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materia nº 22/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaCRIA O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU – PR, COMO BENEFÍCIO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id260

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 ENVIADA PARA SANÇÃO F Encaminhado via 1DOC no dia 14.05.2025. Ofício Nº 36/2025
2025-05-13 APROVADA S
2025-05-08 APROVADA P
2025-05-06 PARECER FAVORÁVEL P COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARECER Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação. Do relatório Em síntese, o Projeto o Projeto de Lei nº 22/2025, de 24 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por objeto a criação do Programa Aluguel Social, a ser implementado e custeado com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), visando garantir moradia emergencial e temporária a famílias em situação de vulnerabilidade e risco. A Vereadora CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI, relatora do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: Em análise à legalidade da presente propositura, verifica-se que está em consonância com a Constituição Federal, com destaque para os artigos da Carta Magna que tratam da dignidade da pessoa humana, direito à moradia, competência dos municípios e normas de assistência social. No âmbito local, a iniciativa respeita a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor, a legislação orçamentária e a competência do Executivo para instituir políticas públicas e criar programas com destinação específica, especialmente voltados à habitação e assistência social. b) Manifestação: a propositura é conveniente e oportuna, pelos próprios fundamentos da justificativa encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, eis que O Programa Aluguel Social atende a objetivos claros de amparo a famílias em risco, com critérios definidos, prazo de concessão, forma de pagamento e fiscalização administrativa. Destaca-se a vinculação à Secretaria de Assistência Social e ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social como mecanismos de execução. Ademais, o Projeto de Lei é revestido de viabilidade orçamentária, pois para implementação do Programa, não se criam novos tributos, este será financiado por dotação já existente, e limita a concessão do benefício por critérios específicos expressamente previstos. Atende, ainda, aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, com estudo de impacto e compatibilidade orçamentária. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório e manifestação, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal. É o parecer. Sala das Comissões, em 08 de maio de 2025. Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Relatora Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ) Membro Ver. MARCELO DE CAMPOS Membro Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA Membro
2025-05-06 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-05-05 Proposição apresentada em Plenário
2025-04-25 ENCAMINHADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-14T10:59:33.476763-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-05-09T10:19:50.428026-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

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texto original #

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MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 23/2025
Excelentíssimo Senhor
FERNANDO DAL PONT JUNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
Santa Terezinha de Itaipu/PR
Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para análise e aprovação, o
presente projeto de lei que cria o Programa Aluguel Social no Município de Santa
Terezinha de Itaipu - PR, como benefício da política municipal de habitação de
interesse social.
O presente projeto vida a proteção e garantia dos direitos de famílias
atingidas por situações de alto risco ambiental, calamidade pública, intempéries,
acidentes de grandes proporções, ou outras condições que impeçam o uso seguro da
moradia.
O aluguel social representa um dos mais poderosos instrumentos visando à
garantia do direito à moradia, íntima e indissociavelmente ligado ao princípio da
dignidade da pessoa humana, fartamente esculpido na Constituição Federal.
Trata-se de um benefício temporário destinado a atender, em caráter de
urgência, famílias que se encontram sem moradia advindas da remoção de áreas de
risco, desabrigadas em razão de vulnerabilidade temporária, desmoronamento,
incêndios, calamidade pública ou que tiverem suas casas interditadas pela Defesa
Civil, famílias que estejam ocupando irregularmente espaços públicos, interferindo,
assim, no direito à coletividade de acesso aos bens públicos, ou outras condições que
impeçam o uso seguro da moradia, bem como mulheres vítimas de violência que
necessitem se afastar do agressor.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de
conferir o necessário apoio ao presente projeto de relevante interesse público, solicito a
Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração para que o presente Projeto seja
apreciado em regime de urgência, ao tempo que renovo votos de elevado apreço e
distinguida consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, em 24 de abril de 2025.
)
ANTÔNIO UIz BENDO
PREFEITO
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MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI
DATA: xx de xx de 2025
EMENTA: CRIA O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL
NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU —
PR, COMO BENEFÍCIO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Terezinha
de Itaipu, o Programa Aluguel Social, como benefício da política de habitação de
interesse social, custeado pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e
temporário, mediante a concessão de benefício financeiro destinado ao pagamento de
locação de imóvel residencial de terceiros a famílias em situação habitacional de
emergência e/ou vulnerabilidade social, que não possuam outro imóvel próprio, neste
ou em outro município.
81º Para os efeitos desta Lei, família em situação de
emergência e/ou vulnerabilidade social é aquela que teve sua moradia interditada pela
Defesa Civil ou destruída de forma total ou parcial, em razão de deslizamento,
desmoronamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional, advindas da
remoção de áreas de risco, bem como famílias que estejam ocupando irregularmente
espaços públicos, interferindo, assim, no direito à coletividade de acesso aos bens
públicos, ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia.
82º Considera-se de baixa renda a família ou indivíduo
com renda mensal declarada de 1/2 salário mínimo nacional, conforme critérios de
aferição estabelecidos no Cadastro Único.
Art. 2º O valor máximo do Aluguel Social
corresponderá mensalmente em até 15 (quinze) VRSTI por família e será concedido
pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual
período.
81º Em casos excepcionais, devidamente
fundamentados, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser superado, mediante
requerimento do beneficiário e análise pela Secretaria de Assistência Social.
82º Na hipótese de prorrogação de prazo, a cada 12
(doze) meses o valor do aluguel poderá sofrer reajuste, sendo corrigido pelo IPCA ou
outro índice que o substitua.
83º O subsídio do Programa Aluguel Social será
destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial, em moradia definida
pela própria família beneficiária.
A
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84º Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser
inferior ao valor máximo estabelecido nesta lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do
imóvel locado, e, na hipótese de ser maior, a diferença será de responsabilidade do
beneficiário do Aluguel Social.
85º O benefício do aluguel social será concedido
mediante empenho em nome do beneficiário, sendo o pagamento mensal efetuado
diretamente ao proprietário do imóvel, através de depósito/transferência em conta de
sua titularidade, de acordo com contrato de aluguel social.
$6º Quando a impossibilidade de moradia se der em
razão de ato de interdição de defesa civil, este deverá se pautar em decisão técnica
fundamentada.
87º No ato da interdição de qualquer imóvel e/ou área,
para fins deste benefício, deverá ser realizado cadastro dos respectivos moradores,
com identificação do responsável pela moradia.
88º Constatada a impossibilidade de recuperação do
imóvel, a aceitação do benefício implica demolição da residência cuja segurança esteja
definitivamente comprometida, a ser efetuada pelo Poder Público.
89º A localização do imóvel, a negociação de valores,
a contratação da locação será responsabilidade do titular do benefício.
Art. 3º São requisitos para inclusão de beneficiários no
Programa de Aluguel Social:
| - Encontrar-se em situação de emergência ou estado
de calamidade pública, declarada mediante Decreto Municipal e reconhecida de acordo
com a legislação vigente;
II — Encontrar-se desabrigado ou estar em situação de
risco de habitabilidade, indicando a remoção, conforme parecer técnico da Defesa Civil
Municipal;
III — Encontrar-se instaladas em áreas que apresentem
risco geológico, risco à salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções
urbanas;
IV — Mulheres vítimas de violência e suas famílias, em
situação de risco social que justifique a inclusão no Programa, comprovado através de
Parecer Técnico emitido pelo Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS), desde que não possuam vínculos familiares estabelecidos e/ou
familiares com condições financeiras de assisti-las,
V-— Ter aprovada pela Secretaria de Assistência Social
a concessão do benefício aluguel social;
VI — Em razão de determinação judicial, desde que
cumpridos os requisitos desta Lei.
(>
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ESTADO DO PARANÁ
81º Para efeitos desta Lei, será considerada família, a
unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, independente do gênero.
82º Demais situações omissas nesta lei, serão
avaliadas pela equipe técnica, apreciadas e aprovadas pelos Conselhos Municipais de
Habitação de Interesse Social e/ou de Defesa Civil, a depender da situação.
Art. 4º A concessão do Aluguel Social somente será
autorizada por meio de análise de critérios socioeconômicos, a ser realizada pelo
Departamento de Habitação, que permitirá a realização de levantamento de dados
sobre a futura família beneficiária, trazendo os aspectos da composição familiar.
Parágrafo único. A concessão do benefício será
precedida de parecer social fornecido por profissional habilitado da unidade de
referência da Secretaria Municipal Assistência Social.
Art. 5º Para que a família ou o indivíduo tenha acesso
ao benefício do aluguel social, além de se enquadrar nos critérios estabelecidos por
esta lei, será necessário comprovar residir por no mínimo 01 (um) ano no município de
Santa Terezinha de Itaipu-PR.
Parágrafo único. Para comprovar que reside por no
mínimo há 01 (um) ano neste município, o beneficiário deve apresentar:
| — Inscrição atualizada no Cadastro Único neste
município;
Il — Comprovante emitido pelas políticas de saúde e
educação, tais como matrícula escolar e cadastro em unidade de saúde;
Ill — Domicílio eleitoral de Santa Terezinha de Itaipu-
PR.
Art. 6º O município de Santa Terezinha de Itaipu
subsidiará, diante da previsão orçamentária, até 05 (cinco) unidades mensais com
Aluguel Social.
Art. 7º Ocorrendo demanda superior a capacidade de
oferta do benefício pelo Programa Aluguel Social, a seleção será feita pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, por meio do Departamento de Habitação, observadas
as seguintes prioridades:
| — Ter entre os membros da família pessoa com
deficiência, ou que apresentem doenças crônicas degenerativas, mediante
comprovação por laudo médico, e/ou idosos, gestantes e lactantes,
II — Mulheres vítimas de violência em situação de risco
social, atendido ao exposto no item IV do artigo 3º desta lei;
Ill — Famílias que possuam menor renda per capita;
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IV — Famílias removidas de áreas que apresentem
risco geológico, risco à salubridade, áreas de interesse ambiental ou intervenções
urbanas, que estejam inscritos em projetos habitacionais;
V - Famílias chefiadas por mulheres;
VI — Famílias com maior número de dependentes
menores de 18 (dezoito) anos e;
VII —- Demais situações definidas pelo Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Assistência
Social:
| — Realizar a identificação do público em situação de
vulnerabilidade e risco social a ser cadastrado para a concessão do benefício e
encaminhar as famílias ou indivíduos para inscrição ou atualização do Cadastro Único;
Il — Promover a avaliação socioeconômica e parecer
social, por intermédio do Cadastro Único, prontuários, sistemas e cadastros
armazenados e geridos nas unidades da Assistência Social;
II — Realizar o cadastro disposto no 87º, do art. 2º
desta Lei, quando diante do ato de interdição, para fins deste benefício;
IV — Realizar a seleção quando a demanda for superior
a oferta, nos termos do art. 7º desta Lei;
V -— Providenciar a inscrição das famílias ou dos
indivíduos em programas habitacionais;
VI — Encaminhar as famílias ou indivíduos aos serviços
ou aos programas ofertados pela política municipal de assistência social ou por outras
que se fizerem necessárias;
VII — Exigir e acompanhar a matrícula ou frequência de
crianças e adolescentes na rede pública ou particular de ensino, bem como a sua
vacinação junto à rede pública de saúde, sob pena de interrupção do benefício;
VIII — Repassar regularmente, após assinatura do
respectivo instrumento jurídico, informações referentes aos beneficiários e respectivos
locadores/proprietários dos imóveis, para que as Secretarias competentes procedam
com o depósito do valor correspondente ao Aluguel Social,
IX — Fiscalizar as disposições contidas nesta Lei, bem
como as obrigações assumidas por meio do “Termo de Adesão ao Programa Aluguel
Social”.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se
Termo de Adesão ao Programa Aluguel Social o instrumento jurídico obrigatório
assinado pelos interessados que estabelece os direitos e obrigações dos e
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Art. 9º Para fazer jus ao benefício do aluguel social,
compete ao beneficiário:
| — Aderir aos termos da presente lei;
Il — Possuir inscrição atualizada no Cadastro Único
neste Município;
Ill — Apresentar documentos pessoais de todos os
membros da família;
IV — Apresentar contrato de aluguel social e matrícula
do imóvel a fim de comprovar a propriedade do bem pelo locador;
V — Apresentar comprovante de abertura de conta
corrente/poupança em nome do locador/proprietário do imóvel.
VI — Assinar o Termo de Adesão ao Programa Aluguel
Social;
VII — Apresentar via original do recibo de pagamento
do aluguel do mês anterior até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencimento,
em nome do locador/proprietário;
81º Constitui obrigação do beneficiário arcar com as
despesas de água, energia elétrica, primando pelos cuidados do imóvel objeto de
aluguel social;
82º O não atendimento de qualquer comunicado
emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Departamento de
Habitação, implicará o desligamento do beneficiário do Programa Aluguel Social.
Art. 10 Por se tratar de aluguel social, os encargos
decorrentes da propriedade, tais como: condomínio, imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana — IPTU, taxa de lixo, são de obrigação do proprietário do
imóvel, o qual dará ciência através da assinatura do Termo de Adesão ao Programa de
Aluguel Social.
81º A Administração Pública Municipal não será
responsável pelo pagamento das despesas superiores ao valor do benefício, bem
como das descritas no caput deste artigo, nem mesmo de quaisquer ônus financeiro
decorrente do mau uso ou falta de conservação do imóvel e/ou inadimplência ou
descumprimento de cláusula contratual por parte do beneficiário.
82º Os pagamentos do aluguel pelo Poder Público se
limitarão ao prazo de duração do benefício, sendo que eventual prorrogação contratual
acordada entre os particulares isenta o Município do pagamento de nova parcela de
aluguel.
Art. 11 Os imóveis objeto de aluguel social deverão
estar localizados no Município de Santa Terezinha de Itaipu, e possuir as seguintes
condições:
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| — Não possuir débitos fiscais com a Fazenda Pública;
H — Possuir condições de habitabilidade e/ou
salubridade;
II — Não estar localizados em área de preservação
ambiental, área pública, área de risco, projeto de rua, área invadida e/ou outra área
que se caracterize irregular perante a legislação correspondente.
Art. 12 É vedada a concessão do benefício a mais de
um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 13 O benefício do Programa Aluguel Social
cessará:
| - Por solicitação do beneficiário a qualquer tempo;
Il — Pelo escoamento do prazo improrrogável que
dispõe esta Lei;
Il — Pela extinção das condições que determinaram
sua concessão;
IV — Por alterações de dados cadastrais que impliquem
perda das condições de habilitação ao benefício, mediante ato justificado;
V — Pela constatação de tentativa de fraude ou fraude
aos objetivos da presente Lei;
VI — Pelo não cumprimento das obrigações impostas
por esta lei;
VII — Pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos
critérios estabelecidos na presente Lei;
VIII — Pela sublocação do imóvel objeto da concessão
do benefício;
81º. As Secretarias Municipais de Assistência Social e
de Planejamento se reservam no direito de fiscalizar a ocupação do imóvel declarado
pelo beneficiário como objeto do aluguel social, e em caso de desocupação do mesmo
ou utilização diversa, o benefício do aluguel social será suspenso.
82º Durante o prazo de vigência do benefício, a
Secretaria Municipal de Assistência Social fará — a cada 06 (seis) meses — verificação
para averiguar se o beneficiário é o efetivo morador do imóvel alugado, bem como
reavaliação do enquadramento do beneficiário nos requisitos previstos para concessão
do benefício.
Art. 14 O benefício do Aluguel Social poderá de ofício
ser suspenso ou cancelado, em razão da inobservância pelo disposto nesta Lei.
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81º Da suspensão do benefício, caberá ao beneficiário
a regularização da situação que deu ensejo à suspensão no prazo de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante ato motivado.
82º O não atendimento as regras contidas no 8 1º,
ensejará o cancelamento do benefício.
Art. 15 O custeio das despesas decorrentes da
presente Lei se dará por meio de Programa, Ações e Metas Físicas e Financeira
vinculado a Unidade Gestora Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social.
Art. 16 É parte integrante da presente Lei o anexo |
“Termo do Programa Aluguel Social" e anexo Il “Termo de Adesão ao Programa
Aluguel Social”.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas disposições em contrário.
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ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
TERMO DE ALUGUEL SOCIAL
Termonº: ,de de .
Beneficiário:
Locador/proprietário:
Interveniente: Município de Santa Terezinha de Itaipu — Paraná.
Objeto: Locação de Imóvel Residencial — Situação de Vulnerabilidade
Que entre si fazem de um lado o Locador/proprietário xxxxxxxxxxxxxx, brasileiro,
estado civil, profissão, portador da cédula de identidade n.º, e inscrito no CPF sob o n.º,
residente e domiciliado na Rua xxxx, e de outro lado tendo como beneficiário:
xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade n.º,
e inscrito no CPF sob o n.º, tendo como interveniente o Município de Santa Terezinha
de Itaipu, Paraná, neste ato representado pela Prefeita Municipal Karla Francieli
Galende, brasileira, casada, profissão, portadora da Cédula de Identidade RG n.º
xxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob n.º xxxxx, residente e domiciliada nesta cidade,
através Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, tem junto e contratado o
queadiante segue, que mutuamente convencionam, outorgam e aceitam a saber:
CLAUSULA PRIMEIRA — O LOCADOR/PROPRIETÁRIO é legítimo proprietário
do imóvel, sito lote urbano n. xxx da quadra xxxx, localizado na XXXxXxXXXXXxxxxxxx
situado neste Município, com benfeitorias consistindo em uma casa para moradia.
CLAUSULA SEGUNDA - OS LOCADOR/PROPRIETÁRIO locam ao
BENEFICIÁRIO, o respectivo imóvel, a iniciar em xxxx de xxxxxxx de xxxxxx a xxxx de
xxx de xxxxx. Assim ao final do contrato o BENEFICIÁRIO se obriga a restituir o
respectivo imóvel, completamente desocupado nas condições previstas neste termo.
CLAUSULA TERCEIRA - O uso do imóvel destina-se exclusivamente para
abrigar uma família quese encontra em estado de vulnerabilidade.
CLAUSULA QUARTA - O presente termo poderá ser renovado por igual período
conforme acordo entre as partes, ou ser rescindido pelo INTERVENIENTE se
desatendidas as condições estabelecidas na lei do Programa Aluguel Social, e/ou
cessar o estado de vulnerabilidade antes do prazo fim deste termo.
CLAUSULA QUINTA — Pagará o INTERVENIENTE ao
LOCADOR/PROPRIETÁRIO, pela locação do respectivo imóvel, a quantia certa e
previamente ajustada de R$ xxxxx (xxxxxxxxxx) mensais, a ser pago até o dia 15 de
cada mês da locação, a serem depositados em conta corrente e/ou poupança a ser
indicada.
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ESTADO DO PARANÁ
LAUSULA SEXTA — O presente termo regula-se pelas suas clausulas e pelos
preceitos de direito público, aplicando-lhes as condições estabelecidas na Lei Municipal
n.º xxxx/xxxxx.
CLAUSULA SETIMA — Cabe ao INTERVENIENTE modificar unilateralmente o
presente contrato, para melhor adequação as finalidade de interesse público.
CLAUSULA OITAVA — Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por
escrito e previamenteautorizada pela INTERVENIENTE.
CLAUSULA NONA -— Cabe ao INTERVENIENTE, rescindir o presente contrato,
unilateralmente, noscasos específicos na Lei Municipal n.º xxxx/xxxx.
CLAUSULA DECIMA - Após transcorrido 12 (doze) meses de locação, o
aluguel social poderásofrer reajuste nos termos da Lei Municipal n.º xxxx/xxxx.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — OS BENEFICIÁRIOS são responsáveis
pelos atos causados diretamente ao LOCADOR/PROPRIETÁRIO ou a terceiros
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do termo.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA — O LOCADOR/PROPRIETÁRIO não terá
direto nem poderá cobrar qualquer tipo de indenização pela depreciação do imóvel
causado pelas possíveis reformas efetuadas, ou pelo seu uso.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA — O consumo de água, luz, bem como outros
decorrentes de lei, fica a cargo dos BENEFICIÁRIOS, sendo de obrigação do
LOCADOR/PROPRIETÁRIO as despesas decorrentes da propriedade, conforme
especificado na Lei Municipal n.º xxxx/xxxx.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA -— A dotação orçamentaria pela qual correra a
despesa é a prevista no orçamento municipal.
E por estarem certos, justos e contratados, assinam o presente TERMO em três
vias de igual teor, forma e validade, elegendo de comum acordo, por mais especial que
outro seja, o foro jurídico da Comarca de Foz do Iguaçu, Paraná, para dirimir possíveis
e eventuais dúvidas não resolvidas entre as partes, juntamente com duas testemunhas.
Santa Terezinha de Itaipu, PR, em de de 20XX.
Locador/Proprietário Beneficiário
Interveniente sy
Município de Santa Terezinha de Itaipu — Paraná
Rua João XXIII, 144 - Centro - Santa Terezinha de Itaipu - Paraná - CEP 85875-000
Telefone/Whats App: (45) 3541-1184 | www.pmsti.pr.gov.br
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL
Pelo presente, , (qualificação do LOCADOR/PROPRIETÁRIO)
número do CNPJ ou CPF. , com domicílio ou sede na (endereço),
E (qualificação do BENEFICIÁRIO), devidamente | inscrito no CPF
sobonº | eno Cadastro Único nº , DECLARAM para os devidos fins, que estão
cientes e concordam com todos os termos, cláusulas, condições e normas previstos na
concessão do benefício tipificado como Programa Aluguel Social, instituído pela Lei
municipal nº , de 2024, aderindo assim, em caráter irrevogável e
irretratável, aseus respectivos teores integrais — inclusive a novas versões que venham
a ser editadas no transcurso do TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA ALUGUEL
SOCIAL, obrigando-se a respeitá-los e a cumpri-los fielmente, assumindo todos os
direitos e obrigações deles decorrentes, e sujeitando-se às penalidades cabíveis,
quando e se for o caso.
Ao firmar o presente, as partes aderentes atestam perante ao Município de
Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, para todos os fins e efeitos, ter os poderes
necessários e suficientes para validamente vinculá-la nos termos da declaração dada
neste documento, conforme disposto nos instrumentos constitutivos, de posse e
propriedade, inscrição no Cadastro Único, além de documentação pessoal dos
usuários do benefício.
O presente termo é firmado em 02 (duas) duas vias de igual teor e forma, para
que produza os devidos efeitos de fato e de direito.
Santa Terezinha de Itaipu, PR, em de de20XX.
Locador/Proprietário Beneficiário
A
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