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norma nº 4/2013

Tipo LEI
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-02-22
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
LEI Nº. 004/2013 
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONCEDER REAJUSTE NOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE 
JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos Servidores 
Públicos e equiparados do Município de Santana do Itararé, nos termos 
desta Lei. 
Art. 2º – Os servidores públicos efetivos, ocupantes de cargo público, 
elencados nas categorias A, B, C e D do nível 01; categorias A e B dos 
níveis 02, 02-A e categoria A do nível 03, perceberão reajuste no 
percentual de 9,01% (Nove Inteiros e Zero Um Décimos) com base no 
reajuste do salário mínimo nacional. 
Art. 3º - Os Empregos Públicos de Auxiliar de Enfermagem (Equipe 
Urbana), Auxiliar de Enfermagem (Equipe Rural), Agente Comunitário de 
Saúde (Equipe Urbana) e Agente Comunitário de Saúde (Equipe Rural), 
criados pela Lei Municipal nº 060/2006 e os demais Empregos Públicos 
criados pelas Leis Municipais nºs 061/2006 e 062/2006 perceberão o 
reajuste no percentual equivalente 9,01% (Nove Inteiros e Zero Um 
Décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional. 
Art. 4º - O (s) servidor (es) ocupante (s) de cargo público em comissão da 
nomenclatura Diretor de Escola, criado pela Lei Municipal nº 043/2007 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
(Plano de Cargos e Carreira do Magistério Municipal) perceberão o reajuste 
no percentual equivalente 9,01% (Nove Inteiros e Zero Um Décimos) com 
base no reajuste do salário mínimo nacional. 
Art. 5º – Os equiparados a servidores públicos ocupantes de cargo eletivo 
de Conselheiro Tutelar terão reajuste no percentual equivalente 9,01% 
(Nove Inteiros e Zero Um Décimos) com base no reajuste do salário mínimo 
nacional. 
Art. 6º - O disposto nesta Lei estende-se aos inativos e pensionistas nas 
mesmas condições. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de 
dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
02.002.04.122.0301.2013.31.90.01.00.00.00 
02.002.04.122.0301.2013.31.90.03.00.00.00 
02.002.04.122.0301.2013.31.90.11.00.00.00 
02.002.04.122.0301.2013.31.90.13.00.00.00 
03.001.20.601.0401.2019.31.90.11.00.00.00 
03.001.20.601.0401.2019.31.90.13.00.00.00 
06.001.10.301.1201.2044.31.90.11.00.00.00 
06.001.10.301.1201.2044.31.90.13.00.00.00 
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06.001.10.305.1201.2048.31.90.11.00.00.00 
06.001.10.305.1201.2048.31.90.13.00.00.00 
06.001.10.301.1201.2050.31.90.11.00.00.00 
06.001.10.301.1201.2050.31.90.13.00.00.00 
06.001.10.302.1201.2081.31.90.11.00.00.00 
06.001.10.302.1201.2081.31.90.13.00.00.00 
06.001.10.301.1201.2082.31.90.11.00.00.00 
06.001.10.301.1201.2082.31.90.13.00.00.00 
07.001.12.361.1301.2058.31.90.11.00.00.00 
07.001.12.361.1301.2058.31.90.13.00.00.00 
07.001.12.361.1301.2059.31.90.11.00.00.00 
07.001.12.361.1301.2059.31.90.13.00.00.00 
07.002.12.365.1301.2062.31.90.11.00.00.00 
07.002.12.365.1301.2062.31.90.13.00.00.00 
09.002.08.243.1601.6067.31.90.11.00.00.00 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
09.002.08.243.1601.6067.31.90.13.00.00.00 
09.002.08.244.1601.2022.31.90.11.00.00.00 
09.002.08.244.1601.2022.31.90.13.00.00.00 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito 
retroativo a partir de 01 de janeiro de 2013. 
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 22 DE FEVEREIRO DE 
2013. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 

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