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materia nº 27/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaPRORROGA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, REGULAMENTADO PELA LEI Nº 1590, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
native_id312

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2025-06-06 APROVADA S
2025-06-05 APROVADA P
2025-06-03 PARECER FAVORÁVEL COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER Compete à Comissão Permanente de Esporte, Saúde e Assistência Social, nos termos do Art. 80, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação. Em síntese, o Projeto de Lei nº 27/2025, encaminhado através da Mensagem n.º 026/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a “prorrogação do Plano Municipal de Educação, regulamentado pela Lei nº 1590 de 23 de junho de 2015 Do relatório A nobre Vereadora Claudete Brambatti, relatora do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: Legalidade: A Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205), o Plano Municipal de Educação, este, instituído pela Lei Municipal nº 1.590/2015, com vigência de 10 anos, está próximo do fim. Portanto, a prorrogação de sua vigência por meio de lei municipal específica respeita o princípio da legalidade (art. 37 da CF/88) e por fim, assegura a continuidade da política pública educacional do Município. Adicionalmente, não se registra impedimento legal para que a nova vigência seja condicionada à publicação da futura Lei Federal que instituirá o novo PNE (Projeto de Lei Federal nº 2.614/2024), pois, os planos municipais devem se coadunar às diretrizes nacionais. Para tanto, a propositura em pauta, encontra fundamento jurídico adequado, não havendo vício de legalidade formal ou material. Manifestação: Ora a prorrogação da Lei Municipal nº 1590 de 23 de junho de 2015, nos termos propostos é juridicamente pertinente e adequada, assegurando a continuidade das políticas públicas educacionais no âmbito do Município, garantindo estabilidade institucional, segurança jurídica e o cumprimento progressivo das metas educacionais já previstas. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório e manifestação, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal. É o parecer. Sala das Comissões, em 04 de junho de 2025.- CLAUDETE BRAMBATTI Ver. MARCELO DE CAMPOS Secretária Relatora Presidente Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA Membro
2025-06-03 PARECER FAVORÁVEL COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação. O Projeto de Lei nº 27/2025, encaminhado através da Mensagem n.º 026/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a “prorrogação do Plano Municipal de Educação, regulamentado pela Lei nº 1590 de 23 de junho de 2015. Do relatório O Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: O Projeto de Lei nº 27/2025 observa o princípio da legalidade, conforme prevê o art. 37 da Constituição Federal, visa sobre tudo garantir a continuidade de uma política pública fundamental. A matéria trata de planejamento e execução de políticas públicas educacionais, inseridas na esfera de competência do Poder Executivo. Assim, não há vício de iniciativa, estando em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Santa Terezinha de Itaipu, tão quanto com o processo legislativo. Além da proposta estar em consonância com a Constituição Federal, a prorrogação da vigência da Lei 1.590 de 23 de junho de 2015 é indispensável, até que seja aprovada uma nova lei, com o mesmo objeto, em consonância com as diretrizes a serem estabelecidas pelo futuro Plano Nacional de Educação (PNE), visando a manutenção da execução das metas educacionais. O que encontra guarida dentro da hierarquia normativa os princípios da administração pública. b) Manifestação: A propositura é pertinente e adequada até sua substituição por nova lei. Sobretudo evita lacunas normativas estando alinhada ao princípio da continuidade do serviço público, em respeito às diretrizes nacionais da educação. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório e manifestação, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal. É o parecer. Sala das Comissões, em 04 de junho de 2025. Ver. MARCELO DE CAMPOS CLAUDETE BRAMBATTI JOSÉ MOTTA (JACARÉ_ Presidente – Relator Secretária Membro
2025-06-03 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-06-03 Proposição apresentada em Plenário
2025-05-28 ENCAMINHADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T11:07:25.536974-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-06-06T14:18:05.098839-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 026/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei que prorroga o Plano Municipal de Educação regulamentado pela Lei 
nº 1590/2015. 
O Plano Nacional de Educação (Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014) para 
o decênio 2014/2024, foi prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2025. Por este plano, os 
estados e municípios tiveram o prazo de um ano para elaborarem os seus planos estaduais e 
municipais. 
Este Município aprovou o seu Plano Municipal de Educação para o decênio 
2015/2025 por meio da Lei nº 1590, de 23 de junho de 2015. 
Já está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.614/2024 referente 
ao novo Plano Nacional de Educação. Todavia, está ainda em discussão e não sabemos quando 
será aprovado e publicado e qual a redação do texto final.
Como o Plano Municipal de Educação (PNE) vence este ano, em junho de 2025, o 
Município deve aprovar uma lei prorrogando-o antes de seu vencimento. 
O projeto de lei do novo plano nacional de educação também concede um prazo de 
um ano para que o Distrito Federal, os Estados e os Municípios aprovem seus respectivos 
planos, como descrito no art. 6º: 
Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou 
adequar seus planos de educação, de duração decenal, em consonância com o 
disposto no PNE, no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei. 
Não há previsão de quando esta Lei do PNE será aprovada e publicada e, 
consequentemente, quando ira finalizar o prazo concedido aos municípios para aprovarem seus 
planos próprios. 
Desta forma, apresentamos o presente Projeto de Lei visando a prorrogação do atual 
Plano Municipal de Educação, tendo em vista estas condições sem prazo fixo, que deverão ser 
aprovadas antes da data da publicação dos planos de educação vigentes. 
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o 
necessário apoio à aprovação do presente projeto, solicito a Vossa Excelência emprestar sua 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/8166-D5F0-EC47-90AD e informe o código 8166-D5F0-EC47-90AD
valiosa colaboração para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a 
competente convocação das Comissões Permanentes, e convocação de sessões 
extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado apreço e 
distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 27 de Maio de 2025. 
ANTÔNIO LUIZ BENDO 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/8166-D5F0-EC47-90AD e informe o código 8166-D5F0-EC47-90AD
PROJETO DE LEI 
DATA: 27 DE MAIO DE 2025 
EMENTA: PRORROGA O PLANO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO, REGULAMENTADO PELA LEI Nº 1590, DE 23 
DE JUNHO DE 2015. 
Art. 1º Fica prorrogada a Lei nº 1590, de 23 de junho de 2015, que dispõe sobre o 
Plano Municipal de Educação, até sua substituição por nova lei com o mesmo objeto. 
Art. 2º O prazo de prorrogação e a vigência da nova lei do Plano Municipal de 
Educação dependerá da aprovação do projeto de lei federal nº 2.614/2024, que dispõe sobre o 
novo Plano Nacional de Educação e cujo art. 6º concede um prazo de um ano após sua 
publicação, para que os municípios aprovem seus respectivos planos municipais. 
Art. 3º Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação os órgãos 
responsáveis pela sua aplicação deverão dar continuidade ao trabalho de execução das metas 
e estratégias definidas no plano ainda vigente. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 27 de Maio de 2025. 
ANTÔNIO LUIZ BENDO 
Prefeito 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/8166-D5F0-EC47-90AD e informe o código 8166-D5F0-EC47-90AD
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8166-D5F0-EC47-90AD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 27/05/2025 16:38:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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