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norma nº 18/2014

Tipo LEI
Número / Ano 18 / 2014
Date 2014-05-08
EmentaALTERA O ARTIGO 53 E 54 DA LEI COMPLEMENTAR N° 08/2013 - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 018/2014 
SÚMULA: “ALTERA O ARTIGO 53 E 54 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2013 – 
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Esta Lei altera o artigo 53 da Lei Complementar nº 08/2013 – Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santana 
do Itararé, o qual passará a conter a seguinte redação: 
“Art. 53. A Gratificação Especial de Pregoeiro e Equipe de Apoio será 
concedida aos servidores efetivos nomeados através de Ato do Executivo 
para exercer as atribuições estabelecidas na legislação municipal 
pertinente e na Lei Federal nº 10.520/2002. 
§1º. No período em que estiver designado, o Pregoeiro fará jus a uma 
gratificação mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 
§2º. No período em que estiver designada a equipe de apoio, os seus 
membros farão jus a uma gratificação mensal de R$ 100,00 (cem reais)”. 
Art. 2º. Esta Lei altera, igualmente, o artigo 54 da Lei Complementar nº 08/2013 
– Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de 
Santana do Itararé, o qual passará a conter a seguinte redação: 
“Art. 54. O Presidente e os membros da Comissão Permanente de 
Licitação farão jus a uma gratificação mensal de R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais). 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. 
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
Parágrafo único. As gratificações de membros de Comissão Permanente 
de Licitação e de Pregoeiro e Equipe de Apoio são cumuláveis entre si”. 
Art. 3º. As gratificações que aludem esta Lei serão reajustadas anualmente com 
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, juntamente com o 
reajuste geral dos servidores públicos. 
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, respeitando o limite 
de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 08 dias do mês de maio 
de 2014. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 

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