| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2013 |
| Date | 2013-03-05 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. Santana do Itararé – Paraná LEI Nº. 011/2013 SÚMULA: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Educação, direito de todos, dever da família e do Estado inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania sua qualificação para o trabalho. Art. 2º Para a consecução dos fins propostos pela Educação e em cumprimento à legislação federal, estadual e municipal pertinente ao assunto, fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Santana do Itararé – CME de Santana do Itararé, estado do Paraná. Art. 3º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado de caráter permanente, representativo da comunidade de Santana do Itararé, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com as funções, deliberativas, propositivas, mobilizadoras e de assessoramento às políticas da educação do município. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação tem por objetivo, assegurar aos grupos ou entidades representativos da comunidade, o direito de participar da definição das diretrizes da educação no Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. Santana do Itararé – Paraná âmbito do município, contribuído para elevar a qualidade da educação e dos serviços educacionais. TÍTULO II DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES Art. 5º Ao Conselho Municipal de Educação cabe: I - Elaborar seu regimento interno e modificá-lo, quando necessário; II - Promover a discussão das práticas educacionais, municipais, acompanhando sua implementação e avaliação; III - Participar da elaboração e da avaliação do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução; IV - Acompanhar e avaliar a qualidade de ensino no âmbito do município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento; V - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no município, propondo políticas e metas para sua organização e melhoria; VI - Exigir o cumprimento do dever do Poder Público para com o ensino, em conformidade com a legislação vigente; VII - Acompanhar e avaliar a chamada anual da matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação, de reprovação e de evasão escolar; VIII - Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do magistério municipal. Oferecendo subsídios para políticas educacionais visando à melhoria das condições de trabalho, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos. IX - Analisar e, quando for o caso, propor alternativas para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamento, material didático e, quanto mais se refina ao desempenho do orçamento municipal para o ensino e a educação; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. Santana do Itararé – Paraná X - Analisar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênio com a União, Estado, Universidades ou outro órgão de interesse da educação; XI - Manifestar-se sob assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica proposta pelo Poder Executivo Municipal, pelo Conselho Municipal de Educação, ou outras instâncias administrativas municipais ou regionais; XII - Exarar parecer sobre pedido de autorização d funcionamento de estabelecimento de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, no âmbito do Município, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e pelo município de Santana do Itararé. XIII - Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de ensino; XIV - Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares de estabelecimento ligados à rede municipal; XV - Opinar sobre o calendário escolar dos estabelecimentos da rede municipal, antes de seu encaminhamento para a aprovação do órgão competente; XVI - Sugerir ao Sistema Estadual de Ensino, normas especiais para que o Ensino Fundamental atenda às características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo, respeitando o caráter nacional da Educação; XVII - Pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos estabelecimentos de ensino de qualquer nível, grau ou modalidade no âmbito do município, encaminhando relatório ou respectivo mantenedor ou Sistema de Ensino; XVIII - Opinar sobre recursos interpostos de ato de escolas da rede municipal; XIX - Fundamentar estudos e elaborar propostas para a instituição do Sistema Municipal de ensino, ouvidos os profissionais da educação e das entidades que integrarão o respectivo Sistema; XX - Manter intercâmbio como Conselho Estadual de educação e colegiados municipais; XXI - Promover a divulgação dos atos do Conselho Estadual de Educação, no âmbito do município; Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. Santana do Itararé – Paraná XXII - Exercer representação e cumpri atividades previstas em outros dispositivos legais; XXIII - Exercer outras atribuições, previstas em lei, ou decorrentes de suas funções. TÍTULO III COMPOSIÇÃO E MANDATO Art. 6º O conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros, sendo: I - 03 (três) representantes do Órgão Municipal de Educação; II - 03(três) representantes dos profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino de qualquer nível e/ou modalidade de ensino; III - 03 (três) representantes das APMF's dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal; IV - 01 (um) representante do Conselho Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - 02 (dois) representantes dos servidores os Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal. §1º Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá ou sucederá em casos de licença ou impedimento. §2º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação definirá o perfil dos candidatos pretendentes a Conselheiro, como condição à indicação de seu nome para o cargo. §3º Os representantes do Órgão Municipal de Educação, receber as indicações dos nomes que comporão o Conselho, e encaminhar a relação ao Executivo Municipal para expedição do ato de nomeação. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. Santana do Itararé – Paraná Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de quatro anos. Art. 8º O mandato de membro do Conselho Municipal de Educação será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos: I - Morte II - Renúncia; III - Ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano civil; IV - Procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - Condenação por crime comum ou de responsabilidade. Parágrafo Único: Com a extinção do mandato do conselheiro titular assume a vaga o respectivo conselheiro suplente para a conclusão do mandato. Art. 9º Os serviços decorrentes da função de conselheiro são gratitos a função é considerada serviço público municipal relevante e o seu exercício tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos municipais de que seja titular o Conselheiro, devendo os editais de convocação fazer menção a este artigo da lei. TÍTULO IV DA ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 10º O Conselho Municipal de educação terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria geral; IV - Câmaras setoriais. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. Santana do Itararé – Paraná CAPÍTULO I Do Plenário e das Sessões Art. 11 O Plenário é o órgão soberano de Deliberação do Conselho Municipal de Educação, e compõe-se pelos Conselhos Titulares ou em exercício da titularidade. Art. 12 O Plenário só poderá funcionar com a presença mínima da maioria simples de seus membros, e as deliberações tomadas por mais simples dos votos dos Conselheiros à sessão. Art. 13 O Conselho Municipal de Educação terá calendário de reuniões ordinárias, aprovado e divulgado no final do exercício do ano anterior, e reuniar-se-á extraordinariamente nos casos previstos em seu Regimento Interno. Art. 14 A decisões do Conselho Municipal de Educação serão tornadas públicas à imprensa local, e publicadas na íntegra ou por síntese em órgão oficial do município. Capítulo II Da Presidência Art. 15 A Presidência do Conselho Municipal de educação de Santana do Itararé, é a representação máxima do órgão executivo que coordena e que atua como regulador dos trabalhos, e tem como obrigação zelar pelo fiel cumprimento da legislação educacional por parte do colegiado. §1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos diretamente pelo conjunto dos Conselheiros efetivos, ara mandato de 2 (dois) ano e terão seus nomes homologados pelo Prefeito Municipal, que expedia o decreto de nomeação. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. Santana do Itararé – Paraná §2º Na ausência do Presidente ou em seus impedimentos e do Vice-Presidente, presidirá o Conselho o membro mais idoso. §3º O Regimento Interno definira as atribuições e o processo de eleição do Presidente e do VicePresidente. Capítulo III Da Secretaria Geral Art. 16 A Secretaria Gera do Conselho Municipal de Educação será exercida por 1 (um) Secretário Geral, escolhido pelo Dirigente Municipal de Educação entre os servidores ou profissionais da educação em exercício na Rede Municipal de Ensino. Parágrafo Único: A necessidade de pessoal técnico-administrativo pra as atividades do Conselho Municipal de Educação será suprida pelo órgão Municipal de Educação. Art. 17 As competências, as atividades técnicas e administrativas da Secretaria Geral e do Pessoal Técnico-Administrativo serão definidas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação. Capítulo IV Das Câmaras Setoriais Art. 18 Mediante aprovação do Plenário, o conselho poderá instituir Câmaras Setoriais de caráter permanente, formadas exclusivamente por Conselheiros, bem como estabelecerá critérios para a formação das Comissões. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. Santana do Itararé – Paraná TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da promulgação desta Lei, o órgão Municipal de Educação, Cultura e Esportes, promoverá reunião de esclarecimentos com os profissionais da educação, comas entidades e segmentos que terão representatividade no Conselho Municipal de Educação de Santana do Itararé , emitindo instruções para a eleição e indicação os Conselheiros efetivos e suplentes. Parágrafo Único: O perfil e conselheiro e as normas para a eleição e indicações dos conselheiros efetivo e suplentes, coo norma permanente, constarão no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Santana do Itararé. Art. 20 Na Constituição do Conselho Municipal de Educação, para ocorrer o vencimento proporcional dos mandatos, 1 (um) terço de seus conselheiros efetivos e respectivos suplentes, terá mandato inicial de 2(dois) anos, 1(um) teço terá de 3 (três) anos , e 1 (um) terço terá de 4 (quatro) anos. §1º Para os demais mandatos, após implantação, o período de duração de todos os mandatos será sempre de 4(quatro) anos. §2º Terão mandato inicial de2(dois) anos, 2 (dois) conselheiros dos Conselheiros indicado pelo Executivo Municipal, 1 (um) dos Conselheiros representante dos profissionais da educação, e o Conselheiro representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. Santana do Itararé – Paraná §3º Terão mandato inicial de 3 (três) anos, 1 (um) dos Conselheiros indicados pelo Executivo Municipal, 2 (dois) dos Conselheiros representantes dos profissionais da educação, e 2 (dois) dos Conselheiros representantes das APMF's das Escolas Municipais. §4º terão mandato inicial de 4 (quatro)anos, 1 (um) dos Conselheiros indicados pelo Executivo Municipal, 1(um) dos Conselheiros representantes dos profissionais da educação, 1(um) dos Conselheiros representantes das APMF's das Escolas Municipais, e o Conselheiro representante das instituições privadas de Educação Infantil. §5º O Decreto da primeira nomeação dos Conselheiros indicará a duração do mandato de cada conselheiro, em atendimento ao disposto no caput deste artigo. Art. 21 O Prefeito Municipal de Santana do Itararé, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta lei, instalará e implantará o Conselho Municipal de Educação, nomeando os conselheiros nos termos desta Lei. §1º O Executivo Municipal designará, por Decreto pro tempore, o Presidente e o Vice-Presidente dentre os Conselheiros nomeados, até que seja aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Santana do Itararé, que estabelecerá os procedimentos de sua eleição. §2º O Conselho Municipal de Educação terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua instalação, para elaborar o Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Executivo Municipal. Art. 22 As Deliberações do Conselho Municipal de dependerão de homologação do Dirigente do Órgão Municipal de Educação. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1458. Santana do Itararé – Paraná Parágrafo Único: Nenhuma Deliberação do Conselho Municipal de Educação pode contrariar ou regulamentar, de forma diversa, matéria normativa de competência Federal, Estadual ou Municipal, ou do Conselho Estadual de Educação. Art. 23 Das decisões do Conselho Municipal de Educação caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão. Parágrafo Único: São parte legítima para interposição de recurso, o Prefeito Municipal, o Poder Legislativo Municipal, O Dirigente Municipal de Educação, qualquer Conselheiro do Conselho Municipal de Educação de Santana do Itararé, entidade, profissional de educação ou cidadão, interessado diretamente na questão. Art. 24 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 05 DE MARÇO DE 2013. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal