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norma nº 2/2013

Tipo LEI
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-01-31
Ementa“REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
LEI Nº. 002/2013 
SÚMULA: “REGULAMENTA OS 
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E 
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ - ESTADO DO PARANÁ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE 
JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. O presente Regulamento, com fundamento no Plano Municipal de 
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, tem por objetivo estabelecer as 
regras referentes à gestão e a prestação dos serviços de Resíduos Sólidos 
Urbanos - RSU - e a Limpeza Pública no Município, e regular as relações entre o 
PRESTADOR DOS SERVIÇOS e USUÁRIOS, determinando as suas respectivas 
situações, direitos, deveres e obrigações básicas, assim como reconhecer o 
âmbito de aplicação de taxas, preços e tarifas e o regime de infrações e sanções. 
Art. 2º. Compete ao Município, nos termos da Lei Federal nº 12.305/10 e 
Decreto Federal nº 7.404/10, diretamente ou por delegação, assegurar a gestão 
dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município. 
CAPÍTULO II 
DA DEFINIÇÃO E TIPOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
Seção I 
Da Definição 
Art. 3º. Define-se como resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem 
descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação 
final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados 
sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas 
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou 
em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente 
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; ou lixo qualquer substância 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
ou objeto, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se 
desfaz ou tem a intenção de se desfazer. 
Seção II 
Dos Tipos de Resíduos Sólidos Urbanos 
Art. 5º. Para efeitos desta Lei consideram-se RSU os seguintes resíduos: 
I - Resíduos Sólidos Urbanos Domésticos - os resíduos caracteristicamente 
produzidos nas habitações ou estabelecimentos de produção de alimentação, 
notadamente os provenientes das atividades de preparação de alimentos e de 
limpeza normal desses locais; 
II - Resíduos Sólidos Urbanos Comerciais - os resíduos produzidos em 
estabelecimentos comerciais ou de serviços, que pela sua natureza ou 
composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção 
diária não exceda 100 (cem) litros por produtor; 
III - Resíduos Sólidos Urbanos Industriais - os resíduos produzidos por uma 
única entidade, em resultado de atividades acessórias das unidades industriais, 
que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos 
domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja 
produção diária não exceda 100 (cem) litros por produtor; 
IV - Resíduos Sólidos Urbanos Hospitalares e Serviços de Saúde - os resíduos 
produzidos em unidades prestadoras de cuidados de saúde, incluindo as 
atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres 
humanos ou em animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas, que 
não estejam contaminados em termos da legislação em vigor, que pela sua 
natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e 
cuja produção semanal não exceda 700 (setecentos) litros por produtor; 
V - Dejetos de Animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na 
via pública. 
Seção III 
Dos Resíduos Sólidos Especiais 
Art. 6º São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos 
RSU os seguintes resíduos sólidos: 
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Santana do Itararé – Paraná 
I - Resíduos Excedentes - os resíduos que embora apresentem características 
semelhantes aos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior produzida mais 
que o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinqüenta quilogramas), por dia; 
II - Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os resíduos provenientes da limpeza 
pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades destinadas a recolher 
os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos; 
III - Resíduos Poda, Capina e Roçagem - os resíduos provenientes da limpeza e 
manutenção de áreas públicas, jardins ou terrenos baldios privados, 
designadamente troncos, ramos, folhas e ervas; 
IV - Entulhos - resíduos provenientes de restos de construção ou demolição 
resultantes de obras públicas ou particulares, tais como terras, pedras, 
escombros ou produtos similares, bem como os entulhos resultantes de 
descartes de limpeza de imóveis urbanos com características diferentes dos 
resíduos domésticos; 
V - Objetos Volumosos - objetos volumosos fora de uso, que, pelo seu volume, 
forma ou dimensões, não possam ser removidos através dos meios normais de 
remoção; 
VI - Resíduos Sólidos Agrícolas - resíduos provenientes das atividades agrícolas e 
da pecuária, como: embalagens de fertilizantes e de defensivos agrícolas, 
rações, restos de colheitas e outros assemelhados; 
VII - Resíduos Sólidos Perigosos - os resíduos que apresentem características de 
periculosidade para a saúde e para o meio ambiente, como: resíduos 
hospitalares e dos serviços de saúde, pilhas, lâmpadas fluorescentes, baterias, 
acumuladores elétricos, pneus e outros definidos pela legislação em vigor; 
VIII - Resíduos Radioativos - os contaminados por substâncias radioativas. 
§ 1º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, 
cujo peso especifico seja de 500 kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro 
cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 
50 Kg (cinqüenta quilogramas), por dia, e os objetos volumosos deverão ser 
encaminhados às estações de depósitos, denominados de ecopontos, 
determinados pela Administração, ou serão recolhidos, na falta de sua 
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existência, pela Prefeitura, na forma das instruções baixadas para disciplinar o 
recolhimento. 
§ 2º Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de 
jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não exceda o peso 
especifico de 500 kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja 
quantidade produzida exceda o volume de 100 L (cem litros) ou 50 Kg 
(cinqüenta quilogramas), por dia e acondicionado separadamente dos demais 
resíduos. 
Seção IV 
Dos Resíduos Sólidos Urbanos Recicláveis 
Art. 7º. São considerados RSU recicláveis os resíduos que, em todo ou em 
parte, possam ser recuperados ou regenerados sendo passíveis de recolha 
seletiva, sendo das seguintes categorias: 
I - papéis; 
II - plásticos; 
III - vidros; 
IV – metais; 
V- orgânicos. 
CAPÍTULO III 
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 
Seção I 
Das Definições 
Art. 8º. Define-se como Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, identificado pela 
sigla SRSU, o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e 
ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais 
e financeiros e de estruturas de gestão destinados a assegurar, em condições de 
eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transportes, 
armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos sob quaisquer 
das formas. 
Parágrafo único. Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos o 
conjunto de atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessário 
à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos 
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resíduos, incluindo o planejamento e a fiscalização dessas operações, bem como 
a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu 
encerramento. 
Seção II 
Das Fases e Atividades do Sistema de Gestão do RSU 
Art. 9º. O sistema de gestão de RSU engloba, no todo ou em partes, as fases e 
atividades abaixo indicadas: 
I - Produção; 
II - Acondicionamento; 
III - Coleta; 
IV - Transporte; 
V – Tratamento; 
VI – Valorização; 
VII - Eliminação; 
VIII - Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas; 
IX - Atividades de caráter administrativo, financeiro e de fiscalização. 
Art. 10. As fases e atividades do sistema de gestão de RSU são definidas das 
seguintes formas: 
I -Produção - geração de RSU na origem; 
II - Acondicionamento - colocação dos RSU nos recipientes para a remoção e 
podendo ser: 
a) Orgânico - acondicionamento separado das frações dos RSU passíveis de 
serem reciclados. 
b) Seletivo - acondicionamento separado das frações dos RSU passíveis de 
serem reciclados. 
c) Rejeito - acondicionamento separado das frações dos RSU para serem 
dispostos em Aterro Sanitário. 
III - Coleta - a forma como o lixo ou resíduo será recolhido; 
IV - Transporte - remoção ou afastamento dos RSU dos locais de geração ou de 
um lugar para outro; 
V - Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou 
biológicos utilizados nos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou 
periculosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, aproveitamento ou 
eliminação; 
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VI - Valorização - conjunto de operações que visem o reaproveitamento das 
frações aproveitáveis ou recicláveis dos materiais que constituem os resíduos 
depositados e recolhidos; 
VII - Eliminação - operações que visem dar um destino final adequado aos 
resíduos. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES PELOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 
Art. 11. É responsável pela separação e o acondicionamento dos resíduos 
previstos no art. 5º é do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de 
responsabilidade do Município. 
Art. 12. É responsável pela separação, acondicionamento, transporte e destino 
final dos resíduos de que trata o art. 6º o gerador, podendo este, no entanto, 
acordar com o Município caso este disponha do serviço, ou com empresa 
devidamente habilitadas à realização dessas atividades. 
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se geradores de resíduos da 
construção civil as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil, reforma, reparos, 
demolições, empreendimentos de escavação do solo, movimento de terra ou 
remoção de vegetação que produzam resíduos da construção civil. 
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo são considerados geradores de resíduos 
de objetos volumosos as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos 
volumosos. 
Art. 13. Sempre que possível, os resíduos recicláveis e orgânicos devem ser 
separados dos demais resíduos e acondicionados de forma a permitir sua coleta 
e transporte separadamente. 
Art. 14. Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à 
limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e 
outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando 
acompanhados de cegos. 
Parágrafo único. A deposição dos dejetos de animais deve ser efetuada junto 
aos resíduos domésticos do responsável pelo animal ou nos equipamentos de 
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deposição existente na via pública, exceto quando existirem equipamentos 
específicos para essa finalidade. 
Art. 15. Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e de 
objetos volumosos são os responsáveis pelos resíduos no exercício de suas 
respectivas atividades. 
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se transportadores de 
resíduos da construção civis e de objetos volumosos as pessoas físicas ou 
jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes 
geradoras e as áreas de destinação. 
§ 2º São obrigações dos transportadores de resíduos da construção civil e de 
objetos volumosos: 
a)possuir cadastro no órgão da Prefeitura responsável pelo gerenciamento dos 
resíduos sólidos; 
b) utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas 
estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a carga ou transporte 
dos resíduos; 
c)não sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos; 
d)fornecer, para os geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta 
destinação a ser dada aos resíduos coletados. 
CAPÍTULO V 
DO ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
URBANOS 
Seção I 
Da Definição 
Art. 16. Acondicionamento é o conjunto de procedimentos utilizados para 
acomodar os resíduos sólidos no local de sua geração e que permita a deposição 
adequada. 
Parágrafo único. Entende-se por acondicionamento adequado dos RSU a sua 
colocação em condições de estanquicidade e higiene, em sacos plásticos ou em 
equipamentos apropriados, nos dias e horas definidos, de forma a evitar o seu 
espalhamento na via pública. 
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Art. 17. Deposição é a colocação do resíduo em determinado local para ser 
coletado. 
Seção II 
Das Formas de Acondicionamento 
Art. 18. Os resíduos previstos no art. 5º deverão ser acondicionados em sacos 
plásticos normatizados ou não, sempre que possível em cores diferentes para os 
orgânicos dos recicláveis e rejeito, com peso máximo por unidade de 40 
(quarenta) quilos. 
Parágrafo único. Nas habitações coletivas e em grandes geradores é permitida 
a colocação dos sacos plásticos em recipientes com alça, de peso máximo de 80 
(oitenta) quilos ou em contêineres, neste caso, com aprovação prévia do órgão 
municipal, nos modelos permitidos e colocados em local adequado. 
Art. 19. É obrigatório o uso de contêineres ou caçambas, nos modelos e 
dimensões aprovados, para os resíduos previstos nos incisos II ao IV do art. 6º. 
§ 1º Estes equipamentos deverão ser colocados na faixa da via pública 
destinada ao estacionamento de veículos, entre 20 (vinte) a 30 (trinta) 
centímetros de distância do meio-fio e dentro do limite da faixa e ter a 
identificação da empresa proprietária, telefone e faixas de visualização noturna. 
§ 2º A Colocação destes equipamentos em outros locais dependerá de prévia 
aprovação do órgão competente do Município. 
§ 3º Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que: 
a) os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento; 
b) constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de 
resíduos depositados; 
c) se encontrem depositados resíduos não permitidos; 
d) estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços públicos, 
sarjetas, bocas-de-lobo, hidrantes, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa 
de utilização pública, excetuando-se as situações devidamente autorizadas; 
e) sempre que prejudiquem a circulação de veículos nas vias e outros espaços 
públicos, 
f) excetuando-se as situações devidamente autorizadas. 
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§ 4º É proibida a colocação, troca ou retirada dos recipientes no horário 
compreendido entre 22 e 6 horas. 
Art. 20. Os resíduos de que tratam os incisos VII e VIII do art. 6º deverão ser 
colocados em recipientes próprios e adequados nos estabelecimentos comerciais, 
industriais ou prestadores de serviços, ou por estes contratados, responsáveis 
pela coleta e destino final destes resíduos. 
Seção III 
Dos Recipientes para Colocação Seletiva dos Resíduos Recicláveis 
Art. 21. Quando adotada a padronização de sacos plásticos para o 
acondicionamento dos materiais recicláveis deverão obedecer, sempre que 
possível, as seguintes cores: azul para papéis e papelões; vermelho para 
plásticos; verde para vidros e amarelo para metais. 
§ 1º Quando instalados recipientes próprios e com compartimentos 
individualizados para a o acondicionamento dos materiais recicláveis, estes 
devem obedecer às mesmas cores acima mencionadas, com o nome do 
reciclável e a sua representação visual. 
§ 2º Quando o recipiente não for compartimentado deverá ser na cor verde ou 
azul e ter a inscrição - Reciclável. 
Seção IV 
Dos Responsáveis pelo Acondicionamento 
Art. 22. São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua 
disposição para a coleta: os proprietários, gerentes ou administradores de 
estabelecimentos comerciais, industriais, ou 
I - prestadores de serviços, os residentes em moradias ou edifícios de ocupação 
unifamiliar; 
II - o síndico nos casos de condomínio vertical ou horizontal; 
III - quando instalados os recipientes previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 
anterior é o responsável do detentor do equipamento; 
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IV - nos restantes dos casos, os indivíduos ou entidades para o efeito 
designados, ou na sua falta, todos os residentes. 
Parágrafo único. Sempre que no local de produção de RSU exista equipamento 
de deposição, o gerador deve utilizar estes equipamentos para a deposição dos 
resíduos. 
Art. 23. Quando o imóvel estiver dentro da área definida pela Administração 
Municipal para a separação seletiva do resíduo, o gerador deve efetuar a 
separação e o acondicionamento da fração reciclável dentro das normas 
estabelecidas. 
Seção V 
Do Horário de Deposição dos RSU 
Art. 24. O horário de colocação na via pública dos RSU é fixado pela 
Administração Municipal ou pelo órgão de regulação através de edital, e deverá 
ser dada ampla publicidade. 
§ 1º Fora dos horários previstos, os sacos plásticos ou equipamentos individuais 
devem encontrar-se dentro das instalações do gerador. 
§ 2º Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o 
funcionamento do sistema municipal de recolha de RSU, por motivos 
programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, os 
munícipes afetados pela interrupção deverão ser comunicados. 
Seção VI 
Remoção de Objetos Volumosos 
Art. 25. É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos 
Objetos Volumosos ou Entulhos definidos nos incisos V e VI do art. 6º desta Lei. 
§ 1º O detentor do Objeto deve assegurar o seu transporte nas devidas 
condições de segurança até o local indicado para o seu descarte. 
§ 2º Caso o detentor do Objeto não possua os meios necessários para o 
cumprimento do parágrafo anterior, poderá solicitar a municipalidade a remoção, 
quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento do valor fixado. 
Art. 26. Estes Objetos não poderão ser de depositados no aterro sanitário. 
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Seção VII 
Remoção de Resíduos de Poda, Capina e Roçagem 
Art. 27. É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos os 
Resíduos de Poda, Capina e Roçagem, definidos nos termos do inciso III do art. 
6º deste Regulamento. 
Art. 28. O detentor de Resíduos de Poda, Capina e Roçagem deve assegurar a 
sua eliminação ou valorização no local de produção cumprindo as normas de 
segurança e salubridade pública, ou assegurar o seu transporte nas devidas 
condições de segurança e efetuar o respectivo depósito no local destinado a este 
fim. 
Parágrafo único. Caso o detentor desses Resíduos não possua os meios
necessários para o cumprimento do parágrafo anterior, poderá solicitar a 
municipalidade a remoção, quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento 
do valor fixado. 
Art. 29. Preferencialmente, sobre qualquer forma de eliminação dos Resíduos de 
Poda, Capina e Roçagem, deve ser priorizado o seu reaproveitamento ou 
transformação. 
CAPÍTULO VI 
DA LIMPEZA DOS TERRENOS E ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS 
Seção I 
Limpeza das Calçadas e Áreas de Confinantes das Residências e 
Estabelecimento Comerciais, Industriais e Prestadores de Serviços 
Art. 30. As residências e os estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviços devem proceder à limpeza diária de suas calçadas, bem 
como das áreas correspondentes à sua zona de influência quando ocupem vias 
públicas, removendo os resíduos provenientes da ocupação ou da atividade. 
Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de 
influência de um estabelecimento a faixa de 03 (três) metros a contar do limite 
do estabelecimento. 
Art. 31. Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada 
devem ser depositados nos recipientes existentes para deposição de resíduos ou 
acondicionados junto aos resíduos das residências ou estabelecimentos. 
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Art. 32. Entre as 10 e às 19 horas é proibida a lavagem das calçadas de dos 
estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços. 
Art. 33. Fora dos limites acima estabelecidos é o Município e responsável pela 
limpeza pública. 
Seção II 
Limpeza de Terrenos 
Privados 
Art. 34. Nos terrenos, edificados ou não, é proibida a deposição de resíduos 
sólidos, designadamente lixos, entulhos, detritos e outros. 
Art. 35. Nos lotes não edificados caberá ao respectivo proprietário proceder 
periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de 
matagais, susceptíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem 
riscos de incêndios. 
Art. 36. Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de 
salubridade, os proprietários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem 
lixos, detritos ou entulhos, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, 
ou cobertos de mato ou vegetação, serão notificados a limpa-los. 
Parágrafo único. No caso de não cumprimento no prazo que lhe vier a ser 
fixado, independentemente da aplicação da respectiva multa, a Administração 
Municipal executará os serviços cobrando as respectivas despesas. 
Art. 37. Os terrenos urbanos confinantes com a via ou logradouro público 
devem ser vedados de forma a não permitir que a terra avance no passeio 
público, e quando a via for pavimentada deve o passeio ser calçado. 
CAPÍTULO VII 
DA COMPOSTAGEM 
Art. 38. Deve ser usada a compostagem como processo biológico controlado de 
transformação de resíduos orgânicos em resíduos estabilizados, com 
propriedades e características completamente diferentes do material que lhe deu 
origem. 
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Art. 39. O processo de compostagem a ser utilizado será definido através de 
estudo específico, quando de decisão de sua implementação. 
Art. 40. No prazo de três anos da data deste Regulamento, o Executivo deverá 
apresentar plano de viabilidade ou não de se implantar o processo de 
compostagem. 
CAPÍTULO VIII 
DA DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
Art. 41. As frações não recuperáveis ou não aproveitáveis (rejeitos) dos 
resíduos coletados de responsabilidade do Município ou aquelas que, mesmo não 
sendo de sua responsabilidade, é permitida a deposição no mesmo aterro, 
deverá ser feito em Aterro Sanitário. 
Art. 42. O Aterro Sanitário deverá estar dentro das normas estabelecidas pelo 
órgão ambiental competente, ou dentro do prazo estabelecido pelo Termo de 
Ajustamento de Conduta, firmado entre o Município de Santana do Itararé e a 
Procuradoria Regional do Trabalho da 9º Região/Ponta Grossa. 
Art. 43. Os resíduos da construção civil e os resíduos de objetos volumosos e 
demais resíduos, cuja responsabilidade não seja do Município, só poderão ser 
depositados em aterros e locais previamente aprovados pela municipalidade, 
sendo permitido, na forma adequada, a sua reutilização, reciclagem, reserva ou 
destinação mais adequada. 
§ 1º Os resíduos destinados aos Aterros de Resíduos de Construção Civil 
deverão ser previamente triados, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos 
de construção civil de natureza mineral, devendo ser prioritariamente 
reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas operações, conduzidos ao 
aterro. 
§ 2º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros 
tipos de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de "bota fora", 
encostas, corpos d'água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas 
ou particulares e em áreas protegidas por Lei. 
CAPÍTULO IX 
DO CONSÓRCIO 
Art. 44. De conformidade com o disposto na Lei Federal n°. 11.445, de 5 de 
janeiro de 2007, o Município poderá participar, juntamente com os outros 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
municípios, de Consórcio Intermunicipal para Gerenciamento Integrado e 
Sustentável dos Resíduos Sólidos Urbanos, sob a forma de sociedade civil, sem 
fins lucrativos. 
CAPÍTULO X 
DOS PROGRAMAS DE APOIO A COLETA DE MATERIAIS RECICLÁVEIS 
Art. 45. A Coleta Seletiva Solidária do resíduo reciclável constitui parte essencial 
do Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos Sólidos e será implantada de 
forma extensiva no Município com priorização das ações de geração de ocupação 
e renda e das ações modificadoras do comportamento dos munícipes perante os 
resíduos que geram. 
Art. 46. A coleta seletiva de materiais recicláveis será incentivada através de 
associações, cooperativas e/ou outras formas de associativismo, para a geração 
de trabalho e renda. 
CAPÍTULO XI 
DAS TAXAS E TARIFAS 
Art. 47. Pela prestação do serviço de coleta, transporte e destino final dos 
resíduos previstos no Art. 5º deste Regulamento serão cobrados as taxas 
previstas no Código Tributário Municipal ou tarifas constantes do Plano Municipal 
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS. 
Art. 48. Por outros serviços prestados previstos neste Regulamento serão 
cobrados os valores constantes do Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos - PMGIRS. 
Art. 49. Para os titulares cuja tarifa está indexada ao consumo de água ou 
quando o serviço for de responsabilidade da mesma prestadora dos serviços, a 
tarifa de resíduos sólidos será liquidada, através de aviso/fatura da água, em 
que constará devidamente especificada, e o pagamento da tarifa é indissociável 
do pagamento da fatura dos consumos de água, observando-se as regras e 
prazos definidos por esta. 
Art. 50. Nos casos de taxas ou tarifas cujo serviço de resíduos sólidos não for de 
responsabilidade da mesma prestadora do serviço, as taxas ou tarifas poderão 
ser lançadas juntamente e liquidadas na mesma guia do Imposto Predial e 
Territorial Urbano ou no aviso/fatura da água, em que constará devidamente 
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
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especificada, e o pagamento da taxa ou tarifa é indissociável do pagamento da 
guia ou da fatura, observando-se as regras e prazos definidos para estas. 
CAPÍTULO XII 
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADADES 
Seção I 
Da Fiscalização 
Art. 51. A fiscalização das disposições do presente Regulamento e a imposição 
de penalidades competem aos órgãos municipais com competência fiscalizadora 
para as atividades objeto deste Regulamento. 
Art. 52. Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui 
infração punível com multa, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação 
e os comportamentos negligentes. 
Parágrafo único. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o 
infrator obrigado a regularizar a situação ou reparar os danos causados que 
estivarem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento. 
Art. 53. As infrações a este Regulamento serão notificadas e uma via da 
notificação será entregue ao infrator mediante recibo ou através de Aviso de 
Recebimento (AR). 
Parágrafo único. Se o infrator se recusar a receber a notificação tal fato será 
certificado no documento. 
Art. 54. Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao 
infrator o direito de recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento 
da notificação. 
Seção II 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 55. Serão punidas com multas as seguintes infrações: 
I - a realização, não autorizada, da atividade econômica de deposição, recolha, 
transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos 
sólidos - multa de dez a cinquenta vezes a Unidade Fiscal do Município - UFM; 
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II - descarga de RSU na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, 
bem como a sua colocação fora dos horários de recolha - multa de uma a cinco 
vezes a UFM; 
III - utilização de equipamentos de deposição e recolha não autorizados ou fora 
dos padrões determinados, ou de capacidade não apropriada em função da 
produção de resíduos - multa de uma a cinco vezes a UFM; 
IV - utilização de equipamentos em más condições de higiene e estado de 
conservação - multa de uma a três vezes a UFM; 
V - deposição de RSU diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de 
deposição - multa de uma a duas vezes a UFM; 
VI - destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes 
destinados à deposição de RSU - multa de uma a cinco vezes a UFL, além do 
pagamento da sua reparação ou substituição; 
VII - permanência dos recipientes de deposição dos RSU, na via pública, fora dos 
horários fixados para tal efeito - multa de uma a três vezes a UFM; 
VIII - vazar tintas, óleos, petróleo seus derivados ou quaisquer ingredientes 
perigosos ou tóxicos para a via pública - multa de duas a dez vezes a UFM; 
IX -destruir ou danificar mobiliário urbano - multa de uma a cinco vezes a UFM; 
X - efetuar queima de resíduos sólidos a céu aberto - multa de uma cinco vezes 
a UFM; 
XI - lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros - multa de 
uma a dês vezes a UFM; 
XII - poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais - multa de 
uma a cinco vezes a UFM; 
XIII - despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a 
limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes - multa de 
uma a dez vezes a UFM; 
XIV - não proceder a limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que 
afetem o asseio das vias e outros espaços públicos - multa de uma vezes a UFM; 
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XV - lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública 
- multa de uma a dez vezes a UFM; 
XVI - lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública - 
multa de meia a duas UFM; 
XVII - violação de outros dispositivos deste Regulamento não expressamente 
acima mencionados - multa de uma a dez vezes a UFM. 
Parágrafo único. As multas serão agravadas para o dobro por cada 
reincidência. 
CAPÍTULO XIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 56. Os sacos plásticos não biodegradáveis deverão num prazo de 03 (três) 
anos serem substituídos por biodegradáveis se estes forem os recomendáveis ou 
por outra solução aprovada que cause menos efeitos nocivos ao meio ambiente. 
Art. 57. A gestão e gerenciamento integrado dos resíduos sólidos do Município 
serão executados pelo Departamento Municipal de Meio ambiente e Saneamento 
Básico. 
Art. 58. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 31 DE JANEIRO DE 2013. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 

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