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materia nº 10/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaCRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 802, DE 02 DE JUNHO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id193

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-07 ENVIADA PARA SANÇÃO F —
2025-03-06 APROVADA S 2ª discussão e votação.
2025-02-27 APROVADA P —
2025-02-26 PARECER FAVORÁVEL — COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Ao Projeto de Lei nº 10/2025, que: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA. Está em Comissão para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 10/2025, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através da Mensagem 08/2025. O presente Projeto de Lei visa a Criação da Secretaria Municipal de Cultura. Observa este projeto, a alteração de dispositivos da Lei nº 802 de 02 de Junho de 2003. Cria a Secretaria Municipal de Cultura com a seguinte estrutura: I – Gabinete do Secretário; II – Departamento de Planejamento e Projetos Culturais; a) – Divisão de Planejamento Cultural; III - Departamento de Difusão Cultural; b) – Divisão do Programa Cultura ao alcance de todos; IV – Departamento do Patrimônio Cultura e Formação em Arte-Cultura; a) – Divisão de Eventos Culturais. Também, promove este Projeto de Lei, alterações de dispositivos da Lei nº 802, de 02 de Junho de 2003, e descreve as atribuições dos cargos e competências para Secretaria Municipal de Cultura. Ainda, o projeto em apreço autoriza o Chefe do Poder Executivo, à realizar a transposição de dotações orçamentárias de uma unidade orçamentária para outra, mediante decreto. Para tanto, diante da previsão estampada no dito Projeto de Lei, quanto a transposição de dotações orçamentárias, vislumbra-se que a criação da Secretaria Municipal de Cultura é viável do ponto de vista financeiro, posto que os recursos necessários para o custeio da nova secretaria, não comprometerão demais áreas essenciais do orçamento municipal. Isto posto, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis. Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação. Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis. É o parecer. Sala das Comissões, 25 de Fevereiro de 2025. Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Presidente – Relatora Ver. MARCELO DE CAMPOS Secretário Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré) Membro
2025-02-26 PARECER FAVORÁVEL — COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Ao Projeto de Lei nº 10/2025, que: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA. Está em Comissão para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 10/2025, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 08/2025. O presente Projeto de Lei visa a Criação da Secretaria Municipal de Cultura. Observa este projeto, a alteração de dispositivos da Lei nº 802 de 02 de Junho de 2003. Cria a Secretaria Municipal de Cultura com a seguinte estrutura: I – Gabinete do Secretário; II – Departamento de Planejamento e Projetos Culturais; a) – Divisão de Planejamento Cultural; III - Departamento de Difusão Cultural; b) – Divisão do Programa Cultura ao alcance de todos; IV – Departamento do Patrimônio Cultura e Formação em Arte-Cultura; a) – Divisão de Eventos Culturais. Bem como, destaca o referido projeto as atribuições e competências dos cargos e da secretaria ora criados. Tão quanto a nova redação dos artigos 10 e 41 “ambos” da Lei nº 802, de 02 de Junho de 2003. Por fim, autoriza o projeto de Lei o Chefe do Poder Executivo, à realizar transposição de dotações orçamentárias de uma unidade orçamentária para outra, mediante decreto. Apura-se para tanto, que esta proposta tem guarida na Constituição Federal conforme art. 30 e seus incisos, ressaltando ainda, previsão legal estampada no art. 28, inciso XIV da Lei Orgânica Municipal. A proposta de criação da Secretaria Municipal de Cultura visa concentrar as atividades culturais dispersas em uma única estrutura. Essa centralização otimizará os recursos e promoverá uma gestão mais integrada e eficaz das políticas culturais. A criação da nova Secretaria Municipal de Cultura, também se justifica pela necessidade de prestar atendimento às demandas sociais por políticas culturais mais robustas. Assim, a nova secretaria terá a missão de planejar e implementar políticas públicas que valorizem as manifestações culturais locais e regionais. Isto posto, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis. Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação. Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis. É o parecer. Sala das Comissões, 25 de Fevereiro de 2025. Ver. MARCELO DE CAMPOS Secretário - Relator Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Presidente Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré) Membro
2025-02-25 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-02-24 ENCAMINHADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-07T16:21:19.031139-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-03-05T16:06:50.154736-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 008/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei que cria a Secretaria Municipal de Cultura e altera artigos da Lei Municipai 
nº 802, de 02 de junho de 2003.
A criação da Secretaria Municipal de Cultura tem o objetivo de consolidar os programas 
e as ações culturais do Município e promover um desenvolvimento mais abrangente e estruturado da 
cultura local. A transformação do Departametno de Cultura em Secretaria Municipal de Cultura 
permitirá maior autonomia administrativa e financeira para a área, possibilitando o fortalecimento das 
políticas culturais e a implementação de ações mais eficientes e abrangentes. 
A criação da Secretaria Municipal de Cultura esta alinhada com as necessidades de 
fomentar as diversas manifestações culturais de nosso Município, tornando-as acessíveis a toda a 
população, além de fortalecer a identidade cultural local. Essa mudança também visa melhorar o 
atendimento às demandas da sociedade civil, artistas e demais agentes culturais, e garantir um 
ambiente mais propício ao desenvolvimento da cultura como um direito constitucional de todos. 
A implementação de uma Secretaria Municipal de Cultura permitirá um enfoque mais 
estratégico nas políticas culturais, com maior visibilidade, recursos e capacitação técnica, resultando 
na valorização do patrimônio cultural e na promoção de atividades que ampliem o acesso da 
população à cultura em suas diversas formas. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o 
necessário apoio à aprovação do presente projeto, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa 
colaboração para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a competente 
convocação das Comissões Permanentes, e convocação de sessões extraordinárias, caso 
necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 21 de fevereiro de 2025. 
ANTÔNIO LUIZ BENDO 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/55D9-F978-43BB-49FB e informe o código 55D9-F978-43BB-49FB
PROJETO DE LEI 
DATA: 21 DE FEVEREIRO DE 2025 
EMENTA: CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 802, DE 02 DE JUNHO 
DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Esta Lei cria a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA e altera dispositivos 
da Lei nº 802, de 02 de junho de 2003, que dispõe sobre a reestruturação e as novas atribuições 
dos órgãos da administração direta do Poder Executivo do Município de Santa Terezinha de 
Itaipu, Estado do Paraná. 
Art. 2º Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa 
Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, órgão 
municipal responsável pelo planejamento, ampliação, execução, fomento, coordenação e 
avaliação de ações culturais no Município de Santa Terezinha de Itaipu, com autonomia, 
capacidade técnica e administrativa e ênfase na promoção da cultura local, nas manifestações 
artísticas e culturais regionais, na formação e capacitação de agentes culturais, artistas e grupos 
culturais locais, na organização de eventos culturais e preservação do patrimônio histórico e 
cultural do Município, entre outros. 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura: 
I - Gabinete do Secretário 
II - Departamento de Planejamento e Projetos Culturais 
a) Divisão de Planejamento Cultural 
III - Departamento de Difusão Cultural 
a) Divisão do Programa Cultura ao Alcance de Todos 
IV - Departamento do Patrimônio Cultural e Formação em Arte-Cultura 
a) Divisão de Eventos Culturais 
Art. 4º Ao Secretário Municipal de cultura compete coordenar, planejar e executar as 
políticas culturais do Município, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 5º Aos Departamentos competem: 
I - Departamento de Planejamento e Projetos Culturais, a implementação de programas e 
projetos culturais voltados a comunidade local; 
II – Departamento de Difusão Cultura, gerir a Escola de Formação Cultural, programas de 
capacitação e formação de agentes culturais e artistas locais; 
III – Departamento do Patrimônio Cultural e Formação em Arte-Cultura, preservar e valorizar o 
patrimônio cultural material e imaterial do Município. 
Art. 6º O item 8, do inciso III, do artigo 10 da Lei nº 802, de 02 de junho de 2003, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 10. [...] 
[...] 
III – [...] 
08 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
a) Gabinete do Secretário 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/55D9-F978-43BB-49FB e informe o código 55D9-F978-43BB-49FB
b) Departamento de Planejamento e Projetos Culturais 
b.1) Divisão de Planejamento Cultural 
c) Departamento de Difusão Cultural 
c.1) Divisão do Programa Cultura ao Alcance de Todos 
d) Departamento do Patrimônio Cultural e Formação em Arte-Cultura 
d.1) Divisão de Eventos Culturais 
Art. 7º O artigo 41 da Lei nº 802, de 02 de junho de 2003, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 41 – À Secretaria Municipal de Cultura compete: 
a) planejar a execução e a avaliação das políticas públicas de cultura no Município; 
b) promover e fomentar a cultura local, com ênfase nas manifestações artísticas e 
culturais regionais; 
c) apoiar a formação e capacitação de agentes culturais, artistas e grupos culturais 
locais; 
d) organizar eventos culturais, festivais, exposições e outros, com a participação da 
comunidade; 
e) implementar ações que visem a preservação do patrimônio histórico e cultural do 
Município; 
f) promover a articulação com outros entes públicos e privados para o fortalecimento 
do setor cultural do Município. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura compõe-se das seguintes 
unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: 
I - Gabinete do Secretário; 
II - Departamento de Planejamento e Projetos Culturais;
a) Divisão de Planejamento Cultural; 
III - Departamento de Difusão Cultural; 
a) Divisão do Programa Cultura ao Alcance de Todos; 
IV - Departamento do Patrimônio Cultural e Formação em Arte-Cultura; 
a) Divisão de Eventos Culturais. 
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar transposição de 
dotações orçamentárias de uma unidade orçamentária para outra, mediante decreto, no caso de 
transferência de atribuições de órgãos ou unidades extintos, dissolvidos ou incorporados, no 
sentido de readequar o orçamento do município de 2025 à nova estrutura administrativa. 
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço Municipal 03 de Maio, 21 de Fevereiro de 2025.
ANTÔNIO LUIZ BENDO 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 55D9-F978-43BB-49FB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 21/02/2025 19:23:20 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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