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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E O PLANO DA CARREIRA DOS SEUS SERVIDORES.
native_id195

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-07 ENVIADA PARA SANÇÃO F —
2025-03-06 APROVADA S 2ª discussão e votação.
2025-02-27 APROVADA P —
2025-02-26 PARECER FAVORÁVEL — COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, que: ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº240, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E O PLANO DA CARREIRA DOS SEUS SERVIDORES. Está em Comissão para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 09/2025. O presente Projeto de Lei Complementar visa a Estruturação do Quadro de Pessoal do Município de Santa Terezinha de Itaipu e o Plano da Carreira dos seus Servidores. Os preceitos que se inserem na proposta constante no corpo do Projeto de Lei Complementar referido, valoram as normas constitucionais, em especial artigos 37 e 39 da Constituição Federal, uma vez que o bem maior que se pretende atingir é a otimização e valorização tanto dos serviços públicos, como os servidores municipais. A necessidade de adaptação da estrutura administrativa a nova realidade municipal, demandam mudanças e atualizações conforme descreve também o Projeto de Lei Complementar. A proposta nesse vislumbre, garantirá melhor definição das atribuições dos cargos e salários, assegurando a prestação de serviços essências em condições mais adequadas. Noutro prisma, não se olvidou as alterações que propõe, quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal em todos seus paradigmas, pois as alterações, não implicam em aumento de despesas exorbitantes, incompatível com a capacidade financeira do município. Portanto, é legitimo a pretensão do Poder Executivo nas alterações que dispõe o referido Projeto. Isto posto, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis. Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação. Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis. É o parecer. Sala das Comissões, 26 de Fevereiro de 2025. Ver. MARCELO DE CAMPOS Presidente – Relator Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Secretária Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA Membro
2025-02-26 PARECER FAVORÁVEL — COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, que: ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº240, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E O PLANO DA CARREIRA DOS SEUS SERVIDORES. Está em Comissão para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 09/2025. O presente Projeto de Lei Complementar visa a Estruturação do Quadro de Pessoal do Município de Santa Terezinha de Itaipu e o Plano da Carreira dos seus Servidores. Descrevendo o interesse de promover a atualização com segurança do plano da carreira dos servidores municipais, o Projeto de Lei Complementar nº 02/ 2025 requer atualização do Anexo III da Lei Complementar nr. 240. Nesta proposta de alteração referida, é indispensável apresentar as estimativas de impacto financeiro e orçamentário, o que o presente Projeto de Lei Complementar em tela, se ocupou de apresentar com detalhamento em todas suas nuances. Não se discorda que para o fim que pretende, deverão ser obedecidos os princípios constitucionais da administração pública, o que também restou comprovado no Projeto de Lei Complementar, conforme CF art. 37, §2, pelo que se vislumbra sua legalidade. Isto posto, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis. Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação. Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis. É o parecer. Sala das Comissões, 26 de Fevereiro de 2025. Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Presidente - Relatora Ver. MARCELO DE CAMPOS Secretário Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré) Membro
2025-02-26 PARECER FAVORÁVEL — COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, que: ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº240, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E O PLANO DA CARREIRA DOS SEUS SERVIDORES. Está em Comissão para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2025, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 09/2025. O presente Projeto de Lei Complementar visa a Estruturação do Quadro de Pessoal do Município de Santa Terezinha de Itaipu e o Plano da Carreira dos seus Servidores. O finalidade do referido Projeto de Lei Complementar, traz a baila a importância da criação de novos cargos e salários para a nova Secretária da Cultura. Essa demanda que se propõe se reveste de um momento necessário e oportuno para valorização da Cultura, diante da realidade atual do Município. A Constituição Federal prevê e expressa essa possibilidade e competência municipal, quando se vislumbra os artigos 30, inciso I, e ainda, art. 39 ambos da CF. Restando indubitável as novas necessidades da população do Município, e que a criação da Secretaria da Cultura também exige reestruturação do quadro de pessoal. Corrobora, que a criação da Secretaria da Cultura e a reestruturação do plano de carreira dos servidores municipais, é por sí, instrumento de valorização do serviço público, incentivo e qualificação profissional dos servidores sendo todas as esferas do município devidamente beneficiadas. Isto posto, a iniciativa da proposição é válida, pois atende a legislação vigente, tanto da Lei Orgânica quanto do Regimento Interno desta Casa de Leis. Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação. Assim, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL e indicar a tramitação normal nesta casa de Leis. É o parecer. Sala das Comissões, 26 de Fevereiro de 2025. Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré) Membro - Relator Ver. MARCELO DE CAMPOS Presidente Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Secretária
2025-02-25 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-02-24 ENCAMINHADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-07T16:21:09.602098-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-03-05T16:06:40.045762-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

MENSAGEM Nº 009/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei Complementar que altera artigos da Lei Complementar Municipai nº 
240, de 1º de janeiro de 2022.
Com a criação da Secretaria Municipal de Cultura, que objetiva consolidar os 
programas e as ações culturais do Município e promover um desenvolvimento mais abrangente 
e estruturado da cultura local e, com a consequente extinção do até então existente 
Departametno de Cultura, faz-se necessário a reestruturação do quadro de pessoal, adequando, 
suprimindo e criando cargos que se adequem a estrutura da nova Secretaria. 
Por esta razão, segue o presente projeto de Lei Complementar que promove a 
adequação do quadro de pessoal, a fim de atender a demanda com a estruturação da Secretaria 
Municipal de Cultura. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o 
necessário apoio à aprovação do presente projeto, solicito a Vossa Excelência emprestar sua 
valiosa colaboração para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a 
competente convocação das Comissões Permanentes, e convocação de sessões 
extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado apreço e 
distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 21 de fevereiro de 2025. 
ANTÔNIO LUIZ BENDO 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DATA: 21 DE FEVEREIRO DE 2025. 
EMENTA: ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 240, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE 
A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO 
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E O PLANO 
DA CARREIRA DOS SEUS SERVIDORES. 
Art. 1º Fica criado o cargo de agente político de Secretário 
Municipal de Cultura, símbolo CC1, no total de 01 (uma) vaga, que passa a integrar o Grupo dos 
Agentes Políticos (GAP), constante do Anexo III da Lei Complementar nº 240, de 1º de janeiro 
de 2022. 
Art. 2º Renomeia o cargo comissionado de Diretor do 
Departamento de Cultura, símbolo CC2, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 240, de 
1º de janeiro de 2022, para Diretor do Departamento de Planejamento e Projetos Culturais, 
símbolo CC2. 
Art. 3º Fica criado o cargo comissionado de Diretor do 
Departamento de Difusão Cultural, símbolo CC2, no total de 01 (uma) vaga, que passa a integrar 
o Grupo dos Cargos Comissionados constante do Anexo III da Lei Complementar nº 240, de 1º 
de janeiro de 2022. 
Art. 4º Fica criado o cargo comissionado de Diretor do 
Departamento de Patrimônio Cultural e Formação em Arte-Cultura, símbolo CC2, no total de 01 
(uma) vaga, que passa a integrar o Grupo dos Cargos Comissionados constante do Anexo III da 
Lei Complementar nº 240, de 1º de janeiro de 2022. 
Art. 5º Ficam criadas 02 (duas) vagas de Chefe de Divisão, 
símbolo CC3, do Grupo dos Cargos Comissionados constante do Anexo III da Lei Complementar 
nº 240, de 1º de janeiro de 2022, passando de 47 para 49 vagas. 
Art. 6º Ficam criadas 03 (três) vagas de Chefe de Seção, 
símbolo CC4, do Grupo dos Cargos Comissionados constante do Anexo III da Lei Complementar 
nº 240, de 1º de janeiro de 2022, passando de 32 para 35 vagas. 
Art. 7º Em decorrência das alterações constantes nesta Lei 
Complementar, o Grupo dos Agentes Políticos (GAP) e o Grupo dos Cargos Comissionados 
(CC), constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 240, de 1º de janeiro de 2022, passam a 
vigorar com a seguinte composição e redação: 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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 A N E X O III 
CARGOS DE AGENTE POLÍTICO E CARGO COMISSIONADOS 
1) GRUPO DOS AGENTES POLÍTICOS (GAP) 
CARGOS VAGAS SÍMBOLO NÍVEL DE 
SUBSÍDIO 
Secretário Municipal de Administração 01 GAP GAP 
Secretário Municipal de Agropecuária e Meio 
Ambiente 01 GAP GAP 
Secretário Municipal de Assistência Social 01 GAP GAP 
Secretário Municipal de Educação 01 GAP GAP 
Secretário Municipal de Esporte e Lazer 01 GAP GAP 
Secretário Municipal da Fazenda 01 GAP GAP 
Secretário Municipal de Indústria, Comércio e 
Turismo 01 GAP GAP 
Secretário Municipal de Saúde 01 GAP GAP 
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos 01 GAP GAP 
Secretário Municipal de Planejamento 01 GAP GAP 
Secretário Municipal de Cultura 01 GAP GAP 
2) GRUPO DOS CARGOS COMISSIONADOS (CC) 
CARGOS VAGAS SÍMBOLO NÍVEL DE 
VENCIMENTO
Assessor Especial de Governo 01 CC-1 CC1 
Procurador Geral do Município 01 CC-1 CC1 
Assessor Especial para Captação de Recursos e 
Relações Institucionais 01 CC-1 CC1 
Assessor de Gabinete 05 CC-2 CC2 
Assessor Técnico Especial 02 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Comunicação Social 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Planejamento Urbano e 
Projetos 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento Administrativo 01 CC-2 CC2 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Diretor do Departamento de Segurança Patrimonial 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Compras, Licitações e 
Contratos 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento Recursos Humanos e 
Gestão de Pessoas 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Informática 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Tesouro 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Receita e Cadastro 
Técnico Urbano 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Orçamento e Gestão 
Fiscal 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento Municipal de Trânsito 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento do Sistema de Ensino 
Municipal 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Esportes 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Saúde 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Especialidades 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Urgência e Emergência 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Gestão Administrativa 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Saúde Bucal 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Assistência 
Farmacêutica 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Gestão do Sistema de 
Assistência Social 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Proteção Social 
Especial 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Habitação 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Obras e Serviços 
Públicos 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Obras e Serviços 
Rodoviários 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Agropecuária 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Meio Ambiente 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Resíduos Sólidos 01 CC-2 CC2
Diretor do Departamento de Indústria e Comércio 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Turismo 01 CC-2 CC2 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Diretor do Departamento de Planejamento e Projetos 
Culturais 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento Difusão Cultural 01 CC-2 CC2 
Diretor do Departamento de Patrimônio Cultural e 
Formação em Arte
-Cultura 01 CC-2 CC2 
Chefe de Divisão 49 CC-3 CC3 
Assistente de Gabinete 03 CC-3 CC3 
Assessor Técnico 05 CC-3 CC3 
Chefe de Seção 35 CC-4 CC4 
Art. 8º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 21 de Fevereiro de 2025. 
ANTÔNIO LUIZ BENDO 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 21/02/2025 19:21:26 (GMT-03:00)
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Criação
x
Expansão
Aperfeiçoamento
2025 2026 2027
 605.041,76 488.523,31 627.488,81 
 112.931,05 71.641,94 142.220,34 
 717.972,81 560.165,25 769.709,15 
2022
2023
2024
2025
2026*
2027**
*** Valores de Contribuições Patronais de acordo com regras de escalonamento da desoneração da folha.
Santa Terezinha de Itaipu (PR), 21 de fevereiro de 2025
__________________________________
DIEGO WELTER
Ordenador de Despesas
R$ 560.165,25 R$ R$ - 560.165,25 Fonte Livres (000) 
DECLARAÇÃO
 Declaro, em cumprimento ao inciso II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que a despesa tem adequação Orçamentária e Financeira com a Lei Orçamentária 
Anual - LEI nº 2.058, de 21.12.2023, compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LEI nº 2.021, 
de 19.06.2023, bem como adequação com o Plano Plurianual - LEI nº 1.922/2021, de 18.10.2021.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA
ESTIMATIVA DA 
DESPESAS DOTAÇÃO EXISTENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL FONTE DE RECURSOS
R$ 163.111.684,38 769.709,15 R$ 0,47%
R$ 151.635.864,00 560.165,25 R$ 0,37%
R$ 157.276.718,14 717.972,81 R$ 0,46%
R$ 157.955.624,87 65.996.599,58 R$ 41,78%
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (DOS NOVOS CARGOS)
EXERCÍCIO VALOR ESTIMADO (A) ORÇAMENTO (B) IMPACTO (A/B)
R$ 130.423.742,62 53.834.371,50 R$ 41,28%
R$ 146.712.963,78 60.467.555,03 R$ 41,21%
GASTO TOTAL COM PESSOAL
EXERCÍCIO VALOR EXECUTADO RECEITA CORRENTE LÍQUIDA % SOBRE A RCL
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Contribuições Patronais - INSS***
TOTAL
UNIDADE 99.99 - TODOS
EVENTO Descrição do Evento:
Criação da Secretaria Municipal da Cultura, contemplando a crianção dos seguintes cargos: 
01 (um) Secretário Municipal, 02 (dois) Diretores de Departamento, 02 (dois) Chefes de 
Divisão e 03 (três) Chefes de Seção, a partir de março/2025.
* Valores de 2026 projetados com base na previsão de inflação da ordem de 3,72%, conforme LOA 2025.
** Valores de 2027 projetados com base na previsão de inflação da ordem de 3,71%, conforme LOA 2025.
ESTIMATIVA DAS DESPESAS 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
(EM CUMPRIMENTO AO INCISO I E II DO ARTIGO 16 DA L.C. 101/2000)
RELATÓRIO Nº 009/2025
ORGÃO 99.00 - TODOS
NATUREZA
Assinado por 1 pessoa: DIEGO LUCAS WELTER
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TOTAL Remuneração Base FGTS Encargos
Remuneração Base 
Anual Encargos Anuais
Total de 
Remuneração
Obrigações 
Patronais
Total de 
Remuneração Obrigações Patronais
1 Secretário 1 R$ 10.815,62 R$ - R$ 144.172,21 1.586,11 R$ 21.142,86 R$ 10.815,62 R$ 1.586,11 R$ 144.172,21 R$ 21.142,86 R$ 
2 Diretor de Departamento 2 R$ 6.952,88 R$ - R$ 92.681,89 1.019,64 R$ 13.591,80 R$ 13.905,76 R$ 2.039,28 R$ 185.363,78 R$ 27.183,60 R$ 
3 Chefe de Divisão 2 R$ 4.385,66 R$ - R$ 58.460,85 643,16 R$ 8.573,28 R$ 8.771,32 R$ 1.286,31 R$ 116.921,70 R$ 17.146,57 R$ 
4 Chefe de Seção 3 R$ 3.422,95 R$ - R$ 45.627,92 501,98 R$ 6.691,33 R$ 10.268,85 R$ 1.505,93 R$ 136.883,77 R$ 20.074,00 R$ 
 R$ - R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
- R$ 
-
8 R$ 6.417,63 43.761,55 R$ 583.341,46 R$ 85.547,03 R$ 
R$ 50.179,18 R$ 668.888,49
Total Anual Todos os Cargos
TOTAL
SEQ CARGOS
Por Indivíduo Por Indivíduo Total Mensal Todos os Cargos
Assinado por 1 pessoa: DIEGO LUCAS WELTER
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9812-94A0-3750-5F79
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DIEGO LUCAS WELTER (CPF 037.XXX.XXX-85) em 21/02/2025 18:29:40 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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