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norma nº 6/2013

Tipo LEI
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-02-22
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTANA DO ITARARÉ-PR, REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
LEI Nº. 06/2013 
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A 
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA 
DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE 
SANTANA DO ITARARÉ-PR, 
REFIS MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE 
JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Santana do 
Itararé – PR, REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a 
regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas 
e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de 
melhoria) vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em 
dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa 
ou não. 
Parágrafo único: Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passiveis de 
inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Santana do Itararé – REFIS 
MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de 
Vigilância do Município, dentre outras dívidas, inclusive as oriundas de compra 
e venda de imóveis alienados mediante concorrência pública e alugueres 
advindos de concessão de uso de imóvel público prescindíveis de concorrência 
pública. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito 
passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior. 
§1º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos 
débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive ou não 
constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão. 
§2º - Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados 
espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá 
aplicação de multas de mora ou de oficio, bem como de juros moratórios e 
correção monetária. 
Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada em até 180 
(cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, mediante a utilização 
do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido 
pelo Secretaria Municipal de Tributos e Finanças. 
Art. 4º - Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS 
MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser 
pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, mediante 
deferimento do Secretario Municipal de Tributos e Finanças. 
§ 1º - Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por 
base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do 
sujeito passivo até a data de publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, 
inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os 
juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da 
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, 
ressalvados as disposições do § 2º do Artigo 2º desta Lei. 
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser 
inferior a: 
I – R$ 10,00 (dez reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não 
possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no município de 
Santana do Itararé – Paraná. 
II – R$ 20,00 (vinte reais) para os demais sujeitos passivos. 
§ 4º - As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia 
previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte 
ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses 
subseqüentes. 
§ 5º - O pedido de parcelamento implica: 
I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
II – na expressa renúncia e qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos 
fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
§ 6º - No caso dos débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá 
apresentar junto com seu requerimento: 
I – recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a 
serventuários da justiça, e 
II – recibo de quitação de honorários advocatícios conforme o artigo 23 da Lei 
Federal nº 8.906 de 04/07/1994; 
§ 7º - O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 
3º e 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de 
Juros de Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente ao da 
consolidação, até o mês do pagamento. 
§ 8º - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, 
ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da 
consolidação, até o mês do pagamento: 
I – para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 80% 
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
II – para pagamento de duas até doze vezes, o desconto será de 75% (setenta 
e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
III – para pagamento de treze a vinte a quatro vezes, o desconto será de 50% 
(cinqüenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
§ 9º - Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a 
cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
§ 10º - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento 
do pedido. 
§ 11 - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de 
não manifestação da autoridade fazendária municipal no prazo de 90 (noventa) 
dias, contados da data da protocolização do pedido.
§ 12 - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida. 
Art. 5º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no artigo 3º 
desta lei, fica facultada à administração municipal, proceder à compensação, 
quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível 
que este possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e 
ou investimentos, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que 
eventualmente remanescer. 
§ 1º - Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, 
decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos 
referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se 
ao procedimento normal de cobrança. 
§ 2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo 
apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação 
probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem 
respectiva. 
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§ 3º - O pedido de compensação será decidido pelo Secretário Municipal de 
Tributos e Finanças em até 15 dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de 
oportunidade e conveniência. 
Art. 6º - O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL mediante ato do 
Secretário Municipal de Tributos e Finanças, diante da ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses: 
I - inadimplência, de 03 (três) parcelas consecutivas, ou de 06 (seis) 
alternadas, o que primeiro ocorrer, bem como atraso superior a 30 (trinta) dias, 
no pagamento de tributos abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL; 
II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 
III - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a 
tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão a que se 
refere o artigo 2º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, 
contados da constituição definitiva ou quando impugnado o lançamento, da 
intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; 
IV - falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; 
V - falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, 
devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações 
do REFIS MUNICIPAL; 
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou 
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem ou estabelecerem 
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
no Município de Santana do Itararé – PR, e assumirem solidariamente as 
obrigações do REFIS MUNICIPAL; 
VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objeto diminuir, 
subtrair ou omitir informações que componham a base de calculo para 
lançamento de tributos municipais. 
§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata 
exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não 
pagos, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, 
previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, com a inscrição automática do débito em divida ativa e 
conseqüentemente cobrança judicial. 
§ 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas, 
após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e 
até o dia do pagamento, e de multa de mora de 0,33 (zero virgula trinta e três 
por cento) por dia de atraso, de acordo com o Código de Defesa do 
Consumidor. 
Art. 7º - O Secretário Municipal de Tributos e Finanças, através de ato próprio, 
estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos 
pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de trata a 
presente Lei. 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
Art. 8º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de 
Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. 
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 22 DE FEVEREIRO DE 
2013. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 

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