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materia nº 12/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 240/2022, DE 1º DE JANEIRO DE 2022, REFERENTES AO CARGO DE FISCAL FAZENDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id359

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2025-08-14 APROVADA S
2025-08-13 APROVADA P
2025-08-13 PARECER FAVORÁVEL
2025-08-11 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2025-08-11 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-08 ENCAMINHADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-14T10:24:13.204397-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0
2025-08-14T10:01:42.661979-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE - 8 VEREADORES 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
MENSAGEM Nº 048/2025 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu – PR 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação 
legislativa o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 240/2022, 
objetivando a alteração da nomenclatura do cargo de Fiscal Fazendário para Auditor Fiscal 
da Receita Municipal.
A presente proposta visa modernizar a denominação do cargo, alinhando-a às 
práticas adotadas em diversas administrações municipais e adequando-a às atribuições 
efetivamente desempenhadas. Com a alteração, o requisito mínimo de escolaridade passa a 
ser nível superior, razão pela qual o cargo será reclassificado para o Grupo Profissional 
Superior (PS) previsto no Plano de Cargos e Salários do Município.
No que tange à mudança de nomenclatura do cargo de Fiscal Fazendário para 
Auditor Fiscal da Receita Municipal, observa-se que tal mudança encontra respaldo em 
diversas legislações municipais que adotaram medida semelhante. É o caso do Município de 
Foz do Iguaçu/PR, que, por meio da Lei nº 5.190, de 10 de novembro de 2022, alterou a 
denominação do cargo de Fiscal de Tributos para Auditor Fiscal de Receitas. 
Importante destacar que essa iniciativa atende às orientações do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que vêm recomendando e determinando que os 
cargos de controle e fiscalização tributária sejam providos exclusivamente por servidores com 
formação de nível superior. Em diversos casos, o TCE-PR emitiu medidas cautelares 
suspendendo concursos ou exigindo alterações legislativas municipais ou reformulações de 
cargos para adequar escolaridade e remuneração ao perfil técnico exigido. 
A alteração também está em conformidade com a Recomendação Administrativa 
nº 01/2025-GPG/MPC-PR, de 24 de julho de 2025, na qual o Ministério Público de Contas do 
Estado do Paraná (MPC-PR) recomendou aos municípios do Estado do Paraná a proceder à 
alteração da legislação existente para uniformização da nomenclatura, alinhando-se com a 
utilizada em âmbito estadual e federal, adotando-se a de “Auditor Fiscal da Receita Municipal”. 
Ainda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do 
Supremo Tribunal Federal (STF), corroborada por acórdãos do TCE-PR, aponta que a 
transformação de cargo de escolaridade média em cargo de nível superior, com atribuições 
distintas, pode configurar provimento derivado interditado pelo art.ௗ37, II, da Constituição 
Federal, salvo nos limites legais. Contudo, neste caso específico, a proposta não expande 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/8ED8-8F14-1A79-5F3D e informe o código 8ED8-8F14-1A79-5F3D
 
atribuições, mas apenas reclassifica os servidores que já possuem nível superior e 
desempenham funções compatíveis, com enquadramento imediato no novo cargo e sem 
alteração dos direitos adquiridos. 
Os atuais ocupantes do cargo de Fiscal Fazendário que possuírem formação de 
nível superior serão automaticamente enquadrados no cargo renomeado de Auditor Fiscal da 
Receita Municipal, sem prejuízo de seus direitos e garantias funcionais. 
Ressalta-se que as alterações propostas acarretarão impacto orçamentário 
ínfimo, conforme demonstrativo técnico anexo, não comprometendo o equilíbrio financeiro do 
Município. 
Diante do exposto, e considerando o interesse público, a valorização funcional e 
o atendimento às orientações dos órgãos de controle, solicito a apreciação e aprovação do 
presente projeto por essa Casa Legislativa. 
Solicitamos, ainda, emprestar Vossa valorosa colaboração para que o mesmo seja 
apreciado em REGIME DE URGÊNCIA, com a competente convocação das Comissões 
Permanentes, e convocação de sessões extraordinárias, caso necessário, ao tempo em 
que renovo votos de elevado apreço e distinguida consideração. 
Paço Municipal 3 de Maio, em 06 de agosto de 2025. ANTONIO LUIZ BENDO PREFEITO
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/8ED8-8F14-1A79-5F3D e informe o código 8ED8-8F14-1A79-5F3D
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
DATA: 06 DE AGOSTO DE 2025. 
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 240/2022, DE 1º DE JANEIRO DE 
2022, REFERENTES AO CARGO DE FISCAL 
FAZENDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do cargo de Fiscal 
Fazendário para Auditor Fiscal da Receita Municipal. 
§ 1º O pré-requisito mínimo de escolaridade para o cargo 
de Auditor Fiscal da Receita Municipal passa a ser a conclusão de curso de nível superior em 
Administração, Ciências Contábeis ou Direito. 
§ 2º Em decorrência da alteração do requisito mínimo de 
escolaridade, o cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal passa a fazer parte do Grupo 
Profissional Superior (PS), constante dos Anexos I e II da Lei Complementar nº 240, de 1º de 
janeiro de 2022. 
Art. 2º Os servidores ativos no cargo de Fiscal Fazendário 
na data de publicação desta Lei Complementar, que possuam curso superior completo, serão 
automaticamente reenquadrados no cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal do Grupo 
Profissional Superior (PS), independente da área de formação. 
Parágrafo único. O novo reenquadramento não implica 
na exclusão de quaisquer direitos, inclusive de caráter remuneratório e de tempo de serviço, 
previsto na legislação, atribuídos ao cargo de Fiscal Fazendário. 
Art. 3º A alteração da nomenclatura do cargo de Fiscal 
Fazendário para Auditor Fiscal da Receita Municipal, bem como a elevação do requisito 
mínimo de escolaridade para nível superior, não implica criação de novo cargo nem 
modificação substancial das atribuições originais, tratando-se de ajuste de denominação e 
enquadramento compatível com as funções já exercidas. 
Art. 4º Em decorrência das alterações constantes nesta 
Lei Complementar, a Tabela Salarial constante do Anexo I, o Grupo Profissional Superior (PS) 
constante do Anexo II, e as Atribuições dos Cargos constante do Anexo IV, todos da Lei 
Complementar nº 240, de 1º de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguintes alterações, 
redação e composição: 
ANEXO I 
TABELAS SALARIAIS 
6. GRUPO PROFISSIONAL SUPERIOR (PS): 
AUDITOR FISCAL DA 
RECEITA MUNICPAL 
(40H) 
NÍVE
L
CLASSE 
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R 
1 5.220,96 5.377,60 5.538,92 5.705,09 5.876,24 6.052,53 6.234,12 6.421,15 6.613,79 6.812,20 7.016,59 7.227,09 7.443,91 7.667,23 7.897,26 8.134,18 8.378,21 8.629,57
2 5.743,06 5.915,35 6.092,82 6.275,62 6.463,89 6.657,81 6.857,55 7.063,28 7.275,18 7.493,44 7.718,25 7.949,80 8.188,30 8.433,96 8.686,99 8.947,60 9.216,04 9.492,52
3 6.265,16 6.453,12 6.646,72 6.846,12 7.051,50 7.263,06 7.480,95 7.705,38 7.936,55 8.174,65 8.419,90 8.672,50 8.932,68 9.200,67 9.369,90 9.761,00 10.053,84 10.355,55 Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/8ED8-8F14-1A79-5F3D e informe o código 8ED8-8F14-1A79-5F3D
 
ANEXO II 
CARGOS DA CARREIRA 
NOMENCLATURA, CARGA HORÁRIA, NÚMERO DE VAGAS E REQUISITOS 
5. GRUPO PROFISSIONAL SUPERIOR (PS): 
CARGOS VAGAS 
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
ESCOLARIDADE REQUISITOS PARA INGRESSOS 
AUDITOR FISCAL 
DA RECEITA 
MUNICIPAL 
06 40 Superior 
Ensino superior completo em 
Administração, Ciências 
Contábeis ou Direito e Carteira de 
Habilitação CNH "B". 
ANEXO IV 
ATRIBUIÇÃO DOS CARGOS 
[...] 
CARGO GRUPO CÓDIGO 
AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL PS 
SUMÁRIO 
DA 
FUNÇÃO 
Realizar o cadastro e alteração de contribuinte, lançamento, cancelamento, parcelamento, 
isenção, suspensão, estorno, reconhecer e declarar prescrição e decadência, compensação, 
inscrição e baixa de crédito tributário municipal. 
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO 
Realizar o cadastro e alteração de contribuinte, lançamento, cancelamento, parcelamento, 
isenção, suspensão, estorno, reconhecer e declarar prescrição e decadência, compensação, 
inscrição e baixa de crédito tributário municipal; efetuar a análise de documentos fiscais, 
contábeis, e contratuais, para conclusão fiscal e demais procedimentos de fiscalização desde 
a abertura do Processo Administrativo Fiscal até o encerramento, fiscalizações, vistorias, 
efetuar interdição temporária ou definitiva, apuração de denúncias e reclamações, 
plantão(ões) em postos fiscais fixos e volantes, conforme escala preestabelecida; apreender 
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, nas 
hipóteses previstas na legislação tributária, no desempenho de suas funções; fiscalizar a 
regularidade do licenciamento das atividades econômicas, com ou sem fins lucrativos, bem 
como a emissão do Alvará de Funcionamento; expedir notificações preliminares e imposição 
de multa por descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória, mediante 
lavratura de auto de infração; emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a 
chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas; requisitar o 
auxílio de força pública estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou 
desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, quando necessário à 
efetivação de medidas previstas na legislação tributária, desde que se configure fato definido 
em lei como crime ou contravenção; fixar base de cálculo por estimativa; proceder ao 
arbitramento de receita tributável para os casos indicados; fixar base de cálculo por estimativa; 
proceder ao arbitramento de receita tributável para os casos indicados; exigir, do contribuinte 
ou responsável pela obrigação tributária, informações e comunicações escritas ou verbais, de 
interesse da administração tributária; intimar o contribuinte para defender-se, junto à repartição 
fazendária, em processo instaurado por desatendimento aos deveres fiscais; opinar quanto à 
inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://stitaipu.1doc.com.br/verificacao/8ED8-8F14-1A79-5F3D e informe o código 8ED8-8F14-1A79-5F3D
 
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de 
setembro de 2025. 
Paço Municipal 03 de Maio, em 06 de agosto de 2025. ANTONIO LUIZ BENDO PREFEITO
contribuintes, quando cabível, referentes aos tributos municipais; praticar todos os atos 
concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do 
contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas a 
qualquer tributo; elaborar, quando designado, parecer em processos de consulta, minutas de 
leis, decretos, convênios, ajustes e protocolos a serem incorporados à legislação tributária; 
representação técnica junto ao Fisco e outras entidades públicas nas esferas federal, estadual 
e municipal; realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às 
atividades de competência tributária do Município; exercer as atividades de orientação ao 
contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas 
obrigações fiscais; informar processos e demais expedientes administrativos; exercer todas 
as atividades inerentes a Secretaria da Fazenda e exercer outras atribuições que lhe forem 
cometidas pelas autoridades superiores, na esfera de competência da Secretaria Municipal da 
Fazenda, inclusive no âmbito administrativo; dirigir veículos oficiais. 
REQUISITOS 
ESCOLARIDADE 
Ensino Superior em Administração, Ciências Contábeis ou 
Direito 
EXPERIÊNCIA 
COMPLEMENTARES Conhecimento teórico na área e CNH categoria "B" 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO LUIZ BENDO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8ED8-8F14-1A79-5F3D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO LUIZ BENDO (CPF 734.XXX.XXX-34) em 07/08/2025 16:59:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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