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materia nº 38/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 802, DE 02 DE JUNHO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id336

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2025-07-11 APROVADA S
2025-07-10 APROVADA P
2025-07-10 PARECER FAVORÁVEL COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, especialmente quando em trâmite sob regime de urgência. O Projeto de Lei nº 38/2025, datado de 08 de julho de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, visa alterar a Lei Municipal nº 802/2003, que trata da estrutura administrativa da Administração Direta do Município, para incluir a unidade de Assistência Jurídica como órgão de assessoramento vinculado ao Gabinete do Prefeito. Do relatório: O Vereador JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: A proposição encontra respaldo legal no art. 61, §1º, II, alínea “e”, da Constituição Federal, e no art. 64 da Lei Orgânica Municipal, tratando-se de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo. Ressalte-se que este projeto guarda conexão direta com o Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, também de iniciativa do Executivo, que propôs a criação do cargo de Assistente Jurídico no quadro de cargos comissionados do Município. Enquanto o PLC nº 07/2025 trata da criação funcional do cargo no âmbito da Lei Complementar nº 240/2022, o PL nº 38/2025 trata da sua alocação orgânica dentro da estrutura de órgãos da Administração Direta, conforme prevista na Lei nº 802/2003. Trata-se de um conjunto de proposituras que respeita a técnica legislativa e atende a forma jurídica exigida, com funções complementares. b) Manifestação: A criação da Assistência Jurídica no âmbito do Gabinete do Prefeito justifica-se como medida organizacional voltada à eficiência e ao suporte técnico interno às decisões do Executivo. Sua estruturação visa atender demandas consultivas pontuais da Chefia de Gabinete, sem prejuízo das atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Município. É o relatório. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 38/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, viabilidade organizacional e relevância administrativa, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa. É o parecer. Sala das Comissões, em 10 de julho de 2025. Ver. MARCELO DE CAMPOS Presidente Relator Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ) Relator Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Membro
2025-07-10 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-07-10 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-09 ENCAMINHADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T11:14:34.322934-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-07-11T10:09:54.560856-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (0)

This record cites no document — absence is availability information, not an omission.