MENSAGEM Nº 020/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei, que dispõe
sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026.
Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão
identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias STN/SOF
nº 699, de 07 julho de 2023 e 989, de 14 de junho de 2024.
Os Anexos de Metas Fiscais constituem-se dos seguintes Demonstrativos:
Demonstrativo I - Metas Anuais; Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
O Orçamento do Município de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná,
para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – Metas Fiscais;
II – Prioridades da Administração Municipal;
III – Estrutura dos Orçamentos;
IV – Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V – Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI – Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII – Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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VIII – Disposições Gerais.
Este Projeto de Lei foi elaborado tomando por base o ementário de receitas e
nas normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e contempla a manutenção geral da
infraestrutura urbana existente, bem como das atividades em andamento, visando à conservação
do patrimônio público, como estabelece o art. 45 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de
Responsabilidade Fiscal e atendendo as normas vigentes do TCE/PR.
Assim sendo, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei,
para que possamos implementar as atividades de responsabilidade do Município.
Paço Municipal 3 de Maio, em 14 de abril de 2025.
ANTONIO
LUIZ
BENDO
PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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PROJETO DE LEI
DATA: 14 DE ABRIL DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução orçamentária
do Município de Santa Terezinha de Itaipu, estado do Paraná, para o exercício financeiro de
2026, observando-se o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I – Metas Fiscais;
II – Prioridades da Administração Municipal;
III – Estrutura dos Orçamentos;
IV – Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V – Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI – Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII – Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII – Disposições Gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos I a
VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias STN nº 699, de 07 julho de 2023 e 989, de
junho de 2024, que aprova a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Art. 3º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constitui-se dos
seguintes:
I – Demonstrativo I - Metas Anuais;
II – Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
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III – Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV – Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI – Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e
VII – Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Seção I
Metas Anuais
Art. 4º Em cumprimento ao artigo 4º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos
às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro
Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN/SOF nº 699, de 07 julho
de 2023 e 989, de junho de 2024.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Seção II
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 5º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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Seção III
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Art. 6º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices
já comentados no Demonstrativo I.
Seção IV
Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 7º Em obediência ao Art. 4º, § 2º, inciso III da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução
do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
Seção V
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 8º O Art. 4º, § 2º, inciso III da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido,
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde
foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
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Seção VI
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 9º Conforme estabelecido no Art. 4º, § 2º, inciso V da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
Seção VII
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 10 O Art. 17 da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Seção VIII
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública
Subseção I
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas
Art. 11 O Art. 4º, § 2º, inciso II da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
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Parágrafo único. Em conformidade com a Portaria STN/SOF nº 699, de 07 julho de
2023 e 989, de junho de 2024, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
previstos da receita e da despesa nos três exercícios anteriores ao exercício a que se refere a
LDO, do exercício financeiro a que se refere a LDO e dos dois exercícios posteriores ao exercício
financeiro a que se refere a LDO, em valores correntes, a fim de serem comparados.
Subseção II
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário
Art. 12 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras
são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Subseção III
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
Art. 13 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar
em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
Subseção IV
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Dívida Pública
Art. 14 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
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Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2026, 2027 e 2028.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 15 As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal de Santa
Terezinha de Itaipu para o exercício financeiro de 2026, respeitadas as disposições
constitucionais e legais e, em consonância com o Plano Plurianual 2026-2029, serão os
especificados nos Anexos desta Lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 16 O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional.
Art. 17 A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas,
desdobradas as despesas por função; sub-função; programa; projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001
e alterações posteriores, a qual deverá estar acompanhada dos Anexos exigidos nas Portarias
da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 18 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art. 22 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 19 O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, aos princípios
da transparência, da universalidade, da publicidade e do equilíbrio, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundos, e Outras, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 20 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 21 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações a seguir:
I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
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Art. 22 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2025.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 23 O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 5% do total do
orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, para abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais conforme disposto no art. 5º da Portaria MOG nº 42/1999 e art. 8º da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001, e também para a contrapartida de convênios.
Art. 24 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 25 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso.
Art. 26 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido.
Art. 27 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, cultural, de cooperação técnica
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e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica.
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 28 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, incisos I e II da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no art. 75
da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado.
Art. 29 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 30 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária.
Art. 31 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a
preços correntes.
Art. 32 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no
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âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do
Poder Legislativo, até 5% sobre o total do orçamento anual.
Art. 33 Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2026.
Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar as metas
físicas e financeiras das ações previstas nos Anexos desta Lei, para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com as modificações efetuadas na Lei Orçamentária Anual para 2026.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, é extensiva às
programações orçamentárias dos Fundos e do Poder Legislativo.
Art. 35 Fica o Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, autorizado a transpor,
remanejar e transferir ou utilizar total ou parcialmente, os recursos orçamentários, aprovados na
Lei Orçamentária Anual para 2026 e em seus créditos adicionais, de uma categoria de
programação para outra, de uma unidade orçamentária para outra e de um órgão para outro.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo, é extensiva às
programações orçamentárias dos Fundos e do Poder Legislativo.
Art. 36 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 37 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observando o limite de
endividamento de até 16% definido art. 7º, inciso I, da Resolução nº 43, de 2001 do Senado
Federal, em conformidade com a LRF.
Art. 39 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 40 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 41 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em
2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei Orçamentária para o exercício de 2026.
Art. 42 A despesa total com pessoal para o exercício de 2026, não excederá 60%
(sessenta por cento) do valor total da Receita Corrente Líquida, cabendo a cada um dos poderes,
Executivo e Legislativo, respectivamente, 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por
cento), conforme prevêem os artigos 19 e 20, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 43 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar
a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem
a 95% do limite estabelecido no art. 20, inciso III da LRF.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Art. 44 Caso as despesas com pessoal ultrapassem os limites estabelecidos na Lei
de Responsabilidade Fiscal, o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para redução
das referidas despesas:
I – eliminar vantagens concedidas a servidores;
II – eliminar despesas com horas extras;
III – exonerar servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demitir servidores admitidos em caráter temporário;
Art. 45 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão de obra referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a
contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias
da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos
de Terceirização".
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 46 O Poder Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita
e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 47 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Art. 48 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 As despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme
dispuser a lei, serão processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que
dispõe o art. 68, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º Consideram-se irrelevantes ou de pequeno valor, as despesas cujo montante
não ultrapasse, para bens e serviços, o limite do parágrafo único, do art. 60 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de março de 1993, e que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, e que economicamente não justifiquem a adoção do sistema usual de processamento
em função do reduzido valor a ser pago, pela impossibilidade, inconveniência ou inadequação
econômica a fim de evitar prejuízo ao Município ou causar transtorno no atendimento dos
serviços públicos.
§ 2º Não se aplica o uso do regime de adiantamento, para despesas enquadráveis
na categoria econômica de capital.
Art. 50 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
até o dia 30 de setembro de 2025, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento
do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 51 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Art. 52 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização
de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal 3 de Maio, em 14 de abril de 2025.
ANTONIO
LUIZ
BENDO
PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 15/04/2025 14:25:46 GMT-03:00
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