| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2014 |
| Date | 2014-05-08 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 53 E 54 DA LEI COMPLEMENTAR N° 08/2013 - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 018/2014 SÚMULA: “ALTERA O ARTIGO 53 E 54 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2013 – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei altera o artigo 53 da Lei Complementar nº 08/2013 – Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, o qual passará a conter a seguinte redação: “Art. 53. A Gratificação Especial de Pregoeiro e Equipe de Apoio será concedida aos servidores efetivos nomeados através de Ato do Executivo para exercer as atribuições estabelecidas na legislação municipal pertinente e na Lei Federal nº 10.520/2002. §1º. No período em que estiver designado, o Pregoeiro fará jus a uma gratificação mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). §2º. No período em que estiver designada a equipe de apoio, os seus membros farão jus a uma gratificação mensal de R$ 100,00 (cem reais)”. Art. 2º. Esta Lei altera, igualmente, o artigo 54 da Lei Complementar nº 08/2013 – Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, o qual passará a conter a seguinte redação: “Art. 54. O Presidente e os membros da Comissão Permanente de Licitação farão jus a uma gratificação mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Parágrafo único. As gratificações de membros de Comissão Permanente de Licitação e de Pregoeiro e Equipe de Apoio são cumuláveis entre si”. Art. 3º. As gratificações que aludem esta Lei serão reajustadas anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, juntamente com o reajuste geral dos servidores públicos. Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, respeitando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 08 dias do mês de maio de 2014. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal