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materia nº 9/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU.
native_id339

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2025-07-11 ENCAMINHADA
2025-07-11 APROVADA S
2025-07-10 APROVADA P
2025-07-10 PARECER FAVORÁVEL COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E HABITAÇÃO E EMPREGO PARECER Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis, sendo inclusive as discussões e votações previstas para sessões extraordinárias. O Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, encaminhado por meio da Mensagem nº 039/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, visa alterar o art. 91 da Lei Complementar nº 239/2022, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais da administração direta, indireta e da Câmara Municipal. A alteração proposta busca simplificar e padronizar as regras relativas às ausências dos servidores para comparecimento próprio ou de seus familiares a consultas e exames médicos, substituindo o modelo anterior por um procedimento objetivo, com regras claras para comunicação, comprovação e compensação. Do relatório O Vereador JOÃO FERNANDO CARLESSI, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: A propositura respeita os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoabilidade e isonomia, sendo de competência formal do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal, por tratar de regime jurídico de servidores públicos. A matéria está de acordo com o interesse local (CF, art. 30, I e II), e observa os parâmetros legais. b) Manifestação: O projeto representa uma otimização na gestão administrativa municipal pois: Simplifica a tramitação das ausências justificadas para fins de saúde; Alinha-se com os princípios da eficiência e segurança jurídica, ao definir critérios objetivos para a comunicação da ausência e sua compensação; Respeita o dever de assiduidade do servidor e garante meios de controle por parte da chefia imediata; Evita interpretações divergentes e promove uniformidade nos procedimentos internos. Trata-se de ajuste pontual, técnico e necessário, sem prejuízo ao servidor e em conformidade com boas práticas da administração pública. É o relatório. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, coerência administrativa e interesse público, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa. É o parecer. Sala das Comissões, em 10 de julho de 2025. Ver. MARCELO DE CAMPOS Presidente Relator Ver. JOÃO FERNANDO CARLESSI Relator Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ) Membro Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Membro Ver. GISELIS VIANA Membro Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Membro
2025-07-10 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-07-10 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-09 ENCAMINHADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T11:13:03.811365-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-07-11T10:08:32.799389-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 039/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei Complementar que altera artigos da Lei Complementar 239, de 1º 
de janeiro de 2022, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais da 
administração direta e indireta e Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu. 
A presente proposta tem por objetivo revisar e simplificar as regras relativas às 
ausências do servidor público para fins de comparecimento, próprio ou de seus dependentes 
ou familiares, a consultas médicas, odontológicas e à realização de exames em 
estabelecimentos de saúde. 
A redação anterior do dispositivo previa uma série de limites anuais, diferenciados 
de acordo com a jornada de trabalho do servidor, bem como regras de dispensas e 
compensações que, com o tempo, se mostraram complexas, de difícil gerenciamento e, por 
vezes, incompatíveis com a realidade prática dos atendimentos em saúde e da rotina 
administrativa. 
Com a nova redação, pretende-se estabelecer um procedimento mais claro e 
alinhado com os princípios da eficiência e da razoabilidade, mantendo a obrigatoriedade de 
comunicação prévia à chefia imediata e a apresentação do atestado de comparecimento até 
o dia útil subsequente, sob pena de falta injustificada, além de prever a compensação das 
horas ausentes conforme as regras gerais já previstas no art. 90 da mesma lei. 
Essas alterações buscam proporcionar maior segurança jurídica e uniformidade 
de tratamento aos servidores, ao mesmo tempo em que resguardam a necessidade de 
controle e de continuidade da prestação do serviço público.
Certos da compreensão e do comprometimento dessa Casa Legislativa 
solicitamos Vossa valorosa colaboração para que o mesmo seja apreciado em REGIME DE 
URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões Permanentes, e convocação 
de sessões extraordinárias, caso necessário, ao tempo em que renovo votos de elevado 
apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 09 de Julho de 2025. 
ANTONIO 
LUIZ 
BENDO
PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/871B-D195-C4DE-C435 e informe o código 871B-D195-C4DE-C435
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DATA: 09 DE JULHO DE 2025. 
EMENTA: ALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 239, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE 
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
E INDIRETA E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA 
TEREZINHA DE ITAIPU.
Art. 1º O art. 91 da Lei Complementar 239, de 1º de janeiro 
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 91 As ausências para comparecimento do servidor público, de seu 
dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de 
exames em estabelecimento de saúde, deverão ser previamente acordadas 
com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser 
apresentado até o dia útil subsequente, sob pena de lançamento de falta 
injustificada. 
Parágrafo único. As ausências de que tratam o caput deste artigo, poderão 
ser compensadas em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 
90, sob pena de lançamento de falta injustificada 
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 09 de Julho de 2025. ANTONIO LUIZ BENDO PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/871B-D195-C4DE-C435 e informe o código 871B-D195-C4DE-C435
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 871B-D195-C4DE-C435
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 09/07/2025 14:32:40 GMT-03:00
Papel: Parte
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