por motivo de luto até 08 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, 
ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau;
Por motivo de casamento, até 07 (sete) dias;
Por motivo de moléstia, mediante atestado médico;
Por motivo de força maior, a critério da mesa da Câmara Munici
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir 
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 22 DE SETEMBRO DE 2015.
JOSÉ DE JESUS IZAC 
Prefeito Municipal
1458
falecimento do cônjuge, 
Por motivo de força maior, a critério da mesa da Câmara Municipal. 
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir 
DE SETEMBRO DE 2015.

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