| 2025-07-10 |
PARECER FAVORÁVEL |
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COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, especialmente quando em trâmite sob regime de urgência.
O Projeto de Lei nº 38/2025, datado de 08 de julho de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, visa alterar a Lei Municipal nº 802/2003, que trata da estrutura administrativa da Administração Direta do Município, para incluir a unidade de Assistência Jurídica como órgão de assessoramento vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Do relatório:
O Vereador JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão:
a) Legalidade: A proposição encontra respaldo legal no art. 61, §1º, II, alínea “e”, da Constituição Federal, e no art. 64 da Lei Orgânica Municipal, tratando-se de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo. Ressalte-se que este projeto guarda conexão direta com o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, também de iniciativa do Executivo, que propôs a criação do cargo de Assistente Jurídico no quadro de cargos comissionados do Município. Enquanto o PLC nº 07/2025 trata da criação funcional do cargo no âmbito da Lei Complementar nº 240/2022, o PL nº 38/2025 trata da sua alocação orgânica dentro da estrutura de órgãos da Administração Direta, conforme prevista na Lei nº 802/2003. Trata-se de um conjunto de proposituras que respeita a técnica legislativa e atende a forma jurídica exigida, com funções complementares.
b) Manifestação: A criação da Assistência Jurídica no âmbito do Gabinete do Prefeito justifica-se como medida organizacional voltada à eficiência e ao suporte técnico interno às decisões do Executivo. Sua estruturação visa atender demandas consultivas pontuais da Chefia de Gabinete, sem prejuízo das atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Município.
É o relatório.
Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 38/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, viabilidade organizacional e relevância administrativa, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 10 de julho de 2025.
Ver. MARCELO DE CAMPOS
Presidente Relator
Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ)
Relator
Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI
Membro |