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materia nº 21/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id258

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2025-06-17 APROVADA S
2025-06-05 APROVADA P
2025-06-04 PARECER FAVORÁVEL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos do Art. 78, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação. Em síntese, o Projeto de Lei nº 21/2025, de 15 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026. . Do relatório A Vereadora CLAUDETE BRAMBATTI, relatora do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: A presente proposição atende aos requisitos legais quanto à estrutura da LDO, contendo, uma vez que detém previsibilidade quanto as Metas fiscais para receitas, despesas, resultados primário e nominal e dívida consolidada. Também, prevê avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior, diretrizes para a elaboração e execução do orçamento e estimativas de renúncia de receita e da margem para expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. Assim, verifica-se que o projeto segue os parâmetros fixados pelas normas federais e estaduais, e se mantém alinhado à futura elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA. b) Manifestação: A presente proposta revela-se conveniente e necessária, respeita as bases técnicas e legais para a construção do orçamento municipal do próximo exercício, proporcionando maior controle, previsibilidade e eficiência na alocação dos recursos públicos. Sobretudo a formulação da LDO, como instrumento de orientação da política fiscal e de gestão pública, é essencial como garantia da responsabilidade na condução das finanças municipais, assegurando que as prioridades do governo, se mantenha compatível com a capacidade financeira do Município. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório e manifestação, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal. É o parecer. Sala das Comissões, em 04 de junho de 2025. Ver. MARCELO DE CAMPOS CLAUDETE BRAMBATTI JOSÉ MOTTA (JACARÉ_ Secretário Presidente Relatora Membro
2025-06-04 PARECER FAVORÁVEL COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação. O Projeto de Lei nº 21/2025, encaminhado através da Mensagem n.º 020/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2026. Do relatório O Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: O Projeto de Lei nº 21/2025 em análise está em consonância com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à matéria, pois é competência do Município legislar sobre seu orçamento, previsto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A ora proposição, atende ao disposto no art. 4º da LRF, contendo metas fiscais, prioridades, diretrizes e demais exigências legais para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA. Os anexos de Metas Fiscais são compostos por demonstrativos que explicitam as metas fiscais, a avaliação de seu cumprimento, a evolução do patrimônio, a origem e aplicação de recursos, as receitas e despesas previdenciárias, as renúncias de receitas e a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado Por fim, não se identificam vícios de iniciativa, ilegalidade formal ou material, ou afronta a normas constitucionais ou infraconstitucionais. b) Manifestação: A presente proposição revela-se conveniente e oportuna, na medida em que se configura como instrumento essencial ao planejamento da ação governamental, ao estabelecer metas fiscais e definir as prioridades de investimentos e ações públicas para o exercício subsequente, em alinhamento com os programas e diretrizes das políticas públicas municipais. Ademais, o projeto assegura a compatibilidade da futura Lei Orçamentária com os limites de gastos e as metas fiscais estabelecidos, evidenciando o compromisso do Município com a responsabilidade fiscal e com a gestão eficiente dos recursos públicos, em conformidade com as exigências dos órgãos de controle externo e da legislação federal vigente. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório e manifestação, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal. É o parecer. Sala das Comissões, em 04 de junho de 2025. Ver. MARCELO DE CAMPOS CLAUDETE BRAMBATTI JOSÉ MOTTA (JACARÉ_ Presidente – Relator Secretária Membro
2025-05-06 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-05-06 Proposição apresentada em Plenário
2025-04-15 ENCAMINHADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T09:52:14.486538-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-06-06T14:17:56.500035-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

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MENSAGEM Nº 020/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimo Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Estamos encaminhando a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei, que dispõe 
sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026. 
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as metas fiscais de receitas, despesas, 
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão 
identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias STN/SOF 
nº 699, de 07 julho de 2023 e 989, de 14 de junho de 2024. 
Os Anexos de Metas Fiscais constituem-se dos seguintes Demonstrativos: 
 Demonstrativo I - Metas Anuais;  Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;  Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores;  Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;  Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;  Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;  Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
O Orçamento do Município de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, 
para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I – Metas Fiscais; 
II – Prioridades da Administração Municipal; 
III – Estrutura dos Orçamentos; 
IV – Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V – Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI – Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII – Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/02DC-0D53-0D47-6D40 e informe o código 02DC-0D53-0D47-6D40
VIII – Disposições Gerais. 
Este Projeto de Lei foi elaborado tomando por base o ementário de receitas e 
nas normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e contempla a manutenção geral da 
infraestrutura urbana existente, bem como das atividades em andamento, visando à conservação 
do patrimônio público, como estabelece o art. 45 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal e atendendo as normas vigentes do TCE/PR. 
Assim sendo, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, 
para que possamos implementar as atividades de responsabilidade do Município. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 14 de abril de 2025. 
ANTONIO 
LUIZ 
BENDO
PREFEITO
 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/02DC-0D53-0D47-6D40 e informe o código 02DC-0D53-0D47-6D40
PROJETO DE LEI 
DATA: 14 DE ABRIL DE 2025. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução orçamentária 
do Município de Santa Terezinha de Itaipu, estado do Paraná, para o exercício financeiro de 
2026, observando-se o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: 
I – Metas Fiscais; 
II – Prioridades da Administração Municipal; 
III – Estrutura dos Orçamentos; 
IV – Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V – Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI – Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII – Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII – Disposições Gerais. 
CAPÍTULO I 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a 
VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias STN nº 699, de 07 julho de 2023 e 989, de 
junho de 2024, que aprova a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF. 
Art. 3º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constitui-se dos 
seguintes: 
I – Demonstrativo I - Metas Anuais; 
II – Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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III – Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
IV – Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
V – Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos; 
VI – Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e 
VII – Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
 
Seção I 
Metas Anuais 
Art. 4º Em cumprimento ao artigo 4º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, 
o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos 
às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes. 
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em 
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da 
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão 
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro 
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN/SOF nº 699, de 07 julho 
de 2023 e 989, de junho de 2024. 
§ 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo 
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. 
Seção II 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 
Art. 5º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II 
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade 
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do 
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Seção III 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 
Art. 6º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada 
Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica 
Nacional. 
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores 
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices 
já comentados no Demonstrativo I.
Seção IV 
Evolução do Patrimônio Líquido 
Art. 7º Em obediência ao Art. 4º, § 2º, inciso III da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução 
do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua 
Consolidação. 
Seção V 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
Art. 8º O Art. 4º, § 2º, inciso III da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido 
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde 
foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Seção VI 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
Art. 9º Conforme estabelecido no Art. 4º, § 2º, inciso V da LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição. 
 
Seção VII 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 10 O Art. 17 da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal 
de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de 
Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou 
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
Seção VIII 
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública 
Subseção I 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas 
 
Art. 11 O Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF, determina que o demonstrativo de Metas 
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Parágrafo único. Em conformidade com a Portaria STN/SOF nº 699, de 07 julho de 
2023 e 989, de junho de 2024, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
previstos da receita e da despesa nos três exercícios anteriores ao exercício a que se refere a 
LDO, do exercício financeiro a que se refere a LDO e dos dois exercícios posteriores ao exercício 
financeiro a que se refere a LDO, em valores correntes, a fim de serem comparados. 
Subseção II 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário 
Art. 12 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras 
são capazes de suportar as despesas não-financeiras. 
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - 
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. 
Subseção III 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal 
Art. 13 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada 
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. 
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar 
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, 
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na 
Dívida Fiscal Líquida. 
Subseção IV 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública 
Art. 14 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios 
judiciais. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2026, 2027 e 2028. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 
Art. 15 As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal de Santa 
Terezinha de Itaipu para o exercício financeiro de 2026, respeitadas as disposições 
constitucionais e legais e, em consonância com o Plano Plurianual 2026-2029, serão os 
especificados nos Anexos desta Lei. 
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual 
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa 
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 16 O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional. 
Art. 17 A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas, 
desdobradas as despesas por função; sub-função; programa; projeto, atividade ou operações 
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 
e alterações posteriores, a qual deverá estar acompanhada dos Anexos exigidos nas Portarias 
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 18 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o 
art. 22 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO 
Art. 19 O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, aos princípios 
da transparência, da universalidade, da publicidade e do equilíbrio, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundos, e Outras, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 
04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 20 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação 
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua 
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes. 
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da 
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios 
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 21 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo 
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, 
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as dotações a seguir: 
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias; 
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e 
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Art. 22 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas 
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei. 
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit 
Financeiro do exercício de 2025. 
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto 
de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras 
dotações não comprometidas. 
Art. 23 O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, não inferiores a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 5% do total do 
orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. 
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, para abertura de créditos adicionais suplementares e 
especiais conforme disposto no art. 5º da Portaria MOG nº 42/1999 e art. 8º da Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e também para a contrapartida de convênios. 
Art. 24 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 25 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso. 
Art. 26 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido. 
Art. 27 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, cultural, de cooperação técnica 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei 
específica. 
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal. 
Art. 28 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, incisos I e II da LRF 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no art. 75 
da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado. 
Art. 29 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito. 
Art. 30 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária. 
Art. 31 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a 
preços correntes. 
Art. 32 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001. 
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no 
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âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do 
Poder Legislativo, até 5% sobre o total do orçamento anual. 
Art. 33 Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal 
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2026. 
Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar as metas 
físicas e financeiras das ações previstas nos Anexos desta Lei, para compatibilizá-las com as 
alterações de valor ou com as modificações efetuadas na Lei Orçamentária Anual para 2026. 
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, é extensiva às 
programações orçamentárias dos Fundos e do Poder Legislativo. 
Art. 35 Fica o Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, autorizado a transpor, 
remanejar e transferir ou utilizar total ou parcialmente, os recursos orçamentários, aprovados na 
Lei Orçamentária Anual para 2026 e em seus créditos adicionais, de uma categoria de 
programação para outra, de uma unidade orçamentária para outra e de um órgão para outro. 
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, é extensiva às 
programações orçamentárias dos Fundos e do Poder Legislativo. 
Art. 36 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício. 
Art. 37 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, 
que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. 
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CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 38 A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observando o limite de 
endividamento de até 16% definido art. 7º, inciso I, da Resolução nº 43, de 2001 do Senado 
Federal, em conformidade com a LRF. 
Art. 39 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica. 
Art. 40 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através 
da limitação de empenho e movimentação financeira. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 41 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 
2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração 
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter 
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF. 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na Lei Orçamentária para o exercício de 2026. 
Art. 42 A despesa total com pessoal para o exercício de 2026, não excederá 60% 
(sessenta por cento) do valor total da Receita Corrente Líquida, cabendo a cada um dos poderes, 
Executivo e Legislativo, respectivamente, 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por 
cento), conforme prevêem os artigos 19 e 20, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 43 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar 
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem 
a 95% do limite estabelecido no art. 20, inciso III da LRF. 
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Art. 44 Caso as despesas com pessoal ultrapassem os limites estabelecidos na Lei 
de Responsabilidade Fiscal, o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para redução 
das referidas despesas: 
I – eliminar vantagens concedidas a servidores; 
II – eliminar despesas com horas extras; 
III – exonerar servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV – demitir servidores admitidos em caráter temporário; 
Art. 45 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão de obra referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a 
contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias 
da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos 
de Terceirização". 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 46 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita 
e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subsequentes. 
Art. 47 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. 
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Art. 48 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 49 As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme 
dispuser a lei, serão processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que 
dispõe o art. 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
§ 1º Consideram-se irrelevantes ou de pequeno valor, as despesas cujo montante 
não ultrapasse, para bens e serviços, o limite do parágrafo único, do art. 60 da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de março de 1993, e que não possam subordinar-se ao processo normal de 
aplicação, e que economicamente não justifiquem a adoção do sistema usual de processamento 
em função do reduzido valor a ser pago, pela impossibilidade, inconveniência ou inadequação 
econômica a fim de evitar prejuízo ao Município ou causar transtorno no atendimento dos 
serviços públicos. 
§ 2º Não se aplica o uso do regime de adiantamento, para despesas enquadráveis 
na categoria econômica de capital. 
Art. 50 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
até o dia 30 de setembro de 2025, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento 
do período legislativo anual. 
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no "caput" deste artigo. 
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início 
do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 51 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
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Art. 52 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização 
de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 14 de abril de 2025. 
ANTONIO 
LUIZ 
BENDO
PREFEITO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 02DC-0D53-0D47-6D40
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 15/04/2025 14:25:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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