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norma nº 3/2013

Tipo LEI
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-01-31
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO MUNICÍIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
 LEI Nº. 003/2013 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO 
MUNICÍIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO 
DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico de Santana do Itararé, com fundamento 
na Lei Federal n°. 11.445/07, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do 
Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado 
buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à 
coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, 
cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de 
serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: 
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações 
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações 
prediais e respectivos instrumento de medição; 
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações 
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos 
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e 
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do 
resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias 
públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços 
de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais 
serviços pertinentes à limpeza pública; 
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
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IV - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e 
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou 
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas 
pluviais drenadas nas áreas urbanas. 
Art. 2º. Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico. 
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de 
saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos 
líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº. 9.433, de 08 de 
janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual. 
Art. 3º. Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio de soluções 
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como 
as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos 
de responsabilidade do gerador. 
Art. 4º. O resíduo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja 
responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador, pode, por decisão do poder 
público, ser considerado resíduo sólido urbano. 
Art. 5º. Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão 
observados os seguintes princípios fundamentais: 
I - universalização do acesso; 
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de 
cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na 
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; 
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; 
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das 
águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e 
privado; 
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e 
regionais; 
VI - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de 
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e 
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outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as 
quais o saneamento básico seja fator determinante; 
VII - eficiência e sustentabilidade econômica; 
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos 
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; 
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios 
institucionalizados; 
X - controle social; 
XI - segurança, qualidade e regularidade; 
XII - integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. 
CAPÍTULO II 
DO INTERESSE LOCAL 
Art. 6º. Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, no que concerne 
ao saneamento básico, consideram-se como de interesse local: 
I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente 
sustentáveis; 
II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e rurais e do Poder 
Público, às imposições do equilíbrio ambiental; 
III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e 
sociedade civil para a redução dos impactos ambientais; 
IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano 
e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial 
e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e 
renda; 
V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios 
vizinhos, mediante convênios e consórcios; 
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VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas 
de interesse ambiental. 
VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou 
efetivamente degradadoras e poluidoras; 
VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de 
ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações 
de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber; 
IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos 
resíduos sólidos; 
X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua 
qualidade; 
XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos; 
XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades; 
XIII - a drenagem e a destinação final das águas; 
XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e 
transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos; 
XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas; 
XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de 
infra 
XVII - estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros 
públicos; 
XVIII - monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos 
para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação. 
Art. 7º. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos 
sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos: 
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I - acondicionamento separado do resíduo orgânico doméstico dos resíduos passíveis de 
reciclagem e a coleta seletiva destes; 
II - acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de 
saúde; 
III - os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos, poda de árvores e 
rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como: pilhas, baterias, acumuladores elétricos, 
lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser depositados no aterro sanitário. 
IV - utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e 
viável; 
V - manter o aterro sanitário dentro das normas da ABNT : 
§ 1º A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de 
responsabilidade do gerador, cujo peso especifico seja maior que 500 kg (quinhentos 
quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume, de 100 
L (cem litros) ou 50 Kg (cinqüenta quilogramas), por dia, e que seja proveniente de 
estabelecimentos domiciliares públicos, comerciais, industriais e de serviços, será 
denominado grande gerador e responsável pelos serviços de acondicionamento, coleta, 
armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, que deverá custeá-las. 
§ 2º O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os 
incisos II e III é de responsabilidade do gerador. 
§ 3º Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, cujo peso 
especifico seja maior que 500 kg (quinhentos quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja 
quantidade produzida exceda o volume, de 100 L (cem litros) ou 50 Kg (cinqüenta 
quilogramas), por dia, e os objetos volumosos poderão ser encaminhados às estações de 
depósitos (ecopontos) indicados pela Prefeitura ou recolhido por esta nos locais geradores 
conforme definição da Administração. 
§ 4º Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de jardins poderão 
ser coletados pela Prefeitura, cujo peso especifico não exceda 500 kg (quinhentos 
quilogramas) por m³ (metro cúbico), ou cuja quantidade produzida exceda o volume, de 100 
L (cem litros) ou 50 Kg (cinqüenta quilogramas), por dia, e dimensões de até 40 (quarenta) 
centímetros e acondicionado separadamente dos demais resíduos. 
§ 5º Constitui infração grave a não separação dos resíduos recicláveis nas áreas ou nas 
atividades determinadas pelo Poder Público Municipal. 
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§ 6º A deposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município no Município de 
Santana do Itararé só poderá ser feita se autorizado por este. 
CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento Básico de Santana do Itararé será executada 
pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Administração e distribuída de forma transdisciplinar em todas as 
secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. 
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 9º. Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do art. 1º desta 
Lei poderão ser executados das seguintes formas: 
I - de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta; 
II - por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório; 
III - por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos 
da Lei Federal nº. 8.987/95; 
IV - por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos 
federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de 
programa, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº. 11.107/05. 
§ 1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a 
administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedado a sua disciplina 
mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. 
§ 2º Excetuam do disposto no artigo anterior os serviços autorizados para usuários 
organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a: 
a) determinado condomínio; 
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b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, 
onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção 
incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. 
§ 3º Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir 
ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo específicos, com os respectivos 
cadastros técnicos. 
Art. 10. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de 
serviços públicos de saneamento básico; 
I - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da 
prestação universal e integral dos serviços; 
II - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das 
diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade ou órgão de regulação e de 
fiscalização; 
III - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no 
caso de concessão, e sobre a minuta do contrato. 
Art. 11. Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, 
as normas previstas no inciso II do artigo anterior deverão prever: 
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a 
ser atendida; 
II - inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de 
qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em 
conformidade com os serviços a serem prestados; 
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas; 
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de 
serviços, em regime de eficiência, incluindo: 
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; 
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; 
c) a política de subsídios; 
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização 
dos serviços; 
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VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços. 
§ 1º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação 
e de fiscalização ou de acesso ás informações sobre serviços contratados. 
§ 2º Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no anterior poderá se referir ao 
conjunto de municípios por ela abrangidos. 
Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute 
atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá se regulada por contrato. 
Parágrafo único. Na regulação deverá ser definido, pelos menos: 
I - as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre 
os diferentes prestadores envolvidos; 
II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos 
por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços; 
III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos 
serviços; 
IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, 
perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso; 
V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município. 
Art. 13. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo 
anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos: 
I - as atividades ou insumos contratados; 
II - as condições recíprocas de fornecimento e de acesso à atividades ou insumos; 
III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e 
as hipóteses de sua prorrogação; 
IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das 
atividades; 
V - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação; 
VI - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais; 
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VII - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento; 
VIII - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das 
atividades ou insumos contratados. 
CAPÍTULO V 
DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 14. O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneamento 
básico que é caracterizada por: 
I - um único prestador dos serviços para vários Municípios, contíguos ou não; 
II - uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração; 
III - compatibilidade de planejamento. 
§ 1º Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e 
fiscalização poderão ser exercidas: 
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício 
dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, 
obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal; 
b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços. 
§ 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste 
artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos 
fornecidos pelos prestadores. 
Art. 15. A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser 
realizada por: 
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou 
sociedade de economia mista estadual ou municipal; 
II - empresa a que se tenha concedido os serviços. 
§ 1º O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer o plano de saneamento 
básico elaborado para o conjunto dos municípios. 
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§ 2º Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, 
separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios 
atendidos. 
CAPÍTULO VI 
DA REGULAÇÃO E CONTROLE 
Art. 16. A Regulação e Controle fica a cargo dos Municípios envolvidos. 
Art. 17. São objetivos da regulação: 
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação 
dos usuários; 
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; 
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos 
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; 
IV - definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiros dos contratos como a 
modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e eficácia dos serviços e 
que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; 
V - definir as penalidades. 
Art. 18. O órgão editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de 
prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos: 
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; 
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; 
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; 
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua 
fixação, reajuste e revisão; 
V - medição, faturamento e cobrança de serviços; 
VI - monitoramento dos custos; 
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; 
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VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; 
IX - subsídios tarifários e não tarifários; 
X -padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação; 
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento. 
§ 1º As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores de serviços 
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações 
relativas aos serviços. 
§ 2º O órgão ou entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobe 
as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos 
prestadores dos serviços. 
Art. 19. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser 
adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de 
abrangência da associação ou prestação. 
Art. 20. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou 
entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas 
atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. 
§ 1º Inclui-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas 
produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer 
materiais e equipamentos específicos. 
§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios 
para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios. 
Art. 21. Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos 
equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos 
e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, 
independentemente da existência de interesse direto. 
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em 
razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão. 
§ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, 
por meio de site na internet. 
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Art. 22. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico: 
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; 
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar 
sujeitos; 
III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo 
prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora; 
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços. 
CAPÍTULO VII 
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS 
Art. 23. Os serviços de saneamento básico de que trata esta Lei terão a sustentabilidade 
econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança 
dos serviços: 
I - de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que 
poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente; 
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços 
públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; 
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em conformidade com o regime 
de prestação do serviço ou de suas atividades. 
§ 1º Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para aos serviços de saneamento 
básico serão observadas as seguintes diretrizes: 
a) ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda os serviços; 
b) geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o 
cumprimento das metas e objetivos do serviço; 
c) inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; 
d) recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; 
e) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; 
f) estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos 
de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; 
g) incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. 
§ 2º O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e 
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para 
cobrir o custo integral dos serviços. 
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Art. 24. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos 
serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: 
I - categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou 
de consumo; 
II -padrões de uso ou de qualidade requeridos; 
III - quantidade mínimo de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de 
objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos 
usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; 
IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade 
adequadas; 
V - ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos; 
VI - capacidade de pagamento dos consumidores. 
Art. 25. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda 
poderão ser: 
I -diretos: quando destinados a usuários determinados; 
II -indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços; 
III -tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária; 
IV - fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de 
subvenções; 
V - internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação 
regional. 
Art. 26. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de limpeza urbana e 
de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos 
resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente: 
I - o nível de renda da população da área atendida; 
II - as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização; 
III - o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; 
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IV - consumo de água do domicílio. 
Art. 27. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas 
pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a 
existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo 
considerar também; 
I - o nível de renda da população da área atendida; 
II - as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização. 
Art. 28. O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado 
observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, 
regulamentares e contratuais. 
Art. 29. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos 
serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: 
I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a 
reavaliação das condições de mercado; 
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora 
do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro. 
§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela pelo órgão ou entidade 
reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços. 
§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive 
fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos 
serviços. 
§ 3º O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar 
aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não 
administrados, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95. 
Art. 30. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as 
revisões tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua 
aplicação. 
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado 
pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados. 
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Art. 31. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador das seguintes hipóteses: 
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; 
II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no 
sistema; 
III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água 
consumida, após ter isso previamente notificado a respeito; 
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, 
por parte do usuário; 
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das 
tarifas, após ter sido formalmente notificado. 
§ 1º As interrupções programas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. 
§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V será precedida de prévio aviso ao 
usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. 
§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a 
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a 
usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e 
critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. 
Art. 32. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar 
suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente 
o regulador. 
Art. 33. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos 
perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das 
normas regulamentares e contratuais. 
§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, 
tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos 
imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias. 
§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos 
saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador. 
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§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir 
garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos 
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato. 
CAPÍTULO VIII 
DOS ASPECTOS TÉCNICOS 
Art. 34. O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a 
regularidade, a continuidade e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas. 
Art. 35. Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das 
tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, 
ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente. 
§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções 
individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas 
reguladoras. 
§ 2º A instalação hidráulica predial legada à rede de abastecimento de água não poderá ser 
também alimentada por outras fontes. 
CAPÍTULO IX 
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB 
Art. 36. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, vinculado à Secretaria 
Municipal de Administração. 
Parágrafo único. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento 
básico no Município, após consulta ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento. 
Art. 37. Os recursos do FMS serão provenientes de: 
I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município; 
II - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrente da prestação dos serviços 
de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos 
sólidos e serviços de drenagem urbana ou imposição de multas; 
III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos públicos ou privados, 
nacionais ou estrangeiros; 
IV - valores recebidos a fundo perdido; 
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V - quaisquer outros recursos destinados ao Fundo. 
Parágrafo único. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta 
bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior 
rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados 
para as finalidades específicas descritas nesta Lei. 
Art. 38. O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela 
Lei n° 4.320/64, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado e as 
estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e 
universalidade. 
§ 1º Os procedimentos contábeis do Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do 
Município. 
§ 2º A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Executivo 
Municipal. 
CAPÍTULO X 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento como órgão 
superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções 
fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei. 
Art. 40. São atribuições do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento: 
I - elaborar seu regimento interno; 
II - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de Saneamento Básico; 
III - articular discussões para a implementação do Plano Saneamento Básico; 
IV - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade quando 
couber; 
V - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de 
Saneamento Básico e dos Regulamentos; 
VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do 
desenvolvimento do Município; 
VII - deliberar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes 
do seu encaminhamento a Câmara; 
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VIII - acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto nesta 
Lei; 
IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento 
Básico e na legislação municipal correlata. 
Art. 41. O Conselho será composto de 07 (sete) membros efetivos, além de seus respectivos 
suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o responsável pelo 
Departamento Municipal de Meio Ambiente e Saneamento membro nato, e os demais, 
nomeados por Decreto, da seguinte forma: 
I -cinco representantes do governo municipal, sendo indicados: 
a)um pelo Conselho Municipal da Saúde; 
b) um pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico; 
c) um pela Secretaria Municipal de administração; 
d) um pelas empresas prestadoras de serviços de saneamento contratadas pelo Município. 
II - um membro indicado por Organizações não-Governamentais; 
III - dois membros indicados por entidades de representação profissional; 
IV - dois membros indicados pelas associações de moradores. 
§ 1º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de 
qualquer vantagem de natureza pecuniária. 
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será 
prestado pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico. 
§ 3º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e 
com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião 
subsequente. 
§ 4º O Conselho será presidido pelo titular do Departamento Municipal de Meio Ambiente e 
Saneamento Básico, órgão responsável pela implementação do Plano de Saneamento Básico, 
a as deliberações deverão ser aprovadas por volto da maioria, cabendo ao presidente o voto 
de desempate. 
Art. 42. São atribuições do Presidente do Conselho: 
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; 
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II - solicitar pareceres técnicos sobre temas de relevante na área de saneamento e nos 
processos submetidos ao Conselho; 
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões. 
CAPÍTULO XI 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
Art. 43. A Participação Popular tem por objetivo valorizar e garantir a participação e o 
envolvimento da comunidade, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades 
políticas administrativas. 
Art. 44. A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo municipal e 
tem por objetivos: 
I - a socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e 
membro da coletividade; 
II - o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e 
procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle; 
III - a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a 
serviço da coletividade. 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 45. Faz parte integrante desta Lei, como anexo, o Plano Municipal de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos (PMGIRS), o qual neste ato, é aprovado. 
Art. 46. A Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração indireta competem promover 
a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e 
demais normas pertinentes. 
Art. 47. Este plano e sua implementação ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão 
e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto em prazo não superior 04 (quatro) 
anos. 
Art. 48. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMGIRS e das 
demais normas municipais referentes ao saneamento básico. 
Art. 49. Os regulamentos dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais 
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urbanas serão propostos pelo ente ou órgão regulador e baixados por decreto do Poder 
Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. 
Art. 50. Enquanto não forem editados os regulamentos específicos ficam em uso as atuais 
normas e procedimentos relativos aos serviços de abastecimento de água, esgotamento 
sanitário, limpeza pública, manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas, 
bem como as taxas, tarifas e preços públicos em vigor. 
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 31 DE JANEIRO DE 2013. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 

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