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norma nº 21/2022

Tipo LEI
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-05-19
Ementa"Dispõe sobre a Instituição do Programa Municipal de Prevenção e Combate ao Mosquito Aedes Aegypti, transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya, do Zika Vírus e da Febre Amarela, conforme específica."
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 021/2022.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A 
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 
DE PREVENÇÃO E COMBATE AO 
MOSQUITO AEDES AEGYPTI, 
TRANSMISSOR DO VÍRUS DA DENGUE, 
DO VÍRUS CHIKUNGUNYA, DO ZIKA 
VÍRUS E DA FEBRE AMARELA, 
CONFORME ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU 
E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Santana do Itararé, 
Estado do Paraná, o Programa Municipal de Combate e Prevenção 
contra o mosquito aedes aegypti transmissor do Vírus da Dengue, 
do Vírus Chikungunya, do Zika Vírus e da Febre Amarela.
Art. 2º. Referido programa será coordenado pela Secretaria 
Municipal da Saúde, a qual manterá serviço permanente de 
esclarecimentos sobre as formas de prevenção e combate ao 
mosquito aedes aegypti, em conformidade com Programa Nacional 
de Controle da Dengue – PNCD.
Art. 3º. Aos munícipes e aos responsáveis pelos 
estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as 
medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, 
sem acúmulo de lixo, materiais recicláveis e/ou inservíveis, 
evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação 
do aedes aegypti.
Art. 4º. Ficam os responsáveis por borracharias, oficinas 
automotivas, reciclagem, autoelétricas, depósitos de veículos, 
ferros velhos, barracões, empresas de transporte de cargas, 
garagens e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos 
vetores citados no art. 3º desta lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput ficam 
obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus 
novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e 
garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre 
no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição direta 
ao tempo.
Art. 5º. Aos permissionários de jazigos ou sepulturas do 
Cemitério Municipal estão obrigados a exercer rigorosa vistoria
em suas áreas, retirando imediatamente quaisquer vasos ou 
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, 
permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Saneamento e Obras Públicas a fiscalização do 
Cemitério Municipal e a orientação das pessoas para que não 
mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que 
contenham ou retenham água.
Art. 6º. Ficam os responsáveis por lojas de material de 
construção, por obras de construção civil e por terrenos
baldios obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem 
permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, 
bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, 
providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam 
acumular água.
Art. 7º. Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas 
obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não 
permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 8º. Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em 
instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos 
quais existam caixas d`água, ficam os responsáveis obrigados a 
mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, 
impeditiva da proliferação de mosquitos.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Art. 9º. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia 
administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que 
exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas 
ao aedes aegypti.
Art. 10. A competência para a fiscalização das disposições 
desta lei e para a aplicação das penalidades nela previstas 
caberá à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11. Para fins de execução da presente lei, ficam os 
Agentes de Vigilância em Saúde e as autoridades sanitárias, 
autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis 
desocupados ou abandonados para o encaminhamento de ações de 
limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que 
objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
Parágrafo único. Caso o proprietário, morador, locatário ou
responsável não for encontrado, a Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Saneamento e Obras Públicas estará autorizada a 
efetuar a limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do 
gênero Aedes e proceder na cobrança dos valores decorrentes dos 
serviços realizados.
Art. 12. Qualquer negativa de acesso ao imóvel, por parte de 
seu respectivo responsável, aos Agentes de Vigilância em Saúde 
e autoridades sanitárias quando no exercício de suas funções de 
controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação 
de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações 
necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será 
encaminhado ao Poder Judiciário para a adoção das medidas 
cabíveis.
Art. 13. A constatação de criadouros ou de focos de mosquitos 
do gênero Aedes nos imóveis, mediante a realização dos 
trabalhos previstos no Programa Nacional de Controle de 
vetores, constituem risco à Saúde Pública.
Parágrafo Único. A constatação de possíveis criadouros do 
mosquito do gênero Aedes pelos Agentes da Vigilância em Saúde 
por ocasião de suas visitas ensejará na aplicação de 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Advertência por escrito ao munícipe responsável, concedendo o 
prazo de 03 (três) dias úteis para que o responsável elimine os 
possíveis criadouros e, decorrido este prazo, não havendo 
solução apresentada pelo responsável, aplicar-se-á Penalidade, 
convertida em Multa, conforme segue:
I – Primeira Penalidade: Multa no valor equivalente a 01 (um) 
UFM;
II – Reincidência após a Primeira Penalidade: Multa no valor 
equivalente a 02 (dois) UFMs.
Art. 14. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta 
lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde.
Art. 15. No caso de decretação de situação de emergência em 
saúde pública decorrente de infestação do mosquito aedes 
aegypti e/ou aumento no número de casos confirmados da doença, 
poderá excepcionalmente o Poder Executivo designar servidores
de outras áreas para auxiliar os agentes de saúde no combate ao 
mosquito, podendo ainda contratar profissionais 
temporariamente, mediante processo seletivo simplificado, para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público conforme estabelece o artigo 37, IX da Constituição 
Federal de 1988.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessário.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 19 DE MAIO DE 2022.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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