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materia nº 9/2024

Tipo PARECER
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaCOMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Ao Projeto de Lei nº 09/2024, que: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 13.019/2014, VISANDO A CONCESSÃO DE INCENTIVO À ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA COM ABRANGÊNCIA NO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE APOIO CULTURAL NA FORMA DE SUBVENÇÃO SOCIAL (TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA). Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 09/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 009/2024.
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Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-13 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2024-03-13 ENCAMINHADA
2024-03-12 APROVADA S UNANIMIDADE
2024-03-07 APROVADA P UNANIMIDADE
2024-03-07 PARECER FAVORÁVEL D
2024-03-04 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES

Documents (1)

texto original #

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COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO





PARECER





Ao Projeto de Lei nº 09/2024, que: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 13.019/2014, VISANDO A CONCESSÃO DE INCENTIVO À ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA COM ABRANGÊNCIA NO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE APOIO CULTURAL NA FORMA DE SUBVENÇÃO SOCIAL (TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA).

Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 09/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 009/2024.

O Termo de Fomento, conforme disposto no art. 2º, Inciso VIII, da Lei 13.019/2014, é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Portanto, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie, desta casa legislativa, o projeto é legal e constitucional. 

Assim, não há objeção quanto à sua constitucionalidade e legalidade. De outro lado, o projeto cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade.

Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação.

Junto ao expediente segue a justificativa do projeto.

Diante do exposto, em Comissões reunidas, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação.

É o parecer.  



Sala das Comissões, 07 de março de 2024.





Ver. EVANDRO PERIN   

Membro Relator 







Ver. ROGÉRIO MATENDAL			

Presidente 





Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER

Secretária



		         

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