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norma nº 11/2013

Tipo LEI
Número / Ano 11 / 2013
Date 2013-03-05
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
Santana do Itararé – Paraná 
LEI Nº. 011/2013 
SÚMULA: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO 
DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º A Educação, direito de todos, dever da família e do Estado inspirada nos princípios de 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do 
educando, seu preparo para o exercício da cidadania sua qualificação para o trabalho. 
Art. 2º Para a consecução dos fins propostos pela Educação e em cumprimento à legislação 
federal, estadual e municipal pertinente ao assunto, fica criado o Conselho Municipal de 
Educação do Município de Santana do Itararé – CME de Santana do Itararé, estado do Paraná. 
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado de caráter permanente, 
representativo da comunidade de Santana do Itararé, vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação, com as funções, deliberativas, propositivas, mobilizadoras e de assessoramento às 
políticas da educação do município. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação tem por objetivo, assegurar aos grupos ou entidades 
representativos da comunidade, o direito de participar da definição das diretrizes da educação no 
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. 
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âmbito do município, contribuído para elevar a qualidade da educação e dos serviços 
educacionais. 
TÍTULO II 
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES 
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Educação cabe: 
I - Elaborar seu regimento interno e modificá-lo, quando necessário; 
II - Promover a discussão das práticas educacionais, municipais, acompanhando sua 
implementação e avaliação; 
III - Participar da elaboração e da avaliação do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua 
execução; 
IV - Acompanhar e avaliar a qualidade de ensino no âmbito do município, propondo medidas que 
visem a sua expansão e aperfeiçoamento; 
V - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no município, propondo políticas e metas para 
sua organização e melhoria; 
VI - Exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em conformidade com a 
legislação vigente; 
VII - Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à 
educação, as taxas de aprovação, de reprovação e de evasão escolar; 
VIII - Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal. 
Oferecendo subsídios para políticas educacionais visando à melhoria das condições de trabalho, 
formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos. 
IX - Analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos 
relacionados ao espaço físico, equipamento, material didático e, quanto mais se refina ao 
desempenho do orçamento municipal para o ensino e a educação; 
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X - Analisar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênio com a União, 
Estado, Universidades ou outro órgão de interesse da educação; 
XI - Manifestar-se sob assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica proposta pelo 
Poder Executivo Municipal, pelo Conselho Municipal de Educação, ou outras instâncias 
administrativas municipais ou regionais; 
XII - Exarar parecer sobre pedido de autorização d funcionamento de estabelecimento de 
Educação Infantil e de Ensino Fundamental, no âmbito do Município, observadas as normas 
estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e pelo município de Santana do Itararé. 
XIII - Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos de qualquer 
nível, grau ou modalidade de ensino; 
XIV - Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de 
estabelecimento ligados à rede municipal; 
XV - Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, antes de seu 
encaminhamento para a aprovação do órgão competente; 
XVI - Sugerir ao Sistema Estadual de Ensino, normas especiais para que o Ensino Fundamental 
atenda às características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo, 
respeitando o caráter nacional da Educação; 
XVII - Pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de 
qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do município, encaminhando relatório ou 
respectivo mantenedor ou Sistema de Ensino; 
XVIII - Opinar sobre recursos interpostos de ato de escolas da rede municipal; 
XIX - Fundamentar estudos e elaborar propostas para a instituição do Sistema Municipal de 
ensino, ouvidos os profissionais da educação e das entidades que integrarão o respectivo 
Sistema; 
XX - Manter intercâmbio como Conselho Estadual de educação e colegiados municipais; 
XXI - Promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, no âmbito do 
município; 
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XXII - Exercer representação e cumpri atividades previstas em outros dispositivos legais; 
XXIII - Exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes de suas funções. 
TÍTULO III 
COMPOSIÇÃO E MANDATO 
Art. 6º O conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros, sendo: 
I - 03 (três) representantes do Órgão Municipal de Educação; 
II - 03(três) representantes dos profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino de 
qualquer nível e/ou modalidade de ensino; 
III - 03 (três) representantes das APMF's dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal; 
IV - 01 (um) representante do Conselho Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V - 02 (dois) representantes dos servidores os Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal. 
§1º Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá em casos de 
licença ou impedimento. 
§2º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação definirá o perfil dos candidatos 
pretendentes a Conselheiro, como condição à indicação de seu nome para o cargo. 
§3º Os representantes do Órgão Municipal de Educação, receber as indicações dos nomes que 
comporão o Conselho, e encaminhar a relação ao Executivo Municipal para expedição do ato de 
nomeação. 
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Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do Prefeito 
Municipal, para mandato de quatro anos. 
Art. 8º O mandato de membro do Conselho Municipal de Educação será considerado extinto 
antes do término, nos seguintes casos: 
I - Morte 
II - Renúncia; 
III - Ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 
1 (um) ano civil; 
IV - Procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V - Condenação por crime comum ou de responsabilidade. 
Parágrafo Único: Com a extinção do mandato do conselheiro titular assume a vaga o respectivo 
conselheiro suplente para a conclusão do mandato. 
Art. 9º Os serviços decorrentes da função de conselheiro são gratitos a função é considerada 
serviço público municipal relevante e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos 
públicos municipais de que seja titular o Conselheiro, devendo os editais de convocação fazer 
menção a este artigo da lei. 
TÍTULO IV 
DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 10º O Conselho Municipal de educação terá a seguinte estrutura: 
I - Plenário; 
II - Presidência; 
III - Secretaria geral; 
IV - Câmaras setoriais. 
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CAPÍTULO I 
Do Plenário e das Sessões 
Art. 11 O Plenário é o órgão soberano de Deliberação do Conselho Municipal de Educação, e 
compõe-se pelos Conselhos Titulares ou em exercício da titularidade. 
Art. 12 O Plenário só poderá funcionar com a presença mínima da maioria simples de seus 
membros, e as deliberações tomadas por mais simples dos votos dos Conselheiros à sessão. 
Art. 13 O Conselho Municipal de Educação terá calendário de reuniões ordinárias, aprovado e 
divulgado no final do exercício do ano anterior, e reuniar-se-á extraordinariamente nos casos 
previstos em seu Regimento Interno. 
Art. 14 A decisões do Conselho Municipal de Educação serão tornadas públicas à imprensa 
local, e publicadas na íntegra ou por síntese em órgão oficial do município. 
Capítulo II 
Da Presidência 
Art. 15 A Presidência do Conselho Municipal de educação de Santana do Itararé, é a 
representação máxima do órgão executivo que coordena e que atua como regulador dos 
trabalhos, e tem como obrigação zelar pelo fiel cumprimento da legislação educacional por parte 
do colegiado. 
§1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos diretamente pelo conjunto dos Conselheiros 
efetivos, ara mandato de 2 (dois) ano e terão seus nomes homologados pelo Prefeito Municipal, 
que expedia o decreto de nomeação. 
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§2º Na ausência do Presidente ou em seus impedimentos e do Vice-Presidente, presidirá o 
Conselho o membro mais idoso. 
§3º O Regimento Interno definira as atribuições e o processo de eleição do Presidente e do Vice￾Presidente. 
Capítulo III 
Da Secretaria Geral 
Art. 16 A Secretaria Gera do Conselho Municipal de Educação será exercida por 1 (um) 
Secretário Geral, escolhido pelo Dirigente Municipal de Educação entre os servidores ou 
profissionais da educação em exercício na Rede Municipal de Ensino. 
Parágrafo Único: A necessidade de pessoal técnico-administrativo pra as atividades do 
Conselho Municipal de Educação será suprida pelo órgão Municipal de Educação. 
Art. 17 As competências, as atividades técnicas e administrativas da Secretaria Geral e do 
Pessoal Técnico-Administrativo serão definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Educação. 
Capítulo IV 
Das Câmaras Setoriais 
Art. 18 Mediante aprovação do Plenário, o conselho poderá instituir Câmaras Setoriais de caráter 
permanente, formadas exclusivamente por Conselheiros, bem como estabelecerá critérios para a 
formação das Comissões. 
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TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19 No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da promulgação desta Lei, o órgão 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, promoverá reunião de esclarecimentos com os 
profissionais da educação, comas entidades e segmentos que terão representatividade no 
Conselho Municipal de Educação de Santana do Itararé , emitindo instruções para a eleição e 
indicação os Conselheiros efetivos e suplentes. 
Parágrafo Único: O perfil e conselheiro e as normas para a eleição e indicações dos 
conselheiros efetivo e suplentes, coo norma permanente, constarão no Regimento Interno do 
Conselho Municipal de Educação de Santana do Itararé. 
Art. 20 Na Constituição do Conselho Municipal de Educação, para ocorrer o vencimento 
proporcional dos mandatos, 1 (um) terço de seus conselheiros efetivos e respectivos suplentes, 
terá mandato inicial de 2(dois) anos, 1(um) teço terá de 3 (três) anos , e 1 (um) terço terá de 4 
(quatro) anos. 
§1º Para os demais mandatos, após implantação, o período de duração de todos os mandatos 
será sempre de 4(quatro) anos. 
§2º Terão mandato inicial de2(dois) anos, 2 (dois) conselheiros dos Conselheiros indicado pelo 
Executivo Municipal, 1 (um) dos Conselheiros representante dos profissionais da educação, e o 
Conselheiro representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
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§3º Terão mandato inicial de 3 (três) anos, 1 (um) dos Conselheiros indicados pelo Executivo 
Municipal, 2 (dois) dos Conselheiros representantes dos profissionais da educação, e 2 (dois) dos 
Conselheiros representantes das APMF's das Escolas Municipais. 
§4º terão mandato inicial de 4 (quatro)anos, 1 (um) dos Conselheiros indicados pelo Executivo 
Municipal, 1(um) dos Conselheiros representantes dos profissionais da educação, 1(um) dos 
Conselheiros representantes das APMF's das Escolas Municipais, e o Conselheiro representante 
das instituições privadas de Educação Infantil. 
§5º O Decreto da primeira nomeação dos Conselheiros indicará a duração do mandato de cada 
conselheiro, em atendimento ao disposto no caput deste artigo. 
Art. 21 O Prefeito Municipal de Santana do Itararé, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data 
de publicação desta lei, instalará e implantará o Conselho Municipal de Educação, nomeando os 
conselheiros nos termos desta Lei. 
§1º O Executivo Municipal designará, por Decreto pro tempore, o Presidente e o Vice-Presidente 
dentre os Conselheiros nomeados, até que seja aprovado o Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Educação de Santana do Itararé, que estabelecerá os procedimentos de sua 
eleição. 
§2º O Conselho Municipal de Educação terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua 
instalação, para elaborar o Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Executivo Municipal. 
Art. 22 As Deliberações do Conselho Municipal de dependerão de homologação do Dirigente do 
Órgão Municipal de Educação. 
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Santana do Itararé – Paraná 
Parágrafo Único: Nenhuma Deliberação do Conselho Municipal de Educação pode contrariar ou 
regulamentar, de forma diversa, matéria normativa de competência Federal, Estadual ou 
Municipal, ou do Conselho Estadual de Educação. 
Art. 23 Das decisões do Conselho Municipal de Educação caberá recurso ao Conselho Estadual 
de Educação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão. 
Parágrafo Único: São parte legítima para interposição de recurso, o Prefeito Municipal, o Poder 
Legislativo Municipal, O Dirigente Municipal de Educação, qualquer Conselheiro do Conselho 
Municipal de Educação de Santana do Itararé, entidade, profissional de educação ou cidadão, 
interessado diretamente na questão. 
Art. 24 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 05 DE MARÇO DE 2013. 
JOSÉ DE JESUS ISAC 
Prefeito Municipal 

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