| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2014 |
| Date | 2014-05-27 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE OFERTA DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB, NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.369/MS/MEC, DE 8 DE JULHO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº 023/2014. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE OFERTA DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB, NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.369/MS/MEC, DE 8 DE JULHO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os auxílios moradia e alimentação a serem concedidos aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB. Art. 2º. O valor mensal do auxílio-moradia – PMMB, destinado a custear despesa com moradia do profissional, será de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 3º. O valor mensal do auxílio-alimentação – PMMB, destinado a custear despesas com alimentação do profissional, será de R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º. Os auxílios serão repassados durante todo o período da execução do Projeto na proporção da efetividade mensal do médico participante, sendo considerado como efetivo exercício o recesso previsto no § 9º, do art. 22 da Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013. § 2º. Os pagamento dos auxílios de que trata esta Lei serão efetuados por meio de depósito em conta bancária, obedecendo ao calendário de pagamento municipal. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 4º. As atividades desempenhadas no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, por meio do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não geram vínculos empregatícios de qualquer natureza. Art. 5º. Os auxílios, moradia e alimentação, têm caráter indenizatório e sobre eles não incidem quaisquer descontos patronais ou referentes ao imposto de renda. Art. 6º. O cancelamento do pagamento dos auxílios previstos nesta Lei dar-se-á com o desligamento do médico ou por encerramento do Projeto. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 33.90.48.00.00.00 – Outros auxílios financeiros e pessoas físicas Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 12 de março de 2014. Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 27 dias do mês de maio de 2014. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal