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materia nº 1/2025

Tipo MOÇÃO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaO Vereador Marcelo de Campos, junto com os demais Vereadores e Vereadoras que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para deliberação do desta Casa de Leis, a presente MOÇÃO DE APOIO, em apoio ao Projeto de Decreto Legislativo - PDL 3/2025, de autoria da Câmara Federal, que susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao PL 1904/2024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo gestacional, durante todos os nove meses da gravidez, até o momento do parto.
native_id219

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 ENCAMINHADA F Encaminhada para os órgãos competentes, através de e-mail do Administrativo no dia 17/03/2025.
2025-03-13 APROVADA U Aprovado por unanimidade de votos dos Vereadores.
2025-03-13 ENCAMINHADA

Documents (1)

texto original #

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Cámara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu
ESTADO DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL
«PRO LO GERAL -
MOÇÃO DE APOIO Nº 01/2025 1713103 12025
Senhor Presidente, creo
RÚBRICA
O Vereador Marcelo de Campos, junto com os demais Vereadores e
Vereadoras que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
apresenta para deliberação do desta Casa de Leis, a presente MOÇÃO DE APOIO,
em apoio ao Projeto de Decreto Legislativo - PDL 3/2025, de autoria da Câmara
Federal, que susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao PL
1904/2024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem
previsão de limite de tempo gestacional, durante todos os nove meses da gravidez,
até o momento do parto.
JUSTIFICATIVA:
Aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados para acolher esta Moção como manifestação de vontade da maioria
absoluta do Povo do município de Santa Terezinha de Itaipu, Paraná, mediante
deliberação da unanimidade dos Vereadores(as). legitimamente eleitos.
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século XX,
um forte movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até então eram
vistas como crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como direitos humanos.
Mais recentemente passou-se a pretender estender o reconhecimento do aborto
como direito até o momento do parto. Tal pretensão vai diretamente contra o sentido
da Declaração Universal dos Direitos Humanos que afirma que “todo ser humano
tem direito à vida”, independente da legislação positiva. Pretende-se solapar os
princípios fundamentais da democracia moderna, entre os quais o principal é ser
uma verdade autoevidente que todo ser humano é dotado de direitos inalienáveis e,
entre estes, o primeiro é o direito à vida. É o coração da Declaração.
Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os nove meses da
gestação, e daí venha a estender-se mais ainda, a Câmara Municipal de Santa
Terezinha de Itaipu-PR, vem apresentar esta Moção de Apoio a dois projetos em
tramitação no Congresso Nacional, o PDL 03/2025 e o PL 1904/2024.
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como:
“a interrupção clínica ou cirúrgica da
gestação de um feto vivo ainda não
viável”.
Cunningham, F. G: Obste
[6
o aborto como:
Rua das Comunicações, 1828 - Centro - CEP 85875-000 - Santa Terezinha de Itaiptns. PR - Fone: (45) 3541-1299
www.camarasti.pr.gov.br - e-mail: contato camarasti.pr.gov.br
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu
ESTADO DO PARANÁ
“a interrupção da gestação
antes das 20 semanas de
gestação”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24º Edição, 2016.
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da Saúde, a partir de
2022, passou a definir o aborto de um modo completamente diverso e inédito na
história, indo na contramão dos Direitos Humanos. Com a entrada em vigor da 11º
Classificação Internacional de Doenças — CID 11, sob o código JAOO.1, desde 2022
a OMS passou a definir que:
“O aborto provocado é a completa expulsão de um embrião ou
um feto, independentemente do tempo gestacional, como
consequência de uma interrupção deliberada de uma gestação
em curso, por meios médicos ou cirúrgicos, com a intenção de
não haver um nascimento com vida.”
https:/ficd.who.int'browse/2024-01/mms/entt1517114528
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma vasta
movimentação, muito bem organizada, de inúmeras instituições que já promoviam a
causa do aborto, para que a sua prática fosse estendida, como um direito, agora
durante todos os nove meses da gestação. Isto é, até o momento do parto. E quem
sabe o que poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se tornado costume? Já
estamos assistindo a este novo ativismo e, nos próximos anos, deveremos vê-lo
crescer ainda mais.
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os nove
meses da gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Trata-se da
instituição a quem cabe, entre outras atribuições, definir as diretrizes e o
funcionamento dos Conselhos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos
Tutelares em todo o Brasil.
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante menor
de 14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia de Direitos
da Criança e do Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem os Conselhos
Tutelares, onde deverá ser orientada e encaminhada imediatamente para um
serviço Público de aborto, independentemente do conhecimento e da presença
dos pais ou responsáveis (artigo 20). Toda gestação de menores de 14 anos
deverá ser obrigatoriamente denunciada ao Conselho Tutelar (artigo 2º, XII; artigo
14), sendo irrelevante a análise sobre o consentimento da relação sexual (artigo 2º,
IX). Os pais, se tiverem conhecimento da gestação de sua filha, não poderão
manifestar-se contrariamente ao aborto (artigo 21), e não poderão exigir a sua
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do procedimento, segundo orientações da Organização Mundial
da Saúde”.
https://www. in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-605843803
Diante da Resolução 258 do CONANDA, os vereadores deste município vem
manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que “susta os
efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024”. Entre as justificativas
apresentadas por seus autores encontram-se as seguintes:
“A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil, que
considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil os menores de quatorze anos de idade, e institui
uma autonomia decisória completa, que dispensa qualquer tipo de
autorização dos pais ou responsáveis pela criança. Sendo
assim, prevê, na prática, uma submissão quase compulsória ao
procedimento do aborto.
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução
prevê que o procedimento de aborto poderá ser realizado
independentemente de comunicação aos responsáveis legais, de
modo que tais fatos não constituam 'obstáculos indevidos! e
também prevê que o limite de tempo gestacional para o aborto
não possuirá previsão legal e não deverá ser utilizado como
instrumento de óbice para a realização do procedimento. Na
prática, isto é dizer que bebês de até nove meses de gestação
poderão ser mortos de maneira indiscriminada, a despeito de toda a
literatura médica que há a respeito do assunto, e em total
desconsideração aos fatos científicos e ao bom senso”.
https://www.camara.leg.br/proposicoes Web/fichadetramitacao?idProposicao=2482078
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 1904/2024, de autoria
de várias dezenas de deputados, que criminaliza quem matar um ser humano já
viável, nos últimos meses da gestação, não com as penas do aborto, mas com as do
homicídio. Pois é fato que tal procedimento nunca foi entendido como um aborto,
a não ser, a partir de 2022, pela Organização Mundial da Saúde. E, por outro lado,
sempre entendeu-se que “todo ser humano tem direito à vida”. Ademais,
nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa matar um ser humano
já viável para se ver livre de uma gestação. Em todo caso ela deverá passar por um
parto, mas terá que escolher entre dar à luz um bebê vivo ou um bebê morto. O
bebê vivo poderá ser imediatamente adotado por uma família já está à espera de
seu filho através das instituições do Judiciário. Seria nesta direção que os Conselhos
Tutelares não só deveriam como poderiam orientar. Matar um ser humano já viável
seria uma morte gratuita e nunca se considerou tal ato como um aborto. O aborto
sempre foi entendido com referência a uma gestação de um feto ainda inviável.
Matar um ser humano viável constitui homicídio. De fato, matar um ser humano é a
própria definição de homicídio e os bebês prematuros nas maternidades sempre
foram entendidos como seres humanos. E, neste
homicídio inútil.
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ESTADO DO PARANÁ
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro do quadro
mais vasto, em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de
desconstrução dos direitos humanos como realidades inalienáveis que
independem da legislação positiva. Assim é que, em março de 2024, o Conselho
Federal de Medicina, fazendo uso de atribuições previstas em lei, publicou a
Resolução 2.378/2024, em que proibia-se aos médicos a realização do
procedimento de assistolia fetal. Trata-se do procedimento pelo qual provoca-se, nos
últimos meses da gestação, a parada cardíada de um nascituro ainda no útero, para
poder ser depois retirado, já sem vida, do ventre materno. Ao proibir a prática da
assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo aos médicos a prática do aborto
quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o nono mês da gestação.
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2378 2024.pdf
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto ingressou
no Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal concedeu uma liminar
que declarava inconstitucional a Resolução 2378 do CFM, sustentando a
constitucionalidade dos procedimentos de aborto após a viabilidade fetal. Como
justificativa, a liminar considerava que a Resolução 2378 estaria limitando a
realização de um procedimento médico reconhecido pela Organização Mundial de
Saúde (OMS) e recomendado para os últimos meses da gestação:
“O Conselho limitou a realização de procedimento médico
reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de
Saúde, inclusive para interrupções de gestações ocorridas
após as primeiras 20 semanas de gestação, afastando-se de
padrões científicos compartilhados pela comunidade internacional”.
://www.stí.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF1141DECISaOLIMINAR.pdf
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas que
proximamente se seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo
internacional que irá conduzir a um novo padrão de direitos humanos, não mais
vistos como direitos inalienáveis, mas como concessões da legislação positiva.
Dada a importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta
Moção, manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado,
Senador David Alcolumbre, e ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Deputado
Hugo Motta, realçando a defesa do direito à vida, inerente a todo ser humano,
independentemente da lei positiva, cuja derrocada destruirá também os princípios,
fundamentais da democracia.
E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular. O parágrafo único do |
artigo 1º, da nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do povo e é
exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta Moção se faz
voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se
encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente, e
também, crescentemente, contrária ao aborto. Ademais, dificilmente se encontrará
matar uma criança
itero e poder ser A
: (145) 3541-1299 )
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um cidadão brasileiro que concorde na existência de um dir:
de 5, 7 ou 9 meses de gestação, capaz de sobreviver fo
encaminhado para adoção.
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu
ESTADO DO PARANÁ
Portanto, requeremos ao Presidente deste Poder Legislativo, determine a
assessoria desta Casa de Leis, que envie cópia desta MOÇÃO, para os Gabinetes
das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher esta
Moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo do município de
Santa Terezinha de Itaipu, Paraná, mediante deliberação da unanimidade dos
Vereadores(as), legitimamente eleitos.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja
encaminhada, como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E
APOIO, às seguintes autoridades, conforme seguem:
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Senador David Alcolumbre
Senado Federal - Edifício Principal
Ala Antônio Carlos Magalhães, Gabinete nº 01
70165.900 Brasília DF
E-mail: presidente senado. presidentesenado.leg.br senado.leg.br'e-protocolo
Telefone: (61) 3303-3000 a 3009
PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL
Deputado Hugo Motta
Câmara dos Deputados, Edifício Principal
Pavimento Superior, Ala E
70160.900 Brasília, DF
E-mail: presidenciaQncamara.leg.br
Sala das Sessões, da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, f
Paraná, em 13 de março de 2025.-
MARCELO DE CAMPOS -— Autor e
Vice-Presidente — Republicanos u- X
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E
Lofá
a
PAP ecoa BRAMBATTI
12 Secretária - PP
MARIA ISOLDE SHAFER - PSDB
Vereadora — PSDB
GIS Nela ANA DosQ
Usbr e
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