| 2025-06-04 |
PARECER FAVORÁVEL |
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COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO.
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis, sendo inclusive as discussões e votações previstas para sessões extraordinárias.
Em síntese, o Projeto de Lei Complementar nº 06/2025, de 03 de junho de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, dispõe sobre a alteração do anexo III da Lei Complementar nº 240 de 1º de janeiro de 2022, que dispõe sobre a estruturação do quadro de pessoal do Município de Santa Terezinha de Itaipu e o Plano de Carreira de seus servidores.
Do relatório
A nobre Vereadora CLAUDETE BRAMBATTI, relatora do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: Em suma, o presente Projeto de Lei Complementar nº 06/2025 observa os requisitos legais e constitucionais exigidos, estando juridicamente apto à tramitação. Tão quanto sua iniciativa legislativa é legítima, sendo a matéria competência do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da CF.
A proposição está em plena conformidade com os princípios da administração pública art. 37 da CF, e especialmente não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Por fim, atende às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
b) Manifestação: O Projeto de Lei Complementar nº 06/2025 é conveniente e oportuno, uma vez que busca adequar a estrutura de cargos do Município às demandas da nova gestão, mediante a extinção, criação e alteração de nomenclaturas.
Tais mudanças buscam corrigir distorções, evitar sobreposição de funções e valorizar os servidores, visando maior eficiência e otimização dos recursos públicos. Além do mais, a proposta não gera impacto financeiro desproporcional, priorizando a eficiência da estrutura funcional e o aprimoramento dos serviços públicos.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 04 de junho de 2025.
Ver. CLAUDETE BRAMBATTI
Secretária Relatora
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. JOSÉ MOTTA (JACARÉ)
membro |