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materia nº 5/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS E FUNÇÕES GRATIFICADAS E ALTERA OS ANEXOS II E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 240/2022, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E O PLANO DA CARREIRA DOS SEUS SERVIDORES.
native_id259

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2025-04-17 APROVADA S
2025-04-16 APROVADA P
2025-04-15 PARECER FAVORÁVEL COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS PARECER Compete às Comissões Permanentes Reunidas, nos termos do art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, I, da Lei Orgânica Municipal, opinar e emitir parecer sobre as matérias legislativas submetidas à deliberação, em especial quando houver regime de urgência. O Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, encaminhado através da Mensagem n.º 18/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a criação de vagas para o cargo de Contador e funções gratificadas de Pregoeiro/Agente de Contratação e Coordenador de Planejamento Urbano, bem como altera os Anexos II e IV da Lei Complementar nº 240/2022, que trata da estrutura do quadro de pessoal e do plano de carreira dos servidores públicos do Município de Santa Terezinha de Itaipu. Do Relatório: O Vereador Marcelo de Campos, relator do presente parecer, apresenta as seguintes considerações: a) Legalidade: A iniciativa é adequada sob o ponto de vista formal, tendo origem no Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o art. 61, §1º, inciso II, “a” da Constituição Federal e art. 64 da Lei Orgânica Municipal, por tratar-se de proposição que versa sobre organização da administração municipal e criação de cargos e funções públicas. Além disso, o projeto respeita os princípios da legalidade, moralidade administrativa, e interesse público, estando também de acordo com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), haja vista que a propositura veio acompanhada de estudo de impacto orçamentário e financeiro, em atenção aos arts. 16 e 17 da LRF. b) Manifestação sobre o mérito administrativo e orçamentário: A proposta visa atender às necessidades técnicas e operacionais da Administração Pública Municipal, notadamente: Reforçar o setor contábil diante da complexidade das exigências dos órgãos de controle externo; Adequar a equipe de licitações à nova Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à designação de agentes de contratação; Página1 Instituir a função de Coordenador de Planejamento Urbano, com atribuições compatíveis com os objetivos do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), promovendo o desenvolvimento sustentável, o uso racional do solo urbano e a articulação das diretrizes do Plano Diretor Municipal. O valor da gratificação proposta segue os critérios de atualização inflacionária já aplicados às demais funções gratificadas, estando compatível com a tabela de vencimentos do Anexo IV da LCM nº 240/2022. As atribuições descritas no Anexo I são condizentes com as exigências técnicas do cargo de Coordenador de Planejamento Urbano, exigindo formação superior específica (engenharia civil ou arquitetura/urbanismo) e atuação voltada à coordenação de planos e políticas públicas urbanas. É o relatório. Conclusão: As Comissões Reunidas de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Obras, Urbanismo e Serviços Públicos, exaram PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei Complementar nº 05/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, viabilidade orçamentária e relevância administrativa, e recomendam sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa de Leis. É o parecer. Ver. MARCELO DE CAMPOS Presidente Relator Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Secretária Sala das Comissões, em 16 de abril de 2025. Página2 Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA Membro Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Membro Ver. JOÃO FERNANDO CARLESSI JACINTO Membro
2025-04-15 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-04-15 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T16:15:38.055925-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-04-17T10:18:47.330663-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

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MENSAGEM N° 018/2025 
Excelentíssimo Senhor FERNANDO DAL PONT JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de 
Vereadores de Santa Terezinha de Itaipu/PR 
Senhor Presidente, 
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o presente 
projeto de lei complementar que dispõe sobre a criação de 01 (uma) vaga para o cargo de 
Contador, 02 (duas) novas vagas para Função Gratificada de Pregoeiro/Agente de Contratação 
e criação de 01 (uma) vaga para a Função Gratificada de Coordenador de Planejamento Urbano. 
A medida se justifica visando promover o aperfeiçoamento do quadro funcional para 
tratar de assuntos contábeis e financeiros, dar maior celeridade aos processos licitatórios e 
procedimentos de contratação da Administração Pública Municipal, bem como fomentar os 
trabalhos de controle e assessoramento de atividades relacionadas ao planejamento e 
desenvolvimento urbano. 
O atual quadro funcional de Contadores do Município vem se mantendo o mesmo há 
vários anos, e o crescente aumento de demandas vinculadas aos órgãos de controle nas esferas 
Federal, Estadual e perante o Tribunal de Contas demandam o aperfeiçoamento do quadro 
funcional, não só para a prestação de informações a esses órgãos, mas visando também acelerar 
e dinamizar as rotinas internas do Departamento de Contabilidade e o assessoramento as 
demais Secretarias. 
Além disso, com o advento da Lei nº 14.133, de 1ª de abril de 2021, novas atividades 
e procedimentos passaram a ser exigidos ao longo dos procedimentos de compras no setor 
público, fazendo necessário o aperfeiçoamento da equipe municipal que administra tais 
procedimentos. 
Conforme definição da Lei nº 14.133/2021, ao Agente de Contratação é àquele 
designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da 
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, assim sendo e, diante do 
aumento das demandas da Administração Pública Municipal em função do crescimento do 
Município, o aperfeiçoamento das equipes de trabalho nos mais diversos seguimentos é medida 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/2913-5D31-88AC-AF49 e informe o código 2913-5D31-88AC-AF49
que se faz essencial a continuidade na prestação dos serviços públicos de forma ininterrupta, 
eficiente e eficaz. 
Nesse mesmo sentido, o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 
2001), prevê que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante diretrizes elencadas em seu artigo 2º, tais 
como a garantia do direito a cidades sustentáveis, o planejamento do desenvolvimento das 
cidades, a ordenação e controle do uso do solo, entre outros, garantias essas que passam a ser 
acompanhadas através das atividades Coordenador de Planejamento Urbano, juntamente com 
o Plano Diretor Municipal. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o 
necessário apoio ao presente projeto de relevante interesse público, solicito a Vossa Excelência 
emprestar sua valiosa colaboração para que o presente Projeto seja apreciado com a maior 
brevidade possível, ao tempo que renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 10 de abril de 2025. 
ANTONIO 
LUIZ 
BENDO
PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/2913-5D31-88AC-AF49 e informe o código 2913-5D31-88AC-AF49
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DATA: 10 DE ABRIL DE 2025. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS E 
FUNÇÕES GRATIFICADAS E ALTERA OS ANEXOS II E IV 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 240/2022, DE 1º DE JANEIRO 
DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO 
QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SANTA 
TEREZINHA DE ITAIPU E O PLANO DA CARREIRA DOS 
SEUS SERVIDORES. 
Art. 1º Fica criada 01 (uma) vaga de Contador - 40 horas, 
constante do Grupo Profissional Superior (PS) do Anexo II da Lei Complementar nº 240/2022, 
de 1º de janeiro de 2022, passando de 03 para 04 vagas 
Art. 2º Ficam criadas, na estrutura administrativa do 
Município de Santa Terezinha de Itaipu, 02 (duas) vagas para a Função Gratificada de 
Pregoeiro/Agente de Contratação, constante da Tabela de Funções Gratificadas, do Anexo IV da 
Lei Complementar nº 240, de 1º de janeiro de 2022, passando de 01 para 03 vagas. 
Art. 3º Fica criada na estrutura administrativa do Município 
de Santa Terezinha de Itaipu, a Função Gratificada de Condenador de Planejamento Urbano, no 
total de 01 (uma) vaga, privativa de servidores de carreira do Município, responsável pela 
coordenação e supervisão de assuntos referentes ao Desenvolvimento e Planejamento Urbano. 
Art. 4º As atribuições da função de Condenador de 
Planejamento Urbano são as constantes no Anexo I desta Lei Complementar. 
Art. 5º A nomeação de servidor na função gratificada de 
Condenador de Planejamento Urbano será por meio de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 6º A gratificação prevista nesta lei será devida durante a 
vigência da designação para a função, não se incorporando ao vencimento do servidor. 
Art. 7º Ficam excluídos do pagamento da Função Gratificada 
de que trata o Art. 2º, desta Lei, os ocupantes de cargo de provimento em comissão.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Art. 8º Fica fixado o valor da Função Gratificada de 
Condenador de Planejamento Urbano, a partir de 1º de janeiro de 2025, no valor de R$ 2.671,75 
(dois mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme valor corrigido 
das demais funções gratificadas do Item 2, do Anexo IV da Lei Complementar nº 240/2022, em 
razão da variação inflacionária aplicada na reposição salarial dos servidores municipais. 
Art. 9º Em decorrência das alterações constantes desta Lei 
Complementar: 
I – O Anexo II da Lei Complementar nº 240/2022, de 1º de 
janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte composição e redação: 
ANEXO II 
CARGOS DA CARREIRA 
NOMENCLATURA, CARGA HORÁRIA, NÚMERO DE VAGAS E REQUISITOS 
[...] 
5. GRUPO PROFISSIONAL SUPERIOR (PS): 
[...] 
CARGOS VAGAS 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
ESCOLARIDADE REQUISITOS PARA INGRESSOS 
CONTADOR 04 40 Superior 
Curso de graduação na área 
específica, Registro na Entidade de 
Classe (quando for o caso) e 
experiência mínima de seis meses. 
II – A Tabela de Funções Gratificadas constante do Anexo IV
da Lei Complementar nº 240, de 1º de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte 
composição e redação: 
ANEXO IV 
TABELA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS E GRATIFICAÇÕES 
[…] 
2) TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS 
FUNÇÃO VAGAS GRATIFICAÇÃO 
CONTROLE INTERNO 01 R$ 2.671,75 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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PREGOEIRO/AGENTE DE CONTRATAÇÃO 03 R$ 2.671,75 
CORDENADOR DE PLANEJAMENTO URBANO 01 R$ 2.671,75 
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal 3 de Maio, em 10 de abril de 2025. 
ANTONIO 
LUIZ 
BENDO
PREFEITO
 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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ANEXO I 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO GRATIFICADA 
FUNÇÃO GRUPO CÓDIGO 
CORDENADOR DE PLANEJAMENTO 
URBANO 
FG 
SUMÁRIO DA 
FUNÇÃO 
Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao planejamento e 
desenvolvimento urbano, visando a organização, sustentabilidade e melhoria da 
qualidade de vida nas áreas urbanas. Seu papel envolve a coordenação da 
elaboração de planos e políticas públicas urbanas, a gestão de projetos de 
infraestrutura e urbanização, a integração de diferentes setores, promovendo a 
articulação entre todos os âmbitos. 
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO 
I - Coordenar a elaboração e revisão de planos diretores, planos de desenvolvimento 
urbano, e projetos específicos de urbanização; II - Supervisionar a execução de 
projetos urbanos; III- Promover a articulação entre diferentes esferas de governo 
(municipal, estadual e federal), além da colaboração com entidades da sociedade civil 
e do setor privado; VI- Prestar assessoria técnica ao setor de planejamento; VII￾Coordenar a realização de audiências públicas, consultas populares e processos 
participativos; VIII- Representar o município em eventos e reuniões técnicas 
relacionadas ao planejamento urbano. 
REQUISITOS 
ESCOLARIDADE Graduação em Engenharia Civil ou Arquitetura e 
Urbanismo 
EXPERIÊNCIA 
COMPLEMENTARES 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2913-5D31-88AC-AF49
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 11/04/2025 16:11:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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