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materia nº 45/2024

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 45 / 2024
Date 2024-10-02
EmentaInclui no Calendário Oficial do Município de Santa Terezinha de Itaipu o “MAIO LARANJA” e o, “DIA 18 DE MAIO”, dedicado ao combate contra o abuso, exploração e a violência sexual ou qualquer outra forma de violência contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-11 ENVIADA PARA SANÇÃO F Presidente AD HOC - Carlos Becker
2024-10-10 APROVADA S
2024-10-08 APROVADA P 1ª discussão e votação.
2024-10-07 PARECER FAVORÁVEL
2024-10-03 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2024-10-03 AGUARDANDO DISTRIBUIÇÃO PARA COMISSÕES
2024-10-02 ENCAMINHADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-11T10:00:59.404837-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 5 0 0
2024-10-09T10:59:47.568286-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N°45/2024

Data: 02/10/2024



Ementa: Inclui no Calendário Oficial do Município de Santa Terezinha de Itaipu o “MAIO LARANJA” e o, “DIA 18 DE MAIO”, dedicado ao combate contra o abuso, exploração e a violência sexual ou qualquer outra forma de violência contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.



Art. 1º - Fica incluído no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Santa Terezinha de Itaipu o “MAIO LARANJA”, a ser realizado anualmente, no mês de maio, objetivando a prevenção e o combate contra o abuso, a exploração e a violência sexual, ou qualquer outra forma de violência contra crianças e adolescentes em todo âmbito municipal. 

Art. 2º - Durante o mês de maio, o Executivo, promoverá ações preventivas, educativas e de valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e a toda comunidade Itaipuense, que terão por objetivos:

I - despertar a comunidade para as situações de violência vivenciadas por crianças e adolescentes como violência sexual, exploração e abuso sexual, além de qualquer outra forma de violência, visando garantir um ambiente de respeito e dignidade à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em processo de desenvolvimento;

II - promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e a sociedade civil organizada, motivando a reflexão para as formas de enfrentamento da problemática;

III - incentivar o protagonismo juvenil;

IV - orientar as famílias, visando conscientizar os pais de como prevenir a pedofilia;

V - implantar políticas públicas, programas e projetos relacionados ao tema;

VI - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.

Parágrafo único: As ações a serem desenvolvidas, poderão ser realizadas por meio de palestras educativas, oficinas temáticas, veiculação de campanhas de mídia virtual, bem como, atividades de informação e conscientização em praças públicas.





Art. 3º - No dia 18 DE MAIO orientada pela Campanha Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, o Executivo promoverá programação que contemplem:

I - diferenciação do abuso sexual e exploração sexual;

II - descrição do tipo penal estupro de vulnerável;

III - análise e estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

IV - seminários, debates e informações para o enfrentamento de violência física, psicológica e sexual;

V - confecção de cartazes, faixas, painéis, banners, folders, concurso de paródias, músicas, produção de textos, exibição de filmes e oficinas temáticas.

Art. 4º - Deverá ser fixado em todas as Instituições de Ensino Público e Privado cartazes informando os contatos do Conselho Tutelar, Polícia Militar, Civil e Disque 100 para denúncias de abuso, violência e assédio sexual infanto-juvenil.

Art. 5º - A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias ou outros instrumentos de cooperação com entidades da sociedade civil e órgãos públicos para a execução das atividades.

Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a Lei no que couber.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das sessões, 04 de outubro de 2024.



Rosemeri Finatto

Vereadora























JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei visa acompanhar a Lei Federal N. 9970/2000 que instituiu o Dia 18 de Maio, como Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra crianças e adolescentes, bem como, a Lei N º 14432/2022 que Instituiu o mês de maio como “Maio Laranja”. Com o objetivo de criar a campanha anualmente, em nossa comunidade e para que esta possa colocar no centro dos debates a necessidade de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. 

Que o mês de maio servirá de conscientização, orientação, informação, prevenção, combate à violência e ao assédio sexual infanto-juvenil. 

É um tema de grande complexidade e impacto na vida de todas as crianças e adolescentes principalmente, a todos os círculos familiares de pessoas que precisam conviver com sequelas emocionais e psicológicas irreversíveis. 

Somos sabedores de que o número de crianças e adolescentes que sofrem abusos e exploração sexual segundo estatísticas, vem aumentando a cada dia e que o pior de tudo, é que grande parte dos casos acontecem dentro do seu próprio ambiente familiar. Geralmente, pessoas que a criança ou adolescente confia, como pais, avós, padrastos, tios, primos e até mesmo vizinhos.

As sequelas amargas ficam para toda a vida não apenas no corpo da vítima, mas na alma, no psicológico, social e moral. 

Este Projeto de Lei propõe um envolvimento de toda comunidade, pois há necessidade de ser debatido sempre ganhando reforço no mês de maio por conscientização de todos os segmentos sociais e familiares, em especial, das crianças e adolescentes que são na verdade, mais suscetíveis a esse tipo de abuso e exploração sexual. 

Ante ao exposto, peço apoio e voto dos meus pares na aprovação deste relevante Projeto de Lei.



Rosemeri Finatto

Vereadora - Republicanos

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