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norma nº 48/2014

Tipo LEI
Número / Ano 48 / 2014
Date 2014-12-26
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPENSA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
Art. 1º - O orçamento fiscal do município de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, para o exercício financeiro de 201
e fundos municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 13.
seiscentos e trinta e cinto mil reais).
Art. 2º -
tributos próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da 
legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receitas Correntes 
Receita Tributária 
Receita de Contribuições 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Transferências Correntes 
Outras Receitas Correntes
2. Receitas de Capital 
2.1. Operações de Credito
2.2. Alienações de Bens 
2.3. Amortização de Empréstimos
2.4. Transferências de Capital
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
LEI Nº. 048/2014 
Súmula: “Estima a Receita e fixa a Despesa do 
Município de Santana do Itararé para o exercício 
financeiro de 2015 e dá outras providências”.
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
O orçamento fiscal do município de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, para o exercício financeiro de 2015, abrangendo os órgãos de administração direta, 
e fundos municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 13.635.000,00 (treze 
mil reais).
TÍTULO II 
DO ORÇAMENTO FISCAL 
CAPÍTULO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
- A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de 
tributos próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da 
legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$ 
R$ 
R$
R$
2.3. Amortização de Empréstimos R$
2.4. Transferências de Capital R$
TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$
1458.
CNPJ: 76.920.826/0001-30 
“Estima a Receita e fixa a Despesa do 
Município de Santana do Itararé para o exercício 
financeiro de 2015 e dá outras providências”.
O orçamento fiscal do município de Santana do Itararé, Estado do 
, abrangendo os órgãos de administração direta, 
635.000,00 (treze milhões, 
A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de 
tributos próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da 
R$ 12.513.000,00
R$ 560.000,00
R$ 70.000,00
R$ 51.000,00
R$ 280.000,00
R$ 11.461.000,00
R$ 91.000,00
R$ 1.122.000,00
R$ 950.000,00
R$ 22.000,00
R$ 150.000,00
R$ 0,00
R$ 13.635.000,00
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
DA FIXAÇÃO
Art. 3º -
discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:
I – Poder Legislativo 
01 - Câmara Municipal 
II – Poder Executivo 
02 – Departamento de Administração
03 – Departamento de Agricultura e Meio Ambiente
04 – Departamento de Obras, Urbanismo e Rodoviário
05 – Depart Mun. de Indústria, Comércio e Turismo
06 – Departamento Municipal de Saúde 
07 – Departamento Municipal de Educação
08 – Departamento de Cultura e Esporte 
09 – Departamento de Assistência Social 
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
Art. 4º -
funções de governo em conformidade com os anexos, integrantes desta lei.
Art. 5º -
Municipal de contabilização centralizada, nos termos
Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município:
I – do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 
2015 em R$ 3.258.000,00 (três milhões, 
II – do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o 
exercício de 2015 em R$ 164
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
CAPÍTULO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA - DA DESPESA TOTAL
- A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as 
discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:
R$
R$
R$
Departamento de Administração R$
Departamento de Agricultura e Meio Ambiente R$
Departamento de Obras, Urbanismo e Rodoviário R$
Mun. de Indústria, Comércio e Turismo R$
Departamento Municipal de Saúde R$
Departamento Municipal de Educação R$
Departamento de Cultura e Esporte R$
de Assistência Social R$
TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$
CAPÍTULO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e 
funções de governo em conformidade com os anexos, integrantes desta lei.
- São aprovados os Planos de Aplicação do seguinte Fundo 
Municipal de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 
Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município:
do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 
.000,00 (três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil reais);
do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o 
64.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais);
1458.
CNPJ: 76.920.826/0001-30 
A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as 
discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento:
R$ 780.000,00
R$ 780.000,00
R$ 12.855.000,00
R$ 3.642.000,00
R$ 407.000,00
R$ 1.606.000,00
R$ 531.000,00
R$ 3.444.000,00
R$ 2.618.000,00
R$ 108.000,00
R$ 499.000,00
R$ 13.635.000,00
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES
A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e 
funções de governo em conformidade com os anexos, integrantes desta lei.
São aprovados os Planos de Aplicação do seguinte Fundo 
do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 
Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município:
do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 
mil reais);
do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o 
mil reais);
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
III – do Fundo Municipal de Habitação, que fixa sua despesa para o 
exercício de 2015 em R$ 118
Art. 6º -
adicionais suplementares ao Orçamento da Administração e do Fundo Municipal até o limite 
de 5% (cinco por cento) do total geral de cada um do
para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da 
lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único 
à abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto 
no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o 
cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 
5% (cinco por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou 
criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos 
projetos/atividades/operaçõe
finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão 
computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 5º desta lei.
Art. 8º - Fica tam
de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
I – entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa 
dentro de cada projeto ou atividade;
II – entre as fontes de recursos
projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos 
recursos. 
III – Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso 
de arrecadação e superávit financeiro, na forma 
da lei Federal 4.320/64. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
do Fundo Municipal de Habitação, que fixa sua despesa para o 
118.000,00 (cento e dezoito mil reais); 
- Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares ao Orçamento da Administração e do Fundo Municipal até o limite 
de 5% (cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos 
para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da 
lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único – Fica o poder Legislativo Municipal autorizado a proceder 
ra de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto 
no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o 
cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 
5% (cinco por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou 
criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos 
projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a 
finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão 
computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 5º desta lei.
Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite 
de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações:
entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa 
dentro de cada projeto ou atividade;
entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada 
projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos 
Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso 
de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II 
1458.
CNPJ: 76.920.826/0001-30 
do Fundo Municipal de Habitação, que fixa sua despesa para o 
Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares ao Orçamento da Administração e do Fundo Municipal até o limite 
s orçamentos, servindo como recursos 
para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da 
Fica o poder Legislativo Municipal autorizado a proceder 
ra de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto 
no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações somente o 
Fica o Executivo autorizado a proceder por decreto até o limite de 
5% (cinco por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou 
criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos 
s especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a 
finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei. Não serão 
computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no artigo 5º desta lei.
bém autorizado, não sendo computado para fins do limite 
entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa 
livres e/ou vinculados dentro de cada 
projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos 
Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso 
do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 
CEP: 84970
Art. 9º -
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de 
dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o 
remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, 
fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
Art. 10º
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos 
termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos 
dispositivos legais vigentes.
Art. 11º -
letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares e Especiais.
Art. 12º -
Art. 13º -
 Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 
dezembro de 2014. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001
www.santanadoitarare.pr.gov.br 
Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 5º ou 
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de 
icam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o 
remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, 
fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
- O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas 
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos 
termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos 
dispositivos legais vigentes.
- A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da 
letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais 
Especiais.
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
- Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 201
- Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal
1458.
CNPJ: 76.920.826/0001-30 
Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 5º ou 
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de 
icam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o 
remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, 
fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.
fica ainda autorizado a tomar as medidas 
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos 
termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos 
A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da 
letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais 
Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2015. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, aos 26 dias do mês de 

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