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materia nº 12/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaCONSOLIDA O SEXO BIOLÓGICO COMO CRITÉRIO “EXCLUSIVO NA DEFINIÇÃO DE GENERO” NAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OFICIAIS, AMADORAS OU PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id201

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 ENVIADA PARA SANÇÃO
2025-03-18 APROVADA C
2025-03-13 APROVADA S 2ª discussão e votação. Aprovado por maioria de votos. Votos contrários: Vereadores Paulo Ruppenthal, Alexandro Pereira e Vereadoras Giselis Viana e Isoldi Schafer.
2025-03-11 APROVADA P Matéria inclusa na Ordem do Dia desta Sessão. 1ª discussão e votação Aprovada por maioria de votos. Votos Contrários: Giselis Viana, Isoldi Schafer, Paulo Ruppenthal e Alexandro Pereira.
2025-03-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-06 ENCAMINHADA Devolvido nesta data, pelo Vereador Paulo Ruppenthal, via 1DOC.
2025-02-27 Adiada discussão e votação. CONCEDIDA VISTAS DO PROJETO POR DELIBERACAO DO PLENÁRIO
2025-02-27 Adiada discussão e votação. P Pedido de vistas pelo Vereador Paulo Ruppenthal.
2025-02-26 PARECER FAVORÁVEL COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Compete à Comissão Permanente de Educação, Esporte, Saúde e Assistência Social, nos termos do Art. 80, e incisos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei em deliberação. Em síntese, o Projeto de Lei n° 12/2025, de 24 de fevereiro de 2025, de autoria do Vereador Fernando Dal Pont Junior, que dispõe sobre a Consolidação do sexo biológico como critério exclusivo na definição de gênero nas competições esportivas oficiais, amadoras ou profissionais do Município de Santa Terezinha de Itaipu, e estabelece outras providências. Do relatório O nobre Vereador Marcelo de Campos, relator do presente parecer, apresenta a seguinte conclusão: a) Legalidade: O presente Projeto de Lei, esta em sintonia com os princípios da isonomia e da competição leal no esporte. O fim maior, é a promoção da equidade para garantir que as competições esportivas respeitem os parâmetros biológicos naturais. Corrobora ao Projeto de Lei, seu alinhamento pleno com normativas internacionais, a exemplo das diretrizes do Comitê Olímpico Internacional (COI), e da Federação Internacional de Esportes. b) Manifestação: A propositura tem finalidade de estabelecer harmonia e equidade entre os competidores. Prevenindo possíveis vantagens desleais, e também assegura integridade nas competições esportivas. Ao mesmo tempo, o presente Projeto busca atender as expectativas da comunidade com todos seus critérios. Este é o relatório. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal. É o parecer. Sala das Sessões, em 26 de Fevereiro de 2025. Ver. MARCELO DE CAMPOS Presidente - Relator Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Secretária Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA Membro
2025-02-26 PARECER FAVORÁVEL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos do Art. 78, e incisos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei em deliberação. Em síntese, o Projeto de Lei n° 12/2025, de 24 de fevereiro de 2025, de autoria do Vereador Fernando Dal Pont Junior, que dispõe sobre a Consolidação do sexo biológico como critério exclusivo na definição de gênero nas competições esportivas oficiais, amadoras ou profissionais do Município de Santa Terezinha de Itaipu, e estabelece outras providências. Do relatório O nobre Vereador Marcelo de Campos, relator do presente parecer, apresenta a seguinte conclusão: a) Legalidade: O presente Projeto de Lei, trafega pelos princípios da isonomia e da competição leal no esporte. Visa garantir que as competições esportivas respeitem os parâmetros biológicos naturais. A legislação municipal estreita harmonia com normativas internacionais, como as diretrizes do Comitê Olímpico Internacional (COI), também com a Federação Internacional de Esportes, que estabelecem critérios específicos para a participação de atletas transgêneros em competições. b) Manifestação: A propositura advém com foco no respeito as Leis, inclusive estabelecendo multas pecuniárias pelo seu descumprimento. Medida esta, que se justifica no poder de polícia municipal, conforme estampa o art. 78 do Código Tributário Nacional, o qual, autoriza a imposição de sanções administrativas para garantir o cumprimento das legislações locais. Este é o relatório. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal. É o parecer. Sala das Sessões, em 26 de Fevereiro de 2025. Ver. MARCELO DE CAMPOS Secretário - Relator Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Presidente Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA Membro
2025-02-26 PARECER FAVORÁVEL COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e incisos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei em deliberação. Em síntese, o Projeto de Lei n° 12/2025, de 24 de fevereiro de 2025, de autoria do Vereador Fernando Dal Pont Junior, que dispõe sobre a Consolidação do sexo biológico como critério exclusivo na definição de gênero nas competições esportivas oficiais, amadoras ou profissionais do Município de Santa Terezinha de Itaipu, e estabelece outras providências. Do relatório O nobre Vereador José Valentim da Silva Motta, relator do presente parecer, apresenta a seguinte conclusão: a) Legalidade: A o Projeto de Lei Municipal nº 12/2025 encontra-se dentro da competência legislativa da Câmara Municipal. Também denota a competência do Município, no quesito da sua autonomia para legislar sobre temas de interesse local, respeitando os princípios constitucionais. Importante, que a proposta de regulamentação das competições esportivas no município ora tratadas, não extrapolam as linhas de limites da competência normativa municipal. Embora o projeto de lei em tela, tenha focado na diferenciação com base no sexo biológico, frisa-se que a definição de gênero nas competições esportivas, não de hoje, tem sido tema de debates a nível internacional. Entretanto, nos limites da legislação local, o projeto que ora se traz a luz, não promove violação a direitos fundamentais. b) Manifestação: o Projeto de Lei Municipal em pauta, se baseia nos princípios da isonomia e da competição leal no esporte. A legislação tem a finalidade de garantir, que as competições esportivas respeitem os parâmetros biológicos naturais, assegurando condições de harmonia e equitativas de participação. Ademais, o art. 217 da CF prevê a autonomia do Poder Público na organização das atividades desportivas, garantindo a defesa do principio da igualdade nas competições. Portanto, a propositura é conveniente e oportuna, busca dar segurança regulamentando a participação em competições esportivas, nos limites do território do município. O município, por meio de sua Casa de Leis, tem autonomia para instituir normas com finalidade de organizar, regulamentar e ordenar as competições esportivas locais. Por certo, as competições devem ser respeitadas por seus organizadores. Este é o relatório. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal. É o parecer. Sala das Sessões, em 26 de Fevereiro de 2025. Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA Membro - Relator Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Secretária Ver. MARCELO DE CAMPOS Presidente
2025-02-25 Proposição apresentada em Plenário
2025-02-25 ENCAMINHADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-27T11:53:37.593515-03:00 APROVADA POR MAIORIA SIMPLES - METADE MAIS UM DOS VEREADORES PRESENTES 4 3 0
2025-03-17T10:12:47.180247-03:00 APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA - 5 VEREADORES 5 4 0
2025-03-12T10:04:48.076339-03:00 APROVADA POR MAIORIA ABSOLUTA - 5 VEREADORES 5 4 0

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PROJETO DE LEI Nº 12/2025. 
EMENTA: CONSOLIDA O SEXO BIOLÓGICO 
COMO CRITÉRIO “EXCLUSIVO NA DEFINIÇÃO 
DE GENERO” NAS COMPETIÇÕES 
ESPORTIVAS OFICIAIS, AMADORAS OU 
PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA 
TEREZINHA DE ITAIPU, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
Art. 1º É consolidado o sexo biológico como critério exclusivo para definição 
de gênero na prática de “qualquer” das competições esportivas, oficiais, amadoras ou 
profissionais públicas, promovidas ou apoiadas pela Administração Pública na 
circunscrição do Município de Santa Terezinha de Itaipu. 
§1º É expressamente vedado a participação de atletas transgêneros em 
categorias esportivas que não correspondam ao sexo de seu nascimento. 
§2º Esta Lei se aplica às competições estudantis de educação básica a 
universitária, sejam interescolares, interfaculdades ou universidades, e interclubes ou 
modalidades desportivas, promovidas por órgãos do governo municipal ou entidades 
privadas. 
§3º A aplicabilidade desta Lei “não” poderá ser dispensada nas atividades 
de treinamentos, ainda que supervisionado por profissional competente. 
§4º É permitido contudo, a criação de competições desportivas entre 
transgêneros do mesmo sexo biológico. 
Art. 2º A indicação do sexo biológico pelos atletas serão realizadas no ato 
da inscrição nas competições que se realizarem. 
§1º A entidade privada de administração do desporto que descumprir a 
presente Lei, será multada no valor de 01 (um) à 10 (dez) salários mínimos, conforme 
previsto neste dispositivo: 
I - Infração Leve: será aplicada multa de 1 a 3 salários mínimos para 
entidades, organizadores ou responsáveis que, ainda que sem dolo, permitirem a 
participação de atletas transgêneros em categorias incompatíveis com o sexo biológico 
de nascimento, sem impacto significativo na competição. 
II - Infração Grave: será aplicada multa de 4 a 7 salários mínimos para 
casos de reincidência ou quando a infração comprometer a regularidade da competição, 
afetando a isonomia entre os participantes. 
III - Infração Gravíssima: será aplicada multa de 8 a 10 salários mínimos, 
podendo incluir a suspensão de autorizações, licenças ou convênios municipais, 
aplicada a entidades, organizadores ou responsáveis que desrespeitarem 
reiteradamente a legislação ou adotarem práticas que inviabilizem sua efetiva aplicação. 
a) - além das penalidades acima, o infrator estará sujeito a outras sanções 
administrativas e legais cabíveis. 
Assinado por 1 pessoa: FERNANDO DAL PONT JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camarasti.1doc.com.br/verificacao/1696-D42D-6AE9-4F8B e informe o código 1696-D42D-6AE9-4F8B
§2º O atleta transgênero que não prestar as informações de seu real sexo 
biológico à entidade de administração do desporto ou aos organizadores da competição 
desportiva oficial, nos termos desta Lei, pagará multa de até 01 (um) salário mínimo, 
sem prejuízo da responsabilização administrativa pela atitude antidesportiva e da 
responsabilização civil e penal. 
Art. 3º Compete às entidades de prática desportiva e às entidades de 
administração do desporto zelar pelo cumprimento desta Lei, sob pena de multa de 1 
(um) a 10 (dez) salários mínimos, a ser aplicada conforme o disposto no Art. 2º, §1º e 
seus incisos. 
Paragrafo-único: Fica consignado que as multas desta Lei, serão revertidas 
para a Secretaria de Esportes do Município. 
 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, em 24 de 
fevereiro de 2025. 
FERNANDO DAL PONT JUNIOR 
PRESIDENTE 
Assinado por 1 pessoa: FERNANDO DAL PONT JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camarasti.1doc.com.br/verificacao/1696-D42D-6AE9-4F8B e informe o código 1696-D42D-6AE9-4F8B
JUSTIFICATIVA 
Coloco à apreciação dos vereadores a proposta de um Projeto de Lei, que tem 
a finalidade de promover a equidade e a integridade nas competições esportivas, 
consolidando o sexo biológico como critério exclusivo na definição do gênero de todos 
os competidores. 
Como é público e notório as transformações esportivas de nosso tempo, sendo 
por vezes observado atletas transexuais, participando de modalidades destinadas à 
mulheres biológicas, é momento de prevenir tais práticas. 
A pretensão deste, é prevenir práticas atentatórias à integridade esportiva e ao 
resultado das competições. 
Nos últimos anos, tem-se testemunhado casos em que atletas transexuais, 
aproveitando que realizaram a transição de gênero, competir em esportes femininos, 
logicamente, apresentando vantagens físicas advindas das características biológicas 
masculinas, como a própria força e massa muscular, o que culmina em desequilíbrio e 
prejuízos a competitividade justa. 
Diante disso, o presente projeto busca garantir justiça nas competições, ante a 
indiscutível diferença entre os corpos masculino e feminino. 
Não é intenção do projeto ventilar qualquer discriminação e segregação a 
população LGBTQIA+, mas diante da clara distinção entre os gêneros, considerando 
que a maioria absoluta dos homens possui características físicas superiores, como força 
e resistência, as quais, conferem vantagem desproporcional nas competições 
esportivas femininas, pois, toda vez que a força for utilizada, o homem terá elevada 
vantagem. 
Para tanto, o regramento da Lei, estabelece regras claras e coerentes para 
prática esportiva, promovendo e preservando isonomia nas competições. 
Isto posto, a aprovação deste projeto de Lei é ferramenta indispensável para 
efetivamente se vislumbrar segurança, equilíbrio, integridade e justiça nas competições 
esportivas. Pela qual, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para as discussões 
pertinentes, e rápida aprovação. 
Sala das sessões, Santa Terezinha de Itaipu, 24 de fevereiro de 2025. 
 FERNANDO DAL PONT JUNIOR 
 Vereador PP 
Assinado por 1 pessoa: FERNANDO DAL PONT JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camarasti.1doc.com.br/verificacao/1696-D42D-6AE9-4F8B e informe o código 1696-D42D-6AE9-4F8B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1696-D42D-6AE9-4F8B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FERNANDO DAL PONT JUNIOR (CPF 022.XXX.XXX-93) em 27/02/2025 11:17:44 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://camarasti.1doc.com.br/verificacao/1696-D42D-6AE9-4F8B

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