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materia nº 23/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA ITAIPUENSE, ACLARANDO SOBRE SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 ENVIADA PARA SANÇÃO F Encaminhado via 1DOC no dia 14.05.2025. Ofício Nº 36/2025
2025-05-13 APROVADA S
2025-05-08 APROVADA P
2025-05-06 PARECER FAVORÁVEL P COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARECER Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação. Do relatório Em síntese, o Projeto o Projeto de Lei nº 23/2025, de 28 de abril de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa instituir o Sistema Municipal de Cultura Itaipuense, regulamentando os princípios, objetivos, estrutura, gestão, financiamento e integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC). A Vereadora CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI, relatora do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: A matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos artigos 215, 216-A e 30. O projeto está também alinhado à Lei nº 12.343/2010, ao Decreto nº 6.032/2007 e às diretrizes do Ministério da Cultura. Trata-se de proposta legítima e constitucional. A iniciativa obedece a privatividade do Executivo de tratar de organização administrativa e gestão pública. b) Manifestação: a propositura é conveniente e oportuna, pelos próprios fundamentos da justificativa encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, eis que o projeto estrutura políticas públicas culturais no Município, promove a integração ao Sistema Nacional de Cultura, democratiza o acesso à cultura e estimula a economia criativa. Prevê instrumentos como Conselho, Fundo e Plano Municipal de Cultura. Ademais, o Projeto de Lei está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cria tributos e organiza o uso de recursos próprios e transferências, além de viabilizar o financiamento e integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC). Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório e manifestação, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal. É o parecer. Sala das Comissões, em 08 de maio de 2025. Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Relatora Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ) Membro Ver. MARCELO DE CAMPOS Membro Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA Membro
2025-05-06 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-05-05 Proposição apresentada em Plenário
2025-04-28 ENCAMINHADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-14T10:59:56.415250-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-05-09T10:20:05.732975-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

MENSAGEM Nº 024/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Encaminhando a Vossas Senhorias, o Projeto de Lei, que dispõe sobre a 
criação do Sistema Municipal de Cultura Itaipuense, aclarando sobre seus princípios, objetivos, 
estrutura, organização, gestão, inter-relações entre seus componentes, recursos humanos, 
financiamentos e dá outras providências. 
A criação e regulamentação do Sistema Municipal de Cultura atende à 
obrigatoriedade estabelecida pelo Ministério da Cultura para a plena integração do Município ao 
Sistema Nacional de Cultura (SNC), condição fundamental para o acesso a políticas públicas, 
programas e recursos federais destinados ao setor cultural. 
Por meio do Sistema Municipal de Cultura, serão instituídos e regulamentados 
o Conselho Municipal de Política Cultural, o Plano Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de 
Cultura, instrumentos estratégicos para a gestão democrática e o fortalecimento das ações 
culturais locais, conhecidos como o "CPF da Cultura". 
Assim, reforçamos a importância da aprovação desta proposição para a 
consolidação de uma política cultural efetiva, participativa e sustentável em nosso Município. 
Assim sendo, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, 
para que possamos implementar as atividades de responsabilidade do Município. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 28 de abril de 2025. 
ANTONIO 
LUIZ 
BENDO
PREFEITO
 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/4778-457E-0FDD-5ECA e informe o código 4778-457E-0FDD-5ECA
PROJETO DE LEI 
DATA: 28 DE ABRIL DE 2025. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE 
CULTURA ITAIPUENSE, ACLARANDO SOBRE SEUS 
PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, 
GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE SEUS 
COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, 
FINANCIAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei regula no Município de Santa Terezinha de Itaipu, em conformidade 
com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, o Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social 
e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional 
de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas 
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes 
federados e a sociedade civil. 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal 
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os 
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações 
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, com a 
participação da sociedade civil, no campo da cultura. 
TÍTULO II 
GOVERNO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de 
Santa Terezinha de Itaipu. 
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável 
e para a promoção da harmonia no Município de Santa Terezinha de Itaipu. 
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover 
a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Santa Terezinha de Itaipu 
e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em 
primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Santa Terezinha de Itaipu planejar e 
implementar políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe 
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica 
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação 
social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, assistência social, esporte, lazer, saúde e 
segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, 
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, 
conforme indicadores sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo: 
a) Livre criação e expressão; 
b) Livre acesso; 
c) Livre difusão; 
d) Livre participação nas decisões de política cultural. 
III – o direito autoral; 
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura 
– simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃO I 
Da Dimensão Simbólica da Cultura 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e 
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Santa Terezinha de Itaipu, 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores e 
construtores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, 
rituais e identidades. 
Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas 
populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos 
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade 
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em 
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos 
sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II 
Da Dimensão Cidadã da Cultura 
Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só possa 
ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município 
de Santa Terezinha de Itaipu.
Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à 
criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da 
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação 
de valores culturais. 
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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cultural do Município, de promoção e proteção das culturas populares, indígenas e afro￾brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de 
outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal. 
Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não 
ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve 
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes 
da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização 
de conferências, seminários, fóruns, reuniões, comissões, etc. 
SEÇÃO III 
Da Dimensão Econômica da Cultura 
Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento 
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades 
de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo 
a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens 
artísticas e múltiplas expressões culturais. 
Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia criativa contemporânea, em que se configura 
como um dos segmentos mais dinâmicos, e importante fator de desenvolvimento econômico e 
social; 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural local, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento 
humano. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os 
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a 
diversidade cultural do Município. 
Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com 
as especificidades da cadeia produtiva. 
Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Santa 
Terezinha de Itaipu deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e 
serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas, trabalhadores da arte￾cultura e produtores culturais locais para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO III 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e 
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos 
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na 
aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal 
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, 
para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da 
República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas 
políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas 
relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes 
na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes de promoção cultural; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar 
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e 
com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e 
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, em 
âmbito municipal. 
Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e 
dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre 
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, localidades e bairros do município; 
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura 
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento 
sustentável do Município; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais 
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a 
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e pessoas físicas disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e 
de promoção cultural. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA 
SEÇÃO I 
Dos Componentes 
Art.33 Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura. 
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; 
III - Instrumentos de Gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura - PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
IV - Sistemas Setoriais de Cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; 
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL; 
c) Outros que venham a ser constituídos. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, 
do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, das relações do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança etc. 
SEÇÃO II 
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC
Art. 34 A Secretaria Municipal de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente 
ao Chefe do Executivo Municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 35 Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, os equipamentos 
culturais vinculados indicados a seguir: 
I – Escola de Formação Artística-Cultural; 
II – Biblioteca Municipal; 
III – Fanfarra Municipal; 
IV – Acervo Histórico Municipal; 
V – Antenas Culturais nos bairros; 
VI – CEU da Cultura; 
VII – Outros que venham a ser constituídos; 
Art. 36 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, por meio do 
Conselho Municipal de Política Cultural, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as 
políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando 
a sua estrutura e atuação; 
 III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica 
para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e 
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível municipal, regional, nacional e 
internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – 
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito 
municipal; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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X - democratizar o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; 
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades 
e programas federais e estaduais. 
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências: Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 37 À Secretaria Municipal de Cultura, como órgão coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão 
voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
IV - implementar, no âmbito do Governo Municipal, as pactuações acordadas e 
aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC, como as aprovadas pelo 
Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas 
pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os 
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal. 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações 
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na área da 
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão 
das políticas públicas de cultura do Município; 
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC. 
SEÇÃO III 
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação 
Art. 38 Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC: 
I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; 
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC; 
SUBSEÇÃO I 
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
Art. 39 O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado 
consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária 
entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição 
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, na 
elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de 
cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que 
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos 
respectivos segmentos e possuem mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período. 
§ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões 
simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na sua composição. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/4778-457E-0FDD-5ECA e informe o código 4778-457E-0FDD-5ECA
§ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – 
CMPC deve contemplar a representação do Município de Santa Terezinha de Itaipu, por meio da 
Secretaria Municipal de Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do 
Governo Municipal e dos demais entes federados. 
Art. 40 O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 06 (seis) 
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: 
I – 03 (três) representantes da sociedade civil, oriundos de variadas representações 
artístico-culturais do município; 
II – 03 (três) representantes do poder público, indicados pelo Executivo Municipal. 
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo respectivo órgão. 
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus 
membros, a mesa diretiva composta por Presidente, Vice-presidente, Secretário Geral e 
suplente. 
Art. 41 O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas 
seguintes instâncias: 
I - Plenário; 
II - Grupos de Trabalho; 
Art. 42 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do 
Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC; 
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas, devidamente 
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; 
IV - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos 
segmentos culturais; 
V - estabelecer as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais 
definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC; 
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura 
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- FMC; 
VII - apoiar a participação social relacionada ao controle e fiscalização dos projetos; 
VIII - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
IX - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo 
Município de Santa Terezinha de Itaipu para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – 
SNC; 
X - promover cooperação com os demais Conselhos de Política Cultural, bem como 
com os Conselhos: Estadual e Nacional; 
XI - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setores empresariais; 
XII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
XIII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XIV - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural￾CMPC. 
Art. 43 Compete aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios 
para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados 
à área cultural. 
Art. 44 O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC para assegurar a 
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de 
cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
SUBSEÇÃO II 
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
Art. 45 A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por 
meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural 
no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão 
o Plano Municipal de Cultura - PMC. 
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, 
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aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal 
de Cultura - PMC. 
§ 2º Cabe a Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência 
Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou 
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - 
CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo 
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
SEÇÃO IV 
Dos Instrumentos de Gestão 
Art. 46 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - 
SMC: 
I - Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC 
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos. 
SUBSEÇÃO I 
Do Plano Municipal de Cultura - PMC 
Art. 47 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento 
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de 
Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC. 
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura, gerar informações e 
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir 
de dados coletados pelo Município, tendo como referência o modelo Nacional, para a construção 
de modelos de economia e sustentabilidade da cultura. 
Art. 48 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Cultura, e suas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura - CMC, como Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. O Plano deve conter: 
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I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - Diretrizes e prioridades; 
III - Objetivos gerais e específicos; 
IV - Estratégias, metas e ações; 
V - Prazos de execução; 
VI - Resultados e impactos esperados; 
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; 
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação. 
SUBSEÇÃO II 
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC 
Art. 49 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Santa 
Terezinha de Itaipu, que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito 
do Município de Santa Terezinha de Itaipu: 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - Outros que venham a ser criados. 
SEÇÃO V 
Do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
Art. 50 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria 
Municipal de Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de 
duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 51 O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais implementados em regime de colaboração e co￾financiamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná. 
Art. 52 São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC: 
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I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Santa 
Terezinha de Itaipu e seus créditos adicionais; 
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - 
FMC; 
III - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de 
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, saldo de multa pecuniária decorrente 
de atrasos nas devoluções de livros da Biblioteca Municipal, produtos e serviços de caráter 
cultural; 
IV - Doações e legados nos termos da legislação vigente; 
V - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VI - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do 
Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios 
de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VII - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; 
VIII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação 
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura - SMFC; 
IX - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 53 Compete ao Fundo Municipal de Cultura do Município de Santa Terezinha de 
Itaipu – FMC: 
I - apoiar a criação, pesquisa, produção, valorização e difusão das manifestações 
culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão; 
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços 
culturais; 
III - estimular o desenvolvimento cultural do Município de maneira equilibrada, 
considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais; 
IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e 
imaterial do Município; 
V - incentivar a pesquisa, a iniciação artístico-cultural, a continuidade de projetos da 
comunidade de relevância cultural, turística e a divulgação do conhecimento, em especial sobre 
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a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas; 
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de 
expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros 
municípios, estados e países, destacando a produção itaipuense; 
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores, por 
exemplo: paraguaios, argentinos, italianos, alemães, gaúchos, nordestinos, etc; 
IX - incentivar festivais e mostras nas áreas do teatro, música, dança, coral, fanfarras, 
bandas, capoeira, desfiles cívicos, carnaval, exposições, artes visuais, rádio, podcast e outros 
de qualquer gênero artístico cultural; 
Art. 54 O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria 
Municipal de Cultura e Secretaria de Administração, e apoiará projetos culturais. 
Art. 55 O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado com 
ou sem fins lucrativos. 
Art. 56 Os benefícios do FMC não poderão ser concedidos a projeto cujo proponente: 
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e/ou Federal; 
II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior; 
III - seja servidor público municipal; 
Art. 57 Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC 
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre 
membros do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 58 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 
quatro membros titulares e igual número de suplentes. 
Art. 59 Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC 
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e 
prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. 
Art. 60 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios 
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objetivos na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
Art. 61 As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC. 
Art. 62 Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados 
integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, conformando subsistemas que se conectam a 
estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem 
sendo instituídos. 
TÍTULO IV 
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO I 
DOS RECURSOS 
Art. 63 O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento destinado pela Secretaria 
Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 64 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos 
demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. 
Art. 65 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
§ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a: 
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual 
e/ou Municipal de Cultura; 
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública. 
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§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
SEÇÃO I 
Da gestão financeira 
Art. 66 Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria da Fazenda e Secretaria de 
Administração do Município, que acompanharão a conformidade à programação aprovada da 
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 67 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema 
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos 
de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, 
demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. 
Art. 68 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses 
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de 
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal 
de Cultura. 
SEÇÃO II 
Do planejamento e do orçamento 
Art. 69 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, 
compatibilizando-se às necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos 
próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
§ 1º O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do 
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. 
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Art. 70 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 71 O Município de Santa Terezinha de Itaipu deverá se integrar ao Sistema 
Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do 
regulamento. 
Art. 72 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as 
disposições que lhe são contrárias. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 28 de abril de 2025. 
ANTONIO 
LUIZ 
BENDO
PREFEITO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 28/04/2025 10:54:17 GMT-03:00
Papel: Parte
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