| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2014 |
| Date | 2014-08-21 |
| Ementa | ALTERA ALINEAS "C", "D" , "E" e "E", INCISOS I - PARA O GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS), II - PARA O GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT), III - PARA O GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GOA) IV - PARA O GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GOO), DO ARTIGO 59, SEÇÃO I DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO OU APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (PROGRESSÃO VERTICAL) DA LEI COMPLEMENTAR N°. 08/2013 - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, ISAC, PREFEITO MUNICIPALSANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei altera a Alínea “C”, “D”, “E” e “E”, INCISOS I o GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS), OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT), III ADMINISTRATIVO (GOA) e OPERACIONAL (GOO), Artigo 59, Seção I CONHECIMENTO OU APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (PROGRESSÃO VERTICAL) da Lei Complementar nº 08/2013 Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, o qual passará a conter a seguinte redação: Art. 59. A progressão por conhecimento ou aperfeiçoamento é entendida como a passa Nível de Vencimento, dentro da Classe e do Grupo Ocupacional em que se encontra o servidor, constante do Quadro Geral, para um Nível de vencimento imediatamente superior, dentro da respectiva referência, Classe e no mesmo Grupo Ocupacional em que à valorização da qualificação profissional e será concedida da seguinte forma: I – Para o GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS) a) Nível I... Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001- www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 033/2014 SÚMULA: ALTERA ALINEAS “C”, “D”, “E” e “E”, INCISOS I – Para o GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS), GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT), III Para o GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GOA) e GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GOO), DO ARTIGO 59, SEÇÃO I DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO OU APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (PROGRESSÃO VERTICAL) DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 08/2013 DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIP DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS PREFEITO MUNICIPALSANCIONO A SEGUINTE LEI: Esta Lei altera a Alínea “C”, “D”, “E” e “E”, INCISOS I o GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS), II – Para o GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT), III – Para o GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GOA) e IV - Para o GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GOO), Artigo 59, Seção I – DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO OU APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (PROGRESSÃO ei Complementar nº 08/2013 – Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, o qual passará a conter a seguinte redação: Art. 59. A progressão por conhecimento ou aperfeiçoamento é entendida como a passa Nível de Vencimento, dentro da Classe e do Grupo Ocupacional em que se encontra o servidor, constante do Quadro Geral, para um Nível de vencimento imediatamente superior, dentro da respectiva referência, Classe e no mesmo Grupo Ocupacional em que está posicionado, e visa à valorização da qualificação profissional e será concedida da seguinte forma: Para o GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS) a) Nível I... 1458. -30 ALTERA ALINEAS “C”, “D”, “E” e Para o GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS), II – Para o GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT), III – Para o GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GOA) e IV - Para o GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GOO), DO ARTIGO 59, SEÇÃO I DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO OU APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (PROGRESSÃO VERTICAL) DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 08/2013 – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E JOSÉ DE JESUS Esta Lei altera a Alínea “C”, “D”, “E” e “E”, INCISOS I – Para Para o GRUPO Para o GRUPO OCUPACIONAL Para o GRUPO OCUPACIONAL DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO OU APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (PROGRESSÃO Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, o Art. 59. A progressão por conhecimento ou aperfeiçoamento é entendida como a passagem de um Nível de Vencimento, dentro da Classe e do Grupo Ocupacional em que se encontra o servidor, constante do Quadro Geral, para um Nível de vencimento imediatamente superior, dentro da respectiva referência, Classe e no está posicionado, e visa à valorização da qualificação profissional e será concedida Para o GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS) Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 b) Nível II... c) Nível III de atuação a que se ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço público. II – Para o GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT) a) Nível I... b) Nível II... c) Nível III... d) Nível IV de at ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço público. III – (GOA) a) Nível I... b) Nível II... c) Nível III... d) Nível IV... e) Nível V atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço público. IV - Para o GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GOO) a) Nível I... b) b) Nível II... c) Nível I Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001- www.santanadoitarare.pr.gov.br b) Nível II... c) Nível III – Formação em nível de Mestrado de atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço público. Para o GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT) a) Nível I... b) Nível II... c) Nível III... d) Nível IV – Formação em nível de Mestrado de atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço público. Para o GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO a) Nível I... b) Nível II... c) Nível III... d) Nível IV... e) Nível V - Formação em nível de Mestrado atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço público. Para o GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GOO) a) Nível I... b) b) Nível II... c) Nível III... 1458. -30 Formação em nível de Mestrado, na área refere o cargo de provimento efetivo ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço Para o GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT) Formação em nível de Mestrado, na área uação a que se refere o cargo de provimento efetivo ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço Para o GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO Formação em nível de Mestrado, na área de atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço Para o GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GOO) Praça Frei Mathias de Gênova, 184 CEP: 84970 d) Nível IV. e) Nível V atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço público. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, respeitando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00 Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Munici de agosto de 2014. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001- www.santanadoitarare.pr.gov.br d) Nível IV. e) Nível V - Formação em nível de Mestrado atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço público. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, respeitando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 21 JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal 1458. -30 Formação em nível de Mestrado, na área de atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, respeitando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em pal de Santana do Itararé, aos 21 dias do mês