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← Santa Terezinha de Itaipu (PR)

materia nº 7/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaALTERA ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id337

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2025-07-11 APROVADA S
2025-07-10 APROVADA P
2025-07-10 PARECER FAVORÁVEL COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis, sendo inclusive as discussões e votações previstas para sessões extraordinárias. O Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 037/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, propõe a alteração dos Anexos II e III da Lei Complementar nº 240/2022, promovendo ajustes no quadro de pessoal do Município. Basicamente o objetivo da propositura é: A criação de 01 vaga de Assistente Social – 30h e 01 vaga de Psicólogo – 30h, em razão da crescente demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social; A supressão de 01 vaga de Psicólogo – 40h, realocando a demanda para carga horária reduzida, compatível com a nova organização do serviço; A criação do cargo comissionado de Assistente Jurídico – CC3, mediante a extinção de 01 vaga de Assistente de Gabinete – CC3, com vistas a oferecer suporte técnico-jurídico à Administração Municipal. Do relatório O Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: A iniciativa legislativa é formalmente legítima, por tratar-se de matéria de competência do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, II, “a”), relacionada à estrutura administrativa, organização funcional e criação/extinção de cargos públicos. A proposta respeita os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e interesse público, além de estar respaldada na Lei de Responsabilidade Fiscal, por não gerar impacto financeiro desproporcional e promover equilíbrio na estrutura de cargos comissionados e efetivos. b) Manifestação: A proposta revela-se adequada e oportuna, além de viabilizar mais eficiência na prestação dos serviços públicos municipais pois: Atende a demandas concretas da população usuária da assistência social, ampliando a capacidade de atendimento da rede; Reforça o compromisso do Município com políticas públicas de proteção social e saúde mental; Otimiza a estrutura da Chefia de Gabinete, criando um cargo técnico de Assistente Jurídico com atribuições especializadas, sem gerar aumento líquido de cargos comissionados; É o relatório. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, viabilidade administrativa e relevância funcional, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa de Leis. É o parecer. Sala das Comissões, em 10 de julho de 2025. Ver. MARCELO DE CAMPOS Presidente Relator Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ) Membro Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Membro
2025-07-10 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-07-10 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-09 ENCAMINHADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T10:58:59.034795-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-07-11T10:03:26.559341-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

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