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norma nº 33/2014

Tipo LEI
Número / Ano 33 / 2014
Date 2014-08-21
EmentaALTERA ALINEAS "C", "D" , "E" e "E", INCISOS I - PARA O GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS), II - PARA O GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT), III - PARA O GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO (GOA) IV - PARA O GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GOO), DO ARTIGO 59, SEÇÃO I DA PROGRESSÃO POR CONHECIMENTO OU APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (PROGRESSÃO VERTICAL) DA LEI COMPLEMENTAR N°. 08/2013 - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, 
ISAC, PREFEITO MUNICIPALSANCIONO A SEGUINTE LEI:
 Art. 1º. Esta Lei altera a Alínea “C”, “D”, “E” e “E”, INCISOS I 
o GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS), 
OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT), III
ADMINISTRATIVO (GOA) e 
OPERACIONAL (GOO), Artigo 59, Seção I 
CONHECIMENTO OU APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (PROGRESSÃO 
VERTICAL) da Lei Complementar nº 08/2013 
Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, o 
qual passará a conter a seguinte redação:
Art. 59. A progressão por conhecimento ou 
aperfeiçoamento é entendida como a passa
Nível de Vencimento, dentro da Classe e do Grupo 
Ocupacional em que se encontra o servidor, constante do 
Quadro Geral, para um Nível de vencimento imediatamente 
superior, dentro da respectiva referência, Classe e no 
mesmo Grupo Ocupacional em que
à valorização da qualificação profissional e será concedida 
da seguinte forma:
I – Para o GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS)
a) Nível I...
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI Nº. 033/2014 
SÚMULA: ALTERA ALINEAS “C”, “D”, “E” e 
“E”, INCISOS I – Para o GRUPO 
OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS), 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT), III
Para o GRUPO OCUPACIONAL 
ADMINISTRATIVO (GOA) e 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GOO), 
DO ARTIGO 59, SEÇÃO I DA PROGRESSÃO 
POR CONHECIMENTO OU APERFEIÇOAMENTO 
PROFISSIONAL (PROGRESSÃO VERTICAL) DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 08/2013 
DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIP
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS 
PREFEITO MUNICIPALSANCIONO A SEGUINTE LEI:
Esta Lei altera a Alínea “C”, “D”, “E” e “E”, INCISOS I 
o GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS), II – Para o GRUPO 
OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT), III – Para o GRUPO OCUPACIONAL 
ADMINISTRATIVO (GOA) e IV - Para o GRUPO OCUPACIONAL 
OPERACIONAL (GOO), Artigo 59, Seção I – DA PROGRESSÃO POR 
CONHECIMENTO OU APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (PROGRESSÃO 
ei Complementar nº 08/2013 – Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, o 
qual passará a conter a seguinte redação:
Art. 59. A progressão por conhecimento ou 
aperfeiçoamento é entendida como a passa
Nível de Vencimento, dentro da Classe e do Grupo 
Ocupacional em que se encontra o servidor, constante do 
Quadro Geral, para um Nível de vencimento imediatamente 
superior, dentro da respectiva referência, Classe e no 
mesmo Grupo Ocupacional em que está posicionado, e visa 
à valorização da qualificação profissional e será concedida 
da seguinte forma:
Para o GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS)
a) Nível I...
1458.
-30 
ALTERA ALINEAS “C”, “D”, “E” e 
Para o GRUPO 
OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS), II – Para o 
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT), III – 
Para o GRUPO OCUPACIONAL 
ADMINISTRATIVO (GOA) e IV - Para o 
GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GOO), 
DO ARTIGO 59, SEÇÃO I DA PROGRESSÃO 
POR CONHECIMENTO OU APERFEIÇOAMENTO 
PROFISSIONAL (PROGRESSÃO VERTICAL) DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 08/2013 – PLANO 
DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E 
JOSÉ DE JESUS 
Esta Lei altera a Alínea “C”, “D”, “E” e “E”, INCISOS I – Para 
Para o GRUPO 
Para o GRUPO OCUPACIONAL 
Para o GRUPO OCUPACIONAL 
DA PROGRESSÃO POR 
CONHECIMENTO OU APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (PROGRESSÃO 
Plano de Cargos, Carreira e 
Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé, o 
Art. 59. A progressão por conhecimento ou 
aperfeiçoamento é entendida como a passagem de um 
Nível de Vencimento, dentro da Classe e do Grupo 
Ocupacional em que se encontra o servidor, constante do 
Quadro Geral, para um Nível de vencimento imediatamente 
superior, dentro da respectiva referência, Classe e no 
está posicionado, e visa 
à valorização da qualificação profissional e será concedida 
Para o GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR (GOS)
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
b) Nível II...
c) Nível III 
de atuação a que se 
ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço 
público.
II – Para o GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT)
a) Nível I... 
b) Nível II...
c) Nível III...
d) Nível IV 
de at
ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço 
público.
III –
(GOA)
a) Nível I...
b) Nível II...
c) Nível III...
d) Nível IV...
e) Nível V 
atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo ou 
em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço 
público.
IV - Para o GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GOO)
a) Nível I...
b) b) Nível II...
c) Nível I
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
b) Nível II...
c) Nível III – Formação em nível de Mestrado
de atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo 
ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço 
público.
Para o GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT)
a) Nível I... 
b) Nível II...
c) Nível III...
d) Nível IV – Formação em nível de Mestrado
de atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo
ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço 
público.
Para o GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
a) Nível I...
b) Nível II...
c) Nível III...
d) Nível IV...
e) Nível V - Formação em nível de Mestrado
atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo ou 
em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço 
público.
Para o GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GOO)
a) Nível I...
b) b) Nível II...
c) Nível III... 
1458.
-30 
Formação em nível de Mestrado, na área 
refere o cargo de provimento efetivo 
ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço 
Para o GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO (GOT)
Formação em nível de Mestrado, na área 
uação a que se refere o cargo de provimento efetivo
ou em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço 
Para o GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO 
Formação em nível de Mestrado, na área de 
atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo ou 
em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço 
Para o GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL (GOO)
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
d) Nível IV.
e) Nível V 
atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo ou 
em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço 
público.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, 
respeitando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei 
Complementar nº 101/00 
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Munici
de agosto de 2014. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
d) Nível IV.
e) Nível V - Formação em nível de Mestrado
atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo ou 
em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço 
público.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, 
respeitando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei 
Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 21
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 
1458.
-30 
Formação em nível de Mestrado, na área de 
atuação a que se refere o cargo de provimento efetivo ou 
em áreas inerentes à melhoria da qualidade do serviço 
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, 
respeitando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei 
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em 
pal de Santana do Itararé, aos 21 dias do mês 

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