| 2025-07-10 |
PARECER FAVORÁVEL |
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COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO ESPORTE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, especialmente quando em trâmite sob regime de urgência.
O Projeto de Lei nº 36/2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 034/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo promover a alteração das Leis Municipais nº 1.922/2021 (PPA), nº 2.090/2024 (LDO) e nº 2.120/2024 (LOA), a fim de autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento vigente, no montante de R$ 1.587.000,00 (Um milhão quinhentos e oitenta e sete mil reais).
Do relatório:
O Vereador JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: Em análise à legalidade da presente propositura, verifica-se que a alteração proposta se encontra revestida de licitude, já que se trata de matéria de interesse local, conforme prevê a Constituição Federal e, ainda, a Lei Orgânica Municipal. O Projeto em comento visa autorização para a abertura de Crédito Adicional Suplementar na Lei nº 2.120/2024 de 26 de Dezembro de 2024, LOA - Lei Orçamentária Anual para 2025 remanejamento orçamentário comum de recursos, garantindo a efetividade dos serviços públicos, revestido de previsão legal.
b) Manifestação: O projeto justifica-se pela necessidade de suplementação de dotações orçamentárias destinadas a diversas áreas da administração pública, com destaque para os seguintes setores: Departamento de Recursos Humanos, com previsão de despesas com serviços de tecnologia da informação e expansão do pagamento do auxílio-alimentação; Departamento Administrativo, para manutenção da vigilância patrimonial; Secretaria de Educação, com aquisição de equipamentos e mobiliário para o Ensino Fundamental; Secretaria Municipal de Assistência Social, abrangendo o custeio de serviços, aquisição de insumos e manutenção das atividades socioassistenciais nos blocos de proteção social básica e especial. A utilização de recursos oriundos da arrecadação ordinária preserva o equilíbrio fiscal e reforça o planejamento responsável da gestão municipal. A medida é adequada, necessária e atende ao interesse público.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 36/2025, com fulcro nos Arts. 89 e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação e possível aprovação, por estar revestido de viabilidade jurídica, legalidade e conveniência administrativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 10 de julho de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Relator
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro
Ver. Alexandro Tavares Pereira
Membro |