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materia nº 10/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - REFIS 2025.
native_id349

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2025-08-11 APROVADA S
2025-08-06 APROVADA P
2025-08-04 PARECER FAVORÁVEL COMISSÕES REUNIDAS DE JUSTIÇA E FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Compete às Comissões Permanentes Reunidas, em atenção ao art. 76, §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, combinado com o art. 20, §2º, inciso I, da Lei Orgânica do Município, opinar e emitir parecer sobre a Legislação em deliberação, devido a matéria estar tramitando em regime de urgência nesta Casa de Leis. O Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, de 30 de julho de 2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem por objeto a instituição do Programa de Recuperação Fiscal de Santa Terezinha de Itaipu – REFIS 2025, voltado à regularização de créditos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não. Do relatório O Vereador MARCELO DE CAMPOS, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: A proposição se encontra em consonância com a legislação vigente, notadamente a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a qual admite a concessão de benefícios tributários desde que não impliquem renúncia de receita, o que não ocorre no presente caso, pois não há isenção ou anistia do tributo, mas apenas descontos de multas e juros. Além disso, a proposta encontra amparo no Código Tributário Municipal (LC nº 88/2001) e nas competências municipais previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. A matéria é de iniciativa privativa do Executivo, como previsto no art. 64 da LOM, e tramita em conformidade com os requisitos regimentais, com exposição de motivos clara e laudo de impacto orçamentário apresentado. b) Manifestação: O programa REFIS 2025 busca incentivar a regularização fiscal de contribuintes inadimplentes e representa importante instrumento de arrecadação para o Município. Seu desenho normativo contempla condições atrativas e proporcionais, como descontos escalonados para pagamentos à vista ou parcelados; limite temporal razoável para adesão; critérios objetivos de ingresso e permanência; mecanismos de segurança jurídica como a exigência de confissão irretratável da dívida e renúncia a recursos; exclusões justas de tributos como ITBI e débitos do Simples Nacional; estímulo à adimplência espontânea e redução de judicializações fiscais; possibilidade de consolidação ampla dos débitos e emissão de certidões positivas com efeito de negativas mediante adesão regular. Trata-se de medida equilibrada, eficiente e socialmente adequada, tanto para o contribuinte quanto para os cofres públicos. É o relatório. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os membros das comissões EXARAR PARECER FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, por sua legalidade, constitucionalidade, coerência administrativa e interesse público, recomendando sua apreciação e aprovação pelo Plenário desta Casa Legislativa. É o parecer. Sala das Comissões, em 06 de agosto de 2025. Ver. MARCELO DE CAMPOS Presidente Relator Ver. JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA (JACARÉ) Membro Ver. CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI Membro
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-01 ENCAMINHADA
2025-08-01 ENCAMINHADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T09:36:31.056192-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-08-07T10:52:04.839589-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MENSAGEM Nº 040/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o projeto de 
Lei Complementar que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Santa Terezinha de 
Itaipu – REFIS 2025”, com o objetivo de incentivar e possibilitar a regularização de créditos 
tributários e não tributários, inadimplidos por pessoas físicas ou jurídicas, em razão de 
vencimentos ocorridos até 31 de dezembro de 2024. 
A presente proposta legislativa, possibilita que os contribuintes regularizem seus 
débitos tributários e não tributários através de um regime especial de consolidação e 
parcelamento da dívida, com redução de multas e juros incidentes sobre os valores 
constituídos. Isso se dá, principalmente, diante do elevado número de contribuintes 
inadimplentes, conforme evidenciado nos relatórios da Dívida Ativa Municipal. 
Nesse sentido, a implantação do Programa de Recuperação Fiscal de Santa 
Terezinha de Itaipu – REFIS 2025, se faz necessária para que os contribuintes tenham 
condições de regularizar sua situação junto ao Fisco Municipal e também, o Município tenha 
possibilidade de recuperar receita de forma rápida e eficaz, evitando custas com demandas 
judiciais e execuções fiscais, pois, muitos desses débitos possuem valores relativamente 
baixos, o que dificulta a adoção de medidas coercitivas eficazes para a cobrança 
administrativa ou judicial, favorecendo o risco de prescrição e a consequente perda de receita 
pública. 
A proposição ora submetida à análise e aprovação de Vossas Excelências, 
representa não apenas um instrumento de incremento à arrecadação municipal, mas também 
uma medida de incentivo à regularização tributária e de fortalecimento do vínculo entre a 
Administração Pública e o cidadão com oportunidade real de regularização, com prazos e 
condições mais acessíveis, estimulando a adimplência e fortalecendo a cidadania fiscal. 
Cumpre esclarecer, que o presente Projeto de lei está em conformidade com as 
disposições da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), uma vez que a proposta não prevê a isenção do tributo, mas tão somente a redução 
de juros e multas. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/507C-AC93-ACB7-9904 e informe o código 507C-AC93-ACB7-9904
Frisa-se, por fim, que foi realizado estudo de impacto orçamentário e financeiro, o 
qual avaliou que, a adoção de medidas de remissão e descontos de multas e juros moratórios 
acarretará na redução do volume da dívida ativa e, consequentemente, melhoria na 
arrecadação municipal, sendo que o montante de descontos será compensado em função do 
maior número de contribuintes que buscarão o benefício. 
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em regime 
de URGÊNCIA, reiterando a confiança no espírito público desta Câmara Municipal e na 
colaboração dos nobres Vereadores e Vereadoras para que possamos, juntos, promover o 
desenvolvimento de Santa Terezinha de Itaipu, com responsabilidade e equilíbrio fiscal. 
Na certeza de contar com a costumeira atenção de Vossas Excelências, renovo 
votos de elevada estima e consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 30 de julho de 2025. 
ANTONIO 
LUIZ 
BENDO
PREFEITO
 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/507C-AC93-ACB7-9904 e informe o código 507C-AC93-ACB7-9904
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DATA: 30 DE JULHO DE 2025. 
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - REFIS 2025. 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal 
de Santa Terezinha de Itaipu - REFIS 2025, com a finalidade de promover a regularização de 
créditos tributários e créditos não tributários, das pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31 
de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não. 
Parágrafo Único. Considera-se valor total do crédito 
tributário previsto no caput deste artigo, o valor principal acrescido dos juros e multa de mora 
e atualização monetária. 
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao 
REFIS 2025 gozarão do benefício dos seguintes descontos dos juros de mora e da multa de 
mora relativos aos créditos tributários e créditos não tributários vencidos até 31 de dezembro 
de 2024: 
a) 100% (cem por cento) para pagamento em 
parcela única; 
b) 80% (oitenta por cento) para pagamento 
parcelado em até 12 (doze) parcelas; 
c) 60% (sessenta por cento) para pagamento 
parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas; 
§1º Ficam garantidos os benefícios previstos neste artigo, 
conforme a data do protocolo do pedido, até a resolução do processo de solicitação do 
parcelamento. 
§2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou 
compensação de importâncias já recolhidas. 
§3º O programa de incentivo fiscal para pagamento da 
dívida ativa municipal, não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens 
Imóveis inter vivos – ITBI, honorários advocatícios, tributos vinculados ao Simples Nacional, 
dívidas provenientes do Tribunal de Contas e custas e/ou taxas inerentes ao protesto. 
Art. 3º O ingresso no REFIS 2025 dar-se-á por opção do 
contribuinte, que fará jus à regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos 
fiscais ou não fiscais. 
§1º A opção pelo REFIS 2025 poderá ser formalizada no 
prazo de 18 de agosto de 2025 até 18 de novembro de 2025. 
§2º Os débitos existentes em nome do optante serão 
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. 
§3º A consolidação abrangerá todos os débitos descritos 
no art. 1º desta lei, existentes em nome do contribuinte ou responsável, constituídos ou não, 
inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/507C-AC93-ACB7-9904 e informe o código 507C-AC93-ACB7-9904
demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
Art. 4º O ingresso no REFIS 2025 poderá ser solicitado 
pelo próprio contribuinte, sócio da empresa, proprietário/possuidor do imóvel, responsável 
legal ou procurador. 
Art. 5º O débito consolidado na forma desta lei, poderá ser 
pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. 
§1º O valor mínimo da parcela será de 01 (uma) VRSTI, 
equivalente a R$ 103,72. 
§2º A primeira parcela deverá ser paga até 05 dias corridos 
após o deferimento da adesão ao REFIS 2025, e as demais parcelas no mesmo dia do 
vencimento da primeira nos meses subsequentes. O prazo será prorrogado até o próximo dia 
útil se o vencimento cair em fim de semana ou feriado. 
§3º O REFIS 2025 somente será considerado formalizado 
após o pagamento da primeira parcela ou parcela única. 
§4º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado 
para cobrança judicial, o contribuinte deverá comprovar previamente o pagamento dos 
honorários advocatícios. As custas e despesas processuais deverão ser quitadas junto ao 
Poder Judiciário, não sendo documento obrigatório para solicitação do REFIS 2025. 
§5º A opção pelo REFIS 2025 importa na manutenção dos 
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de 
execução fiscal. 
§6º Havendo, num mesmo Cadastro Municipal débitos 
ajuizados e não ajuizados, estes deverão, obrigatoriamente, serem objetos de acordos 
distintos, sendo um para as dívidas ajuizadas e outro para as não ajuizadas. 
§7º A emissão da certidão positiva com efeitos negativos 
de débitos aos optantes do REFIS 2025 está condicionada a formalização do REFIS e 
comprovação do pagamento da primeira parcela. 
Art. 6º A opção pelo Refis sujeita o contribuinte a: I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos; 
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas; 
III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado; 
IV – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso 
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos 
débitos consolidados no REFIS. 
Art. 7º Vencida e não quitada a primeira parcela, 03 (três) 
parcelas consecutivas ou inadimplente por mais de 90 (noventa) dias, será procedido o 
estorno do REFIS 2025 e o contribuinte não fará jus à novo benefício previsto nesta lei. 
§1º A exclusão do optante do REFIS implicará na 
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, estabelecendo￾se em relação ao montante pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/507C-AC93-ACB7-9904 e informe o código 507C-AC93-ACB7-9904
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, sem os descontos concedidos por esta 
lei, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e consequentemente protesto ou 
cobrança judicial, independendo de nova notificação do contribuinte. 
§2º Sobre as parcelas vencidas incidirão os acréscimos 
previstos no artigo 149 da Lei Complementar nº 088/2001 – Código Tributário Municipal. 
§3º Quando o parcelamento for estornado, o abatimento 
das parcelas pagas será feito sobre as parcelas mais antigas do débito. 
Art. 8º Os créditos tributários ou não tributários objeto de 
parcelamento nos termos da Lei Complementar nº 88/2001, poderão ser agraciados pelo 
benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar, mediante a rescisão do Termo de Acordo 
de Parcelamento que deverá ser formalmente solicitado pelo interessado. 
Art. 9º O Secretário Municipal da Fazenda, através de 
Instrução Normativa, poderá estabelecer procedimentos administrativos para o 
processamento dos pedidos de adesão ao REFIS 2025 de que trata a presente Lei. 
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Paço Municipal 3 de Maio, 30 de julho de 2025. 
ANTONIO 
LUIZ 
BENDO
PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 507C-AC93-ACB7-9904
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 30/07/2025 16:47:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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