| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2022 |
| Date | 2022-05-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Instituição do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya, do Zika Vírus e da Febre Amarela, conforme específica." |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 021/2022. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DO VÍRUS DA DENGUE, DO VÍRUS CHIKUNGUNYA, DO ZIKA VÍRUS E DA FEBRE AMARELA, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído, no Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, o Programa Municipal de Combate e Prevenção contra o mosquito aedes aegypti transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya, do Zika Vírus e da Febre Amarela. Art. 2º. Referido programa será coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde, a qual manterá serviço permanente de esclarecimentos sobre as formas de prevenção e combate ao mosquito aedes aegypti, em conformidade com Programa Nacional de Controle da Dengue – PNCD. Art. 3º. Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo, materiais recicláveis e/ou inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação do aedes aegypti. Art. 4º. Ficam os responsáveis por borracharias, oficinas automotivas, reciclagem, autoelétricas, depósitos de veículos, ferros velhos, barracões, empresas de transporte de cargas, garagens e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no art. 3º desta lei. Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição direta ao tempo. Art. 5º. Aos permissionários de jazigos ou sepulturas do Cemitério Municipal estão obrigados a exercer rigorosa vistoria em suas áreas, retirando imediatamente quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Obras Públicas a fiscalização do Cemitério Municipal e a orientação das pessoas para que não mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água. Art. 6º. Ficam os responsáveis por lojas de material de construção, por obras de construção civil e por terrenos baldios obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. Art. 7º. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. Art. 8º. Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d`água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 9º. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao aedes aegypti. Art. 10. A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 11. Para fins de execução da presente lei, ficam os Agentes de Vigilância em Saúde e as autoridades sanitárias, autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes. Parágrafo único. Caso o proprietário, morador, locatário ou responsável não for encontrado, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Obras Públicas estará autorizada a efetuar a limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes e proceder na cobrança dos valores decorrentes dos serviços realizados. Art. 12. Qualquer negativa de acesso ao imóvel, por parte de seu respectivo responsável, aos Agentes de Vigilância em Saúde e autoridades sanitárias quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Poder Judiciário para a adoção das medidas cabíveis. Art. 13. A constatação de criadouros ou de focos de mosquitos do gênero Aedes nos imóveis, mediante a realização dos trabalhos previstos no Programa Nacional de Controle de vetores, constituem risco à Saúde Pública. Parágrafo Único. A constatação de possíveis criadouros do mosquito do gênero Aedes pelos Agentes da Vigilância em Saúde por ocasião de suas visitas ensejará na aplicação de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Advertência por escrito ao munícipe responsável, concedendo o prazo de 03 (três) dias úteis para que o responsável elimine os possíveis criadouros e, decorrido este prazo, não havendo solução apresentada pelo responsável, aplicar-se-á Penalidade, convertida em Multa, conforme segue: I – Primeira Penalidade: Multa no valor equivalente a 01 (um) UFM; II – Reincidência após a Primeira Penalidade: Multa no valor equivalente a 02 (dois) UFMs. Art. 14. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde. Art. 15. No caso de decretação de situação de emergência em saúde pública decorrente de infestação do mosquito aedes aegypti e/ou aumento no número de casos confirmados da doença, poderá excepcionalmente o Poder Executivo designar servidores de outras áreas para auxiliar os agentes de saúde no combate ao mosquito, podendo ainda contratar profissionais temporariamente, mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público conforme estabelece o artigo 37, IX da Constituição Federal de 1988. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 19 DE MAIO DE 2022. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal