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materia nº 17/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 775, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
native_id243

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-11 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2025-04-10 APROVADA S
2025-04-08 APROVADA P
2025-04-07 PARECER FAVORÁVEL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos do Art. 78, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação. Em síntese, o Projeto de Lei nº 17/2025, de 03 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, altera dispositivos da Lei n.º 775/2002, em específico o parágrafo único do art. 1º da referida lei. Do relatório O nobre Vereador JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: Esta Comissão adere e acompanha o parecer da Comissão de Justiça e Redação em relação a análise da legalidade da presente propositura. b) Manifestação: Analisando-se o mérito financeiro e orçamentário da proposição, observa-se que: A alteração legislativa não cria nova exação tributária, mas apenas amplia a destinação dos recursos já arrecadados por meio da CIP, nos termos do novo texto constitucional; A medida não acarreta aumento de carga tributária, nem altera alíquotas, faixas de cobrança ou estrutura de arrecadação da contribuição; O projeto se limita a autorizar o uso de valores já arrecadados para finalidade adicional (monitoramento urbano), o que está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132/2023, que ampliou a base de destinação da CIP; Do ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não se verifica impacto negativo, visto que não há criação de despesa obrigatória ou ampliação de programas sem estimativa de impacto, tampouco desrespeito aos princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio orçamentário; Este é o relatório. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal. É o parecer. Sala das Comissões, em 07 de abril de 2025. Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (Jacaré) Relator Ver. MARCELO DE CAMPOS Presidente Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Secretária
2025-04-07 PARECER FAVORÁVEL COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação. Em síntese, o Projeto de Lei nº 17/2025, de 03 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, altera dispositivos da Lei n.º 775/2002, em específico o parágrafo único do art. 1º da referida lei. Do relatório O nobre Vereador Marcelo de Campos, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: Em análise à legalidade da presente propositura, verifica-se que se encontra revestida de licitude, já que se trata de matéria de interesse local, pois propõe alterar a redação do Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 775/2002, com o objetivo de incluir expressamente a possibilidade de utilização dos recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) também para sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação de logradouros públicos. Ademais, há observância da competência tributária do Município, garantida pelo art. 149-A da CF, que outorga aos Municípios a competência para instituir e disciplinar o o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), sendo a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Observa-se a redação atual do art. 149-A da CF, com redação dada pela EC 132/2023: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para custeio do serviço de iluminação pública, inclusive com despesas de instalação, manutenção, melhoramento, expansão e monitoramento de sistemas relacionados à segurança dos logradouros públicos.” Portanto, a alteração proposta está perfeitamente em consonância com a nova redação constitucional. b) Manifestação: A mensagem n.º 016/2025 do Prefeito, em seu próprio texto menciona que a finalidade é adequar a legislação municipal à nova redação da Constituição Federal, o que garante legalidade, compatibilidade e atualização normativa. Além disso, do ponto de vista material e de interesse público, a ampliação do uso da CIP para fins de monitoramento urbano atende à crescente necessidade de segurança pública municipal, especialmente em espaços públicos. Este é o relatório. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal. É o parecer. Sala das Comissões, em 07 de abril de 2025. Ver. MARCELO DE CAMPOS Presidente Relator Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Secretária Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA Membro
2025-04-03 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-04-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-04-03 ENCAMINHADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T08:58:19.419562-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-04-09T10:33:50.977920-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

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texto original #

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MENSAGEM N° 016/2025 
Excelentíssimo Senhor FERNANDO DAL PONT JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de 
Vereadores de Santa Terezinha de Itaipu/PR 
Senhor Presidente, 
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o presente 
projeto de lei que que tem por objetivo alterar a redação do Parágrafo Único do art. 1º da Lei n° 
775/2002, de 27 de dezembro de 2002, visando adequar a referida legislação municipal com a 
legislação federal. 
A nova redação dada pelo ao art. 149-A da Emenda Constitucional n° 132, de 20 de 
dezembro de 2023, incluiu a possibilidade de custear as despesas com sistemas de 
monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos, com os recursos 
provenientes da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o 
necessário apoio ao presente projeto de relevante interesse público, solicito a Vossa Excelência 
emprestar sua valiosa colaboração para que o presente Projeto seja apreciado com a maior 
brevidade possível, ao tempo que renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 03 de abril de 2025. 
ANTONIO 
LUIZ 
BENDO
PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/8AFD-F4EB-0610-E3F5 e informe o código 8AFD-F4EB-0610-E3F5
PROJETO DE LEI 
DATA: 03 DE ABRIL DE 2025. 
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 775, DE 27 
DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU NO MUNICÍPIO 
DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU A CONTRIBUIÇÃO 
PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - 
CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL. 
Art. 1º Altera a redação do Parágrafo Único do art. 1° da Lei n° 775, de 27 de 
dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º [...] 
Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende 
o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e 
demais bens públicos, e a administração, instalação, operação, 
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública e 
de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos. 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal 3 de Maio, em 03 de abril de 2025. 
ANTONIO 
LUIZ 
BENDO
PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/8AFD-F4EB-0610-E3F5 e informe o código 8AFD-F4EB-0610-E3F5
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8AFD-F4EB-0610-E3F5
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 03/04/2025 16:40:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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