| 2025-04-07 |
PARECER FAVORÁVEL |
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos do Art. 78, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
Em síntese, o Projeto de Lei nº 17/2025, de 03 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, altera dispositivos da Lei n.º 775/2002, em específico o parágrafo único do art. 1º da referida lei.
Do relatório
O nobre Vereador JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: Esta Comissão adere e acompanha o parecer da Comissão de Justiça e Redação em relação a análise da legalidade da presente propositura.
b) Manifestação: Analisando-se o mérito financeiro e orçamentário da proposição, observa-se que:
A alteração legislativa não cria nova exação tributária, mas apenas amplia a destinação dos recursos já arrecadados por meio da CIP, nos termos do novo texto constitucional;
A medida não acarreta aumento de carga tributária, nem altera alíquotas, faixas de cobrança ou estrutura de arrecadação da contribuição;
O projeto se limita a autorizar o uso de valores já arrecadados para finalidade adicional (monitoramento urbano), o que está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132/2023, que ampliou a base de destinação da CIP;
Do ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não se verifica impacto negativo, visto que não há criação de despesa obrigatória ou ampliação de programas sem estimativa de impacto, tampouco desrespeito aos princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio orçamentário;
Este é o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 07 de abril de 2025.
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré)
Relator
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Secretária |
| 2025-04-07 |
PARECER FAVORÁVEL |
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação.
Em síntese, o Projeto de Lei nº 17/2025, de 03 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, altera dispositivos da Lei n.º 775/2002, em específico o parágrafo único do art. 1º da referida lei.
Do relatório
O nobre Vereador Marcelo de Campos, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: Em análise à legalidade da presente propositura, verifica-se que se encontra revestida de licitude, já que se trata de matéria de interesse local, pois propõe alterar a redação do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 775/2002, com o objetivo de incluir expressamente a possibilidade de utilização dos recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) também para sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação de logradouros públicos.
Ademais, há observância da competência tributária do Município, garantida pelo art. 149-A da CF, que outorga aos Municípios a competência para instituir e disciplinar o o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), sendo a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Observa-se a redação atual do art. 149-A da CF, com redação dada pela EC 132/2023:
“Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, inclusive com despesas de instalação, manutenção, melhoramento, expansão e monitoramento de sistemas relacionados à segurança dos logradouros públicos.”
Portanto, a alteração proposta está perfeitamente em consonância com a nova redação constitucional.
b) Manifestação: A mensagem n.º 016/2025 do Prefeito, em seu próprio texto menciona que a finalidade é adequar a legislação municipal à nova redação da Constituição Federal, o que garante legalidade, compatibilidade e atualização normativa.
Além disso, do ponto de vista material e de interesse público, a ampliação do uso da CIP para fins de monitoramento urbano atende à crescente necessidade de segurança pública municipal, especialmente em espaços públicos.
Este é o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 07 de abril de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Secretária
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA
Membro |