MENSAGEM Nº 040/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o projeto de
Lei Complementar que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Santa Terezinha de
Itaipu – REFIS 2025”, com o objetivo de incentivar e possibilitar a regularização de créditos
tributários e não tributários, inadimplidos por pessoas físicas ou jurídicas, em razão de
vencimentos ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
A presente proposta legislativa, possibilita que os contribuintes regularizem seus
débitos tributários e não tributários através de um regime especial de consolidação e
parcelamento da dívida, com redução de multas e juros incidentes sobre os valores
constituídos. Isso se dá, principalmente, diante do elevado número de contribuintes
inadimplentes, conforme evidenciado nos relatórios da Dívida Ativa Municipal.
Nesse sentido, a implantação do Programa de Recuperação Fiscal de Santa
Terezinha de Itaipu – REFIS 2025, se faz necessária para que os contribuintes tenham
condições de regularizar sua situação junto ao Fisco Municipal e também, o Município tenha
possibilidade de recuperar receita de forma rápida e eficaz, evitando custas com demandas
judiciais e execuções fiscais, pois, muitos desses débitos possuem valores relativamente
baixos, o que dificulta a adoção de medidas coercitivas eficazes para a cobrança
administrativa ou judicial, favorecendo o risco de prescrição e a consequente perda de receita
pública.
A proposição ora submetida à análise e aprovação de Vossas Excelências,
representa não apenas um instrumento de incremento à arrecadação municipal, mas também
uma medida de incentivo à regularização tributária e de fortalecimento do vínculo entre a
Administração Pública e o cidadão com oportunidade real de regularização, com prazos e
condições mais acessíveis, estimulando a adimplência e fortalecendo a cidadania fiscal.
Cumpre esclarecer, que o presente Projeto de lei está em conformidade com as
disposições da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), uma vez que a proposta não prevê a isenção do tributo, mas tão somente a redução
de juros e multas.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/507C-AC93-ACB7-9904 e informe o código 507C-AC93-ACB7-9904
Frisa-se, por fim, que foi realizado estudo de impacto orçamentário e financeiro, o
qual avaliou que, a adoção de medidas de remissão e descontos de multas e juros moratórios
acarretará na redução do volume da dívida ativa e, consequentemente, melhoria na
arrecadação municipal, sendo que o montante de descontos será compensado em função do
maior número de contribuintes que buscarão o benefício.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em regime
de URGÊNCIA, reiterando a confiança no espírito público desta Câmara Municipal e na
colaboração dos nobres Vereadores e Vereadoras para que possamos, juntos, promover o
desenvolvimento de Santa Terezinha de Itaipu, com responsabilidade e equilíbrio fiscal.
Na certeza de contar com a costumeira atenção de Vossas Excelências, renovo
votos de elevada estima e consideração.
Paço Municipal 3 de Maio, em 30 de julho de 2025.
ANTONIO
LUIZ
BENDO
PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
DATA: 30 DE JULHO DE 2025.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU - REFIS 2025.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
de Santa Terezinha de Itaipu - REFIS 2025, com a finalidade de promover a regularização de
créditos tributários e créditos não tributários, das pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 31
de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. Considera-se valor total do crédito
tributário previsto no caput deste artigo, o valor principal acrescido dos juros e multa de mora
e atualização monetária.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao
REFIS 2025 gozarão do benefício dos seguintes descontos dos juros de mora e da multa de
mora relativos aos créditos tributários e créditos não tributários vencidos até 31 de dezembro
de 2024:
a) 100% (cem por cento) para pagamento em
parcela única;
b) 80% (oitenta por cento) para pagamento
parcelado em até 12 (doze) parcelas;
c) 60% (sessenta por cento) para pagamento
parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
§1º Ficam garantidos os benefícios previstos neste artigo,
conforme a data do protocolo do pedido, até a resolução do processo de solicitação do
parcelamento.
§2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas.
§3º O programa de incentivo fiscal para pagamento da
dívida ativa municipal, não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis inter vivos – ITBI, honorários advocatícios, tributos vinculados ao Simples Nacional,
dívidas provenientes do Tribunal de Contas e custas e/ou taxas inerentes ao protesto.
Art. 3º O ingresso no REFIS 2025 dar-se-á por opção do
contribuinte, que fará jus à regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais ou não fiscais.
§1º A opção pelo REFIS 2025 poderá ser formalizada no
prazo de 18 de agosto de 2025 até 18 de novembro de 2025.
§2º Os débitos existentes em nome do optante serão
consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
§3º A consolidação abrangerá todos os débitos descritos
no art. 1º desta lei, existentes em nome do contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e
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demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 4º O ingresso no REFIS 2025 poderá ser solicitado
pelo próprio contribuinte, sócio da empresa, proprietário/possuidor do imóvel, responsável
legal ou procurador.
Art. 5º O débito consolidado na forma desta lei, poderá ser
pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§1º O valor mínimo da parcela será de 01 (uma) VRSTI,
equivalente a R$ 103,72.
§2º A primeira parcela deverá ser paga até 05 dias corridos
após o deferimento da adesão ao REFIS 2025, e as demais parcelas no mesmo dia do
vencimento da primeira nos meses subsequentes. O prazo será prorrogado até o próximo dia
útil se o vencimento cair em fim de semana ou feriado.
§3º O REFIS 2025 somente será considerado formalizado
após o pagamento da primeira parcela ou parcela única.
§4º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado
para cobrança judicial, o contribuinte deverá comprovar previamente o pagamento dos
honorários advocatícios. As custas e despesas processuais deverão ser quitadas junto ao
Poder Judiciário, não sendo documento obrigatório para solicitação do REFIS 2025.
§5º A opção pelo REFIS 2025 importa na manutenção dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de
execução fiscal.
§6º Havendo, num mesmo Cadastro Municipal débitos
ajuizados e não ajuizados, estes deverão, obrigatoriamente, serem objetos de acordos
distintos, sendo um para as dívidas ajuizadas e outro para as não ajuizadas.
§7º A emissão da certidão positiva com efeitos negativos
de débitos aos optantes do REFIS 2025 está condicionada a formalização do REFIS e
comprovação do pagamento da primeira parcela.
Art. 6º A opção pelo Refis sujeita o contribuinte a: I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos
débitos consolidados no REFIS.
Art. 7º Vencida e não quitada a primeira parcela, 03 (três)
parcelas consecutivas ou inadimplente por mais de 90 (noventa) dias, será procedido o
estorno do REFIS 2025 e o contribuinte não fará jus à novo benefício previsto nesta lei.
§1º A exclusão do optante do REFIS implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, estabelecendose em relação ao montante pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
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época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, sem os descontos concedidos por esta
lei, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e consequentemente protesto ou
cobrança judicial, independendo de nova notificação do contribuinte.
§2º Sobre as parcelas vencidas incidirão os acréscimos
previstos no artigo 149 da Lei Complementar nº 088/2001 – Código Tributário Municipal.
§3º Quando o parcelamento for estornado, o abatimento
das parcelas pagas será feito sobre as parcelas mais antigas do débito.
Art. 8º Os créditos tributários ou não tributários objeto de
parcelamento nos termos da Lei Complementar nº 88/2001, poderão ser agraciados pelo
benefício fiscal instituído por esta Lei Complementar, mediante a rescisão do Termo de Acordo
de Parcelamento que deverá ser formalmente solicitado pelo interessado.
Art. 9º O Secretário Municipal da Fazenda, através de
Instrução Normativa, poderá estabelecer procedimentos administrativos para o
processamento dos pedidos de adesão ao REFIS 2025 de que trata a presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal 3 de Maio, 30 de julho de 2025.
ANTONIO
LUIZ
BENDO
PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 507C-AC93-ACB7-9904
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 30/07/2025 16:47:41 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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