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materia nº 13/2024

Tipo PARECER
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre Lei Orçamentária Anual para 2024. Em síntese, o Projeto dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar. COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos do Art. 78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre Lei Orçamentária Anual para 2024. Em síntese, o Projeto dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar.
native_id37

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-12 ENVIADA PARA SANÇÃO F
2024-04-12 ENCAMINHADA
2024-04-11 APROVADA S UNANIMIDADE
2024-04-09 APROVADA P UNANIMIDADE
2024-04-08 PARECER FAVORÁVEL D COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, nos termos do Art. 78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre Lei Orçamentária Anual para 2024. Em síntese, o Projeto dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar. Do relatório O nobre Vereador Carlos Becker, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: Conforme parecer elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, a legalidade do presente Projeto de Lei tem como fundamento nos Arts. 89 e incisos, e 91, da Lei Orgânica Municipal. b) Manifestação: Faz-se necessário a abertura de crédito adicional suplementar na Lei Orçamentária Anual para 2024, em prol de abertura de dotações para suplementar dotações de material de distribuição gratuita junto ao Programa de Merenda Escolas e de passagens de despesas com locomoção junto aos Programas de Transporte Escolas; suplementar dotação de Auxílios para fomento do Convênio com instituições conveniadas relativos a repasse de parcela do FUNDEB, com recursos provenientes da redução de dotações do orçamento de 2024 da Secretaria de Educação, vinculados ao FUNDEB; suplementar dotações de vencimentos junto aos programas do SAMU e CAPS; suplementar dotações de material de consumo e de outros serviços de terceiros pessoa jurídica junto ao Departamento de Cultura e da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente, com recursos provenientes da redução de dotações do orçamento de 2024. Desta forma, a propositura é conveniente e oportuna, executando uma política de desenvolvimento ordenado e de extrema importância para a população. Este é o relatório. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal. É o parecer. Sala das Sessões, em 08 de abril de 2024. Ver. CARLOS BECKER Presidente Relator Ver. CLAUDIO SCHUTZ Secretário Ver. MAURO CELSO VEIGA DE OLIVEIRA Membro
2024-04-08 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2024-04-08 PARECER FAVORÁVEL D COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Compete à Comissão Permanente de Justiça e Redação, nos termos do Art. 77, e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, opinar e emitir parecer sobre Lei Orçamentária Anual para 2024. Em síntese, o Projeto dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar. Do relatório O nobre Vereador Claudio Schutz, relator do presente parecer, apresenta seguinte conclusão: a) Legalidade: Em análise à legalidade da presente propositura, verifica-se que se encontra revestida de licitude, já que se trata de matéria de interesse local, conforme prevê a Constituição Federal e, ainda, a Lei Orgânica Municipal. b) Manifestação: a propositura é conveniente e oportuna, pelos próprios fundamentos da justificativa encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, eis que se faz necessária a atualização da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a abertura de Crédito Adicional Suplementar. Este é o relatório. Em análise ao presente Projeto de Lei, e em consonância com o relatório, decidem os presentes EXARAR PARECER FAVORÁVEL, com fulcro nos Arts. 89 e incisos, e 91 da Lei Orgânica Municipal, e remeter ao Plenário desta Casa de Leis para sua deliberação, e possível aprovação, já que se encontra em total viabilidade, constitucionalidade e amparo legal. É o parecer. Sala das Sessões, em 08 de abril de 2024. Ver. CLAUDIO SCHUTZ Presidente Relator Ver. MARIA ISOLDI SCHAFER Secretária Ver. EVANDRO PERIN Membro
2024-04-08 AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES

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