br-locleg corpus explorer

← Santa Terezinha de Itaipu (PR)

materia nº 35/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL “ÁUREO EYNG”.
native_id333

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 ENVIADA PARA SANÇÃO F Ofício Nº 46/2025
2025-07-11 APROVADA S
2025-07-10 APROVADA P
2025-07-10 PARECER FAVORÁVEL COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, ESPORTE, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PARECER Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis, sendo inclusive as discussões e votações previstas para sessões extraordinárias. Em síntese, o presente Projeto de Lei nº 35/2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 033/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por objeto a criação da Escola de Formação Artística e Cultural “Áureo Eyng”, com o objetivo de fomentar, apoiar e difundir a formação em arte, cultura e patrimônio cultural no Município de Santa Terezinha de Itaipu. Do relatório A Vereadora CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: A iniciativa legislativa é de competência do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, da Constituição Federal, sendo matéria de interesse local (CF, art. 30, I e II) e respeitando a autonomia municipal para legislar sobre cultura, educação não-formal e promoção do patrimônio histórico-cultural. O projeto apresenta fundamentação legal adequada, encontra-se revestido de legalidade, e está alinhado com os objetivos previstos na Lei Orgânica Municipal, especialmente quanto à promoção da cultura, da educação e da inclusão social. b) Manifestação: O projeto é relevante sob o ponto de vista cultural, educacional e social, pois: Institui uma política pública permanente de formação artística e valorização da cultura local; Garante acesso gratuito e descentralizado às atividades da Escola; Estimula a democratização do conhecimento cultural, a inclusão social e a profissionalização de jovens talentos; Valoriza o patrimônio histórico do município e o pioneirismo ao homenagear o nome Áureo Eyng. A estrutura administrativa proposta é viável, aproveitando cargos já existentes ou previstos, e a execução será feita por meio da Secretaria Municipal de Cultura, com regulamentação posterior. O projeto também prevê a contratação de arte-educadores via processo licitatório, com pagamento por hora-aula, o que demonstra responsabilidade fiscal e observância às normas legais. É o relatório. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 35/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, viabilidade administrativa e relevância cultural, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa. É o parecer. Sala das Comissões, em 10 de julho de 2025. Ver. MARCELO DE CAMPOS Presidente Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Relatora Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ) Membro Ver. ALEXANDRO TAVARES PEREIRA Membro
2025-07-10 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-07-10 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-09 ENCAMINHADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T11:13:53.388366-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-07-11T10:08:51.378195-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (0)

This record cites no document — absence is availability information, not an omission.