← Santa Terezinha de Itaipu (PR)
| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-03-07 |
| Ementa | COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Ao Projeto de Lei nº 09/2024, que: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 13.019/2014, VISANDO A CONCESSÃO DE INCENTIVO À ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA COM ABRANGÊNCIA NO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE APOIO CULTURAL NA FORMA DE SUBVENÇÃO SOCIAL (TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA). Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 09/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 009/2024. |
| native_id | 33 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-03-13 | ENVIADA PARA SANÇÃO | F | — |
| 2024-03-13 | ENCAMINHADA | — | — |
| 2024-03-12 | APROVADA | S | UNANIMIDADE |
| 2024-03-07 | APROVADA | P | UNANIMIDADE |
| 2024-03-07 | PARECER FAVORÁVEL | D | — |
| 2024-03-04 | AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES | — | — |
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COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Ao Projeto de Lei nº 09/2024, que: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 13.019/2014, VISANDO A CONCESSÃO DE INCENTIVO À ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA COM ABRANGÊNCIA NO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE APOIO CULTURAL NA FORMA DE SUBVENÇÃO SOCIAL (TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA). Está em Comissões Reunidas para a devida análise e parecer, o Projeto de Lei nº 09/2024, de autoria do Executivo Municipal, encaminhado através de Mensagem 009/2024. O Termo de Fomento, conforme disposto no art. 2º, Inciso VIII, da Lei 13.019/2014, é o instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros. Portanto, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie, desta casa legislativa, o projeto é legal e constitucional. Assim, não há objeção quanto à sua constitucionalidade e legalidade. De outro lado, o projeto cumpre os requisitos exigidos na legislação em vigor, estando garantida a sua juridicidade. Ressalta-se que este parecer não tem qualquer caráter vinculativo, mas meramente opinativo, restando ao plenário a liberalidade de votação e eventual aprovação. Junto ao expediente segue a justificativa do projeto. Diante do exposto, em Comissões reunidas, decidem os presentes exarar PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação. É o parecer. Sala das Comissões, 07 de março de 2024. Ver. EVANDRO PERIN Membro Relator Ver. ROGÉRIO MATENDAL Presidente Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Secretária