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materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaInstitui o programa de Cartão Alimentação, denominado 'Cartão Dignidade', para substituição da entrega de itens de cestas básicas no Município de Santa Terezinha de Itaipu, com o objetivo de promover autonomia, dignidade, empoderamento das famílias em vulnerabilidade social, fortalecer o comércio local e melhorar a eficiência na gestão pública.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Proposição arquivada F Parecer pela Inconstitucionalidade da matéria. Colocado em discussão e votação no Plenário, aprovado por 4 x 3 votos dos Vereadores. Tendo votados contra: Isoldi Schafer, Alexandro Pereira e Paulo Ruppenthal. COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação. Em síntese, o Projeto o Projeto de Lei nº 13/2025, de 17 de março de 2025, de autoria da Vereadora Giselis Viana, dispõe sobre a instituição de um programa de Cartão Alimentação, denominado “Cartão Dignidade”, para substituição da entrega das cestas básicas fornecidas no Município de Santa Terezinha de Itaipu. Do relatório O Vereador José Valentim da Silva Motta, relator do presente parecer, em deliberação das Comissões Permanentes, usando de suas atribuições legais, solicitou apoio técnico do assessor jurídico desta Casa de Leis para subsidiar a conclusão do parecer sobre a matéria em apreciação, o qual se fez presente nas reuniões, e apresenta a seguinte conclusão: a) Legalidade: O Projeto de Lei nº 13/2025, embora trate de política pública de assistência social (matéria de competência municipal), incide em possível usurpação da competência do Executivo. A proposição determina a substituição de um programa em execução (entrega de cestas básicas) por outro formato (cartão alimentação), criando obrigações operacionais e financeiras ao Poder Executivo. Isso configura vício de iniciativa, pois interfere na organização administrativa da Prefeitura e na execução de serviços públicos assistenciais – matérias reservadas ao Prefeito pela Constituição Federal (art. 61, §1º, II) e pela Lei Orgânica local, em respeito à separação dos poderes. b) Cabe salientar que a gestão e implementação de programas assistenciais são atribuições típicas do Poder Executivo. Conforme a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 64, compete aos Secretários Municipais a orientação e coordenação das atividades de suas pastas, executando as políticas públicas setoriais. Logo, alterar por lei de iniciativa parlamentar a forma de execução de um programa social (de cesta básica física para cartão eletrônico) impacta a estrutura administrativa e o modo de prestação do serviço público de assistência, o que não pode ser imposto unilateralmente pelo Legislativo sob pena de violar a autonomia e atribuições do Executivo. c) Além do vício formal de iniciativa, vislumbra-se inconstitucionalidade material no projeto em questão, por violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e ao princípio federativo/simétrico. O Projeto em comento configura intromissão do Legislativo na função administrativa. Ressalta-se que a eventual tramitação, aprovação e sanção do Prefeito a um projeto com vício de iniciativa não convalida a inconstitucionalidade. O Superior Tribunal Federal já assentou que vícios de iniciativa não são supridos pela aprovação ou sanção posteriores, uma vez que se trata de vício insanável de origem, portanto, a propositura é juridicamente inviável. Este é o relatório. d) Manifestação e Conclusão: Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela inconstitucionalidade formal e material do Projeto de Lei n.º 13/2025, inclusive com subsídio do setor jurídico, nos termos do art. 5º, Resolução n.º 82/2017 desta Casa de Leis, por vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes, sendo inafastável a inviabilidade jurídica da propositura, pois trata diretamente de estrutura administrativa, atribuições de órgãos do Poder Executivo. Em consequência, o Parecer é pela rejeição e arquivamento da proposição. Por fim, cumpre a esta Comissão ressaltar o disposto no art. Artigo 77, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, in verbis: "§2º. Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, será proferido parecer pela rejeição, sendo este submetido ao Plenário. Se o parecer for rejeitado, a proposição continuará tramitando; caso contrário, será arquivada." Portanto, o Artigo 77, §2º, estabelece que, mesmo diante de um parecer de inconstitucionalidade pela CJR, a decisão final sobre a continuidade ou arquivamento do projeto cabe ao Plenário da Câmara Municipal. É o parecer. Sala das Comissões, em 07 de março de 2025. Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré) Relator Ver. MARCELO DE CAMPOS Presidente Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Membro
2025-04-02 PARECER CONTRÁRIO Parecer encaminhado para leitura e discussão em Plenário.
2025-03-18 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-03-18 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-17 ENCAMINHADA

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Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu
ESTADO DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL
- PROTOCOLO GERAL -
PROJETO DE LEI RÚBRICA
As Vereadoras(es) abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais, propõem o
seguinte Projeto de Lei:
ASSUNTO: "Institui o programa de Cartão Alimentação, denominado 'Cartão |
Dignidade', para substituição da entrega de itens de cestas básicas no
Município de Santa Terezinha de Itaipu, com o objetivo de promover
autonomia, dignidade, empoderamento das famílias em vulnerabilidade social,
fortalecer o comércio local e melhorar a eficiência na gestão pública."
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Terezinha de Itaipu o programa de Cartão
Alimentação - "Cartão Dignidade", com o objetivo de substituir a entrega de itens de
cestas básicas, proporcionando às famílias em situação de vulnerabilidade social mais
autonomia e dignidade, e fortalecendo o comércio local, conforme as disposições desta
Lei.
Art. 2º O Cartão Dignidade será concedido às famílias cadastradas no programa de
assistência social da Secretaria Municipal de Assistência Social, que atendam aos
critérios definidos por essa Secretaria, e será carregado mensalmente com um valor
correspondente ao preço médio da cesta básica, com base nos custos dos produtos
alimentícios essenciais estipulados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único O valor mensal carregado no Cartão Dignidade será determinado de
acordo com a média dos custos dos produtos alimentícios essenciais, ajustando-se, se
necessário, para refletir as condições econômicas e as necessidades das famílias
atendidas.
Art. 3º O Cartão Dignidade poderá ser utilizado exclusivamente para a compra de itens
alimentícios e produtos essenciais, de acordo com a necessidade das famílias
beneficiadas, em estabelecimentos comerciais devidamente credenciados pelo Município.
Rua das Comunicações, 1828 - Centro - CEP 85875-000 - Santa Terezinha de Itaipu PR - Fone: (45) 3541-1299
www.camarasti.pr.gov.br - e-mail: contato camarasti.pr.gov.br
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º Para participar do programa, os estabelecimentos comerciais do município
deverão se credenciar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, atendendo aos
seguintes requisitos:
| - Comercializar produtos alimentícios essenciais e/ou produtos que atendam às
necessidades básicas das famílias atendidas pelo programa;
Il - Cumprir as normas fiscais e sanitárias estabelecidas pelo Município, garantindo
qualidade e segurança alimentar;
Ill - Aceitar o Cartão Dignidade como forma de pagamento.
Parágrafo único O credenciamento será realizado de forma transparente, e os
estabelecimentos comerciais credenciados deverão ser divulgados publicamente,
garantindo ampla participação do comércio local.
Art. 5º O Cartão Dignidade visa garantir autonomia e dignidade às famílias beneficiadas,
permitindo que escolham os produtos alimentícios que atendam às suas necessidades,
respeitando suas preferências e condições individuais. O modelo proposto visa promover:
| - Autonomia e Dignidade: A possibilidade de escolha dos alimentos, de acordo com as
necessidades específicas de cada família, garante a sua dignidade, evitando imposições
de produtos não desejados ou necessários;
Il - Fomento ao Comércio Local: O valor do Cartão Dignidade ficará dentro do
município, contribuindo diretamente para o fortalecimento do comércio local, uma vez que
os recursos serão utilizados para a compra de itens em mercados, supermercados,
mercearias e outros estabelecimentos credenciados;
Ill - Eficiência e Transparência: A utilização de um cartão eletrônico, com controle e
monitoramento pela Secretaria Municipal de Assistência Social, proporciona maior
transparência no processo, evitando desperdício de recursos públicos e garantindo a
conformidade do programa;
IV - Redução de Desperdício e Maximização do Impacto Social: O programa contribui
para a redução do desperdício de alimentos, pois as famílias poderão adquirir apenas os
produtos de que realmente necessitam, evitando o acúmulo de itens não consumidos ou
não adequados às suas preferências e necessidades.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela implementação
do Cartão Dignidade, devendo:
| - Definir o valor mensal a ser carregado no cartão, conforme a média de preços dos itens
alimentícios essenciais; x A
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Il - Monitorar e fiscalizar a utilização dos cartões, garantindo o bom uso dos recursos
públicos e a efetividade do programa;
Ill - Realizar a auditoria periódica das transações realizadas com os Cartões Dignidade,
assegurando a transparência e a correta aplicação dos recursos;
IV - Promover campanhas educativas para as famílias beneficiadas, orientando sobre o
uso do cartão e as vantagens do programa.
Art. 7º O processo de implementação do Cartão Dignidade poderá contar com a parceria
de instituições bancárias ou empresas especializadas em soluções de benefícios, que
fornecerão a infraestrutura necessária para a emissão, carregamento e controle dos
cartões.
Art. 8º A adesão dos estabelecimentos comerciais ao programa será voluntária, devendo,
no entanto, observar os critérios de qualificação estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Assistência Social. Os estabelecimentos credenciados terão direito a receber os
pagamentos de forma direta e ágil, por meio do sistema de pagamento do Cartão
Dignidade.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência
Social, poderá firmar parcerias com entidades do terceiro setor, instituições financeiras ou
empresas especializadas, visando à melhoria da implementação e à ampliação do
alcance do programa.
Art. 10º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de sua publicação, estabelecendo os
procedimentos operacionais e detalhamento das condições para a implementação do
Cartão Dignidade.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Terezinha de Itaipu, 17 de março de 2025.
JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei visa a substituição do atual modelo de distribuição de
cestas básicas para as famílias em situação de vulnerabilidade social, com o intuito de
proporcionar mais autonomia, dignidade e poder de escolha para as famílias
assistidas. O Cartão Dignidade permitirá que as famílias comprem os produtos
alimentícios que atendem melhor às suas necessidades e preferências, ao mesmo tempo
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Cámara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu
ESTADO DO PARANÁ
em que promove a inclusão econômica e o fortalecimento do comércio local, com
recursos sendo direcionados para o comércio do município.
Ao adotar esse modelo, o Município não só assegura o empoderamento
das famílias atendidas, mas também cria um ambiente mais transparente e eficiente,
garantindo o melhor uso dos recursos públicos. Além disso, ao incentivar a participação
de estabelecimentos locais, o programa também contribui para o crescimento da
economia da cidade.
A implementação do Cartão Dignidade é uma medida de modernização
das políticas públicas de assistência social, que garante resultados mais sustentáveis e
um impacto direto na melhoria da qualidade de vida das famílias em situação de
vulnerabilidade social.
Santa Terezinha de Itaipu, em 17 de março de 2025.
Atenciosamente,
ISOLDI SCHAFER GISELIS VIANA (Autora)
Vereadora — PSDB Verêa PSDB
e
PAU AL ALEXAN PEREIRA
Ver - PSD Vereador — PSDB
Rua das Comunicações, 1828 - Centro - CEP 85875-000 - Santa Terezinha de Itaipu - PR - Fone: (45) 3541-1299
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