texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu
ESTADO DO PARANÁ
g PROJETO DE LEI Nº08/2025
CAMARA MUNICIPAL
- PROTOCOLO .
Nº: Nº OB DATA: 17 de Fevereiro de 2025
EMENTA: Dispõe sobre a vedação em shows eventos
de execução de músicas e videoclipes com letras e
coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de
drogas, ou expressem conteúdos verbais e não
verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades
escolares da rede muncipal e privadas de ensino de
Santa Terezinha de Itaipu, e estabelece outras
providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com
letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem
conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades de ensino do
Município de Santa Terezinha de Itaipu.
Art. 2º Fica vedada nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino do
Município de Santa Terezinha de Itaipu a reprodução de músicas e videoclipes que
contenham:
|- letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e
o cometimento de ilícitos penais;
II — letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas
ilícitas; e
III — letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual
e erótico.
Parágrafo único. São excetuadas do caput deste artigo as unidades de ensino
educação infantil e ensino fundamental fase 1.
Art. 3º Os coordenadores, diretores e responsáveis pelas unidades de ensino que
infringirem o disposto no art. 2º desta Lei responderão:
| — quando praticado por funcionário público ou à revelia deste: por meio
procedimento administrativo disciplinar, sendo passível da aplicação das penas
previstas em lei específica;
v. br — esmail:col camarasti.Dr.go'
WWW. - Emi Ed enE O amarasti. T EOvbr
Rua disc GoupiasDa 2677 era veciCEB GSE fr lu prPRrofotasf 352321299
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu
ESTADO DO PARANÁ
IH — quando praticado por funcionário de empresa privada ou à revelia deste: as
seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de
forma gradativa:
a) advertência escrita, advertência verbal, suspensão ou demissão do funcionário, de
acordo com sua responsabilidade; cumulada com
b) multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos aos estabelecimentos privados onde
se tenha praticado o ilícito, sendo elevado ao teto após a primeira reincidência.
Parágrafo único. Aplica-se a multa de que trata a alínea “b” do inciso Il deste artigo ao
servidor público que comprovadamente omitir-se frente ao não atendimento do que
dispõe esta Lei ou concorrer para o seu descumprimento.
Art. 4º O diretor ou gestor da unidade escolar será o responsável necessário por
fiscalizar o cumprimento desta Lei e o descumprimento acarretará a interrupção
imediata do evento no qual o material estiver sendo reproduzido, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art. 5º Qualquer pessoa que verifique a ocorrência descrita no art. 2º desta Lei, na
omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos competentes.
Art. 6º Os valores arrecadados em decorrência da multa de que trata a alínea “b” do
inciso II do art. 3º desta Lei serão integralmente revertidos ao Ensino Fundamental da
Rede Municipal de Ensino de Santa Terezinha de Itaipu.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Santa Terezinha de Itaipu, 17 de fevereiro de 2025.
FERNANDO DAL PONT JUNIOR
Vereador (PROGRESSISTAS) ereador (REPUBLICANOS)
Rua dBscdassopespicaçõeso b82BenGepirorpCERbISSdaS OO arpartar CEA enaRio ap delta tes pipupR E Fone Efe ATO?
vv SS a HESLS a E .br
Cámara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Ao Projeto de Lei nº 08/2025
O presente Projeto de Lei visa estabelecer diretrizes para contratação de shows,
artistas e eventos com acesso ao público infatojuvenil pela Administração Municipal,
direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de artistas que promovam
qualquer expressão de apologia ao crime ou ao uso de drogas.
A apresentação desta propositura surge da necessidade de garantir que em nosso
município, que os shows e eventos promovidos com participação direta ou apoiadas
pelo Poder Público Municipal, sejam balizadas levando-se em consideração cuidados
especiais quanto à proteção das nossas crianças e adololescentes.
É objetivo do presente projeto, visa garantir a proteção das nossas crianças e
jovens de qualquer forma de exploração e abuso. Não podemos permitir que menores
de idade sejam expostos a conteúdos que incentivem a criminalidade ou o uso de
substâncias ilícitas.
Assim a nossa principal intenção se reveste em garantir a proteção das crianças e
adolescentes de qualquer forma de exploração e abuso. Esta medida também busca
assegurar que nossas crianças, adolescentes para que tenham acesso a eventos
saudáveis em todo o território municipal, tendo garantido um ambiente livre de
influências negativas.
Diante das evidências acima indicadas, dentre muitos outros argumentos que
poderiam ser citados aqui, faz-se necessário que em nosso Município disponha de
uma lei que proteja nossas crianças e jovens dos perigos envolvidos com a
propagação de músicas de conteúdos que venha a lhe causar degradação intelectual
e moral.
Sala das Sessões, Santa Terezinha de Itaipu, 17 de fevereiro de 2025.
FERNANDO DA JUNIOR MÁRCELO DE CAMPOS
Vereador (PROG SISTAS) Vereador (REPUBLICANOS)
Rua dlBscó pa soeugicaçõeso HD den Gore TO a app ea Vo e SB
AO o ad co SPO e 4
.br — e-mail: camarasti.pr.gov,
WWW. E email: CON Farasti pr.gov.br
open original →